Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004190-30.2023.2.00.0000

Autores

  • Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

DOI:

https://doi.org/10.54829/revistacnj.v8i1.595

Palavras-chave:

Conselho Nacional de Justiça, Jurispridência, Quinto constitucional

Resumo

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. SEGMENTAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE ENTRE COMISSÃO PRÉVIA, ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO. ILEGALIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE VOTO SECRETO EM SESSÃO PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DA ADI Nº 4455/SP. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Recursos administrativos interpostos contra decisão monocrática que julgou procedente a pretensão buscada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Seccional do Maranhão (OAB-MA) para que fosse declarada a nulidade da expressão “mediante votação secreta” do art. 44 do RITJMA, bem como da Resolução TJMA n° 43/2023, que instituiu comissão prévia responsável por avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Constituição Federal pelos candidatos integrantes de lista sêxtupla para integrar o Tribunal nas vagas reservadas à Advocacia e ao Ministério Público. 2. Não ofende o princípio da colegialidade o julgamento monocrático da matéria quando, em consonância com a redação do art. 25, XII, do RICNJ, então vigente ao tempo da decisão, o relator poderia deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal (STF) e por este Conselho. Precedentes. 3. A ausência de concessão do prazo regimental de 15 dias ao Tribunal tampouco enseja o reconhecimento de nulidades. Seja por não ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízos, seja pela ausência de novas informações em relação aos fatos, uma vez que a maior parte dos argumentos apresentados no recurso interposto consiste em mera reprodução daqueles delineados ao tempo da liminar, mesmo sendo prestadas 30 dias após a primeira manifestação. 4. Ilegalidade da criação de procedimento prévio, pelo TJMA, sob o argumento de aperfeiçoar a sistemática de composição da lista tríplice de candidatos ao quinto constitucional oriundos do Ministério Público e da Advocacia, com instituição de comissão e realização de audiência pública para análise dos requisitos necessários ao exercício do cargo (art. 43, do RITJMA, com redação alterada pela Resolução-GP nº 43, de 27 de junho de 2023). 5. A inovação procedimental gerou o desmembramento da formação da lista tríplice, de competência do Tribunal Pleno, ao intercalar todo o trâmite entre a comissão criada, o Órgão Especial e o Tribunal Pleno, dotando o Órgão Especial de poderes para devolver a lista à entidade de classe dos candidatos quando somente o Tribunal Pleno seria competente para tanto, tudo em franca divergência ao que preconiza o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. 6. Não caracterizada a violação ao art. 93, inciso X, da Constituição Federal, pela alteração do art. 44, do RITJMA pela Resolução 81, de 23 de agosto de 2022, ao adotar a votação secreta na formação da lista tríplice para o quinto constitucional, porquanto não se restringiu o caráter público da sessão em que esses votos serão colhidos. 7. A definição da forma do escrutínio, se voto aberto ou secreto, encontra-se dentro da autonomia administrativa dos Tribunais consagrada no art. 96, I, alínea “a”, da Constituição Federal, em que pese o teor da Recomendação nº 13 do CNJ. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.455/SP, decidiu que “[o]s Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização”. 9. Superação dos precedentes deste Conselho em razão do efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida na ADI nº 4.455/SP (art. 102, §2º, da CF e art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999). 10. Há de se considerar, ainda, que o sigilo tende a reduzir eventuais pressões externas sobre os votantes, permitind

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Publicado

2024-06-25

Como Citar

CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO. Conselheiro Pablo Coutinho Barreto: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004190-30.2023.2.00.0000. Revista CNJ, Brasília, v. 8, n. 1, p. 199–220, 2024. DOI: 10.54829/revistacnj.v8i1.595. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/595. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Jurisprudência: temas relevantes