O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não poderá fiscalizar a frequência e a assiduidade de magistrados e magistradas por meio do Balcão Virtual. A decisão do conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Caputo Bastos determina a utilização da ferramenta tecnológica tão somente para os fins definidos pela Resolução CNJ n. 372/2021, como o contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária.
“Não há dúvidas de que a prestação jurisdicional deve ser realizada com liberdade e independência (garantia fundamental da magistratura e condição necessária à atuação do juiz para que decida livre de pressões externas), contrapostas às responsabilidades que devem suportar”, destaca o conselheiro na decisão. Ele cita os deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979) de que o juiz ou a juíza resida na sede da comarca (art. 35, V), compareça pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão (art. 35, VI) e exerça assídua fiscalização sobre os subordinados (art. 35, VII).
O entendimento foi dado na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003069-30.2024.2.00.0000, apresentado pela Associação Cearense de Magistrados (ACM), para tornar sem efeito o ofício da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará na parte em que alerta os magistrados do estado sobre a “obrigação de comparecimento diário ao expediente forense presencial”. Para o CNJ, o Tribunal de Justiça deve se abster de proceder a fiscalização dos magistrados por meio da plataforma do Balcão Virtual.
“Inexiste espaço para que o chamado “Balcão Virtual”, ferramenta criada para o adequado atendimento virtual, seja utilizado como instrumento para compelir juízes a cumprir deveres insculpidos na Loman, notadamente o artigo 35, inciso VI”, explica o conselheiro. Ele acrescenta que a prática é manifestamente contrária ao artigo 40 da Loman que resguarda, expressamente, a dignidade e a independência dos juízes”, diz o trecho da decisão.
Texto: Thays Rosário
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias