Acordo estabelece soluções para o cotidiano laboral dos profissionais de saúde baianos no combate à Covid-19

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Foto: TRT5
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Após várias audiências de negociação mediadas pelo Centro de Conciliação de 1º Grau (Cejusc1) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), o Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindimed) e o Sindicato dos Hospitais (Sindhosba) chegaram a um acordo sobre as demandas envolvendo os profissionais de saúde e assistência social que trabalham em unidades hospitalares privadas no período da pandemia da Covid-19. Foram estabelecidos parâmetros para o controle de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de afastamento de médicos de grupos de risco do atendimento da Covid-19, sendo estendidos os benefícios aos demais profissionais da área de saúde e assistência social abarcados pela representação do Sindhosba, independentemente de outras negociações que porventura venham a ser firmadas junto aos sindicatos representativos de cada categoria.

A última audiência de conciliação (clique aqui para ler a ata) foi realizada por videoconferência em 31 de agosto, foi conduzida pela coordenadora do Cejusc1, juíza Clarissa Magaldi, com o auxílio do servidor conciliador Carlos Eduardo Almeida, e contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-BA), por sua procuradora Séfora Char, em todas as fases de negociação, incluindo-se a compreensão da problemática e a construção de soluções adequadas à situação excepcional da pandemia.

A juíza Clarissa Magaldi agradeceu a participação ativa e o engajamento de todos os envolvidos na conciliação, registrando que, “em se tratando de processo estrutural, somente a solução conciliada, não autoritativa, teria a capacidade de atender às necessidades dos trabalhadores sem implicar obrigações desproporcionais ou dificultar a atividade essencial de concessão de atendimento hospitalar, além de assegurar a pronta execução”.

Confira os principais pontos do acordo:

  • Os profissionais médicos trabalhadores em hospitais e serviços de saúde, incluindo os serviços de pré-hospitalar, home care e clínicas especializadas, com sintomas gripais ou confirmados com Covid-19, munidos de atestado médico, deverão ser afastados do local de trabalho, observando-se o protocolo de testagem editado pela autoridade de saúde sanitária competente;
  • As empresas receberão os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde apenas em formato digital, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da Covid-19, documento que deverá ser encaminhado no prazo de até cinco dias contados da data da emissão;
  • As empresas se comprometem a realocar os profissionais médicos que se enquadrarem nas condições de elegibilidade previstas no § 1º do Termo de Acordo, para outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, desde que observados os procedimentos estabelecidos no Termo de Acordo, previstos no §7º do art. 3º pelo trabalhador;
  • Em caso de produção remota insatisfatória, as empresas poderão determinar o retorno do trabalhador às atividades presenciais, observando-se o artigo 3º deste acordo, ou, na impossibilidade do retorno, a aplicação das medidas disciplinares cabíveis conforme as normas operacionais de controle disciplinar das instituições de saúde representadas pelo sindicato patronal signatário do presente acordo;
  • Para os casos de realocação do trabalhador integrante do grupo de risco, os gestores dos serviços de saúde, em conjunto com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou órgão congênere, deverão indicar formalmente o posto de trabalho de destino com menção à avaliação de risco para transmissão da Covid-19 na área do estabelecimento a que o trabalhador será destinado;
  • As empresas se comprometem a fornecer EPIs com os requisitos estabelecidos nas normas técnicas e recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência decorrente da Covid-19, observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelas empresas representadas;
  • As empresas representadas se comprometem a testar todos os trabalhadores sempre que houver suspeita de infecção, devendo a integralidade dos profissionais ser testada pelo menos uma vez ao longo do período de enfrentamento da pandemia;
  • As partes se comprometem a atualizar os procedimentos relativos ao tratamento de trabalhadores em situação de risco por contato com a Covid-19 com base em evidências médicas científicas referidas em normas editadas por autoridades de saúde sanitária.

Fonte: TRT5