Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008696-54.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JOAQUIM DA SILVA FILHO

 

 

EMENTA 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. ATO DE JUIZ DE DIREITO. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DE MAIS DE 300 (TREZENTAS) LIMINARES EM PROCESSOS DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA DESORGANIZAÇÃO DA VARA MESMO APÓS CORREIÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA (POR MAIORIA).  BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.

 

1. Determinada a instauração de Pedidos de Providências, devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos Magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 135/CNJ, art. 28). 

2. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando, da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório contido nos autos. 

3. A pena de censura deverá ser aplicada em casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou quando adotado procedimento incorreto, ressalva a possibilidade de punição mais severa quando a gravidade do ato praticado o exigir. 

4. A aplicação da pena de censura, em caráter reservado, não obstante os fundamentos da decisão proferida, é desproporcional em relação à gravidade dos fatos apurados nos autos (morosidade na apreciação de mais de trezentas liminares em processos de saúde), mormente quando a situação de desorganização dos serviços da vara perdura por mais de quatro anos, sem solução adequada, mesmo após correição extraordinária realizada pela Corregedoria local. Necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível aplicação de sanção disciplinar mais rigorosa à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ. 

5. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ, com afastamento cautelar do magistrado.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, decidiu: I - por unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar; II - por maioria, pelo afastamento cautelar do magistrado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Giovanni Olsson e João Paulo Schoucair, que não afastavam o magistrado de suas funções. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerido, a Advogada Izabelle Rhaissa Furtado Moreira - OAB/MA 17.579.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008696-54.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JOAQUIM DA SILVA FILHO


RELATÓRIO

           

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

Cuida-se de pedido de providências instaurado nos termos da Portaria CNJ n. 34 de 13.9.2016, a fim de cumprir o disposto nos artigos 9º, § 3º; 14, § 4º e § 6º; 20, § 4º; e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13.7.2011, em decorrência da comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão à Corregedoria Nacional de Justiça, referente ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 42676/2018, em desfavor de JOAQUIM DA SILVA FILHO, titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, MA. 

No caso, instaurou-se reclamação disciplinar em face do ora requerido, após a verificação, por meio de correição extraordinária, de excesso de prazo na apreciação de liminares em ações na área de direito à saúde e outras matérias fazendárias. 

A Presidência daquela Corte informou que o PAD foi julgado na Sessão Plenária do dia 16/06/2021. Esclareceu que, não tendo sido atingido o quorum legal, foi observado o que estabelece o art. 21, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 135 e que “o Tribunal, por maioria, aplicou a pena de censura ao magistrado, de acordo com o voto do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que lavrará o acórdão” (Id 4405765). 

Confira-se o teor da ementa do voto vencedor (ID nº 4433569, pág. 2): 

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. SUFICIENTE PARA O PRESENTE CASO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ART. 42, III, DA LOMAN E ARTS. 3°, II, E 4° DA RESOLUÇÃO N° 135/2011, DO CNJ. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. O presente Processo Administrativo Disciplinar restringiu-se à análise da suposta desídia decorrente da omissão do representado quanto a análise de liminares na área da saúde.

2. A penalidade aplicada no processo disciplinar deve ser ajustada à gravidade da infração reconhecida, atentando-se à natureza, às circunstâncias concretas e aos efeitos dos fatos, tudo com vistas a se identificar a medida adequada, necessária e suficiente para reprimir aquele comportamento, daí porque, na espécie, a penalidade de censura, nos termos do art. 42, III, da LOMAN, e arts. 3º, II, e 4º, ambos da Resolução nº 135/2011, do CNJ, parece suficiente diante da situação concreta, por ser medida razoável e proporcional às faltas reconhecidas.

3. Voto divergindo do relator, que votou pela remoção compulsória do representado, para aplicar-lhe a penalidade de censura.

   

A Corregedoria Nacional discordou da conclusão do Tribunal Pleno em relação à aplicação da pena de censura e determinou a intimação do magistrado para que, querendo, apresentasse defesa prévia à propositura de Revisão Disciplinar (ID nº 4537279). 

O magistrado apresentou defesa prévia, na qual alega que não estão presentes os requisitos autorizadores para instauração da revisão disciplinar. Sustenta, ainda, que a aplicação de penalidade mais grave culminaria em desproporcionalidade (ID nº 4611328). 

O Processo foi retirado da pauta da 103ª Sessão Virtual, por força da decisão de Id 4663934, que deferiu pedido de sustentação oral do reclamado.

É o relatório.

 

 

 

 

J5

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008696-54.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JOAQUIM DA SILVA FILHO

 


VOTO

          

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  


Compete ao Conselho Nacional de Justiça “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (art. 103-B, § 4º, V, da CF). 

Na espécie, inexistem elementos que caracterizem a ocorrência do prazo decadencial, pois a decisão da Corte local se deu em 16/06/2021 (ID nº 4405765). 

Cumpre registrar que o inciso I, do art. 83, do Regimento Interno do CNJ, justifica a presente revisão disciplinar, nos seguintes termos:  

 

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem. 

 

Vale, também, consignar o conteúdo do art. 44 da Lei Complementar nº 35/1979: 

  

Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.  

   

Dessa forma, dispõe a lei que a pena de censura deverá ser aplicada em casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou quando adotado procedimento incorreto. Ressalva, ainda, a possibilidade de punição mais severa quando a gravidade do ato praticado exigir. 

No julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 42676/2018, em desfavor do Juiz de Direito Joaquim da Silva Filho, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJMA deliberou pela procedência da pretensão punitiva disciplinar, aplicando a pena de censura ao magistrado. 

O TJMA embasou sua decisão, nos seguintes termos (ID n º 4433569, págs. 4-5):

 

" (...) Não há dúvida de que a conduta do representado, comprovada nos autos, de retardar a análise de pleito liminar em mais de 300 (trezentos) feitos, violou os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Ética da Magistratura Nacional, razão pela qual não há outra solução, que não a procedência do presente processo administrativo.

Porém, o Procedimento Administrativo Disciplinar restringiu-se apenas à análise da suposta desídia decorrente da omissão do magistrado quanto a análise de 364 (trezentos e sessenta e quatro) liminares na área da saúde, sendo afastado, em sede de preliminar, as questões de improbidade administrativa, por já terem sido objeto de deliberação da Douta Corregedoria Geral de Justiça, daí porque, entendo pertinente, neste caso, a aplicação da pena de censura ao magistrado, por ser medida razoável e proporcional a falta por ele cometida.

Diante de todo o quadro descrito no procedimento administrativo, com minhas homenagens ao Eminente Relator, peço vênia para, parcialmente, dele divergir apenas em relação à penalidade aplicada, porque no processo disciplinar esta deve ser ajustada à gravidade da infração reconhecida, atentando-se para a natureza dos fatos, às circunstâncias concretas e aos seus efeitos, tudo com vistas a se identificar a medida adequada, necessária e suficiente para reprimir aquele comportamento, motivo pelo qual, a meu sentir, a penalidade de censura é mais adequada e suficiente diante da situação concreta.

Nesse passo, ante o exposto, pedindo todas as vênias ao Ilustre Relator, em desacordo com o parecer ministerial, modificado em banca, julgo procedente a imputação formulada no presente processo administrativo disciplinar, para aplicar a pena de censura ao magistrado Joaquim da Silva Filho, nos termos do art. 42, inciso III, da LOMAN, e arts. 3º, II, e 4º, ambos da Resolução nº 135/2011, do CNJ (...)".

 

Vê-se, ainda, que, no tocante à penalidade disciplinar, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aplicar a censura, sendo vencidas as teses de aposentadoria e de remoção compulsória.

Não obstante o desfecho adotado pelo TJMA, verifica-se que a aplicação da pena de censura, em princípio, mostra-se contrária à evidência dos fatos graves constatados no procedimento (gravidade da conduta apresentada pelo magistrado, ao acumular, até julho de 2018, 364 pleitos urgentes, tão-somente no que diz respeito à área de saúde, cuja espera do jurisdicionado já perdurava, em alguns casos, há dois ou três anos).

Anoto que houve correição extraordinária na vara de origem em julho de 2018, com constatação in loco da situação de desídia e desorganização dos trabalhos do magistrado. O desembargador Corregedor prossegue na descrição deste ponto:

 

" (...) A correição extraordinária, realizada em julho/2018 na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, verificou a existência de mais de 300 liminares em demandas de direito à saúde pendentes de apreciação, algumas esperando o exame há dois ou três anos, em que pese o peticionamento reiterado das partes pela apreciação da tutela de urgência, a exemplo dos Processos 1524-22.2015.8.10.0044 (distribuído em 20/5/2015), 2475-16.2015.8.10.0044 (distribuído em 28/10/2015) e 901-21.2016.8.10.0044 (distribuído em 22/7/2016), cujas liminares não tinham sido apreciadas até a correição extraordinária de 2018. Além desse fato, observou-se excesso injustificado de prazo em processos de outras matérias fazendárias. Levando-se em consideração apenas os processos físicos analisados por amostragem, 89% dos feitos estavam com tramitação excessivamente lenta, alguns conclusos ao magistrado desde os anos de 2012 e 2013, tais como os Processos 218-48.1997.8.10.0044 (paralisado desde fevereiro/2012), 759-03.2005.8.10.0044 (paralisado desde janeiro/2013), 730-40.2011.8.10.0044 e 4215-53.2008.8.10.0040 (ambos paralisados desde dezembro/2013).

[...] A correição verificou problemas sérios de gestão processual, um completo abandono na gestão do sistema PJe pelos servidores da unidade e pelo Reclamado, que afirmaram expressamente, nos depoimentos perante a sindicância, que na unidade jurisdicional não havia controle de entrada dos processos, na medida em que o PJe não apresenta um relatório diário de distribuição e as ações podem ingressar em várias caixas. Não se desconhecem as deficiências do monitoramento eletrônico do sistema PJe, circunstância que longe de justificar a completo ausência de gestão processual, exige um esforço maior do acompanhamento do fluxo processual, justamente para evitar o esquecimento por anos de processos, sobretudo, daqueles que exijam do Judiciário uma apreciação célere e efetiva. De ressaltar que a morosidade injustificada fora verificada não apenas em processos eletrônicos, mas também em processos físicos, o que em muito pode ser atribuído à metodologia de trabalho então adotada na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, qual seja: a apreciação dos processos exclusivamente por lotes temáticos em total desprezo à ordem cronológica e aos pedidos de tutela de urgência.” (Id 4149348, p. 5)

Há também informação de que, mesmo após a correição extraordinária, o juiz reclamado não teria tomado providências imediatas para sanear os processos em atraso. O que se tem é que o Tribunal de Justiça do Maranhão designou outro magistrado para auxiliar, conquanto o reclamado tenha afirmado que foi ele (requerido) que teria examinado todas as liminares dos processos correicionados. Confira-se:

 

“O Reclamado chega a mencionar em sua defesa que teria examinado todas as liminares e demais processos correicionados. No entanto, efetivamente quem apreciou os pedidos de tutela de urgência em situação de mora foi o magistrado Flávio José Fernandes Pinheiro, então juiz substituto designado em caráter emergencial pela Corregedoria para solucionar o cenário constrangedor ao Judiciário de esquecimento de medidas urgentes na área da saúde por até três anos. O referido juiz afirmou que ao ser designado, entre julho a novembro/2018, encontrou um acervo significativo na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em torno de 12 a 13 mil processos, tendo apreciado mais de 300 liminares. Daí se conclui que o esforço para a correção do problema não veio do Reclamado, mas a partir da atuação da Corregedoria, que teve de designar um juiz substituto para dar cabo a situação seriíssima verificada na correição.” (Id 4149348, p. 6)

Destaca-se trecho do voto do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, relator do PAD, que propôs a aplicação da pena de remoção compulsória (ID nº 4433570, págs. 3, 24-25):

 

[...] Esse cenário é revelador de uma situação que beira ao caos institucional na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.  In casu, consoante exaustivamente explanado no tópico anterior, o magistrado Joaquim da Silva Filho, Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, demonstrou manifesta e reiterada negligência no cumprimento de seus deveres, assim como capacidade de trabalho insuficiente na condução da vara da qual é titular, proporcionando sérios transtornos aos jurisdicionados, de modo que o interesse público, a meu ver, reclama a aplicação de penalidade condizente com a gravidade da conduta ao mesmo imputada.

Nesse ponto, importa relembrar que o magistrado se comportou de forma extremamente negligente no cumprimento de seus deveres, ao acumular, até julho de 2018, o elevado e, repito, constrangedor número de 364 (trezentos e sessenta e quatro) pleitos urgentes, apenas na área de saúde, sendo que algumas dessas demandas esperavam o exame há dois ou três anos, mesmo diante de reiterados pedidos de apreciação da tutela de urgência.

A meu ver, a desídia do magistrado, no caso presente, é totalmente incompatível com os deveres exigidos de um juiz no exercício da judicatura, do qual exige-se diligência e dedicação, consoante previsto no art. 20, do Código de Ética da Magistratura Nacional, prejudicando, profundamente, o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Ademais, não se pode permitir, em qualquer circunstância, que o jurisdicionado fique à mercê do despreparo e da falta de zelo na condução das demandas que são levadas à apreciação do Poder Judiciário, menos, ainda, daquelas que requerem urgência na apreciação, por envolverem questões atinentes à saúde e vida das pessoas, como no caso presente.

É de ressaltar-se, ademais, que não se trata de um caso específico de retardo na prestação jurisdicional, mas, repito, da paralisação injustificada de processos entre os anos de 2012 e 2018, dos quais constatou-se 364 (trezentos e sessenta e quatro) liminares pendentes de solução, em demandas envolvendo direito à saúde dos jurisdicionados.

Diante disso, o interesse público reclama uma resposta proporcional à gravidade dos fatos apurados nos presentes autos, de modo a se resguardar a credibilidade do próprio Poder Judiciário, o que torna, portanto, insustentável a manutenção do representado na atividade judicante perante a Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA.

Importante consignar, como amplamente analisado na presente proposta de voto, que a sucessão de comportamentos negativos/negligentes do representado evidencia seu desprezo para os preceitos do Código de Ética da Magistratura e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, revelando sua incompatibilidade em atuar em referida unidade jurisdicional.

Por todo o exposto, ponderando-se a natureza, a quantidade e a reiterada negligência funcional do magistrado Joaquim da Silva Filho incompatíveis com o exercício da judicatura proponho a aplicação da pena de aposentadoria [sic] compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a teor do disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e arts. 3º, inciso III, 18, e 7º, incisos I e III, 19, ambos da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça.

3. Do dispositivo Com as considerações supra, em parcial acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo procedente a imputação formulada no presente processo administrativo disciplinar, para aplicar a pena de remoção compulsória ao magistrado Joaquim da Silva Filho, nos termos do art. 42, inciso III, da LOMAN, e arts. 3º, inciso V, e 7º, incisos I e III, ambos da Resolução nº 135, do CNJ (...)".

 

Em consulta ao sistema informativo do TJMA (Termojuris), que controla o painel de produtividade dos magistrados[1], verifica-se que o acervo atual da vara é de 15.786 processos, dos quais: há 2.060 (dois mil e sessenta) conclusos há mais de 100 (cem); 43 (quarenta e três) feitos paralisados na secretaria há mais de 100 (cem) dias; e 59 (cinquenta e nove) ações com liminar pendente de apreciação, conforme quadros ilustrativos:

 

  

 

Vara

Processo

Desde quando?

Tarefa

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0803723-83.2021.8.10.0040

12/01/2022

Revisar decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0826751-46.2022.8.10.0040

12/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0826765-30.2022.8.10.0040

12/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0826856-23.2022.8.10.0040

13/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0826943-76.2022.8.10.0040

14/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827119-55.2022.8.10.0040

16/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827136-91.2022.8.10.0040

16/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827249-45.2022.8.10.0040

19/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827256-37.2022.8.10.0040

19/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827296-19.2022.8.10.0040

20/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827342-08.2022.8.10.0040

21/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827403-63.2022.8.10.0040

22/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827735-30.2022.8.10.0040

30/12/2022

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0800587-10.2023.8.10.0040

11/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0818422-45.2022.8.10.0040

13/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801115-44.2023.8.10.0040

16/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801125-88.2023.8.10.0040

16/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0800468-49.2023.8.10.0040

18/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0827566-43.2022.8.10.0040

18/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801245-34.2023.8.10.0040

18/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801267-92.2023.8.10.0040

18/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801269-62.2023.8.10.0040

18/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0800466-79.2023.8.10.0040

19/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0800109-02.2023.8.10.0040

19/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0800205-17.2023.8.10.0040

19/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801441-04.2023.8.10.0040

19/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801063-48.2023.8.10.0040

20/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0801860-24.2023.8.10.0040

23/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0802319-26.2023.8.10.0040

26/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0802321-93.2023.8.10.0040

26/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0802448-31.2023.8.10.0040

27/01/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0824742-14.2022.8.10.0040

02/02/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0805948-08.2023.8.10.0040

14/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0806054-67.2023.8.10.0040

15/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0806113-55.2023.8.10.0040

16/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0806116-10.2023.8.10.0040

16/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0806431-38.2023.8.10.0040

17/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0807167-56.2023.8.10.0040

27/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0807197-91.2023.8.10.0040

27/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0807399-68.2023.8.10.0040

29/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0807545-12.2023.8.10.0040

30/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0807574-62.2023.8.10.0040

30/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0807680-24.2023.8.10.0040

31/03/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808253-62.2023.8.10.0040

03/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808254-47.2023.8.10.0040

03/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808313-35.2023.8.10.0040

03/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808395-66.2023.8.10.0040

04/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808455-39.2023.8.10.0040

04/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808505-65.2023.8.10.0040

05/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808834-77.2023.8.10.0040

12/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808837-32.2023.8.10.0040

12/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808853-83.2023.8.10.0040

12/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0808985-43.2023.8.10.0040

13/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0809073-81.2023.8.10.0040

13/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0809080-73.2023.8.10.0040

13/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0809081-58.2023.8.10.0040

13/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0809082-43.2023.8.10.0040

13/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0809083-28.2023.8.10.0040

13/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

0813650-25.2023.8.10.0001

14/04/2023

Concluso para decisão com pedido de liminar

 

Pelo que se observa, a situação da vara continua muito ruim. Há milhares de processos conclusos com excesso de prazo (mais de 100 dias de conclusão) e dezenas de outros aguardando análise de pedido de urgência. O magistrado reclamado não imprimiu ritmo de trabalho e organização necessários à boa condução da vara.

Não parece, portanto, estar adequada a penalidade imposta à hipótese em tela, visto que a medida se apresenta insuficiente para reprimir as faltas praticadas pelo magistrado e violadoras do art. 42, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e arts. 3º, inciso III, e 7º, incisos I e III, ambos da Resolução n. 135, do Conselho Nacional de Justiça.

A aplicação da pena de censura, em caráter reservado, é desproporcional em relação à gravidade dos fatos apurados nos autos o que torna necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível aplicação de sanção disciplinar mais rigorosa à hipótese, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ. 

A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando se concluir que a sanção aplicada não se adequa ao contexto fático-probatório contido nos autos.

Confira-se: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. JUIZ DE DIREITO. INDICAÇÃO DE ADVOGADO QUE ATUAVA NO ESCRITÓRIO DO PRÓPRIO FILHO. CONDUÇÃO DE POSTERIOR PROCESSO E DECISÃO EM FAVOR DA PARTE A QUEM SE INDICOU ADVOGADO. VIOLAÇÃO A IMPEDIMENTO LEGAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO INADEQUADA. BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando, da análise das informações prestadas pelo órgão correcional local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.

2. A pena de advertência deverá ser aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

3. A aplicação da pena de advertência é aparentemente insuficiente e desproporcional em relação à gravidade do fato apurado nos autos, em que o requerido indicou advogado pertencente ao escritório jurídico do qual fazia parte seu filho, despachou no processo  e deferiu pedido de liminar à sociedade empresária autora, quando manifestamente impedido.

4. Quando a conduta do magistrado indicar o descumprimento de deveres intransponíveis impostos aos magistrados e um indevido favoritismo na sua decisão, a gerar uma repercussão extremamente negativa à imagem do Poder Judiciário e uma inegável perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação, deve-se verificar a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao caso.

5. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002712-55.2021.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 3ª Sessão Virtual - julgado em 10/03/2023).

 

Do afastamento cautelar - necessidade 

Em consulta realizada ao sítio oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão, verificou-se da lista de antiguidade dos juízes e juízas de direito que o reclamado ainda se encontra lotado na Primeira Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, mesmo juízo no qual ocorreram os fatos, que não foram resolvidos a contento, mesmo após correição da Corregedoria local em julho de 2018[2].  

A situação de desorganização dos serviços e a má prestação jurisdicional se perpetuaram, mesmo após quase cinco anos da intervenção da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA.

Não se desconhece que, no âmbito administrativo, é excepcional a hipótese de afastamento do magistrado.

A matéria está regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar 35/1979, art. 27, § 3º):

 

Art. 27. § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

A Resolução 135/2011 do CNJ arremata:

Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

Como se vê, a hipótese de afastamento cautelar de magistrado é excepcional e o momento adequado para a sua análise é quando o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por voto da maioria dos seus membros, delibera neste sentido, isso se estiverem presentes os requisitos cautelares expressos no  § 1º do art. 15 da Resolução n. 135/2011, ou seja, desde que esse provimento cautelar seja “necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”. 

Fartamente demonstrado que a medida de afastamento cautelar é necessária, ante a gravidade dos fatos e o evidente descrédito do Poder Judiciário, acaso o juiz permaneça oficiando na mesma localidade.

Na hipótese, não é recomendável que o magistrado permaneça na mesma unidade jurisdicional, quando tenha deixado de apreciar centenas de medidas de urgência na área de saúde e mantenha, ainda na data de hoje, além das 59 (cinquenta e nove) medidas de urgência pendentes de apreciação, milhares de processos conclusos com excesso de prazo (mais de 100 dias de conclusão), mesmo após ter sido realizada correição em sua vara, repita-se.

A sua permanência na jurisdição transmitirá aos jurisdicionados a falsa impressão de que seria correta a ineficiência e desídia da autoridade judicial, sem qualquer consequência.

É dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício, sempre cumprindo com eficiência sua atividade.

Ressai que a conduta do magistrado maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados da Comarca na sua atuação. Necessário seu afastamento cautelar.

Ante o exposto, com fundamento no que dispõem os arts. 82 e 86 do RICNJ, voto pela instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, com afastamento cautelar do magistrado, para verificação da necessidade de modificar a penalidade aplicada ao Juiz de Direito Joaquim da Silva Filho.

Após as intimações, arquivem-se. 

É como voto.

 



[1] Disponível em: https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges; acesso em 27/04/2023.

[2]Disponível em: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/lista_de_antiguidade_dos_juizes_de_direito/lista_de_antiguidade_atualizada_ate_10102022_11_10_2022_19_28_49.pdf, acesso em 13/04/2023)