Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

CONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ.

DOI:

https://doi.org/10.54829/revistacnj.v4i2.191

Palavras-chave:

Jurisprudência, Conselho Nacional de Justiça

Resumo

CONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA.

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Publicado

2020-12-13

Como Citar

Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel: CONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, p. 287–291, 2020. DOI: 10.54829/revistacnj.v4i2.191. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/191. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Jurisprudência: temas relevantes