Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008344-91.2023.2.00.0000
Requerente: FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE VAGAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS COMANDOS NORMATIVOS. DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS NO ÂMBITO DESTE CONSELHO. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O requerente pretende que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite norma geral no âmbito do Poder Judiciário para tornar obrigatória, em todos os concursos públicos, a aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) para reserva de vagas destinadas para as pessoas com deficiência.

2. Os padrões adotados para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência observam as orientações legais e constitucionais, na forma do art. 37, inciso VIII, da CF. Circunstância que obsta a atuação administrativa para estabelecer novo parâmetro normativo obrigatório.

3. Não obstante, tramita neste Conselho requerimento que tenciona o desenvolvimento de ações e políticas públicas que assegurem maior efetividade de inclusão social das pessoas com deficiência. Pretende-se, pontualmente, que seja “recomendado” aos Tribunais que adotem percentuais mais elevados para o ingresso de pessoas com deficiência no Poder Judiciário. Caráter recomendatório. Possibilidade.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Pedido de Providências (PP) proposto por Fernando Santos de Oliveira em face do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual solicita providências que assegurem maior efetividade da inclusão social de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.

Informa que a pesquisa “Pessoas com Deficiência no Poder Judiciário”, elaborada por este Conselho em 2021, apurou que apenas 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) dos cargos destinados para servidores do Poder Judiciário são providos por pessoas com deficiência (PCD).

Em razão da proximidade de novos concursos públicos para servidores em diferentes tribunais (TRT da 24ª Região, TRT da 7ª Região, TRT da 5ª Região, TRF da 2ª Região, TRF da 1ª Região e Tribunais estaduais), sustenta a necessidade da tomada de providências, com urgência, “a fim de reduzir essa desproporcionalidade e promover a inclusão social desse grupo com maior eficiência”.

Apesar da Lei n.º 8.112/1990 estabelecer o limite de “até” 20% (vinte por cento) da reserva de vagas para PCD’s (art. 5º, § 2º), argumenta que os tribunais devem oferecer percentual maior que o mínimo legal de 5% (cinco por cento), visando promover a elevação do percentual de ocupação de cargos por pessoas com deficiência. Relata que tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei[1] que tencionam a modificação da Lei n.º 8.112/90 e da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os quais pretendem estabelecer o mínimo legal de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para PCD’s em todos os concursos públicos.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicita a edição de ato normativo por este Conselho, que determine a obrigatoriedade de fixação “de no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para PCD's nos próximos concursos para servidores/agentes públicos”, realizados no âmbito do Poder Judiciário.

Inconformado com a decisão inicial que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (Id 5463118), firme no princípio da legalidade que norteia os padrões normativos de reserva de vagas no âmbito dos concursos públicos, o requerente interpôs Recurso Administrativo para solicitar a reapreciação pelo Plenário deste Conselho.

Em suas razões recursais, argumenta que a determinação arbitrária do percentual da reserva de vagas por cada Tribunal resulta em insegurança jurídica e grave instabilidade entre os candidatos, uma vez que o percentual é quase sempre fixado no mínimo de 5%.

É o relatório.

 



[1] Projeto de Lei 1.113/2011 de autoria da Deputada Rebecca Garcia (PP/AM) e outros.

 

 

VOTO

 

O autor pretende que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite norma geral, no âmbito do Poder Judiciário, para tornar obrigatório, em todos os concursos públicos para servidores e agentes públicos, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) para reserva de vagas destinadas para as pessoas com deficiência.

Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo preenche os pressupostos exigidos, devendo, portanto, ser conhecido.

Contudo, a despeito dos relevantes fundamentos que direcionam para o alcance efetivo das políticas afirmativas de inclusão social das pessoas com deficiência, não são observados elementos ou fatos novos hábeis a reformar o pronunciamento monocrático. Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

 

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Providências (PP) formulado por Fernando Santos de Oliveira, no qual solicita medidas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurem maior efetividade da inclusão social de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário

(...)

É o relatório. Passo à análise.

A matéria proposta no presente procedimento administrativo revela importante temática de aplicação das ações afirmativas para promoção de políticas compensatórias de discriminação, as quais são constituídas com o objetivo de compensar membros de grupos sociais atingidos por formas de exclusão social, de sorte a permitir maior inclusão e afirmação das pessoas atingidas, conferindo tratamento igualitário no acesso de diversas oportunidades.

Ocorre que, no âmbito dos concursos públicos, a reserva de cargos para as pessoas com deficiência recebe tratamento normativo específico. De acordo com o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (grifo nosso).

Para efetivação do comando constitucional, a Lei n.º 8.112/94, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, apresentou em seu art. 5º, § 2º, que para as pessoas com deficiência “(...) serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. A especificação do percentual mínimo para reserva de vagas aos candidatos com deficiência foi posteriormente assentada no Decreto n.º 9.508/2018[1], sendo apontado no art. 1º, § 1º, que “ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos (...) no âmbito da administração pública federal direta e indireta”.

Nesse contexto, os padrões adotados nos concursos públicos realizados pelos tribunais seguem pontualmente a norma de regência; cuja regulamentação, a princípio, recebe tratamento legal por força do próprio comando constitucional supracitado.

Não obstante isso, a preocupação apresentada pelo requerente possui pertinência temática que demanda o desenvolvimento de estudos e debates que podem tangenciar o aprimoramento da pretensão constitucional de aplicação das políticas afirmativas no âmbito do Poder Judiciário.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o presente procedimento administrativo e determino o seu imediato arquivamento.

Determino, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos para a Comissão Permanente de Democratização e aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, constituída no âmbito deste Conselho e atualmente presidida pelo e. Conselheiro Marcello Terto, para a providência que reputar pertinente.

Intime-se.

À Secretaria para as providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator.” 

 

A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Para efetivação do comando constitucional, a Lei n.º 8.112/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) registra que para as pessoas com deficiência “(...) serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso” (art. 5º, § 2º). O percentual mínimo foi posteriormente fixado no Decreto n.º 9.508/2018, cujo art. 1º, § 1º, estabeleceu o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas pessoas com deficiência no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Como se observa, os padrões adotados nos concursos públicos realizados pelos tribunais seguem pontualmente a norma de regência, cuja regulamentação, a princípio, recebe tratamento legal por força do próprio comando constitucional supracitado. Circunstância que obsta a atuação administrativa deste Conselho para estabelecer parâmetro normativo obrigatório, contrário às orientações legais.

Não obstante, tramita neste Conselho o Pedido de Providências n.º 0003337-21.2023.2.00.000, também de minha relatoria, no qual se pretende o desenvolvimento de ações e políticas públicas que assegurem maior efetividade da inclusão social de pessoas com deficiência. Pretende-se, pontualmente, que seja “recomendado” aos Tribunais que contemple a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos com deficiência, para possibilitar a elevação de cargos ocupados aos padrões estabelecidos na norma de regência.

O mencionado procedimento já conta com Parecer Técnico emitido pelo Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito judicial, instituído pela Portaria CNJ n.º 222/2022, da lavra da Juíza Auxiliar da Presidência, Kátia Hermínia Martins Lazarano Roncado. Na respectiva avaliação, é assinalada “a necessidade de implementar medidas concretas que viabilizem o ingresso de pessoas com deficiência no Poder Judiciário, bem como para que possa estar devidamente garantida a diversidade nos quadros desse Poder” (Id 5522066).

Referido procedimento deverá, em breve, ser objeto de análise pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para avaliação de eventuais recomendações para efetivação da supramencionada ação afirmativa.

Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo interposto para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.