Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008609-69.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ATOS ADMINISTRATIVOS BASEADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TERIAM IMPLEMENTADO ASCENSÕES/TRANSPOSIÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 E DO TEMA 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. Pedido de Providências instaurado para apurar possíveis irregularidades no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), consubstanciadas em ascensões/transposições funcionais de servidores ocupantes de cargos de nível médio em cargos para os quais é exigida a formação em curso superior.

2. Não há que se falar, no caso concreto, em atuação do Conselho para declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, mas sim avaliar a conformidade dos atos administrativos do TJPI praticados com base em legislação estadual com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 4, § 3º do Regimento Interno deste Conselho).

3. Ultrapassada tal questão e avançando-se no mérito da temática em debate, os enquadramentos levados a efeito pela Corte Piauiense, a partir da Lei nº 5.237/2002, da Lei nº 5.237/2002, da Lei Complementar nº 115/2008 e das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, devem ser prontamente desconstituídos, tendo em vista que a legislação em referência guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, afrontando, desse modo, o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte (Súmula Vinculante 43 e Tema 697 – Repercussão Geral).

4. Procedência do pedido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para desconstituir os enquadramentos de servidores de nível médio para nível superior realizados, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Ausente, em razão da vacância do cargo o representante do Ministério Público da União. Plenário, 22 de agosto de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentaram oralmente: pelo Interessado Pedro Georgi de Melo Falcão, a Advogada Ana Maria Monteiro Campelo - OAB/PI 17.140; e, pelo Interessado Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Advogado José Norberto Lopes Campelo - OAB/PI 2.594.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008609-69.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de pedido de providências (PP) instaurado de ofício por este Conselho, para apurar possíveis irregularidades no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), consubstanciadas em ascensões/transposições funcionais de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos que exigem formação em curso superior.

O feito originou-se no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003763-09.2018.2.00.0000, no qual as servidoras Maria do Carmo Carvalho Ribeiro e Silva e Maria de Jesus Alves, Técnicas Judiciárias aposentadas, pleitearam o reenquadramento funcional para o cargo de Analista Judiciário, ora implementado pela Corte Piauiense, bem como pugnaram pela a apuração do reenquadramento de apenas uma parcela dos servidores do TJPI.

Em decisão monocrática, a então Conselheira Daldice Santana, relatora do aludido PCA, não conheceu do pedido de reenquadramento das servidoras referenciadas, por entender que a pretensão possuía natureza estritamente individual (Id. 3268944).

Quanto ao pedido de apuração das supostas ascensões funcionais promovidas pelo Tribunal Piauiense, a relatora manifestou-se nos seguintes termos:

"[...] Por outro lado, o pedido relativo à apuração dos reenquadramentos possui evidente repercussão geral para o Poder Judiciário.

Os fatos narrados pelas requerentes indicam que o Tribunal requerido teria implementado verdadeiras ascensões/transposições funcionais, em contradição com a jurisprudência há muito consolidada no Supremo Tribunal Federal e cristalizada no texto da Súmula Vinculante n. 43, ora transcrito:

 

Súmula Vinculante 43

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.’

 

Saltam aos olhos as informações prestadas pelo Tribunal requerido de que servidores antes lotados em cargos que não demandavam formação específica, tais como auxiliares de serviços gerais, porteiros e zeladores, foram elevados – sem concurso público –, à condição de Analistas Judiciários, cargo que exige formação em curso superior.

Por tais razões, nos termos do artigo 103-B, § 4º, II da CF/88, verifica-se que os fatos atraem a competência deste Conselho.

A questão, no entanto, não será objeto desta decisão.

Por tratar-se de matéria complexa, mostra-se recomendável, para fins de organização e melhor instrução do feito, a instauração de procedimento específico para essa finalidade, razão pela qual esta decisão limitar-se-á ao pleito individual das requerentes. [...]” (Id. 3268944)


Em razão do desmembramento do processo, foi instaurado, dessa forma, o presente pedido de providências, cujo objeto restringe-se à questão das possíveis ascensões/transposições funcionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na fase instrutória, determinou-se a intimação da aludida Corte para que prestasse informações e notificasse os servidores envolvidos, para, querendo, ingressassem no feito na condição de terceiros interessados. Além disso, para conferir maior amplitude ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí SINDSJUS/PI (Id. 3330458).

Em resposta, o TJPI esclareceu que: i) a Lei nº 5.237/2002 determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior (Assistentes Técnicos Administrativos passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária; e os cargos de Escrivão Judicial de 1ª, 2º ou 3º entrância foram transformados em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária); ii) a Lei nº 5.545/2006 determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior; iii) a Lei Complementar nº 115/2008, transformou alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários, como os cargos de Assistente Judiciário, de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, de Oficial de Justiça e Avaliador que, conforme art. 66–II e III, foram transformados no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário; e iv) as Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014 alteraram a Lei Complementar nº 115/2008 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior (Id. 3501312, fls. 5/20 e Id. 3501366, fls. 111/115).

Na tramitação do procedimento, requereram o ingresso como terceiros interessados: o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí (SINDJUS/PI) (Id. 3500558); Maria do Carmo Carvalho Ribeiro e Silva (Id. 3523524); o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí (SINDOJUS/PI) (Id. 3528273); José Ribamar Sousa Júnior (Id. 3529697); José Cleuton Batista de Sá (Id. 3529866); Zelinda Eliza Martins Moura (Ids. 3530119 e 3540254); Juarez Chaves de Azevedo, Eduvirges Gomes Ferreira, Jurema Assunção Bemvindo Lima Dias, Generosa Magalhães de Almeida Ramos, Tânia do Socorro da Rocha Martins, Almiralice Assunção Bemvindo, Lucy Rosane Assunção Bemvindo Martins, Maria das Graças Neres Barros, Maria do Rosário de Fátima Bastos Moura (Id. 3531090) e Pedro Georgi de Melo Falcão (Id. 3584491).

O SINDJUS/PI solicitou, ainda, o ingresso de diversos filiados nas petições de Id. 3535468, 3536216, 3538079, 3542968, 3548143, 3552719, 3555943, 3559401, 3559202, 3559211, 3559521 e 3559527.

Tais pedidos foram deferidos pela então Conselheira Daldice Santana no despacho de Id. 3656688.

Em suma, as teses invocadas pelos terceiros interessados são as seguintes: i) a impossibilidade de o CNJ apreciar a constitucionalidade de lei, por tratar-se de órgão com atribuições unicamente administrativo; ii) a inviabilidade de o CNJ rever matéria judicializada (no caso de servidor reintegrado ao cargo de Analista Judiciário em virtude de ordem concedida nos autos de Mandado de Segurança – Id. 3584491); iii) a inexistência de transposição, no caso dos oficias de justiça e avaliadores, uma vez que, embora tenha passado a ser privativo de portador de curso superior, foram mantidas para o novo cargo as mesmas atribuições da anterior e mesma nomenclatura; iv) as carreiras em apreço tiveram apenas a mudança na exigência para a investidura, não havendo qualquer mudança nas atribuições, razão pela qual não se verifica o provimento derivado em carreira diversa; e v) os provimentos devem ser mantidos, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos (Id. 3713106).

Incluído o feito na 77ª Sessão Virtual, o então Conselheiro Rubens Canuto, sucessor da Conselheira Daldice Santana na relatoria deste PP, proferiu voto que não conhecia do pedido e determinava o arquivamento dos autos (Id. 4181903).

Naquela assentada, a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou divergência que superava a preliminar para prosseguir com a análise do mérito, bem como propunha a suspensão do feito até a conclusão do julgamento do Tema 697 - Repercussão Geral - pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 4181903).

O julgamento não chegou a ser finalizado em virtude do pedido de destaque formulado pela então Conselheira Candice L. Galvão Jobim (Id. 4181903).

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da vacância, por mais de 90 dias, do cargo de Conselheiro representante do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.

O procedimento foi reincluído na 110ª Sessão Virtual para continuidade de julgamento, porém não fora concluído dado o pedido de destaque promovido pela Presidência do CNJ (Id. 4842569).

Por fim, ainda no curso do processo, foram apresentadas mais petições subscritas pelo SINDJUS/PI, nas quais pleiteiam o ingresso de seus filiados (Ids. 3691368, 3691369, 3691372, 3691373, 3691376, 3691377, 3691384, 3691385, 3691388, 3691389, 3691395, 3691396, 3691993, 3691994, 3691997 e 3691998).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008609-69.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 

VOTO

 

De início, defiro o ingresso dos terceiros interessados listados nos Ids. 3691369, 3691373, 3691377, 3691385, 3691388, 3691389, 3691396, 3691994 e 3691998, devendo receber o processo no estado em que se encontra. Anote-se. 

Quanto à matéria de fundo, conforme brevemente relatado, o presente feito foi deflagrado a partir de decisão proferida nos autos do PCA 0003763-09.2018.2.00.0000, tendo como objeto a apuração de possíveis ascensões/transposições funcionais de servidores ocorridas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).

Nessa perspectiva, cuidando-se de atuação macro deste Conselho, há que se reconhecer que eventuais demandas individualizadas não teriam o condão de obstar a análise das questões que circunscrevem este procedimento.

Ademais, não se está aqui a declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, mas, sim, a avaliar a conformidade dos atos administrativos do TJPI, que, baseados em legislação estadual, teriam aproveitado servidores ocupantes de cargos de nível médio em cargos para os quais é exigida a formação em curso superior, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual essa prática é tida por inconstitucional, notadamente por configurar burla à regra do concurso público.

Nesse sentido, aliás, são a Súmula Vinculante 43 e o Tema 697 de Repercussão Geral:


Súmula Vinculante 43

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

 

Tema 697 – STF

“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”

 

E, na esteira dessas ponderações, o Regimento Interno estabelece que “o CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo” (art. 4, § 3º).

Nesse contexto, é plenamente possível a este Conselho afastar normas que veiculem matéria reconhecida como inconstitucional pela Suprema Corte e que tenham servido de lastro para a edição de atos administrativos pelos Tribunais.

Ultrapassada tal questão eavançando-se propriamente no mérito da temática em debate, os enquadramentos levados a efeito pelo TJPI podem ser assim sintetizados (Id. 3501312, fls. 5/20 e Id. 3501366, fls. 111/115):

 

i) a Lei nº 5.237/2002 determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior (Assistentes Técnicos Administrativos passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS Atividade Superior Judiciária; e os cargos de Escrivão Judicial de 1ª, 2º ou 3º entrância foram transformados em Escrivão Judicial, PJ/AS Atividade Superior Judiciária);

ii) a Lei nº 5.545/2006 determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior;

iii) a Lei Complementar nº 115/2008, transformou alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários, como os cargos de Assistente Judiciário, de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, de Oficial de Justiça e Avaliador que, conforme art. 66II e III, foram transformados no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário; e

iv) as Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014 alteraram a Lei Complementar nº 115/2008 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior.

 

A solução da problemática não demanda maiores digressões, tendo em vista que os casos de enquadramento concretizados pelo Tribunal Piauiense, ao representarem verdadeira burla à exigência de concurso público, por meio de formas de provimento derivado de cargos públicos, violam flagrantemente a sistemática constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal outrora mencionado (Súmula Vinculante 43 e Tema 697). 

Nesse particular, importante ressaltar que a questão de fundo do Tema 697 guarda íntima semelhança com a situação narrada nestes autos, na medida em que a Suprema Corte avaliava modificação promovida em legislação do Estado de Roraima (Lei Complementar 142/2008), que teria transformado o cargo de oficial de justiça, deixando-o de pertencer à carreira de Nível Médio e integrando-o a carreira de Nível Superior, com a alteração remuneratória correspondente. 

É dizer: em ambos os casos, a Lei Estadual guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, o que, por óbvio, afronta o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte. 

Por fim, sobreleva ressaltar que a Procuradoria-Geral da República, embora tenha opinado pelo arquivamento dos autos em razão da impossibilidade de o CNJ proceder ao controle de constitucionalidade – tese não aplicada na hipótese vertente – reconhece o quadro destoante das normas constitucionais decorrente da ascensão/transposição de servidores do TJPI sem submissão a novo concurso público. Confira-se:

 

“[...] No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, diversos cargos para os quais não era exigida a formação em curso superior foram transformados em outros em que constava esse requisito para seu exercício, com simples reenquadramento dos servidores ocupantes dos primeiros, sem que se submetessem a novo concurso público.

As alterações basearam-se em diplomas formalmente válidos emanados do Poder Legislativo do Estado do Piauí, tendo início com a edição das Leis Estaduais 5.237/02 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) e 5.545/06 (altera o PCCV). [...]” (Id. 3713106)

 

Tanto é assim que o Parquet informou que eventual ajuizamento de ação direta questionando a inconstitucionalidade da legislação referida encontra-se em análise naquele órgão, não tendo, porém, até a presente data, juntado manifestação posterior nesse sentido. Vejamos:

 

“[...] A propósito, informa-se que eventual ajuizamento de ação direta questionando a inconstitucionalidade da legislação referida encontra-se sob exame na Secretaria da Função Constitucional desta Procuradoria-Geral da República.” (Id. 3713106).

 

À vista dessas considerações, os enquadramentos efetuados pela Corte Piauiense, a partir da Lei nº 5.237/2002, da Lei nº 5.237/2002, da Lei Complementar nº 115/2008 e das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, devem ser prontamente desconstituídos, porquanto contrários ao regramento constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os seguintes enquadramentos de servidores de nível médio para nível superior realizados pelas:

i) pela Lei nº 5.237/2002, que determinou o enquadramento de dois cargos de nível intermediário em cargo de nível superior (Assistentes Técnicos Administrativos passaram a Assessor Técnico Administrativo, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária; e os cargos de Escrivão Judicial de 1ª, 2º ou 3º entrância foram transformados em Escrivão Judicial, PJ/AS – Atividade Superior Judiciária);

ii)  pela Lei nº 5.237/2002, que determinou que os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Escrevente Cartorário de 4ª Entrância passassem a ser privativos de portador de curso superior;

iii) pela Lei Complementar nº 115/2008, que transformou alguns cargos de Atividade Intermediária em Analistas Judiciários, como os cargos de Assistente Judiciário, de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, de Oficial de Justiça e Avaliador que, conforme art. 66–II e III, foram transformados no cargo de Analista Administrativo do grupo funcional de Analista Judiciário; e

iv) pelas Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014, que alteraram a Lei Complementar nº 115/2008 para incluir no rol dos cargos transformados no grupo funcional de Analista Judiciário os Oficiais Judiciários e os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior.

 

Incluam-se as pessoas elencadas nos Ids. 3691369, 3691373, 3691377, 3691385, 3691388, 3691389, 3691396, 3691994 e 3691998 como terceiras interessadas.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator