O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou pedido de providências instaurado contra o juiz de Direito Douglas Airton Ferreira Amorim, titular da 3ª Vara da Comarca de São Luís/MA, considerando que não há, a princípio, indícios da atuação do magistrado que ultrapassem o campo jurisdicional e adentrem na esfera administrativo-disciplinar, que atrai a competência da Corregedoria Nacional de Justiça.
O procedimento instaurado contra Amorim foi proposto por Renato Miranda Carvalho, sob o argumento de que o magistrado decidiu pela liberação de grande quantia bloqueada à empresa Sifra S/A, atendendo a uma suposta interpretação equivocada de recomendação oriunda da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Segundo Carvalho, o juiz de Direito determinou a liberação de valores superiores à R$ 15 milhões à pessoa jurídica que teria cometido fraude à execução, liberando, inclusive, o alvará, no processo em que litiga contra Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda e Sifra S/A.
Assim, pediu que fosse deferido efeito suspensivo, com urgência, uma vez que o alvará já está com a parte contrária, para impedir qualquer saque de alvará ou quaisquer valores em favor das empresas Sifra S/A e Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda, haja vista a fraude à execução já declarada judicialmente, bem como as determinações do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, sempre no sentido de manter a cautela no processo e buscar a justa composição da lide.
Desvio disciplinar
Em sua decisão, o ministro destacou que a narrativa de Carvalho está centrada, a princípio, em alegados erros “in judicando” e “in procedendo”, mas todos passíveis de revisão através dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual brasileiro, não se demonstrando indícios do alegado desvio disciplinar a justificar a instauração de procedimento disciplinar, pois não houve demonstração de ser a decisão proferida com dolo ou má-fé.
“O próprio reclamante deixa claro ter apresentado recurso no TJMA e, pela anotação consignada na primeira página de documento, submetido inicialmente à apreciação do plantão judiciário de segunda instância, mesmo não obtida a pretendida suspensão dos efeitos da decisão judicial proferida pelo magistrado reclamado perante aquele serviço de plantão, ainda cabe buscar tal providência diretamente com o desembargador relator, a quem o recurso tenha sido distribuído, e não no Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa”, afirmou o corregedor nacional.
Corregedoria Nacional de Justiça