O conselheiro Carlos Eduardo Dias, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu, no último dia 17 de abril, pelo arquivamento liminar de um pedido de anulação da eleição do desembargador Antônio Melo para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça de Pernambuco. O pedido havia sido feito por outro desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que também concorria ao cargo surgido após o falecimento do ex-corregedor-geral, desembargador Roberto Ferreira Lins, em 5 de outubro de 2016.
O autor do Procedimento de Controle Administrativo 0002191-52.2017.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, alegava ser o único elegível ao cargo, já que os dois únicos desembargadores mais antigos que ele no TJPE haviam recusado o cargo antes da realização do pleito.
O ponto principal da questão diz respeito à interpretação do caput do Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O artigo estabelece que a disputa em eleição para os cargos de direção dos tribunais deve ser feita entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção.
Nesse caso, o TJPE entendeu que deveriam ser considerados os quatro cargos de direção presentes na estrutura do tribunal (presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e corregedor-geral de Justiça), portanto a escolha deveria se dar entre os quatro membros mais antigos e interessados em assumir o posto. O desembargador autor do pedido argumentava, no entanto, que, por não se tratar da eleição para a mesa diretora completa, mas sim para apenas um cargo, ele seria o único candidato elegível. Realizada a eleição, em 24 de outubro de 2016, foi eleito o desembargador Antônio Melo.
Julgamentos anteriores
Ao decidir pelo arquivamento, o conselheiro Carlos Eduardo Dias reafirmou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo CNJ em julgamentos anteriores. No julgamento do PCA 0000657-15.2013.2.00.0000, de relatoria do então conselheiro Neves Amorim, o CNJ negou o pedido de desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que pretendia assumir o posto de vice-presidente sem se submeter ao processo eletivo. “O fato de a requerente figurar como a mais antiga entre os candidatos elegíveis devidamente inscritos não implica, necessariamente, sua escolha para o cargo de vice-presidente. Isso porque, se tal premissa fosse aceita, estar-se-ia obstando o processo eletivo previsto na Loman”, afirmava o voto do então conselheiro Neves Amorim.
Em sua decisão, o conselheiro Carlos Eduardo Dias elencou ainda dois outros precedentes do CNJ e outros dois do STF no mesmo sentido. Para o conselheiro, a escolha deve ser feita entre os desembargadores mais antigos e interessados em assumir a função, em quantidade equivalente à totalidade dos cargos diretivos do órgão, “a fim de se assegurar a oportunidade de escolha”.
“O simples fato de certo desembargador ocupar a posição de maior antiguidade não lhe garante o direito subjetivo de ocupar algum dos cargos, porquanto somente a indispensável eleição entre os mais antigos, que assegure o direito de opção dos julgadores, é que definirá qual candidato assumirá cada posto. Nessa hipótese, é possível que membro mais moderno na carreira seja escolhido, ao invés dos concorrentes mais antigos”, afirmou Carlos Eduardo Dias. A decisão de arquivamento é terminativa, mas ainda é possível apresentar recurso ao Plenário do CNJ.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias