Quantas crianças e adolescentes estão aptas para adoção no Brasil? Qual é a quantidade de pretendentes habilitados pela Justiça? Quantos são os abrigos existentes no país, como funcionam e em que condições? Em quais Estados há mais crianças aptas para adoção, com que perfis e que fatores regionais favorecem tal situação? A adoção no Brasil demora devido à lentidão da Justiça ou outras causas interferem no andamento dos processos? O governo federal dispõe de dados confiáveis para elaborar políticas públicas que minimizem a situação de adoção para milhares de crianças e adolescentes?
Essas e muitas outras perguntas sobre adoção, até hoje sem respostas concretas, poderão ser solucionadas a partir da criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado em 29 de abril de 2008 pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes. O CNA – ferramenta pensada, projetada e desenvolvida pelo CNJ, com a colaboração dos tribunais de Justiça – será implantado nas varas da Infância e da Adolescência até o mês de julho e os dados estarão inseridos no sistema em seis meses.
Criado para possibilitar a uniformização das informações relativas à adoção no Brasil e a formação de um amplo diagnóstico, o CNA armazenará e fornecerá dados exatos sobre o número de crianças e adolescentes que estão sob a tutela do Estado para adoção, quantidade e localização de pretendentes habilitados em todas as regiões, perfis completos e pormenorizados de adotandos e adotantes e, também, disporá de dados sobre os abrigos. Ainda permitirá o cruzamento de tudo, evitará que um pretendente tenha de fazer inscrição em mais de uma comarca e facilitará os processos de adoção, já que as informações, antes regionalizadas, estarão disponíveis a todos os juízes das varas da Infância e da Juventude, responsáveis, por meio de senhas específicas, pela alimentação do Cadastro.
Instrumento precioso de gestão para a Justiça brasileira, o Cadastro Nacional de Adoção tornou-se possível a partir da criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão que exerce o controle e a fiscalização do Judiciário e é capaz, pelo seu caráter nacional, de aglutinar interesses e experiências regionais dos tribunais num projeto dessa natureza. O CNA terá a função de agilizar, melhorar e imprimir mais transparência a todas as fases da tramitação dos processos de adoção no Brasil e será base, ainda, para o estabelecimento de políticas nacionais do interesse do Judiciário e da sociedade.
Todos os dados que serão armazenados no Cadastro foram selecionados por um comitê gestor formado por um desembargador e cinco juízes indicados pelos tribunais de Justiça. Esse comitê acompanhou todo o processo de construção do CNA. A partir do levantamento dos dados indicados pelo comitê, o Judiciário quer ter mais clareza sobre tudo o que envolve um processo de adoção, a fim de definir as melhores e mais eficientes maneiras de conduzir os trabalhos nesse ramo da Justiça.
O Cadastro Nacional de Adoção tem caráter sigiloso e as consultas aos dados serão feitas por meio de filtros com níveis de acesso. Somente os juízes terão acesso amplo às informações. Os demais servidores das varas da Infância e da Juventude terão acesso restrito e estarão limitados a consultas correspondentes à necessidade de trabalho de cada um. A administração do Cadastro será feita pelo Conselho Nacional de Justiça, com a participação regional dos tribunais. Como todo o acesso será feito por meio da internet, nas regiões onde ainda há limitações de uso dessa tecnologia, o CNA será alimentado pelas corregedorias estaduais, a partir das informações repassadas pelos juízes das comarcas.
Com o mapeamento dos dados, o Judiciário saberá, com exatidão, em quais estágios da tramitação de um processo localizam-se os gargalos que hoje dificultam um processo de adoção. Por exemplo, terá conhecimento se em um abrigo há irmãos à espera de uma família; se há mais ou menos recém-nascidos em determinada região; que característica predomina em adotandos de algum local específico; que problemas de saúde afligem mais as crianças, com que incidência e por região; se há em Manaus (AM) uma criança que pode ser adotada por um casal que aguarda numa fila no Rio Grande do Sul, situação que antes não era possível; entre tantas outras questões.
A partir do Cadastro Nacional de Adoção, além de incorporar benefícios aos processos de adoção e melhorar a eficiência do trabalho nas varas da Infância e da Juventude, com diagnósticos precisos e constantemente atualizados, o Judiciário poderá, ainda, dar outra grande contribuição à sociedade. Por meio dos dados colhidos pelo CNA, o Poder Executivo, responsável pelas políticas públicas em favor da infância e da juventude, terá condições de desenvolver políticas e programas que venham minorar a formação da condição de adoção para milhares de crianças e adolescentes em todo o Brasil.
Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Adoção:
- Desembargador Luiz Carlos Figueiredo (TJ/PE);
- Juíza Andréa Maciel Pachá (CNJ);
- Juiz Antônio Silveira Neto (TJ/PB);
- Juíza Cristiana de Faria Cordeiro (TJ/RJ);
- Juiz Francisco José R. de O. Neto (TJ/SC); e
- Juíza Sandra Reves V. Tonussi (CNJ).