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A resolução determina, ainda, que "deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIA", em seqüência da expressão guia de recolhimento". Esta guia deve também ser certificada nos autos do processo criminal.
Confira abaixo a íntegra do texto aprovado pelo CNJ.
RESOLUÇÃO nº 19, de 29 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a execução penal provisória.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;
CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisória;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisória;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2°, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;
R E S O L V E :
Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.
§ 1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIA", em sequência da expressão guia de; recolhimento.
§ 2° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 2° Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia de recolhimento.
Art. 3° Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
Art. 4° Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta Resolução, no prazo de 180 dias.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.