Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008304-12.2023.2.00.0000
Requerente: VINICIUS ARAUJO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros

 

 

 

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA ATESTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ACRÉSCIMO DE TEMPO PARA FINALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO APENAS A UM DELES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. 

1. Recursos Administrativos em Procedimento de Controle Administrativo interpostos contra decisões terminativas. Em  um dos processos o pedido foi julgado improcedente e em outro não houve o conhecimento do pedido, quando em ambos o objetivo era a anulação da primeira fase do Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023.  

2. Direito individual. Enunciado Administrativo nº 17. 

3. Ainda que os recorrentes apresentem manifestações em redes sociais de outros candidatos, e-mails enviados ao TJPR, reclamações feitas pelo protocolo da Ouvidoria do TJPR e a abertura de solicitações no Ministério Público do Estado, e tentem por elas comprovar que uma quantidade razoável de candidatos foi prejudicada, é certo que esta alegação não implica concluir, automaticamente, pela existência de repercussão geral do pedido a ensejar o conhecimento da demanda por este Conselho. 

4. O Enunciado Administrativo nº 17 é preciso ao estabelecer que a ausência de interesse geral não está adstrita à quantidade numérica de pessoas para se caracterizar a repercussão geral, mas relaciona-se à possibilidade de a pretensão possuir relevância institucional, representar impactos para o sistema de justiça ou repercutir socialmente, o que não se verifica. 

5. O fato incontroverso sobre a falta de energia elétrica no dia de realização da prova não induziu à conclusão sobre a ausência de condições para realização do certame. A comissão do concurso averiguou as salas e concluiu pela existência de condições para aplicação da prova, além de ampliar o tempo em 15 minutos.  

6. Presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. Precedentes. 

7. Recursos conhecidos. Dado provimento parcial a um deles e não provimento ao segundo. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos: I - deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto no PCA nº 0000241-61.2024.00.0000 por Ana Paula Collet Camargo e Heloise Amorim de Almeida, apenas quanto ao pedido para que se reconheça a conexão entre este feito e o PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, para que tenha regular trâmite, diante do que enuncia o art. 55, §1º, do CPC; e negou provimento quanto aos demais fundamentos diante da natureza individual do pedido e da ausência de ilegalidades; II - negou provimento ao recurso de Vinícius Araújo Silva apresentado no PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008304-12.2023.2.00.0000
Requerente: VINICIUS ARAUJO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros

 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):

Avalio em conjunto os recursos interpostos nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 0008304-12.2023.2.00.0000 e 0000241-61.2024.2.00.0000 diante da semelhança dos pedidos relacionados ao Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo edital nº 001/2023.

Os recorrentes se insurgem contra as decisões terminativas que não conheceram do pedido para anulação da primeira fase do referido certame.

Para melhor compreensão, apresentarei em tópicos distintos a síntese de cada um dos procedimentos.

 

PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000

Neste PCA, o requerente Vinícius Araujo Silva, candidato ao referido concurso, apresentou recurso administrativo contra decisão monocrática que reconheceu a natureza individual do pedido, conforme relatório que a seguir transcrevo (Id 5411408):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Vinicius Araujo Silva, candidato ao Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em razão de supostas irregularidades durante a primeira etapa da prova, realizada no dia 03/12/2023, na cidade de Curitiba/PR, no campus da UNIBRASIL.

O requerente destaca a ocorrência de queda de energia no 3º andar, bloco 5, da citada instituição, tendo, os candidatos, sido submetidos às condições insalubres para a realização do certame, sem iluminação e ventilação adequadas, sem fornecimento de bebedouros e água no andar, razão pela qual se conclui que a “banca responsável pela elaboração e organização do certame assumiu o risco de selecionar edificação incompatível com ambiente próprio para o cenário esperado”.

Informa que um representante da FGV haveria garantido aos candidatos tempo adicional pelo período correspondente ao não fornecimento de energia elétrica, o que não se cumpriu ao final do período regulamentar destinado à prova.

Em suas razões, alega que era previsível a ocorrência de fortes ondas de calor na data da prova, mas, ainda assim, a banca organizadora escolheu um espaço inadequado para a realização da prova, especialmente considerando o seu formato atual e alongado. Relata que a instituição escolhida não dispunha de ar-condicionado, apenas de ventiladores mecânicos, geradores de energia e outros equipamentos insuficientes.

O Requerente sustenta, ainda, que buscou soluções administrativas junto ao Ministério Público, à Ouvidoria do TJPR e à FGV, mas não obteve resposta satisfatória. Argumenta que houve quebra de isonomia entre os candidatos do 3º andar, bloco 5 da Unibrasil, em relação aos demais andares e edifícios, pois foi prejudicado pelas condições insalubres do local, pela falta de tempo adicional prometido pela banca organizadora e pela quebra da isonomia entre os concorrentes.

Ao final, o Requerente pede a concessão da liminar, para suspender o andamento do certame até ulterior decisão, e a procedência do PCA, determinando-se a anulação do certame, com a reaplicação da primeira fase do concurso, sem qualquer custo adicional aos candidatos, a fim de garantir os princípios da segurança jurídica, da legítima confiança, da boa-fé objetiva, da moralidade e da isonomia.

 

No apelo apresentado no Id. 5414475, o recorrente rememora os fatos alegados na inicial sobre a “queda de energia no 3º andar, bloco b, da citada instituição “,  o que teria ocasionado “condições insalubres para realização do certame: (i) sem iluminação e ventilação adequadas, (ii) não fornecimento de bebedouros e água no andar - nesse particular, naquela data, a  temperatura chegou a casa dos 33º C - o que demonstra que (iii) a banca responsável pela  elaboração e organização do certame assumiu o risco de selecionar edificação incompatível com  ambiente próprio para o cenário esperado, mesmo sabendo que haveria forte onda de calor naquele fim de semana.”.

Também noticia que “foi garantido pelo representante da Banca Organizadora Fundação Getúlio Vargas de que os candidatos teriam tempo adicional pelo período correspondente ao não fornecimento de energia elétrica” e que ao final se afirmou “que não haveria tempo adicional, o que causou intenso pânico e prejudicialidade àqueles candidatos que haviam confiado na informação lhes repassadas de que haveria acréscimo de tempo para a realização regular do exame”.

Argui que a decisão liminar no PCA foi prematura, sem instauração do contraditório efetivo.  Aponta diversas manifestações em redes sociais, que seriam de outros candidatos que teriam passado pela mesma situação (Id. 5414476).

Aduz que a demanda “tem reflexos coletivos, porém limitados a um determinado grupo de candidatos que foram prejudicados pelas atitudes comissivas e omissivas das Representadas (arts. 16 da Lei nº 4.717/1965 e do 103, II do CDC)”. Para isso, apresenta e-mails de outros candidatos enviados ao TJPR, nos quais solicitam manifestação quanto ao ocorrido, além de apresentar manifestação protocolada na Ouvidoria do TJPR.

Alega fato superveniente à propositura deste PCA, tendo em vista a instauração do procedimento Notícia de Fato de nº 0046.24.003085 do Ministério Público do Paraná, visando “esclarecer supostas intercorrências ocorridas durante a aplicação das provas do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicadas no dia 03.12.2023”.

Ao final, formula o seguinte pedido em seu recurso:

Em face do que se precede, respeitosamente, requer-se digne-se este Exmo. Conselheiro Relator a:

(ii) em juízo de retratação e com base no poder geral de cautela, na forma do art. 300 do CPC, deferir a liminar vindicada, para o fim de suspender o andamento do certame até que deliberação ulterior contrária, eis que a verossimilhança das alegações do Requerente está assentada: (a) no conjunto probatório que estava ao seu alcance, (b) precedente colacionado, (c) notória quebra da normalidade e moralidade e legítima confiança, (d) e tratamento antiisonômico conferido aos candidatos daquela unidade; e o perigo na demora poderá potencialmente prejudicar os candidatos que não tiveram a efetiva chance (Perda de Uma Chance) de realizar a prova a contento e dentro da normalidade esperada, nada obstante não tenha havido ainda qualquer pronunciamento oficial acerca do ocorrido;

(iii) se porventura indeferido o item I, leve este feito a plenário, determinando-se, ainda, a notificação das autoridades requeridas, a fim de que tragam à colação todas as atas e reclamações administrativas que poderão colaborar com a elucidação do caso e, sobremaneira, darão conta da verossimilhança das alegações não apenas do ora Peticionante, mas de todos os candidatos que tiveram essa mesma situação; ao que se sabe, por ora, dos candidatos do 3º andar, bloco 5 da Unibrasil, tal qual prevê o art. 373, § 1º do CPC (distribuição dinâmica da prova);

(iv) ao final, este E. CNJ julgue procedente este PCA, determinando-se a anulação do certame, com a reaplicação da 1ª fase do certame, sem qualquer custo adicional a todos candidatos, máxime para dar eficácia aos postulados da segurança jurídica, legítima confiança, boa-fé objetiva, moralidade e isonomia. Ainda, se o caso, estabeleça balizas – na forma de teses - para que as bancas organizadoras adotem condutas pertinentes à evitação de casos desse jaez (o eleger de edifícios a contento, com ventilação e iluminação adequadas, como proceder na hipótese de queda de energia elétrica etc.), mormente se considerada a eventual superveniência do ENAMA, porque daí a problemática será ainda maior;

(v) se indeferido o pleiteado no item IV – ad argumentandum tantum – ao menos determine a reaplicação da 1ª fase do certame para o ora Requerente, podendo, se o caso e pertinente, estender tal determinação a todos os candidatos que se encontravam no 3º andar, bloco 5 da Unibrasil, conforme precedente desta Casa; 

 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentaram contrarrazões ao recurso, respectivamente, nas petições Id’s 5438123 e 5436175.

O recorrente novamente peticionou e requereu, dentre outros pedidos, o deferimento de liminar para suspensão do andamento do certame (Id. 5437960).

Na decisão Id. 5444319, indeferi os pedidos vindicados e determinei que o TJPR e a FGV apresentassem as atas referentes à realização da etapa do concurso objeto deste PCA.

O TJPR, com base na manifestação da Comissão do Concurso, informa que se trata de documentos de uso interno da FGV, os quais não são encaminhados para comissão (Id. 5456298 e 5456296).

A FGV apresenta as “ATAS DE SALA- CURITIBA - PR” e os “FORMULÁRIOS DE CORREÇÕES DIVERSAS/RECOLHIMENTO DOS INSTRUMENTOS” das salas 136 a 143, referente à aplicação da prova realizada no dia 03/12/2023 – tarde, no 3º andar do Bloco 5 do Centro Universitário UniBrasil (Id. 5504048).

 

PCA nº 0000241- 61.2024.2.00.0000

As recorrentes, Ana Paula Collet Camargo e Heloise Amorim de Almeida propuseram referido PCA mencionando a ocorrência de irregularidades decorrentes da queda de energia no decorrer da aplicação da prova objetiva do concurso para ingresso na Magistratura do Estado e requereram, liminarmente, a suspensão deste e, no mérito, a reaplicação da avaliação e o reembolso das despesas.

O feito foi arquivado pela identidade de matéria entre este feito e o PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000 (Id 5429996) que ensejou a interposição de recurso interposto no Id 5436342.

Transcrevo, por oportuno, o relatório da decisão recorrida (Id. 5429996): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Ana Paula Collet Camargo e outros, candidatos ao Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em razão de supostas irregularidades durante a primeira etapa da prova, realizada no dia 03/12/2023, na cidade de Curitiba/PR, no campus da UNIBRASIL.

Em síntese, sustentaram afronta à isonomia, à boa-fé objetiva, à publicidade e à moralidade, uma vez que os candidatos do certame teriam sido privados de condições adequadas para realização da prova. 

Além disso, alegaram que, especificamente no 3º andar do Bloco 5 da UniBrasil, teria havido queda de energia, “de modo que candidatos presentes nas salas desse andar fizeram a prova sem luz e sem ventilador por cerca de três horas”, e que esse fato teria piorado, em razão “de ter sido propalada informação quanto a tempo adicional durante a tarde inteira, e não cumprida”. 

Desse modo, pleitearam a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata do certame. Ao final, requereram “a reaplicação da prova objetiva de 1ª fase do certame (fase objetiva seletiva), bem como o reembolso integral dos candidatos pelos custos comprovadamente despendidos para comparecimento à prova realizada no dia 03/12/2023”. Subsidiariamente, postularam o reembolso integral “para os candidatos que realizaram a prova no 3º andar do Bloco 5 da UniBrasil”. 

A Secretaria Processual certifica nos autos sobre a prévia distribuição do Procedimento de Controle Administrativo nº 0008304-12.2023.2.00.0000, que poderia tratar de mesmo ato normativo, edital de concurso ou a matéria semelhante à do presente feito (Id 5423575). 

 

No apelo de Id. 5436342, as recorrentes defendem a ausência de litispendência, assim como reconhecido na monocrática, e a necessidade de reunião, por conexão, deste procedimento ao PCA nº 0008304 12.2023.2.00.0000, para julgamento conjunto.

Arrazoam a existência de interesse público e coletivo, abordado em ambos os procedimentos, e não de interesse individual, sendo que o reconhecimento da litispendência seria inadequado ao caso concreto por representar solução impeditiva de acesso à Justiça.

Rememoram as argumentações trazidas na inicial sobre o dia da realização da prova objetiva seletiva em que: i) se sentiram humilhadas por terem sido submetidas a condições insalubres por cerca de 3h durante a avaliação, concentradas em salas de aula sem iluminação adequada ou ventilação em dia cuja sensação térmica foi superior a 35ºC; ii) tumultos gerados pelo desencontro de informação pela banca examinadora (Fundação Getúlio Vargas), que emitiu inverídicas informações sobre a concessão de tempo adicional de prova, não concedido praticamente quando esgotado o tempo regulamentar do exame; iii) ocultação do ocorrido nas atas de registro e negativa de acesso aos documentos. 

Asseveram o prejuízo a centenas de candidatos que teria sido demonstrado: i) pela anexação neste processo de dezenas de reclamações; ii) da negativa de acesso às atas pela FGV; iii) diversas representações protocoladas no Ministério Público estadual e a instauração de notícia de fato; iv) denúncias feitas na Ouvidoria do TJPR; e v) abertura do PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000.

Registram o fato de não ter havido qualquer pronunciamento pelos recorridos e reiteram o pedido de concessão de liminar pela proximidade da data agendada para a aplicação da segunda fase, cujos candidatos aprovados foram convocados em 24/1/2024.

No exame do pedido de liminar, não vislumbrei a presença dos requisitos e por isso o indeferi em decisão idêntica nos dois procedimentos (Id 5429996).

Na sequência, formulam pedido de reconsideração e, caso assim não ocorra, pedem pela reforma da decisão:

(i)        determinando-se o prosseguimento do feito e reconhecendo-se sua conexão com o PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, determinando-se o julgamento conjunto de ambos os procedimentos nos termos do art. 55, § 1º, do CPC;  

(ii)      deferindo-se a tutela provisória de urgência nos termos em que requerida na inicial deste PCA, observados os argumentos aduzidos pelas requerentes, ora recorrentes, naquela petição, onde demonstraram terem integrado parte relevante dos candidatos de concurso do e. TJPR que foram sujeitos a condições insalubres por cerca de 3h de prova objetiva seletiva, concentradas em salas de aula sem iluminação adequada ou ventilação em dia cuja sensação térmica foi superior a 35ºC, além de terem enfrentado tumultos gerados pelo desencontro de informação propalado pela banca examinadora (Fundação Getúlio Vargas), que, em condutas de reiterada má-fé, (a) emitiu inverídicos anúncios de concessão de tempo adicional de prova, (b) desmentiu-os apenas quando já praticamente esgotado o tempo regulamentar de exame, (c) buscou ocultar o ocorrido nas atas de registro das salas de aula e (d) posteriormente, negou-se a fornecer acesso a esses mesmos documentos para exercício do direito de defesa pelos candidatos prejudicados. 

 

O TJPR  apresentou contrarrazões no Id. 5454536.

A FGV colacionou as atas de coordenação referentes à realização da etapa do concurso da prova objetiva do certame (Id. 5457054; 5457057-5457065; 5457116-5457118).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008304-12.2023.2.00.0000
Requerente: VINICIUS ARAUJO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros

 

 

VOTO


O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):

Os recursos são tempestivos e deles conheço.

Com a interposição dos apelos constantes nos Id’s. 5414474 e 5436342, no PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000 e no PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, respectivamente, pretende-se a reforma das decisões terminativas que não conheceram dos pedidos.

E da mesma forma como procedi na transcrição dos relatórios, apresentarei os fundamentos das decisões distintamente para um melhor entendimento.

 

I.              PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000

Proferi a seguinte decisão neste PCA em 11/1/2024 (Id. 5411408):

 

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Nesse cenário, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII1, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Cuida-se de PCA em que se requer a anulação da primeira fase do Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023, em virtude da queda de energia no 3º andar, bloco 5, do local de provas em que o requerente realizou o certame.

Da análise dos fatos, verifica-se que a pretensão deduzida se circunscreve à esfera de interesse do requerente. Em contrapartida, a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, descabido, assim, o exame de matérias de natureza eminentemente individual, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Ademais, ressalta-se que este Conselho possui inúmeros precedentes no sentido de que não cabe ao CNJ, como órgão de cúpula responsável pelo controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instancia recursal de toda e qualquer decisão das bancas examinadoras de concursos públicos organizados pelos Tribunais, conforme segue:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO COMO TÍTULO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de cúpula responsável pelo controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instancia recursal de toda e qualquer decisão das bancas examinadoras de concursos públicos organizados pelos tribunais. Precedentes do CNJ. 2. Não compete ao CNJ atribuir pontuação pelo exercício de magistério superior a candidato ou verificar os critérios para que os títulos apresentados sejam considerados válidos, tendo em vista o cunho eminentemente individual da pretensão. 3. Não se insere entre as atribuições do CNJ, salvo erro grosseiro ou de ilegalidade, substituir a banca examinadora a fim de atribuir pontuação individualizada a candidato, principalmente quando, após o exame da situação particular, o Tribunal Requerido não constatou o preenchimento dos requisitos exigidos no edital de abertura que rege o certame. 4. Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005067- 67.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 15ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/10/2023 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Embargos de Declaração recebidos como Recurso Administrativo. Princípio da fungibilidade.

2 – Ausência obscuridade, contradição ou omissão. Irrecorribilidade dos atos e decisões do Plenário. Pretensão de efeitos infringentes que, todavia, não apresenta qualquer razão apta a justificar a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida. 3 – Ausência de interesse geral. Enunciado CNJ nº 17. 4 – Não cabe ao CNJ atuar como instância como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção de provas de concursos públicos. 5 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006151-40.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 14ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/09/2023 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJTO. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS RETIFICAÇÕES DE ITENS DO EDITAL QUE ALTERAVAM A ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS PCDS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONCOMITANTE NA VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DO CNJ. MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça (Enunciado Administrativo CNJ n. 16/2014). 2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). 3. Pretensão de reverter retificações do edital do concurso público com intuito de favorecer o recorrente não ultrapassa a esfera de interesse individual do candidato a cargo público no Poder Judiciário. 4. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002657-36.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 9ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 16/06/2023 ).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no mencionado artigo 25, incisos X e XII, alínea “a” , do RICNJ.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro relator

 

II.           PCA nº 0000241- 61.2024.2.00.0000

Outrossim e de forma monocrática, assim fundamentei o não conhecimento do pedido neste procedimento, em decisão datada de 29/1/2024 (Id 5429996):

 

Inicialmente, convém destacar que, a consulta de prevenção suscitada, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ, considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, “o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original”. 

No caso em tela, o PCA 0008304-12.2023.2.00.0000 trata do mesmo edital de concurso impugnado neste feito, qual seja, Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2023, razão pela qual reconheço a prevenção noticiada1

Verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano. 

Nesse cenário,julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII2, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). 

Conforme mencionado, verifico que a matéria questionada neste procedimento é idêntica àquela debatida nos autos do PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, contendo o mesmo objeto – a suposta irregularidades na aplicação da 1ª etapa do concurso da magistratura do Estado do Paraná, em virtude da queda de energia no 3º andar, bloco 5, da UniBrasil. Como também, pedido idêntico– a anulação do certame, com a reaplicação da primeira fase do concurso

Constata-se, pois, a ocorrência de litispendência, nos termos do prescrito no artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC)3. O mesmo diploma processual, quando vislumbrado o mencionado instituto processual, prevê o tratamento a ser dado, conforme segue:  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

[...]  

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

  

Ademais, salienta-se que, no supracitado PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, foi proferida decisão monocrática (Id. 5411408), prolatada em 11/01/2024, pelo não conhecimento do pedido e, consequente, arquivamento dos autos. Posteriormente, em 15/01/2024, foi interposto recurso administrativo (Id. 5414475), que aguarda apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  

Assim, tendo em vista que os fatos narrados estão sendo apurados em outro procedimento pendente de análise do recurso administrativo pelo pleno do CNJ, nota-se a inviabilidade de rediscussão da questão, a evitar dupla apreciação da matéria. Com isso, entende-se necessário o arquivamento sumário deste procedimento. Confira-se: 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DO FEITO. MATÉRIA TRATADA EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APRECIÇÃO DOS FATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.  

1. A matéria em discussão neste procedimento já foi objeto de apreciação pelo CNJ nos autos de outro pedido de providências, em que o requerente também figurou como parte autora.  

2. Tendo em vista a coisa julgada administrativa e a impossibilidade de dupla apreciação dos mesmos fatos por este Conselho, impõe-se a necessidade de arquivamento sumário do expediente.  

3. Recurso administrativo julgado improcedente. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002232-43.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 116ª Sessão Virtual - julgado em 01/12/2022 ).  

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A duplicidade na apuração de iguais fatos encarta verdadeira litispendência administrativa, devendo a parte interessada apresentar possíveis questionamentos no procedimento previamente autuado, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 

2. Não há razoabilidade na instauração de procedimento administrativo para verificar os mesmos fatos duas vezes. 

3. Recurso que se conhece e nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000900-75.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021). 

 

Ante o exposto, reconheço a prevenção suscitada e, considerando a litispendência ora observada, evidencia-se a necessidade de aplicação do art. 485, V, do CPC, impedindo-se que este PCA seja processado. Portanto, com esteio nas regras processuais vigentes, determino o arquivamento deste PCA. 

Prejudicado o pedido liminar. 

Inclua-se cópia desta decisão nos autos do PCA 0008304-12.2023.2.00.0000

Brasília/DF, data registrada em sistema

 

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro relator 

 

 

III.        Julgamento Conjunto dos PCA’s nºs 0008304-12.2023.2.00.0000 e 0000241- 61.2024.2.00.0000. 

Como anteriormente me referi, procederei ao julgamento conjunto dos recursos interpostos nos Procedimentos de Controle Administrativo nos 0008304-12.2023.2.00.0000 e 0000241-61.2024.2.00.0000.

Em síntese, os recorrentes alegam que em decorrência da falta de energia durante a realização da prova objetiva, primeira fase do certame de ingresso no cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), teriam sido prejudicados pela insalubridade ocasionada nos locais de prova.

No julgamento monocrático do PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, julguei improcedente o pedido inicial proposto pelo recorrente e determinei o arquivamento do feito à vista da ausência de interesse geral, o que, de antemão, reafirmo nesta fase processual.

Ao apreciar monocraticamente o PCA nº 0000241- 61.2024.2.00.0000, reconheci a prevenção suscitada em razão de no feito se impugnar a mesma etapa avaliativa no concurso para ingresso na Magistratura do Estado, constante do mesmo edital de concurso que estava sendo questionado nos autos do PCA 0008304-12.2023.2.00.0000.  Entretanto, determinei o arquivamento do processo pela existência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), preceito que exonera o juiz da análise meritória quando reconhecer a litispendência[1].

Posteriormente, à vista do recurso apresentado pelos requerentes nos dois procedimentos, os quais postularam, além da reforma da decisão, a concessão de liminar, reconheci a conexão entre os pedidos e procedi à avaliação conjunta da tutela cautelar (Id’s. 5444319 e 5444329), nos termos do art. 55, § 1º, do CPC[2].

Assim, passo a discutir conjuntamente as razões recursais, considerando que o cerne da questão seriam as supostas irregularidades na aplicação da prova objetiva do concurso da magistratura do Estado do Paraná, em virtude da queda de energia no 3º andar, bloco 5, da UniBrasil.

As recorrentes do PCA nº 0000241-61.2024.2.00.0000 fundamentam o pedido de reforma da decisão no seguinte fato (Id. 5436342):

Como demonstraram amplamente em sua petição inicial, ambas foram candidatas em concurso público para ingresso na carreira de magistratura do e. TJPR, quando foram humilhadas ao serem submetidas a condições insalubres por cerca de 3h de prova objetiva seletiva, concentradas em salas de aula sem iluminação adequada ou ventilação em dia cuja sensação térmica foi superior a 35ºC, além de terem enfrentado tumultos gerados pelo desencontro de informação propalado pela banca examinadora (Fundação Getúlio Vargas), que, em condutas de reiterada má-fé, (a) emitiu inverídicos anúncios de concessão de tempo adicional de prova, (b) desmentiu-os apenas quando já praticamente esgotado o tempo regulamentar de exame, (c) buscou ocultar o ocorrido nas atas de registro das salas de aula e (d) posteriormente, negou-se a fornecer acesso a esses mesmos documentos para exercício do direito de defesa pelos candidatos prejudicados.

O apelante no PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000 alega semelhante fato ao assim discorrer em suas razões recursais (Id. 5414475):

Após o transcurso de aproximadamente 1/1h30 min de prova até o período previsto para seu término, houve queda de energia no 3º andar, bloco 5, da citada instituição, ocasião que os candidatos daquele recinto foram submetidos à condições insalubres para a realização do certame: (i) sem iluminação e ventilação adequadas, (ii) não fornecimento de bebedouros e água no andar - nesse particular, naquela data, a temperatura chegou a casa dos 33º C - o que demonstra que (iii) a banca responsável pela elaboração e organização do certame assumiu o risco de selecionar edificação incompatível com ambiente próprio para o cenário esperado, mesmo sabendo que haveria forte onda de calor naquele fim de semana.

No intuito de afastar a natureza individual do pedido, apontam a existência de diversas manifestações em redes sociais de outros candidatos que também teriam passado pela mesma situação, além de apresentarem e-mails enviados ao TJPR, reclamação feita pelo protocolo da Ouvidoria do TJPR e a abertura de Notícias Fato no Ministério Público do Estado.

Quanto à abertura desta solicitação no MPPR (PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, Id’s. 5402753 e 5402754), o recorrente apresenta o protocolo nº 0046.23.218288-4, cuja conclusão do Parquet foi no sentido de orientar o noticiante a realizar contato direto com a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Paraná.  

Nesta fase recursal, o mesmo recorrente colacionou nos autos novo comprovante de protocolo com o mesmo objetivo (Notícia Fato nº 0046.24.003085 – Id 5414477), alegando tratar-se de fato superveniente, expediente que também foi encerrado desde 19/3/2024[3].

O recorrente também se utilizou do serviço de Ouvidoria do TJPR, cuja manifestação encontra-se concluída, conforme consta em consulta ao sítio do Tribunal[4] (PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, Id. 5414478).

Ainda que os recorrentes tentem comprovar por essas informações que uma quantidade razoável de candidatos foi prejudicada, é certo que esta alegação não implica concluir, automaticamente, pela existência de repercussão geral do pedido e ensejar o conhecimento da demanda por este Conselho.

O Enunciado Administrativo nº 17 é preciso ao estabelecer que a ausência de interesse geral não está adstrita à quantidade numérica de pessoas para se caracterizar a repercussão geral, mas relaciona-se à possibilidade de a pretensão possuir relevância institucional, representar impactos para o sistema de justiça ou repercutir socialmente. Veja-se:

INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Nessa linha, inclusive, é a jurisprudência deste Conselho estampada na ementa a seguir:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. FASE RECURSAL DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA. RECONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO APÓS JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que pretende a reforma de decisão terminativa que julgou o pedido procedente.

2. Recurso do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no qual pretende a modificação da decisão combatida para se manter as deliberações proferidas pela comissão do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado, que não conheceu de recursos de dois candidatos que se identificaram nas razões com o número de inscrição.

3. Colação aos autos de certidão de prevenção após julgamento monocrático da matéria. Reconhecimento da distribuição por prevenção em razão da existência de outros processos que questionam disposições do mesmo edital, assim como preconiza o art. 44, §5º, do Regimento Interno deste Conselho.

4. O interesse individual homogêneo não desnatura o caráter individual da pretensão, e por isso não deflagra a atuação deste Conselho quando o julgamento da questão estiver destituído de relevância institucional, quando não impactar o sistema de justiça ou mesmo ausente repercussão geral. Enunciado Administrativo CNJ nº 17.

5. Este Conselho não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais. Precedentes.

6. Recurso conhecido e provido para não conhecer do pedido apresentado neste PCA.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003893-57.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022).

 

Assim, há de se concluir que carece de interesse geral os procedimentos de controle administrativo manejados pelos recorrentes, ainda mais quando um dos pedidos feitos no PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000 é para que haja a “reaplicação da prova a determine a reaplicação da 1ª fase do certame para o ora Requerente, podendo, se caso e pertinente, estender tal determinação a todos os candidatos que se encontravam no 3º andar, bloco 5 da Unibrasil”.

E embora esteja bem delineado se tratar de demanda de interesse individual, ainda não se vislumbra a ocorrência das ditas ilegalidades.

Segundo as razões recursais, os fatos ocorridos no dia 3/12/2023 sobre a falta de energia elétrica no 3º andar, do Bloco 5, do Centro Universitário UNIBRASIL – Curitiba/PR, enquanto se realizava a prova objetiva seletiva do concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Paraná (edital nº 001/2023), que teria perdurado por cerca de uma a uma hora e meia, teria deixado o ambiente insalubre, sem iluminação e sem ventilação adequada.

Há de se destacar que essa circunstância, falta de energia elétrica, é incontroversa, pois a própria organizadora do certame, Fundação Getúlio Vargas (FGV), e a Comissão Organizadora reconheceram a ocorrência desta intercorrência, conforme consta nas atas de salas (PCA 0008304-12.2023.2.00.0000, Id. 5504048, fl. 5).

É por meio delas que se constata que os recorrentes realizaram suas provas nas salas 137 e 138, cujo conteúdo é o seguinte (PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, Id. 5504048):

 

Ata da Sala 137

3) Observações e Ocorrência Relevantes: “Por volta das 15h40 houve falta de luz no último andar do Bloco 5, aonde os candidatos foram informados pela coordenação de que haveria a possibilidade de um tempo adicional para os candidatos realizarem a prova com mesmo tempo pelo qual eles estariam sem luz. Apesar de haver iluminação na sala o calor e a baixa iluminação prejudicou alguns candidatos. Por volta das 17h40 os candidatos foram avisados pela coordenação do concurso do Tribunal de Justiça que não haveria tempo adicional. Após algum tempo os candidatos foram novamente avisados de que teriam apenas 15 minutos de tempo adicional e não o tempo informado anteriormente pela coordenação local. (Na realidade a informação passada foi de que o tempo sem luz seria adicionado ao final da prova, os alunos inclusive questionaram e o moço (de camiseta preta), confirmou que seria acrescido cada minuto, que ele já estava contando desde que a luz acabou. (sic)

 

Ata da Sala 138

3) Observações e Ocorrência Relevantes: “- Observação: Devido a queda de energia elétrica na sala 138, os coordenadores estenderam o tempo do término da prova em 15 minutos, portanto ao invés de terminar 18:00h, estendeu-se até 18:15h. -Os candidatos Ana Paula Collet Camargo e Flávio de Mello Almeida Ferreira compareceu o Coordenador do Concurso declarando que seria concedido tempo extra de prova equivalente ao período de falta de energia, o que ao final não aconteceu.” (sic)

 

Em seguida, a FGV apresenta a continuidade da ata da sala 137 (PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000, Id. 5504048, fl. 8), cujo conteúdo transcrevo:

Por volta das 15h40 a energia elétrica somente das salas do 3º andar foi interrompida. A aplicação seguiu normalmente sem ventilador e com luminosidade baixa.

A comissão foi informada e se encaminhou ao local para conferir as condições de aplicação.

Restou deliberado que a aplicação seguiria, pois mesmo com baixa luminosidade havia condições de continuar a prova.

Quinze minutos antes do término regular da aplicação (18h) a comissão retornou ao local e tomou conhecimento de que foi informado pelo coordenador local as salas deste andar (antes ter consultado a equipe da FGV) que seria dado acréscimo de tempo para realização da prova da prova mediante a falta de energia elétrica. Deste modo, a comissão delibera pelo acréscimo de 15 (quinze) minutos adicionais somente para as salas acometidas pela falta de energia.

O relato constante da ata da sala foi elaborado pelos candidatos.

 

Assim, a Comissão do Concurso compareceu ao local, conferiu que tinha condições que a avaliação continuasse e acresceu 15 minutos ao tempo, cujo prazo final foi prorrogado para 18h15.

As atas corroboram as informações já prestadas pelo TJPR sobre a ausência de ilegalidades, o que faz prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos praticados, já que houve a averiguação in loco sobre a existência de condições para a continuidade da prova, além da ampliação do tempo.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Conselho, em julgado por mim relatado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75. SUPOSTA IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NAS PROVAS DISCURSIVAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle interposto contra decisão terminativa que julgou o pedido improcedente e não reconheceu a ocorrência de identificação indevida dos candidatos na fase de recurso contra o resultado da segunda prova escrita (sentença cível e criminal) no Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regido pelo edital nº 1/2021.

2. Reiteração dos argumentos apresentados na petição inicial a demonstrar que a insurgência se trata de mero inconformismo com o que foi decidido. Ausência de dialeticidade.

3. Em verdade, os recorrentes objetivam a anulação da segunda fase do concurso para que tenham nova oportunidade de reverter suas reprovações.

4. A correção das provas, pelos examinadores, foi feita de forma desidentificada, bem como o anonimato dos candidatos foi mantido quando do resultado dos recursos em que se vinculou a cada concorrente um número de correção relacionado ao número de inscrição.

5. O atrelamento dos dados teve como finalidade permitir aos candidatos o conhecimento do resultado dos seus próprios recursos em sessão designada para este fim que, conforme os termos da Resolução CNJ nº 75/2011, seria o espaço adequado para a divulgação da autoria das provas escritas, embora o TJMG tenha preservado os nomes destes.

6. Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública.

7. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, ‘quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão’. Precedentes.

8. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000005-12.2024.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 4ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 02/04/2024).

 

E mais:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM E SUBITEM. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO CERTAME ANTERIORMENTE ORGANIZADO PELO TRIBUNAL REQUERIDO.ATRIBUIÇÃO DE NOTA AO REQUERENTE POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Questionamentos relacionados à ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem e irregularidades relacionadas ao certame anteriormente organizado pelo tribunal recorrido. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2. Não cabe ao CNJ, salvo erro grosseiro, controlar os critérios de correção de provas, ou, ainda, substituir as bancas examinadoras na tarefa de atribuição de pontos aos candidatos. Precedentes do CNJ.

3. Possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição dos recursos em face das provas escritas. Inocorrência. Adoção de medidas pelo Tribunal Requerido para evitar o acesso dos membros da banca do concurso e da comissão julgadora aos recursos inicialmente apresentados. Reabertura de prazo para apresentação de novos recursos dos candidatos, vedando-se a inclusão de dado identificador. Autotutela administrativa.

4. À míngua de provas em sentido contrário, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Precedentes do CNJ. 5. Recurso parcialmente não conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001948-98.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023).

 

Considere-se, ainda, que a contradição do recorrente no PCA nº 0008304-12.2023.2.00.0000 ao afirmar não ter havido acréscimo de tempo, o que não se constatou, e ele ter deixado o local de prova às 17:36h, como se depreende do documento identificado como “recolhimento de instrumentos” (Id. 5504048, fl. 6), o deslegitima a pleitear a anulação da referida etapa, pois sequer se utilizou do tempo total previamente estabelecido no edital para, nesta instância, alegar prejuízo quanto à não concessão de período suplementar. 

Por fim, as regras que disciplinam o PCA[1] não preveem a participação do Ministério Público Federal (MPF) como custos legis, embora se reconheça sua relevância no cenário jurídico. É que a Constituição Federal (CF) dotou este Conselho das atribuições necessárias para gerenciar a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário e, por sua própria autoridade, desconstituir, rever ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei[2]. 

 

  

IV.             Conclusão:

Ante o exposto:

a)   Conheço dos recursos interpostos;

b)   Dou parcial provimento ao recurso administrativo interposto no PCA nº 0000241-61.2024.00.0000 por Ana Paula Collet Camargo e Heloise Amorim de Almeida, apenas quanto ao pedido para que se reconheça a conexão entre este feito e o PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000, para que tenha regular trâmite, diante do que enuncia o art. 55, §1º, do CPC. Nego provimento quanto aos demais fundamentos diante da natureza individual do pedido e da ausência de ilegalidades;

c) Nego provimento ao recurso de Vinícius Araújo Silva apresentado no PCA nº 0008304- 12.2023.2.00.0000.

É como voto.

Feitas as comunicações de estilo, arquive-se os autos.

 

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator

 


[1] Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. 

[2] Art. 103-B, §4º [...]

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;