Conselheiro Mário Guerreiro

CONSULTA - 0005775-25.2020.2.00.0000. STJ – Ofício nº 599/GP – Esclarecimentos – Regras – Concessão – Licença – Gestante – Adotante – Paternidade – Início – Alta hospitalar – Mãe – Recém-nascido – Justificativa – Ausência – Servidora – Motivo – Afastamento – Doença em pessoa da família – Prematuro – Resolução nº 321/CNJ.

Autores

  • Mário Guerreiro

DOI:

https://doi.org/10.54829/revistacnj.v5i1.235

Palavras-chave:

Jurisprudência, Conselho Nacional de Justiça

Resumo

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 321/2020. LICENÇA À GESTANTE. MARCO INICIAL. ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PARTO E A ALTA HOSPITALAR. EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. 

1. Consulta acerca da aplicação do art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ 321/2020, no que tange à espécie de licença ou afastamento a ser concedido entre o parto e a alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último. 

2. Consoante se depreende da ratio decidendido julgamento da ratificação de liminar na ADI 6327, a definição da alta hospitalar como termo inicial da licença-maternidade busca, entre outros desideratos, evitar a quebra de isonomia e preservar a finalidade do referido direito, assegurando o período de 120 dias de convivência familiar em ambiente doméstico a todas as mães e crianças. 

3. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Se é possível prorrogar (para o futuro) a licença à gestante a fim de que atenda às suas finalidades, deve ser igualmente possível estender a licença ao passado para cobrir também o período entre o parto e alta hospitalar. Do contrário, teria que ser concedida outra modalidade de licença ou afastamento à mãe, com perdas salariais e de tempo de serviço, o que frustraria, por via oblíqua, a isonomia na fruição da licença à gestante.

4. Os contornos para a concessão da licença-paternidade são aqueles definidos na Resolução CNJ 321/2020, que não prevê a alta hospitalar como termo inicial para a concessão desse benefício. 

5. Consulta respondidano sentido de que: a) é cabível a extensão da licença à gestante ao interregno entre a data do parto e da alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último, sem prejuízo do período de 120 dias consecutivos e dos 60 dias subsequentes (prorrogação automática), que serão usufruídos, inteiramente, a partir do termo inicial previsto na Resolução CNJ 321/2020; b) os contornos para a concessão da licença-paternidade estão definidos em seção própria da Resolução CNJ 321/2020, de modo que, diferentemente do que ocorre com a licença-maternidade, a alta hospitalar não é o termo inicial desse benefício.

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Publicado

2021-06-28

Como Citar

GUERREIRO, Mário. Conselheiro Mário Guerreiro: CONSULTA - 0005775-25.2020.2.00.0000. STJ – Ofício nº 599/GP – Esclarecimentos – Regras – Concessão – Licença – Gestante – Adotante – Paternidade – Início – Alta hospitalar – Mãe – Recém-nascido – Justificativa – Ausência – Servidora – Motivo – Afastamento – Doença em pessoa da família – Prematuro – Resolução nº 321/CNJ. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, p. 321–332, 2021. DOI: 10.54829/revistacnj.v5i1.235. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/235. Acesso em: 24 nov. 2024.

Edição

Seção

Jurisprudência: temas relevantes