Conselheira Maria Tereza Uille Gomes
CONSULTA: 0007557-04.2019.2.00.0000. CNJ - Requisitos - Menores Estrangeiros desacompanhados de seus pais - Trânsito no Território Nacional - Autorização de Viagem - Resolução nº 295/CNJ - Lei 13.812/2019.
DOI:
https://doi.org/10.54829/revistacnj.v4i2.187Palavras-chave:
Jurisprudência, Conselho Nacional de JustiçaResumo
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO CNJ 295/2019. INTERCÂMBIO OU PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA ESTRANGEIROS. 1. Trata-se de Consulta em que se requer o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução CNJ 295/2010, sob o fundamento de que não há clareza normativa sobre o tratamento dispensados às crianças e adolescentes estrangeiros que estão na situação de intercâmbio ou em
programas específicos. 2. Compete à Polícia Federal a análise da documentação válida para que as crianças e adolescentes estrangeiros desacompanhados de seus pais tenham acesso à fronteira do Brasil. Em sendo permitido o acesso (entrada regular), o mesmo documento considerado válido para este fim – condição nos termos legais mais gravosa e mais rigorosa, há que ser igualmente considerado legítimo para permitir o deslocamento interno da criança e/ou adolescente (condição menos gravosa) no âmbito doméstico, ou seja, se o documento é legítimo e hábil a permitir o trânsito internacional, de igual sorte há que ser válido para permitir o trânsito no âmbito doméstico. 3. Consulta respondida
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