Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello

ATO 0006009-70.2021.2.00.0000

Autores

  • Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello

Palavras-chave:

Conselho Nacional de Justiça, Jurisprudência

Resumo

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ATO DO CONSELHO DA MAGISTRAUTRA. RESOLUÇÃO CM 8/14. PROGRAMA “LAR LEGAL”. LEI 13.465/17. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS. REGIME DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA VEDAÇÃO À INSTALAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA NO ÂMBITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORMA ANÔMALA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERVENÇÃO FACULTATIVA DA JURISDIÇÃO. OPÇÃO DOS INTERESSADOS. REFORÇO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EXERCIDA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO. MAIOR CARGA DE INQUISITORIEDADE. REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTAL. ORIENTAÇÃO À ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL.
1. O Programa Lar Legal é destinado à regularização fundiária de imóveis urbanos ou urbanizados integrantes de loteamento ou desmembramento já consolidado, embora não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, preferencialmente em áreas de maior carência. Deflagração condicionada à regularidade ambiental.
2. O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado em procedimento desburocratizado de jurisdição voluntária, de adesão facultativa por excelência, com a participação do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público em todos os atos, confere maior segurança jurídica ao possuidor de boa-fé, ao registrador e ao sistema registral sem a caracterização de nova forma de aquisição originária da propriedade.
3. As feições específicas da atuação do magistrado em procedimentos de jurisdição voluntária refletem-se, por exemplo, na liberdade dada ao julgador de não observar o “critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 725, parágrafo único). Daí, advém a atribuição de maior carga de inquisitoriedade ao juiz ou juíza responsável pelo processamento e julgamento da demanda. Disposições ordinatórias que complementam as normas gerais estabelecidas por lei e que dão balizas mais seguras à atuação do julgador não se confundem com regras processuais cuja edição é restrita ao legislador federal.
4. A iniciativa do TJSC oferece dignidade e cidadania adjetiva a famílias e comunidades carentes com escopo e objetivos distintos daqueles enunciados pela Lei do Reurb. A vinculação do reconhecimento do título de domínio à prévia viabilização da urbanização tem como consequência embaraçar a urgente formalização da situação fática da propriedade e atingiria duplamente os moradores de municípios menores. O corpo técnico municipal, especialmente no interior, é insuficiente ou pouco capacitado nas necessárias competências demandadas para o desenvolvimento de processo que redunda na outorga do título por ato administrativo do prefeito municipal, penalizando duplamente seus cidadãos.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece em parte e que, na parte conhecida, se julga improcedente. Recomendação ao TJSC para adequação de sua política pública ao Programa Permanente da Regularização Fundiária Plena de Núcleo Urbanos Informais e Favelas, instituído pelo Provimento n. 158/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.

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Publicado

2024-12-12

Como Citar

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello: ATO 0006009-70.2021.2.00.0000. Revista CNJ, Brasília, v. 8, n. 2, p. 460–461, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/702. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Jurisprudência: temas relevantes