Conselheiro Marcello Terto e Silva

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0007170-81.2022.2.00.0000

Autores

  • Conselheiro Marcello Terto e Silva Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

DOI:

https://doi.org/10.54829/revistacnj.v7i2.555

Palavras-chave:

Conselho Nacional de Justiça, Jurisprudência, Processo Judicial Eletrônico , Múltiplas assinaturas, Direito de certidão

Resumo

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE DE MÚLTIPLAS ASSINATURAS EM DOCUMENTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA FUNCIONALIDADE NA VERSÃO NACIONAL DA APLICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES (CRFB, ART. 5º, XXXIV). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de pedido de providências (PP) com objetivo de que este Conselho Nacional de Justiça estabeleça diretrizes para os casos em que mais de um advogado esteja atuando conjuntamente em processos judiciais em trâmite no PJe, seja por procuração ou substabelecimento, dado que atualmente o sistema permite apenas 1 (uma) assinatura eletrônica por ato processual.

2. O Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu art. 14, disciplina como obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição na OAB em todos os documentos assinados pelo advogado no âmbito do exercício de sua atividade profissional, bem como delimita como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, cuja comprovação se dá mediante certidões expedidas por órgãos judiciais ou cópias dos atos privativos, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

3. A limitação a uma única assinatura por documento ocasiona a inviabilização da efetiva comprovação da atividade jurídica pelos advogados e advogadas que, mesmo quando atuam em conjunto, não conseguem efetuar a múltipla assinatura, estando impedidos de atestar a prática da atividade privativa por intermédio da assinatura da peça.

4. Dificuldades impostas pelos cartórios e serventias judiciais para emissão de certidões que não se justificam ante o direito fundamental inscrito no art. 5º, XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

5. Desse modo, imperativa a implementação a funcionalidade de múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos casos em que mais de um advogado ou advogada esteja atuando conjuntamente, seja por procuração ou substabelecimento, em processos judiciais eletrônicos.

6. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 185/2013, para que a arquitetura do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe possua “aderência ao conceito de múltiplas assinaturas”.

7. Pedido julgado procedente.

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Biografia do Autor

Conselheiro Marcello Terto e Silva, Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Formação Acadêmica

  • Pós-Graduação latu sensu em Advocacia Pública –  Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE) – Belo Horizonte/MG.    IGC- Ius Gentium Conimbrigae – Centro de Direitos Humano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra | Portugal – AVM Faculdade Integrada (2014)
  • Pós-Graduação latu sensu em Direito Civil e Processual Civil – Grupo Atame – Goiânia/GO (2009)
  • Pós-Graduação latu sensu “Ordem Jurídica e Ministério Público” – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT) – Brasília/DF (2002)
  • Centro de Ensino Unificado de Brasília – Faculdade de Direito – Brasília/DF (1995 – 1999)
 

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Publicado

2023-12-14

Como Citar

CONSELHEIRO MARCELLO TERTO E SILVA. Conselheiro Marcello Terto e Silva: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0007170-81.2022.2.00.0000. Revista CNJ, Brasília, v. 7, n. 2, p. 303–307, 2023. DOI: 10.54829/revistacnj.v7i2.555. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/555. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Jurisprudência: temas relevantes