Absolvido juiz do TJES

  • Categoria do post:Notícias CNJ
Você está visualizando atualmente Absolvido juiz do TJES
Compartilhe

Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sessão nesta terça-feira (11/12), absolveu o juiz Arthur José Neiva de Almeida, revogando a punição de censura aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O magistrado fora punido pela Corte capixaba porque teria supostamente descumprido a decisão em agravo de instrumento concedido pela segunda instância em processo sob a responsabilidade dele, assim como violado a imparcialidade ao conferir tratamento privilegiado à parte autora da ação. No julgamento, prevaleceu o voto do conselheiro José Lucio Munhoz, para quem o juiz agiu dentro dos padrões da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, princípio assegurado na Lei Orgânica da Magistratura.

Munhoz manifestou a divergência no Processo de Revisão Disciplinar 0000452-20.2012.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Tourinho Neto, cujo voto proferido fora no sentido de substituir a pena de censura pela de advertência. Na avaliação de Munhoz, o magistrado capixaba não cometeu infração alguma, decidindo o caso nos exatos limites da lei.
 
O juiz foi alvo de PAD em razão de uma ação que julgou, movida pela empresa Yara Hanna Comércio e Industrial Ltda., em 2001, contra o Banco Santos, que não repassou à empresa metade do empréstimo R$ 3 milhões obtido por ela junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Após determinar a caução do prédio-sede da Yara Hanna, avaliado em R$ 15 milhões, como garantia, o magistrado concedeu antecipação de tutela jurisdicional e determinou a apreensão e liberação dos valores para a empresa junto ao Banco Santos.

A segunda instância determinou a suspensão da determinação ao analisar agravo de instrumento interposto pelo Banco Santos, ainda em 2001. Em 2008, após a tramitação do processo, o magistrado sentenciou o caso e no julgamento voltou a conceder a liberação dos valores. “Para o que interessa no caso em apreço, ao sentenciar o feito e deferir a antecipação da tutela jurisdicional, com todo o cuidado e cautela que o caso requeria, o magistrado não descumpriu decisão alguma do Egrégio Tribunal de Justiça. Tratava-se de outra decisão e em outro momento processual. Não há de se falar em descumprimento da decisão do TJES, até porque, sobrevindo a sentença de mérito, justamente o agravo de instrumento perante o tribunal é que acabou por perder o objeto”, explicou Munhoz.

O conselheiro também desqualificou a punição aplicada ao juiz por imparcialidade. “Não se pode dizer que uma parte é indevidamente beneficiada pelo juiz da causa quando o processo em que ela pleiteia liberação de valores que lhe pertencem teve sua tramitação em primeira instância por mais de sete anos”, sustentou Munhoz. Reconheceu o conselheiro que “o juiz apreciou o caso dentro da norma legal, foi cauteloso ao exigir caução, fundamentou sua decisão e não restou demonstrada qualquer parcialidade”.

O voto divergente de Munhoz foi acompanhado pelos conselheiros Ney Freitas, Vasi Werner, Wellington Saraiva, Jefferson Kravchychyn, Jorge Helio, Gilberto Martins, Emmanoel Campelo, Reis de Paula, Neves Amorim, além do presidente do Conselho, ministro Joaquim Barbosa.
 
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias