Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009803-36.2020.2.00.0000
Requerente: FABIANO AFONSO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA.

1. Procedimento de controle administrativo formulado por magistrado para questionar aspectos de procedimento que resultou na instauração de processo disciplinar em seu desfavor.

2. Conforme reiterada jurisprudência, a judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça. Enunciado Administrativo n. 16/2018.

3. Recursos administrativos não providos.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009803-36.2020.2.00.0000
Requerente: FABIANO AFONSO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos administrativos, em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interpostos pelo magistrado FABIANO AFONSO (Id 4533985) e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES (Id 4530755) contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG).

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo trecho do relatório da decisão recorrida (Id 4517671):

(...) O Requerente, Juiz de Direito de Entrância Especial, com atuação em Belo Horizonte, questiona supostas irregularidades no procedimento administrativo que resultou na instauração de processo disciplinar em seu desfavor.

Sustenta que a Sessão de Julgamento do Órgão Especial “não contou com o quórum regimental mínimo de 20 (vinte) membros (art. 11, II, RITJMG”, o que afrontaria o princípio do juiz natural, previsto nos artigos 93 e 96 da Constituição Federal.

Acrescenta que o relator do PAD indeferiu seu pedido de realização de perícia no vídeo da sessão de julgamento e que vários trechos do acórdão que comprovariam a ausência do quórum qualificado foram supostamente suprimidos.

Conclui que a certidão acostada aos autos com “declaração diversa da que devia ser escrita”, como também “omitindo declaração que deveria constar”, são vícios que nulificariam o procedimento e justificariam “a determinação da confecção da perícia”.

Em caráter liminar, pede a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar e a determinação da perícia, “na forma do art. 145 e 159, do CPP c/c § 4º, do art. 18, da Res. 135, no CD e DVD da Sessão de Julgamento do dia 29.03.2017”.

No mérito, pugna pelo reconhecimento da violação do postulado do juiz natural “como garantia Constitucional e Derivada advinda do art. 93, inciso X, IX e art. 96, I, ‘a’ da Constituição Federal e do art. 27, § 3º e art. 48, da LOMAN, c/c art. 13º da Res. 135/11/ CNJ e art. 11, II e art. 212, do Reg. Int. do TJMG”.

Na sequência, os autos foram distribuídos à Corregedoria Nacional de Justiça, ocasião em que a ilustre Ministra Maria Thereza Moura determinou a redistribuição do presente feito a um/a dos integrantes deste Conselho Nacional de Justiça (Id. 4189545).

Intimado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do Desembargador Alberto Vilas Boa Vieira dos Santos, relator do PAD, informa que a alegação de ausência de quórum “foi objeto de análise pelo Órgão Especial em sede de embargos declaratório n. 1.0000.17.009012-0/002 interposto após a abertura do referido processo administrativo disciplinar” (Id. 4232873).

Destaca que Órgão Especial por unanimidade seguiu o voto do então relator, Desembargador André Praça, que ao examinar a suposta irregularidade do quórum se manifestou da seguinte forma:

“Analisando atentamente as referidas provas, observo que o vídeo em questão não exibe a integralidade da sala onde realizada a sessão de julgamento, de modo que não é possível visualizar de forma plena todos os presentes, à exceção daqueles que foram focalizados na gravação no momento da prolação de seus respectivos votos. Diante do exposto, destaco o fato de que o Des. Audebert Delage, embora presente na sessão de 29/3/2017 (fl 1179), não proferiu voto em razão de sua suspeição declarada na sessão de 22/3/2017 (fl 1107 verso). Com vistas ao aclaramento da questão, nos termos do despacho de fl 1174, determinei a remessa dos autos à Secretaria do Órgão Especial – SEOESP pra que certificasse os componentes do referido órgão presente nas sessões realizadas para a deliberação da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Em resposta, o Secretário do Tribunal Pleno apresentou a Certidão de fl 1179, na qual certificou que as composições do Órgão Especial nas sessões realizadas em 22 e 29 de março de 2017 tiveram a presença de 23 (vinte e três) e 22 (vinte e dois) Desembargadores, respectivamente. Com efeito, esta mesma informação foi disponibilizada no DJe nos dias 23/03/2017 04/04/2017. Assim, não há se falar em incorreção das informações prestadas na Certidão de fl 1179, razão pela qual indefiro o pedido de retorno dos autos ao SEOESP e de retratação do que fora certificado. Indo além, extrai-se do caderno processual, mormente do acórdão de fls 1107/1147 e da gravação constante à fl 1192, que, no julgamento do mérito da proposta submetida à deliberação, 14 (quartorze) Desembargadores votaram pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, observando o quórum mínimo de maioria absoluta do Órgão Especial exigida no art. 158, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e no art. 14, § 5º, da Resolução nº 135 do CNJ. – (f. 1.253v/1.254). (Id. 4232873).”

Por fim, pontua que o pedido de perícia fora indeferido porque “se o tema relativo ao quórum foi examinado pelo Órgão Especial no contexto de embargos declaratórios manejados pelo ora requerente, era lícito admitir que esta questão encontrava-se abrangida pela coisa julgada administrativa, haja vista que não seria possível rediscuti-la na defesa preliminar apresentada pelo magistrado”.

Em 27 de março do corrente ano, indeferi a liminar (Id 4305404).

Em 19 de abril último, o Requerente apresentou razões finais (Id 4351223).

Em 08 de maio de 2021, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES pediu o ingresso no feito como terceira interessada (Id 4351223).

Registre-se, por fim, que tramita ainda sob minha relatoria o PCA nº 0003598-54.2021.2.00.0000, no qual o Requerente também questiona atos praticados no curso do mesmo processo administrativo disciplinar em análise nestes autos. (...)

 

Ao apreciar a demanda (Id 4517671), o então Conselheiro Relator André Godinho julgou improcedente o pedido por entender, na esteira da jurisprudência consolidada do CNJ, não caber intervenção na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Nas razões recursais (Ids 4533985 e 4530755), os recorrentes postulam a reforma da decisão monocrática ao argumento de que a situação narrada constitui flagrante ilegalidade, pois está devidamente comprovado nos autos, pelo áudio (Id 4186429) e pelo vídeo (Id 4186430) juntados, além do laudo técnico (Id 4207100), que quando foi chamado o PAD em questão havia apenas 17 (dezessete) membros presentes, em ofensa ao art. 11, II, do RITJMG.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em virtude da vacância da cadeira ocupada pelo relator originário por prazo superior a noventa dias, nos termos do art. 45-A, § 2º, do RICNJ.

O TJMG apresentou contrarrazões sob o Id 4606137.

No despacho de Id 4711190, determinei a intimação do TJMG para que informasse sobre a eventual existência de ações judiciais, em curso ou julgadas, propostas pela parte autora cujo objeto coincida com a matéria discutida nestes autos.

Em seguida, a Corte noticiou a existência dos Mandados de Segurança n. 1.0000.14.035360-8/000, n. 1.0000.17.070495-1/000, n. 1.0000.20.081310-3/000, n. 1.0000.21.104825-1/000 e n. 1.0000.21.138638-8/000, conforme declaração do Centro de Informações de Resultados da Prestação Jurisdicional na 2ª Instância - CEINJUR/SEPAD (Id 4733093).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009803-36.2020.2.00.0000
Requerente: FABIANO AFONSO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO

 

Conheço dos recursos, pois são próprios e tempestivos.

Quanto ao mérito, verifico existir questão preliminar que impede o CNJ de apreciar a demanda.

A documentação acostada aos autos revela que a matéria debatida neste PCA foi previamente judicializada nos autos do MS n. 1.0000.17.070495-1/000, ajuizado em 21/8/2017 (Id 4733102) e, conforme o extrato processual do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 66252, ainda pendente de decisão final pelo STJ.

A identidade da matéria pode ser facilmente constatada a partir da leitura do relatório do acórdão proferido, em sede de agravo interno, nos autos do RMS n. 66252, interposto pelo magistrado Fabiano Afonso contra a decisão denegatória da segurança oriunda do TJMG. Confira-se trecho do relatório:

(...)

Na origem, F. A., juiz de Direito, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na abertura de processo disciplinar e de sindicância disciplinar contra o impetrante, que tem por objeto a verificação de sua suposta atuação, como magistrado, nos autos do Processo n. 0231.12.002197-8, no qual proferiu sentença de relaxamento da prisão do paciente, ao entendimento de ter havido abuso policial.

Alega que na ocasião determinou a remessa de cópias para a Justiça Militar Estadual e para a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa para providências relativas aos policiais militares envolvidos, tendo havido transação penal e, posteriormente, deliberado que, apesar do abuso, foram encontradas drogas no local, configurada a hipótese de flagrante de crime permanente, a excluir a ilicitude da conduta dos respectivos policiais os quais, inconformados, resolveram fazer uma comunicação à Corregedoria Geral de Justiça.

O Desembargador relator, evidenciando a conexão com anterior Mandado de Segurança (n. 1.0000.14.035360-8/000), determinou a redistribuição do feito ao respectivo relator (fls. 670-676) que, ao receber os autos, suscitou conflito de competência em razão da informação de que o desembargador Marcos Lincoln não integra o órgão especial, e não possui sucessor imediato (fls. 682-684).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais resolveu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 689):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO DO SUCESSOR. ARTIGO 79, §3º, DO RITJMG. EMENDA REGIMENTAL Nº 6/2006. SUCESSOR IMEDIATO. EXPRESSA DEFINIÇÃO REGIMENTAL. EXTENSÃO DA PREVENÇÃO À CADEIA SUCESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUCESSOR IMEDIATO - LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

- A Emenda Regimental nº 6, de 2016, ao alterar a redação do § 3º do art. 79 do RITJMG, definiu expressamente que sucessor é aquele que ocupa, de forma imediata, a vaga do desembargador afastado que tenha recebido distribuição de processos no órgão fracionário prevento. Inexistindo sucessor imediato, impõe-se a livre distribuição no órgão julgador prevento.

- Conflito de competência acolhido.


Retornando ao relator originário, a ordem foi denegada nos seguintes termos (fl. 801):


AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUORUM DE FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL CUMPRIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A prescrição é instituto de direito material e consiste na perda quanto à pretensão pela inércia do titular em procurar a tutela jurisdicional no prazo legal.

2. O art. 24 da Resolução nº 135, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

3. Tendo este Tribunal tomado conhecimento das alegações feitas contra o impetrante em 13.08.2013 e instaurado Processo Administrativo Disciplinar em 24.04.2017, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

4. O art. 11, II, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece como sendo de 20 (vinte) membros o quorum de funcionamento do Órgão Especial.

5. Conforme certificado pelo Secretário do Órgão Especial, o quorum estabelecido no art. 11, II, do RITJMG foi cumprido, uma vez que, na sessão do dia 29.03.2017, estavam presentes 22 (vinte e dois) Desembargadores, embora apenas 17 (dezessete) tenham votado na Sindicância nº 1.0000.17.009012-0/000.

6. Segurança denegada. 

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 954-957).

No recurso ordinário, renovam-se as alegações iniciais, afirmando que o decisum está assentado em premissas equivocadas e em longo arrazoado sobre o princípio do juiz natural, alega não haver o quorum mínimo de 20 membros – art. 11, II, do RITJMG – quando da sessão para abertura do referido PAD, e que teria havido divergência e a ausência de 8 membros.

Afirma, ainda, que foram suprimidos trechos do acórdão nos quais constava a ausência de quorum; que a certidão de 19.6.2017 não retrata a realidade constada na sessão registrada no vídeo; que as manifestações do Secretário do Tribunal Pleno e do Corregedor não condizem com o que se passou na sessão; que teria desaparecido dos autos a discussão acerca do adiamento da sessão para complementação do quorum, dentre outras irregularidades pertinentes ao alegado.

(...) (STJ. AgInt no RMS 66.252/MG. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJe 14/10/2021)

 

Conforme remansosa jurisprudência, a judicialização prévia da matéria constitui óbice para análise do pedido pelo CNJ. É o que se extrai do Enunciado Administrativo n. 16/2018, que reflete o entendimento consolidado deste Conselho:


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 16, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

 

Destaco ainda os seguintes precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL N. 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo n. 16)

2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ n. 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622- 50.2016.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785-77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25/03/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCURSÃO EM MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

II – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

III – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002163- 11.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022).

 

Portanto, uma vez judicializada a matéria, fica prejudicada a sua análise pelo CNJ em razão da necessária deferência à instância jurisdicional. Trata-se de medida também fundamental para assegurar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.

Dessa forma, sem adentrar o mérito do acerto ou do desacerto da conduta do TJMG, nem tampouco da ocorrência ou não de flagrante ilegalidade ou de teratologia nos fatos narrados neste PCA, observa-se que o pedido formulado pelo requerente não pode ser conhecido.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos.

É como voto.  

Publique-se e intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos.

 

Brasília, 29 de junho de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora