O cadastro do processo só deve ser realizado nos casos de condenações:
I – em ações de improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92;
II – em ações que ocasionem inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64 (com alterações da Lei da Ficha Limpa),
da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado ou decisão do órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório.
Quaisquer dúvidas, contatar-nos por meio dos telefones (61) 2326-5454.
Obrigado.
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