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Sugestão
Título da Sugestão :
Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
Justificativa desta Sugestão:
Dispõe o CPP: CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO.
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Não se encontra classe adequada para o processamento dessa medida. Temos alguns casos cadastrados como PETIÇÃO.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Dispõe o CPP: CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO.
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Não se encontra classe adequada para o processamento dessa medida. Temos alguns casos cadastrados como PETIÇÃO.
Justificativa do avaliador
Apesar de explicitamente previsto o procedimento no Código de Processo Penal, entendo que este não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88. Imaginar a possibilidade de aplicação de medida de segurança (internação, por exemplo), em razão de suposta periculosidade de alguem, sem que tenha havido o cometimento de crime, parece-me flagrantemente inconstitucional. De toda sorte, encaminho aos demais membros do comitê para deliberação.
Avaliação Realizada
Sugestão
Aprovadas / Alterada
Gestor
Voto
Data
CNJ
Ver justificativa
Descartado
11/07/2011
Além das justificativa já feita como avaliador, acrescento o registro de decisão do Min. Marco Aurélio (parte final), a seguir transcrita:
HC 69628 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/08/1993 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 10-09-1993 PP-18375 EMENT VOL-01716-01 PP-00164Ementa
HABEAS-CORPUS - DUPLICIDADE. Mostrando-se o habeas-corpus repetição de anterior, quando o órgão julgador sinalizou com a pertinencia da revisão criminal, descabe admiti-lo. ASSINATURA - FALSIDADE - ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Impropria e a evocação da regra do inciso II do artigo 389 do Código de Processo Civil se a assinatura contestada consta de documento lavrado pelo próprio Juízo. A observancia da regra segundo a qual cumpre a parte que produziu o documento demonstrar a boa procedencia da assinatura esbarra na presunção de veracidade de atas e certidoes lavradas. CARTA PRECATORIA - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. Se de um lado e certo afirmar-se que o defensor do acusado deve ser intimado para acompanhar o cumprimento da carta precatoria, de outro não menos correto e dizer-se da preclusão da matéria quando não articulada na oportunidade de que cogita o artigo 500 do Código de Processo Penal, ou seja, em alegações finais, isto a teor do disposto no artigo 571, inciso II, do referido Código, no que apenas excepciona o processo sumario e o outrora existente processo para aplicação de medida de segurança por fato não criminoso.
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Apesar de explicitamente previsto o procedimento no Código de Processo Penal, entendo que este não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88. Imaginar a possibilidade de aplicação de medida de segurança (internação, por exemplo), em razão de suposta periculosidade de alguem, sem que tenha havido o cometimento de crime, parece-me flagrantemente inconstitucional.
TJRO
Ver justificativa
Descartado
12/07/2011
De acordo com a justificativa do avaliador
TJMG
Ver justificativa
Aprovado
13/07/2011
Embora comungue das opiniões anteriores, no que diz respeito à inconstitucionalidade da aplicação da medida, não se deve desconhecer a existência do procedimento, em texto legal que não se viu suprimido por declaração direta de inconstitucionalidade.
Assim, à luz da positivação do procedimento, manifesto-me favoravelmente à criação da classe. Luiz Carlos - TJMG
TJRS
Ver justificativa
Aprovado
18/07/2011
Embora evidente a desatualização do procedimento, não se pode desconsiderar sua positivação no ordenamento, e a correção ou não da sua aplicação deve ser analisada no âmbito jurisidicional, não podendo-se tolher, a priori e administrativamente, eventual decisão em sentido contrário, mormente quando inexiste ADI supressiva da redação ou súmula vinculante sobre o tema.
STF
Ver justificativa
Aprovado
22/07/2011
CJF
Ver justificativa
Aprovado
24/07/2011
De acordo com as manifestações no sentido de que a apreciação da constitucionalidade ou não do procedimento é questão constitucional. Não cabe ao Comitê excluir procedimento previsto em lei.
TJDF
Ver justificativa
Descartado
25/07/2011
Conforme justificativa do Avaliador.
TSE
Ver justificativa
Aprovado
25/07/2011
Não cabe ao Comitê excluir procedimento previsto em lei. Portanto, enquanto houver previsão legal expressa pode o processo ser promovido e assim deverá existir uma classe processual respectiva.
TST
Ver justificativa
Aprovado
27/07/2011
A regra é a de que, existindo procedimento próprio e específico criado em lei, deve ser criada a respectiva classe processual, para possibilitar o cadastramento.
No caso, há lei prevendo procedimento próprio, embora com a sua inconstitucionalidade reconhecida em alguns precedentes, em controle difuso.
Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da lei por meio de controle concentrado, com vinculação erga omnes, penso que o procedimento pode ser manejado por qualquer interessado, sendo necessária a criação da classe respectiva.
TSE
Ver justificativa
Descartado
27/07/2011
Não concordo com a aplicação de medida de segurança por simples suposição de periculosidade do agente.
TJCE
Ver justificativa
Descartado
28/07/2011
De acrodo com a justificativa do avaliador, especialmente à luz da CF/88.
TSE
Ver justificativa
Descartado
01/08/2011
Tabela de Controle de Classes
385
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268
PROCESSO CRIMINAL
11427
PROCESSO ELEITORAL
11028
PROCESSO MILITAR
5
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.21.00 - Atualizada em: 03/10/2024_22:28:37 - [6c8959ef]