Tráfico de pessoas e envolvimento de “crime organizado”
(problemas de) análise da jurisprudência penal de 2017 a 2020
DOI:
https://doi.org/10.54829/revistacnj.v7i2.388Palavras-chave:
Tráfico de pessoas., Organizações criminosas, Art. 149-A, § 2°, CP, Jurisprudência, Lei 14.133/2021, Lei 13.344/2016Resumo
Há um amplo consenso na comunidade internacional de Estados de que o tráfico de pessoas tende a envolver o chamado “crime organizado”. O legislador brasileiro incorporou essa hipótese, pelo menos indiretamente, no art. 149-A do Código Penal, cujo § 2º estabelece a obrigação de diminuir a pena “se o agente for primário e não integrar organização criminosa”. Tendo como objetivo principal compreender melhor de que forma o Judiciário já conseguiu operacionalizar a lex mitior, identificando ou não tais coletividades, a presente contribuição analisa a pertinente jurisprudência dos anos 2017 a 2020. Aplicando o método indutivo, esta pesquisa documental e qualitativa revela uma série de desafios e problemas tanto de natureza analítica como forense. Conclui-se que a justiça brasileira, à luz de material comprobatório, muitas vezes, incompleto, não consegue afirmar a hipótese de um frequente envolvimento de organizações criminosas.
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