Conselheira Renata Gil
ATO 0007698-52.2021.2.00.0000
Palavras-chave:
Conselho Nacional de Justiça, JurisprudênciaResumo
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO DA FUNÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM OFENSIVA E DE VIÉS MISÓGINO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Desembargador que proferiu expressão ofensiva durante sessão virtual de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do magistrado caracteriza violação aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura; (ii) definir a penalidade adequada ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta do magistrado, que utilizou linguagem inadequada e ofensiva em sessão pública, configura violação aos deveres de dignidade, honra e decoro previstos no art. 35, incisos IV e VIII, da LOMAN, além de infringir o Código de Ética da Magistratura (arts. 1º, 12, 16, 22, parágrafo único, e 37).
4. A tese defensiva de que a fala seria destinada a outra pessoa em conversa paralela não foi corroborada por provas, sendo a expressão, de viés misógino, considerada ofensiva à advogada presente na sessão, conforme as circunstâncias do caso e o depoimento da própria advogada.
5. Com o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 0002268-51.2023.2.00.0000, sobreveio novo entendimento deste Conselho quanto à aplicação da pena de disponibilidade, em que o afastamento dos magistrados por período de 2 (dois) anos passou a ser a modalidade máxima da sanção.
6. Considerando que as penas de advertência e censura são aplicáveis apenas a juízes de primeira instância, e que a gravidade da conduta não justifica a aposentadoria compulsória, a aplicação da pena de disponibilidade por 60 (sessenta) dias emerge como a medida mais proporcional e adequada à infração cometida.
IV. DISPOSITIVO
7. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.
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