Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0009353-59.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC e outros

 

 

EMENTA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA GESTÃO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA). PORTARIA N. 83, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. RETIFICAÇÃO DO ANEXO I. ERRO MATERIAL.

1. Apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça correção de erro material no Anexo I – Sugestão de Ordem de Serviço SNA - do relatório da inspeção realizada para verificação do cumprimento da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. 

2. Arquivamento do presente expediente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a correção do erro material no Anexo I - Sugestão de Ordem de Serviço SNA - do relatório da inspeção realizada para verificação do cumprimento da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0009353-59.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC e outros


 

 

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no período de 23 e a 27 de maio de 2022, para verificação do cumprimento da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, em cumprimento à Portaria n. 83, de 16 de dezembro de 2021.

O relatório foi submetido ao Plenário e aprovado na 109ª Sessão Virtual, encerrada no último dia 12 de agosto.

Contudo, revendo os autos para fins de publicação do acordão, verificou-se erro material no anexo do relatório, que contempla uma sugestão de ordem de serviço a ser editada pelos Tribunais.

Nesse sentido, submete-se novamente o processo ao Plenário apenas para a correção dos termos do Anexo I – Sugestão de Ordem de Serviço SNA.  

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0009353-59.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC e outros

 


 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no período de 23 e a 27 de maio de 2022, para verificação do cumprimento da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, em cumprimento à Portaria n. 83, de 16 de dezembro de 2021.

O Relatório de Inspeção foi submetido ao Plenário e aprovado na 109ª Sessão Virtual, encerrada no último dia 12 de agosto.

Contudo, revendo os autos para fins de publicação do acordão, verificou-se erro material no anexo do relatório, que contempla uma sugestão de ordem de serviço a ser editada pelos Tribunais.

Assim, propõe-se tão-somente a exclusão dos itens 1 e 2, do inciso IV, § 2º da Sugestão de Ordem de Serviço SNA do Relatório de Inspeção, passando a constar o seguinte:

[...]

§ 2º Caberá à XXXXX da XXX Vara da Infância da Juventude e do Idoso da XXXX as seguintes atribuições:

[...]

IV - Vincular e Desvincular os pretendentes a adoção. Conforme previsto na Resolução nº 289/2019 do CNJ, quando realizada a busca por pretendentes junto ao perfil de cada criança ou adolescente, deve-se, obrigatoriamente, vincular ao primeiro pretendente da lista, acessar a ficha deste pretendente e, com isso, contatá-lo para informar sobre a vinculação e os próximos andamentos. Em virtude disso, o Sistema está programado para permitir que seja feita a vinculação APENAS com o primeiro pretendente da lista de busca de cada criança ou adolescente – sendo possível vincular ao próximo pretendente somente após a devida desvinculação, por motivo justificável ou não justificável.

[...] 

É como voto.

À Secretaria Processual para adoção das providências necessárias, em especial o desentranhamento do Relatório de Inspeção digitalizado sob a Id 476575-4776580 e a juntada do Relatório de Inspeção com a correção ora proposta, antes da intimação dos tribunais das determinações nele contidas.  

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça   

A23/Z02