Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0009871-83.2021.2.00.0000 

Requerente: Cristiane Bergamaschi Ferreira Leite 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial. 

2. Os pedidos constantes do Mandado de Segurança e o deste feito tratam da situação de interinidade de serventia extrajudicial no âmbito do Estado do Paraná.

3. O ajuizamento do writ, anteriormente ao presente, configura prévia judicialização da matéria, o que desautoriza o exame pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Autos: PCA 0009871-83.2021.2.00.0000 

Requerente: Cristiane Bergamaschi Ferreira Leite 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

RELATÓRIO 


         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Cristiane Bergamaschi Ferreira Leite em que se questiona decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná que revogou a Portaria n.º 03/2016 referente à sua designação como responsável interina pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará-PR, ante a caracterização de nepotismo.

Alega que no momento de sua designação não subsistia o vínculo de afinidade que supostamente a impedia de ser nomeada.

Pugna, em caráter liminar, pela suspensão da decisão que revogou a Portaria n.º 03/2016. No mérito, requer o seu restabelecimento.

Solicitadas informações, o Presidente do Tribunal respondeu que apenas cumpriu determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à adequação das designações anteriores ao Provimento CNJ n.º 77/2018 (Id. 4383115).

O Conselheiro Rubens Canuto, em 14/06/2021, por decisão monocrática, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por considerar não haver ilegalidade no ato questionado (Id. 4384741).

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso administrativo, em 21/06/2021, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4397375).

O Presidente do TJPR, em suas contrarrazões, sustentou que a matéria estava judicializada, uma vez que a recorrente e outros autores impetraram o Mandado de Segurança n.º 37.448/DF no Supremo Tribunal Federal, em 06/10/2020, antes do ajuizamento deste PCA (Id. 4435633).

Reconsiderei a decisão exarada constante do Id. 4384741, e não conheci do pedido, por absoluta incompetência por parte deste Conselho Nacional de Justiça (Id. 4707578).

Inconformada com a decisão retro, a requerente interpôs novo recurso administrativo. (Id. 4712935).

O Presidente do TJPR apresentou, então, contrarrazões (Id. 4739786).

É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0009871-83.2021.2.00.0000 

Requerente: Cristiane Bergamaschi Ferreira Leite 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Cristiane Bergamaschi Ferreira Leite em que se questiona decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná que revogou a Portaria n.º 03/2016 referente à sua designação como responsável interina pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará-PR, ante a caracterização de nepotismo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação: 

[...]

A pretensão da requerente cinge-se ao exame da decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná que revogou a Portaria n.º 03/2016 referente à sua designação como responsável interina pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará-PR, ante a caracterização de nepotismo.

De início, cabe pontuar algumas considerações a respeito da judicialização da matéria.

A requerente e outros autores impetraram no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança, autuado sob o n.º 37.448/DF, em 07/10/2020, em que se questionava acórdão do Conselho Nacional de Justiça exarado nos autos da Inspeção n.º 0001083-80.2020.2.00.0000, que determinou a adequação das serventias extrajudiciais no Estado do Paraná, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 77/2018.

O Ministro Relator negou seguimento à impetração, em 17/05/2021, por considerar que a autoridade coatora autuou nos estritos termos de suas competências legais e constitucionais. A decisão retro transitou em julgado, em 28/09/2021.

Especificamente, quanto à situação da requerente, o Ministro Relator destacou que, de fato, caracterizou-se o vínculo de parentesco entre a antiga titular da serventia em questão e a requerente, in verbis:

[...] não há qualquer distinção que deva ser feita em relação à mencionada impetrante. Isso porque, conforme consta da inicial, a designação dela como interina ocorreu em 7/1/2016, em serventia anteriormente ocupada por sua sogra. Ora, o fato de ter ficado viúva em 6/9/2018 não tem o condão de afastar o vínculo de afinidade existente à época da designação.

Vê-se, portanto, que a matéria foi previamente judicializada, uma vez que o presente PCA foi autuado, em 26/11/2020 e o mencionado writ, em 07/10/2020, havendo decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, o que impossibilita o exame por parte do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL N. 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça” (CNJ, Enunciado Administrativo n. 16).

2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ n. 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891- 11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622- 50.2016.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785-77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25/03/2022). (grifou-se).

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 219/2016. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ANALISADA EM PROCEDIMENTO DIVERSO, COM ACORDO HOMOLOGADO PELO PLENÁRIO. JUDICIALIZAÇÃO. MATÉRIA PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF.

1. De acordo com os fundamentos já assentados na decisão recorrida, os mesmos questionamentos aqui pontuados, que tocam à implementação das orientações constantes da Resolução n.º 219/2016 para priorização do primeiro grau de jurisdição, foram objeto de prévia análise pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência 0001374-51.2018.2.00.0000.

2. No mencionado procedimento, que também contou com a participação do Sindicato ora requerente como terceiro interessado, as partes firmaram acordo que foi posteriormente homologado pelo Plenário deste Conselho, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, do RICNJ. Preclusão administrativa. Impossibilidade de recurso das decisões do Plenário (art. 4º, § 1º).

3. Mandado de segurança impetrado pelo requerente perante o Supremo Tribunal Federal, a caracterizar a judicialização da matéria. Impossibilidade de prosseguimento. Segurança jurídica.

4. Recurso que se conhece e nega provimento” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001659- 44.2018.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 51ª Sessão - j. 30/08/2019). (grifou-se).

Nesses termos, o Enunciado Administrativo CNJ n.º 16: “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça”.

Ante o exposto, reconsidero a decisão exarada constante do Id. 4384741, e não conheço do pedido formulado na inicial, por absoluta incompetência por parte do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e, por consequente, determino o seu arquivamento. (Id. 4707578). 

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, a matéria encontrava-se judicializada no Supremo Tribunal Federal quando da autuação do presente PCA, o que impossibilita o seu conhecimento. Nota-se que o acórdão proferido nos autos do MS n.º 37.448 tratou especificamente da situação da requerente, tendo, inclusive, transitado em julgado em 28/09/2021.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.