Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008537-77.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: SONIA NAZARE FERNANDES FRAGA

 


EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Necessidade de prorrogação da instrução processual por 140 dias para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a prorrogação do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator Substituto. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008537-77.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: SONIA NAZARE FERNANDES FRAGA


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado, em 19.10.2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor da Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para apurar violação, em tese, ao art. 35, VIII, da Lei Complementar n.º 35/1976 (LOMAN) e aos arts. 8º, 9º, 10, 24 e 39, do Código de Ética da Magistratura.

Na inicial instrução, atendendo a solicitação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), foi determinada a realização diligências preliminares junto ao TJSP para a colheita de informações e documentos considerados pertinentes para o integral conhecimento dos fatos objeto de apuração (Id. 4676134).

Notificado nos termos do art. 16, da Resolução CNJ n.º 135/2011, o MPF solicitou a realização de nova diligência e indicou testemunhas (Id. 4715976).

Após a realização das diligências iniciais, a requerida foi regularmente citada para apresentar suas razões de defesa e as provas que entendesse necessárias (Carta de Ordem n.º 218/2022 - Id. 4789774).

Ato contínuo, a Magistrada apresentou razões de defesa e indicou o rol de testemunhas para inquirição (Ids.4813190 e 4979227).

Em 19.12.2022, a audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório da requerida foi delegada à Magistrada Diana Brunstein, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Id. 4984165).

Realizada a audiência em 23.02.2023, a Presidência do TRF3 informou o cumprimento da carta de ordem e procedeu a juntada das atas e mídias respectivas (Ids. 5038151 5058163).

Em 09.03.2023, o MPF foi intimado para apresentação de razões finais, no prazo de 10 dias, conforme art. 19, da Resolução CNJ n.º 135/2011 (Id. 5056518), oportunidade em que se manifestou pela procedência do PAD para que seja aplicada à requerida a penalidade de advertência (Id. 4971940).

Na sequência, a requerida apresentou as razões finais e pugnou pela sua absolvição (Id.5193380).

Pendente a análise e a elaboração de voto de mérito.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008537-77.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: SONIA NAZARE FERNANDES FRAGA

 


 

VOTO 

 

Considerando o encerramento do prazo de 140 dias desde a data de abertura deste procedimento (Portaria n.º 17, de 10 de novembro de 2021), conveniente a prorrogação do prazo de instrução do presente procedimento administrativo disciplinar, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe registrar que o presente procedimento foi instaurado sem determinação de afastamento da Magistrada requerida.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias).

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator substituto

(Art. 24, I, RICNJ)