Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008059-35.2022.2.00.0000
Requerente: ADRIANO SCHAIDT
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CARGO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   

1Recurso em Pedido de Providências em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido para invalidar as nomeações dos candidatos aprovados na lista de oficial de justiça avaliador e, consequentemente, nomear os candidatos aprovados na lista de oficial da infância e juventude, do TJSC.  

2. O recorrente foi aprovado no concurso público para o cadastro reserva do cargo de oficial de infância e juventude. Entretanto, a função foi extinta após a aprovação da Lei Complementar Estadual n.º 786/2021, e o certame expirou em 27/03/2022, o que impossibilita a pretensão do recorrente, inexistindo, pois, irregularidade a ser sanada. 

3. Nesse sentido, o CNJ deve se abster de intervir quando o ato do Tribunal for razoável e não apresentar ilegalidade evidente. Precedentes do CNJ.  

4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral.

5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

 6.Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008059-35.2022.2.00.0000
Requerente: ADRIANO SCHAIDT
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC


RELATÓRIO 

 

                       O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):       

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido de invalidação das nomeações dos aprovados em cadastro reserva para oficial de justiça e avaliador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), Id. 5079522. 

O recorrente defende, em síntese, as mesmas razões apresentadas na petição inicial, qual seja, a irregularidade das convocações dos candidatos no concurso público regido pelo Edital n. 19/2018[1]. 

Alega que a Presidência do TJSC realizou concurso público para provimento dos cargos de oficial de justiça e avaliador e de oficial da infância e juventude. Todavia, apesar da existência de um cadastro de reserva para ambos os cargos, apenas os aprovados na lista de oficial de justiça avaliador foram chamados, circunstância que violaria os princípios da isonomia, da publicidade, da legalidade, da eficiência, do concurso público, da boa-fé, da legítima confiança na Administração e da segurança jurídica. 

Intimada a apresentar contrarrazões, a Presidência do TJSC pugnou pelo não conhecimento do recurso administrativo e pela manutenção da decisão recorrida diante da ausência de concurso público em vigor para o cargo pleiteado pelo autor (Id. 5133387). 

É o relatório.



[1] Edital para abertura de Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008059-35.2022.2.00.0000
Requerente: ADRIANO SCHAIDT
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 


VOTO 

                      

                       O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por Adriano Schaidt contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de invalidação das nomeações dos candidatos aprovados na lista de oficial de justiça avaliador, bem como a convocação dos candidatos aprovados na lista de oficial da infância e juventude. 

Todavia, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que ora submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:  

  

Trata-se de Pedido de Providências formulado por Adriano Schaidt em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina(TJSC), com pedido liminar, em que se questiona a não convocação dos candidatos aprovados na lista específica de candidatos às vagas de Oficial de Justiça Avaliador para Região VIII de Chapecó, no concurso público para provimento do cargo de oficial de infância e juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) – Edital n.º 19/20181 (Id. 4986868). 

O requerente alega que foi aprovado em sexto lugar entre os candidatos com deficiência e, ainda assim, teria sido preterido da nomeação à vaga aberta no certame, por candidatos de lista diversa.  

Menciona que a Lei Complementar Estadual nº. 786/20212 extinguiu os cargos vagos de Oficial da Infância e Juventude e criou os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, os quais possuem as mesmas atribuições. 

Noticia a existência de uma lista de espera para ambos os cargos, todavia, apenas os candidatos aprovados na lista de Oficial de Justiça Avaliador foram chamados, circunstância que violaria os princípios da isonomia, da publicidade, da legalidade, da eficiência, do concurso público, da boa-fé, da legítima confiança na Administração e da segurança jurídica. Ao final, requer a suspensão das nomeações e a convocação dos aprovados na lista de Oficial de Infância e Juventude, in verbis:  

[...]

I - pedido de explicações;

II – a suspensão de nomeações;

III – sejam invalidadas as nomeações com preterição a ordem da lista de candidatos aprovados para Oficial da Infância e Juventude;

IV – seja respeitada a ordem de classificação da Lista de Oficial da Infância e Juventude com a respectiva convocação, eis que a validade do concurso foi prorrogada até 27 de março de 2024, e o Tribunal demonstrou a necessidade de preenchimento de vagas, sob pena violação à legítima confiança na administração, boa-fé, segurança jurídica, isonomia, eficiência e o princípio do concurso público.

Instada a se manifestar, a Presidência do TJSC apresentou as informações, nas quais assevera que o certame foi prorrogado até 27 de março de 2024, porém, com ressalva à convocação de candidatos aprovados ao cargo de Oficial de Infância e Juventude, em razão do advento da Lei Complementar Estadual n.º 786/2021 que extinguiu os cargos vagos e proibiu novas convocações para as vagas que vierem a ocorrer.

É o relatório.

Decido.

Trata-se, conforme relatado, de procedimento sobre suposta preterição na convocação dos candidatos para a lista específica do cargo de Oficial da Infância e Juventude.

In casu, da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pelas partes, em especial da manifestação da Presidência do TJSC, não se constata irregularidade nas convocações que justifique a interferência na autonomia do Tribunal.

Isso porque, no decorrer do primeiro prazo de vigência do certame, houve o provimento do cargo de Oficial da Infância e Juventude, todavia, com a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 786/2021 houve a extinção dos cargos vagos e dos que vierem vagar, nos termos do art. 1º, ad litteris:

 Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. [...]

Ainda que assim não o fosse, à toda evidência, a pretensão de nomeação e posse em concurso público é matéria que se insere na esfera de interesses individuais dos candidatos e, portanto, não reúne de condições de ser apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme os seguintes precedentes, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros.

2. A questão formulada pelo requerente, a toda evidência, refere-se a interesse individual que não transcende essa esfera, nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário.

3. Recurso Administrativo conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005414-37.2022.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022). (grifou-se).  



RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ. (Pedido de Providências 10104-85, Rel. Conselheiro Arnaldo Hossepian, j. em 03/09/2019). (grifou-se). 

Esse entendimento é concludente nos termos do Enunciado Administrativo n.º 17/2018 do CNJ, aprovado pelo Plenário, no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n.º 0001858-37.2016.2.00.0000. In verbis:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17, de 10 de setembro de 2018 INTERESSE INDIVIDUAL Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ.(grifos no original)

   

Consoante mencionado na decisão recorrida, durante o prazo de vigência do concurso público regido pelo edital nº. 19/2018, válido inicialmente até 27/02/2022, o cargo de oficial da infância e da juventude foi extinto pela Lei Complementar Estadual n.º 786/2021[1].

Nesse sentido, a Presidência do TJSC, ao prorrogar o certame até 27/03/2024, fez ressalvas quanto o cargo de oficial da infância e juventude, conforme estabelecido no Edital nº. 13, de 09/03/2022[2]:

 

[...]

Extingue os cargos de Oficial da Infância e Juventude, do Quadro de Pessoa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera atribuições e adota outras providências.

 

Dessa forma, a impossibilidade de provimento do cargo pleiteado persiste devido à ausência de um concurso público em vigor para tal função, na medida em que foi extinto por força de lei. Tampouco há que se falar em preterição do interessado, que foi aprovado em cadastro de reserva.

Ademais, cabe frisar que o provimento de cargos públicos está submetido à avaliação de conveniência e oportunidade da Administração, a depender de inúmeros fatores, a exemplo da disponibilidade financeira e orçamentária e demais critérios a serem definidos pela Corte.

Nesse sentido, o CNJ deve se abster de intervir, a menos que o ato do Tribunal em questão seja irrazoável ou apresente uma ilegalidade evidente, o que não se verifica na presente situação:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE SERVIDORES. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO E REMANEJAMENTO DE CARGOS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO RESERVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O remanejamento e transformação de cargos, bem como a nomeação de candidato habilitado em cadastro reserva de concurso público, são atribuições inseridas no âmbito da autonomia administrativa dos Tribunais, nos termos do art. 96, I, ‘b’ e ‘e’ da Constituição Federal.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir nas decisões administrativas das Cortes de Justiça, salvo diante da ocorrência de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. Precedentes.

 3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006914-41.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023 ). (grifou-se)

 

Por fim, ao analisar a jurisprudência apontada pelo recorrente, que supostamente poderia estar relacionada à questão discutida nos autos, constata-se diferenças significativas entre o objeto das respectivas decisões e o caso em análise.

Veja-se.

No Recurso Representativo de Controvérsia nº. 1316010[3] (Tema 1164[4]), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a discussão envolve a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, o que difere do PP em questão, pois, repita-se, trata-se de aprovado em cadastro de reserva.

Nesse sentido, conforme orientação da Primeira Turma do STF, há somente mera expectativa de direito à nomeação em relação ao candidato aprovado, cuja classificação alcançada se destina à formação de cadastro de reserva, ad litteris:

 

ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE QUADRO DE RESERVA – NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

Tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo. (ARE 657.722-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012).(grifou-se)

 

Outrossim, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do requerente. A competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, descabendo, portanto, o exame de matérias de natureza eminentemente individual, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018:

 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17, de 10 de setembro de 2018 INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ[5].

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[6]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator



[1] Extingue os cargos de Oficial da Infância e Juventude, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera atribuições e adota outras providências.

[2] Prorroga prazo de validade de concurso público.

[3] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

[4] Tema 1164 - Saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso.

[5] Art. 25. São atribuições do Relator: X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal; 

[6] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.