Conselheiro Richard Pae Kim
ATO NORMATIVO 0007383-53.2023.2.00.0000
DOI:
https://doi.org/10.54829/revistacnj.v7i2.559Palavras-chave:
Conselho Nacional de Justiça, Jurisprudência, Resolução do CNJ, Discriminação sexual , Discriminação à identidade de gênero, AdoçãoResumo
EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA IGUALDADE DE DIREITOS E COMBATE A QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO À ORIENTAÇÃO SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO. VEDAÇÃO A MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A PEDIDOS DE ADOÇÃO, GUARDA E TUTELA POR CASAL OU FAMÍLIA MONOPARENTAL HOMOAFETIVO OU TRANSGÊNERO COM FUNDAMENTO ESPECIFICAMENTE NESSE FATO. OBSERVÂNCIA AO CONCEITO DE “ENTIDADE FAMILIAR” FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DA ADPF nº 132/RJ E DA ADI nº 4.277/DF. CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS TRANSFÓBICAS PELO MANDADO DE INJUNÇÃO nº 4.733/DF E PELA ADO nº 26/DF JULGADOS PELA NOSSA SUPREMA CORTE. IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO. DIREITO À IGUALDADE SEM DISCRIMINAÇÕES. FUNDAMENTOS DELINEADOS NA ADI nº 4.725/DF E NO RE nº 670.422/RS DO STF. NECESSIDADE DE TRATAR TODAS AS FAMÍLIAS DE FORMA IGUALITÁRIA, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS POSTULANTES À ADOÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODO CIDADÃO DE CONSTITUIR A SUA FAMÍLIA. PROTEÇÃO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RESOLUÇÃO APROVADA.
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