A comprovação de que o gerente de uma emissora de TV em Mato Grosso assediou sexualmente uma repórter culminou na condenação à empresa em pagar indenização pelo dano moral sofrido pela ex-empregada. A decisão levou em consideração o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O caso ocorreu em uma cidade do médio norte do estado e foi julgado pela Justiça do Trabalho, que concluiu que a conduta do ex-chefe atentou contra a dignidade da trabalhadora. A vítima do assédio reclamava aos colegas dos constrangimentos a que era submetida, expressando que não gostava das investidas do chefe e que se sentia desconfortável com a situação.
Os relatos confirmaram que os constrangimentos abalaram tanto a trabalhadora que, ao ser orientada a registrar boletim de ocorrência, ela revelou, chorando, não tinha condições para ir à delegacia sozinha, sendo acompanhada por uma colega. Segundo a policial que atendeu a ocorrência, os gestos e relatos da trabalhadora ao prestar queixa deixaram claro o sofrimento que a acometia. Por fim, a repórter foi mandada embora do serviço, o que surpreendeu os colegas diante do reconhecimento de que ela era uma profissional competente e esforçada.
Julgamento
Ao julgar o caso, o juiz concluiu que a demissão ocorreu por motivos alheios ao trabalho e a repórter foi vítima de assédio sexual. O juiz citou exemplos de atitudes que, segundo estudos da área, caracterizam assédio sexual, como comentários sexistas sobre a aparência física, frases ofensivas e alusões grosseiras ou embaraçosas, além de comportamentos sexistas generalizados e sugestão de relacionamento íntimo, mediante promessas de benefícios ou recompensas.
A prática de violência e assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez mais presente, lembrou o juiz em sua decisão. Tanto que a questão é tema de tratado da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que entrou em vigor em junho de 2021. Trata-se da Convenção 190, utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio.
A Convenção 190 reconhece ainda que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho é essencial uma abordagem que tenha em conta as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero e relações de poder desiguais em função do sexo.
Negligência da empresa
Por fim, o juiz concluiu que a repórter do interior de Mato Grosso sofreu assédio “praticado por superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual” e fixou a condenação em 10 mil reais devida à trabalhadora pelos danos morais sofridos.
O pagamento da indenização recairá sobre a empresa que, conforme a legislação, é responsável por assegurar um meio ambiente de trabalho seguro para a saúde física e psicológica de seus empregados.
Fonte: TRT-23