O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), sem afastamento das funções, para apurar a conduta da desembargadora Maria das Graças Silva Albergaria dos Santos Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O objetivo é investigar a atuação supostamente parcial da magistrada no processo de falência das empresas Uniauto e Liderauto, que, até 2004, figuravam como grandes empresas do setor de consórcios do Brasil.
Relator da Reclamação Disciplinar 0006418-80.2020.2.00.0000, julgada na 12.ª Sessão Ordinária de 2023, de terça-feira (22/8), o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou, em seu voto, o comportamento incomum da desembargadora, que destituiu o administrador judicial sem requerimento de qualquer uma das partes ou interessados, sem ouvir o Ministério Público e sem garantir prévia manifestação ao destituído. “Além da fragilidade fática dos argumentos usados para destituição do reclamante do cargo de administrador, ela se deu, de ofício e de forma monocrática”, observou.
Salomão frisou também que a magistrada nomeou novo administrador, contrariando a previsão legal. “A nomeação é de competência do juiz que preside a falência. É incomum que um desembargador reavalie a escolha feita pelo magistrado que está à frente e conhece melhor as circunstâncias do caso concreto”, destacou. A decisão beneficiou diretamente clientes do marido e do genro da desembargadora, que atuam como advogados no caso.
Impacto
O relator explicou ainda que a gravidade da sanção imposta ao administrador gerou outras consequências. “Ao destitui-lo do cargo de administrador da falência da Uniauto e Liderauto, a decisão gerou o efeito jurídico de torná-lo impedido de exercer a função em processos da mesma natureza por cinco anos, inclusive na falência do grupo Probank, de interesse direto do esposo e do genro da reclamada”, explicou Salomão. A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê o impedimento.
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Texto: Luís Cláudio Cicci
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias