Breves reflexões sobre o conceito de controlador e operador de dados em atos normativos do Poder Judiciário e do Ministério Público
DOI:
https://doi.org/10.54829/revistacnj.v6i1.269Palavras-chave:
Dados pessoais, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Poder Público, Controlador, OperadorResumo
O presente artigo tenciona trazer à baila possível impropriedade técnica pertinente aos conceitos de controlador e de operador de dados, inseridos nos incisos VI e VII do art. 5º da LGPD, especialmente quando insertos em atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. Trata-se de pesquisa qualitativa que segue o método de revisão bibliográfica. Ao final, conclui-se que alguns atos normativos analisados estão em desconformidade com o entendimento amplamente majoritário da doutrina especializada, segundo a qual controlador é a própria instituição/entidade em si considerada, e não a pessoa natural que eventualmente a comande, e operador é pessoa estranha à instituição/entidade (e não seus funcionários ou empregados) e que executa o tratamento de dados em seu nome e seguindo as suas diretrizes.
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