A importância da memória como parte do patrimônio cultural brasileiro

Você está visualizando atualmente A importância da memória como parte do patrimônio cultural brasileiro
Imagem: TRT8
Compartilhe

O “Memorial Arthur Francisco Seixas dos Anjos”, cumprindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 316 do CNJ, no dia Nacional da MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO, presta homenagem ao Decano TRT8, Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, que possui histórico na preservação da memória institucional da Justiça do Trabalho da 8ª Região, com insofismável contribuição na construção cultural do acervo patrimonial do Memorial TRT8.

O Desembargador homenageado em comemoração a essa data nos brinda com o artigo de sua autoria “ A JUSTIÇA DO TRABALHO EM TEMPO DE PANDEMIA”. Convidamos todos os magistrados, servidores e sociedade em geral à leitura do artigo.

Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca

“Não se constrói no futuro sem, no presente conhecer o passado” Como Decano do TRT8, onde atuo desde de 1973, já vivi momentos bem marcantes em minha trajetória profissional. O Memorial “Arthur Francisco Seixas dos Anjos” TRT8, convida você a conhecer um pouco da nossa história.

A JUSTIÇA DO TRABALHO EM TEMPO DE PANDEMIA

Vicente José Malheiros da Fonseca ¹

“O passado acumulado é o único tesouro do homem, o seu privilégio, a sua marca, o que realmente o distingue dos animais inferiores” (Ortega y Gasset).

__________________________

¹ Vicente José Malheiros da Fonseca é Desembargador do Trabalho de carreira, Decano e ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-PA). Professor Emérito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Compositor. Membro da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da Academia Paraense de Música, da Academia de Letras e Artes de Santarém, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, da Academia Luminescência Brasileira, da Academia de Música do Brasil e da Academia de Musicologia do Brasil. Membro Honorário do Instituto dos Advogados do Pará.

“Fisicamente, habitamos um espaço, mas, sentimentalmente, somos habitados por uma memória” (José Saramago).

Não se constrói o futuro sem, no presente, conhecer o passado.

Como Decano do TRT-8ª Região, onde atuo desde 1973, já vivi momentos bem marcantes em minha trajetória profissional.

Ingressei na magistratura trabalhista muito jovem, com 25 anos de idade e menos de dois anos de minha graduação em Direito.

Mas desde aquela época, em 1973, no estudo mais refletido do direito – seja no exercício da atividade jurisdicional ou no magistério universitário –, busquei a construção de ideias e sugestões sem muita preocupação de repetir conceitos, definições e classificações que tradicionalmente são enfocados em obras clássicas sobre temas jurídicos.

Nessa linha de raciocínio, tentei adotar, não raro, uma postura crítica ou menos convencional, fugindo de interpretações ortodoxas, a fim de melhor compreender a realidade social, para além dos livros e da burocracia.

Em algumas situações tive que enfrentar a resistência de forte corrente jurisprudencial contrária às minhas convicções. Mantive, porém, com firmeza, a minha posição, para além da simples interpretação do texto da lei. Entendo que sempre e sempre deve prevalecer o ideal de justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região atualmente tem jurisdição sobre os Estados do Pará e Amapá, uma área territorial muito extensa.

Para dar a efetividade ao Direito, não basta observar o princípio constitucional da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da CF), mas também proporcionar pleno acesso à Justiça.

O mundo capitalista já consagrou o dogma de que “tempo é dinheiro”.

Será que é apenas isso que a sociedade exige do Judiciário? A celeridade processual e o atingimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça?

SESSÕES TELEPRESENCIAIS DE JULGAMENTO NO TRT-8

Com base em recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região instituiu a regulamentação sobre a realização de sessões on line para julgamento de processos eletrônicos do 2º Grau, experiência que tem sido realizada, há alguns anos, pelo Supremo Tribunal Federal.

A iniciativa decorre da necessidade de agilizar o julgamento de processos pelos órgãos colegiados do Tribunal, a fim de imprimir efetividade aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas para efetivação de sessões telepresenciais no julgamento de processos pelos órgãos colegiados da Corte.

Assim, foi instituído, no âmbito do TRT-8, ambiente eletrônico, não presencial, para julgamento de processos do 2º grau de jurisdição, operacionalizado por meio de sessão on line, antecedida pela análise prévia dos processos no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Participam dessas sessões telepresenciais o representante do Ministério Público do Trabalho e os advogados das partes, que podem fazer, durante a sessão, ao vivo, sustentação oral em defesa de seus constituintes, por meio do Google Meet, com transmissão e gravação no Youtube.

Neste mês de abril de 2020 todas as 4 Turmas do Tribunal realizam sessões telepresenciais de julgamento, enquanto os magistrados permanecem trabalhando, em Plantão Extraordinário, em suas casas, sob regime de home office, bem como os servidores, por força do isolamento social determinado pelas medidas de prevenção decorrentes da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

De certa forma, o trabalho remoto ou à distância e a sessão telepresencial de julgamento ocorrem nos mesmos moldes do serviço ou da sessão presencial, tradicional. Não podem ser examinados os processos físicos, que, aliás, estão gradualmente em extinção.

Esse novo modelo de teletrabalho no Judiciário será frequentemente adotado mesmo depois da pandemia do Coronavírus, com os ajustes e aperfeiçoamentos necessários, até porque a legislação (v.g., o CPC) já prevê a prática eletrônica de atos processuais.

QUAL É, ENFIM, O PERFIL DO MAGISTRADO QUE QUEREMOS?

O papel do magistrado trabalhista, na missão de imprimir efetividade da justiça social como verdadeira garantia do estado democrático de direito, é muito mais do que a celeridade e o atingimento de metas.

Requer a adoção de uma postura crítica e sensível aos anseios da sociedade, e não um comportamento neutro e afastado da realidade social, como se a jurisdição se reduzisse a quantitativos estatísticos; como se o juiz fosse uma simples máquina de julgar, sem alma.

Ainda muito jovem na magistratura, em 1976, como Juiz do Trabalho Substituto, em Abaetetuba (PA), proferi uma sentença sobre “trabalho escravo”, que tem sido considerada a primeira, sobre o tema, no Brasil, e objeto de estudos inclusive em teses de doutorado e em livros.

Em certa ocasião, eu dizia que uma sociedade livre e democrática deve ter profundo apreço pelo Poder Judiciário, nem sempre bem compreendido pelos demais Poderes da República, pela mídia e por alguns segmentos sociais, talvez porque os magistrados, envolvidos com o enorme volume de processos e levados pelo senso da imparcialidade – que provoca um certo distanciamento da vida comunitária – precisem sair dos bastidores e vir para a cena, sem receios de demonstrar as mazelas que impedem o melhor funcionamento da instituição, que todos queremos eficiente.

É óbvio que a mudança passa pela reforma da legislação processual, da estrutura organizacional, do recrutamento e da qualificação dos juízes e servidores, além de outros aspectos, em síntese: uma verdadeira reforma do Poder Judiciário, notadamente para imprimir às demandas soluções mais eficazes e rápidas, não apenas técnicas, porém (e sobretudo) justas.

Um dos problemas que mais afligem o Judiciário, em nosso País, é a diminuta proporção do número de juízes para atender a demanda da população.

Por isso, as infelizes propostas para extinguir a Justiça do Trabalho ou reduzir a quantidade ou a composição de Tribunais Trabalhistas não poderiam e não podem ser aceitas.

O excessivo movimento judiciário trabalhista pode demonstrar algumas desvantagens: a crise econômica, o índice de desemprego, o descumprimento da legislação trabalhista, dentre outros fatores. Contudo, assinala o crescente exercício da cidadania manifestado pelo ajuizamento da ação judicial, o relevante papel social desta Justiça Especializada e a credibilidade do jurisdicionado no Judiciário Trabalhista.

O relevante papel social da Justiça do Trabalho não deve ser medido apenas pelo valor das causas julgadas ou pelo volume dos processos apreciados. Enquanto existirem cidadãos brasileiros carentes das mínimas condições de dignidade, escravizados pelo capital selvagem, menores explorados pelo descaso de uma sociedade egoísta, violentados em sua inocência pelas drogas, pela miséria e pela fome, mulheres discriminadas e arrastadas à prostituição e ao desemprego, não se pode falar em extinção ou redução da competência da Justiça do Trabalho, como órgão especializado e sensível aos direitos humanos fundamentais.

A Justiça do Trabalho é um segmento da própria história do Brasil. Não há discurso maior em sua defesa que as páginas dessa mesma história. Seria, no mínimo, ilógico desfazer toda a estrutura administrativa, material, funcional, cultural e moral construída, todo esse patrimônio de democracia e liberdade, ao longo de quase 80 anos de justiça social. Por isso, no ensejo deste evento, conclamo, uma vez mais, a sociedade brasileira a lutar pelo prestígio e eficiência da nossa Justiça, garantia da cidadania e do valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A história da Justiça do Trabalho honra a Amazônia e o Brasil. São quase oito décadas de serviços prestados à Pátria em sua maior porção territorial contínua.

Desde os anos 40 nossos juízes caboclos, por nascimento ou adoção, distribuem Justiça Social na imensidão do continente amazônico, com suas lonjuras, conflitos, isolamento, silêncios e injustiças. Muitos foram desbravadores e pioneiros. Toparam – e ainda topam – malária e febre amarela, solidão e inquietude. Acenderam lamparinas para estudar processos. Venceram a remo estirões de rios intermináveis. Sofreram o desconforto, o perigo de animais ferozes, entre eles o próprio homem com seu poder de fogo e dinheiro. Mas sempre honraram a toga e a cidadania.

O papel social da Justiça do Trabalho, cuja jurisdição se espraia pelos mais longínquos municípios deste imenso país, é transcendental. Vai para muito além de meros dados estatísticos ou de utópicas fórmulas que pretendem sepultar o ideal de uma justiça gratuita, informal e célere, praticada por uma magistratura sensível aos dramas dos mais humildes, quase sempre excluídos do acesso às mínimas condições de vida digna.

Creio, enfim, que a Justiça do Trabalho proporciona um dos mais autênticos direitos de cidadania à pessoa humana, enquanto homem trabalhador. É essa conquista – que tem o preço incalculável da dignidade do cidadão trabalhador ou empresário – que o povo brasileiro deve preservar, aperfeiçoar e prestigiar, na permanente distribuição da justiça social.

Afinal, está na origem da Justiça do Trabalho ser integrada por magistrados naturalmente mais sensíveis às questões sociais, que não raro requerem soluções fundadas no juízo de equidade, característica que importa na interpretação criativa da realidade social, e não a mera aplicação automática e fria das normas jurídicas. Isso não significa, entretanto, que os Juízes do Trabalho seriam levados a proferir decisões fundadas no seu sentimento pessoal, emotivo e irresponsável.

QUAL É O FUTURO DA MAGISTRATURA?

É apenas alcançar metas estabelecidas por órgãos superiores?

É apenas conciliar, instruir processos, julgar demandas e executar suas decisões?

Não. O magistrado, antes de tudo, é um cidadão, como qualquer outro, com direitos e deveres, um ser social, que tem amigos, família e enorme responsabilidade na sociedade em que vive e, portanto, precisa conhecer os fatos e a realidade não apenas nos limites dos autos do processo, tanto quanto deve conhecer a doutrina, a jurisprudência, a lei e, enfim, a ciência do direito.

Por isso, o magistrado é, latu sensu, um servidor público, cuja missão primordial é servir, para além da lei e até mesmo para além do direito, sempre em busca de um ideal, o ideal da justiça, como procuro registrar no “Hino da Justiça do Trabalho”, que compus, em 1998, em homenagem aos magistrados trabalhistas brasileiros.

A PANDEMIA, A CRISE E O FUTURO

A histórica tem revelado que é possível tirar algum proveito das situações de crise, mesmo em casos de tragédias, guerras ou pandemias, no âmbito da medicina, da engenharia, da economia, do direito e outros setores de atividade humana.

Mas não há dúvida de que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) pode agravar os problemas das empresas e dos trabalhadores, notadamente o índice de desemprego, que, por evidente, afeta a economia, pois o trabalhador é o consumidor por excelência.

Aliás, a crise atinge os trabalhadores em geral e não apenas o empregado com CTPS anotada, mas também aquele que labora em regime de para-subordinação, o que atua em teletrabalho, o que presta serviços mediante plataformas digitais (como, v. g., a Uber e outras), o trabalhador eventual, profissional liberal, o trabalhador intermitente, o trabalhador informal, o autônomo, o microempresário, o microempreendedor individual (MEI) etc.

É necessário também refletir sobre a possibilidade de a empresa ficar sujeita a insolvência, recuperação judicial ou falência, nesse momento crítico.

Esses problemas afetam não apenas os consumidores como também a classe trabalhadora, pois são impactos praticamente inevitáveis nas relações trabalhistas.

Por isso, os intérpretes da norma jurídica, especialmente o Poder Judiciário, deve ser examinar as questões de acordo com o contexto e a situação excepcional que vivemos, em razão da pandemia do Coronavírus (Cobid-19), especialmente a legislação que dispõe sobre as relações entre o capital e o trabalho, como diversas Medidas Provisórias publicadas durante o período de calamidade pública.

Em suma, o Estado deve proteger o consumidor, trabalhador, a livre iniciativa e a sociedade, particularmente em momento de crise.

Não há dúvida de que o mundo não será o mesmo no “pós-pandemia”, daí porque devemos nos preocupar com o momento atual e também com o futuro, com mais solidariedade e melhor para a humanidade.

A Justiça do Trabalho, em tempo de pandemia, reafirma o seu relevante papel social na solução de conflitos trabalhistas, por conciliação ou julgamento, observados os princípios da celeridade e eficiência, em respeito à dignidade da pessoa humana.

CONTRIBUIÇÕES: FUNGET, SENTENÇAS LÍQUIDAS, PRIMEIRA SENTENÇA SOBRE TRABALHO ESCRAVO E HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A ideia do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, aprovado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) – pela qual venho lutando há mais de 30 anos –, e o “Hino da Justiça do Trabalho”, de minha autoria, são contribuições que, modestamente, deixo à Memória da Justiça do Trabalho do Brasil.

A outra contribuição é o sistema de implantação das sentenças líquidas, pioneiro em nosso país, importante procedimento de agilização dos processos trabalhistas, na época em que fui Presidente do TRT-8 (1998-2000).

No ano de 1976, enquanto Juiz do Trabalho Substituto, em Abaetetuba (PA), proferi uma sentença, que, segundo levantamento realizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e outros órgãos, foi considerada a primeira sentença trabalhista sobre trabalho escravo, com mais de 100 páginas, cujos autos receberam um Selo Histórico e se encontram preservados no acervo do Memorial do TRT-8 (Processo VTAB Nº 71/1976. A sentença foi confirmada pelo TRT-8ª Região, conforme o v. Acórdão nº 8.442 – Proc. TRT RO 53/77, em 02.05.1977, prolatado pelo juiz Roberto Araújo de Oliveira Santos, Revisor).

A decisão judicial teve repercussão, inclusive em âmbito internacional, e serviu para estudos acadêmicos, como a Tese de Doutorado defendida pelo Juiz de Direito, paraense, Dr. Elder Lisboa Ferreira da Costa (falecido), perante a Universidad de Salamanca (Espanha), que lhe outorgou um Prêmio Extraordinário, como a melhor tese jurídica nos anos de 2013/2014. O material também constou do livro “Escravidão no Brasil – Os pilares da OIT e o discurso internacional – Há escravos no Brasil?” (2018), escrito pelo juiz Elder Costa.

Em entrevista sobre trabalho escravo e outros temas, concedida ao jornalista Edney José Martins Pereira, então Assessoria de Comunicação do TRT8, em 26 de setembro de 2013, eu conto alguma coisa sobre a sentença.

Confira:

http://youtu.be/82u-FQOD5gE

Veja também a entrevista que concedi durante a 2ª Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo (2ª Mesa), promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outras entidades, realizada em Brasília (DF), nos dias 23 e 24 de novembro de 2004, no auditório do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.facebook.com/photo.php?v=598150153547409&l=29256671545106 31188

E, ainda, o vídeo de meu depoimento ao Memorial “Arthur Francisco Seixas dos Anjos”, sobre a Justiça do Trabalho, em maio de 2016, particularmente no trecho sobre o “Processo Histórico” (trabalho escravo), de 20’32” até 29’50”:

https://youtu.be/UwDeOGpVK1Y

No mais, a nossa história é construída, dia a dia, por todos nós, magistrados, advogados, procuradores e servidores, que nos empenhamos para bem administrar a Justiça e amamos a nossa profissão.

HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Hino da Justiça do Trabalho nasceu da ideia de homenagear os magistrados trabalhistas brasileiros.

Oficializado pela Resolução nº 45, de 09.03.2000; e art. 309 do Regimento Interno do TRT-8ª Região, o hino foi gravado pela Orquestra Jovem e Coral “Maestro Wilson Fonseca”, sob regência do Maestro José Agostinho da Fonseca Neto, meu irmão, no CD “Sinfonia Amazônica” (vol. 1, 2002), com arranjo orquestral (Banda Sinfônica) de meu genitor (Wilson Fonseca). Está disponível no Portal do TRT-8ª Região. A partitura musical e a letra estão publicadas na Revista nº 61 (vol. 31) do TRT-8ª Região (julho/dezembro-1998), p. 369-376.

O hino foi aprovado como canção oficial do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil – COLEPRECOR, nos termos da Resolução nº 001/2010, de 28 de setembro de 2010.

Foi, ainda, oficializado, em âmbito nacional, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, conforme Resolução nº 91, de 06.03.2012, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 934/2012, de 08.03.2012), com a letra e as partituras dos arranjos para Canto e Piano, Coro a 4 vozes mistas e Piano, Quinteto de Cordas e Banda Sinfônica.

O “Hino da Justiça do Trabalho” constitui, ao lado da Bandeira do TST (instituída pela Portaria nº 291/1981), um dos símbolos da Instituição.

Confira alguns dados sobre o “Hino da Justiça do Trabalho” no Portal do TST, na Internet:

http://www.tst.jus.br/hino-da-justica-do-trabalho

Ouça a música:

https://soundcloud.com/vicente-malheiros-da-fonseca/hino-da-justi-a-do-trabalho

Vídeo editado pelo TRT-14:

https://youtu.be/c7i4qRyf0EE

HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Hino em homenagem aos magistrados trabalhistas brasileiros) Letra e música de Vicente José Malheiros da Fonseca (Belém-PA, 12 de outubro de 1998)

I

Sempre em busca de um grande ideal No caminho do justo e da lei Seja a meta atingir, afinal, Tudo aquilo que um dia sonhei! Salve, ó deusa da nossa esperança, Apanágio do trabalhador, Quem confia em ti não se cansa, Vê na paz toda a chama do amor.

II

Cantemos em homenagem Mantendo a nossa imagem Na voz desta canção Em forma de oração. Justiça da eqüidade É a tua identidade Louvemos nossa Justiça A Justiça do Trabalho.

III

Pela paz social Esta é a nossa missão: Dar ao povo o que é seu Por conquista se deu Na conciliação, Na sentença final.

(Sempre em busca…)

Fonte: TRT8