A política de estímulo aos meios consensuais de resolução de conflitos implantada pelo Conselho Nacional de Justiça e a resistência à designação de audiência de conciliação ou mediação, sob a invocação do princípio da duração razoável do processo
DOI:
https://doi.org/10.54829/revistacnj.v5i2.100Palavras-chave:
Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Código de Processo Civil, Meios consensuais de resolução de conflitos, Princípio da Duração Razoável do Processo, Efetividade da audiênciaResumo
Com base na análise da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do fomento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos meios consensuais de resolução de conflitos, aborda-se a resistência dos(as) magistrados(as) em designar a audiência prevista no art. 334 do diploma processual, sob o argumento recorrente de violação ao princípio da Duração Razoável do Processo. Analisa-se a efetividade dessa audiência baseada nos dados colhidos na comarca de Sombrio/SC. Utiliza-se como metodologia científica a pesquisa descritiva e exploratória. Como resultado, foram apresentados os percentuais de êxito alcançados, bem como o tempo despendido para o aprazamento da sessão e homologação das transações realizadas, demonstrando ser indispensável o fortalecimento da política pública implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem por foco a resolução de conflitos por meios adequados.
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