Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GEORGE HAMILTON LINS BARROSO

 


EMENTA

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. TERMOS DO ARTIGO 14, §9º DA RESOLUÇÃO CNJ N.  135/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNJ.   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a decisão id 5312711, de modo a prorrogar o curso da instrução processual pelo prazo adicional de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GEORGE HAMILTON LINS BARROSO


RELATÓRIO


Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de George Hamilton Lins Barroso, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), sem afastamento de suas funções jurisdicionais (Portaria CNJ n. 18, de 16 de dezembro de 2022).

O procedimento foi instaurado por meio da Portaria n° 18, de 16 de dezembro de 2022, para apurar eventual violação ao disposto no art. 35, I, da LOMAN, bem como a suposta não observância das regras de imparcialidade, transparência e prudência previstas nos arts. 8º e 12, I; e 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

Nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n. 135/2011, o Ministério Público Federal pronunciou-se no Id. 5031700, ocasião em que requereu a expedição de Ofício ao TJAM, para informações complementares.

Após a diligência, o Ministério Público Federal solicitou a oitiva das testemunhas indicadas no Id. 5094683.

Com fulcro no art. 17 da Resolução CNJ n. 135/2011, determinei a citação do magistrado processado, via Carta de Ordem n. 58/2023-SPR (Id. 5104191), o qual apresentou suas razões nos documentos de Id. 5121647 e seguintes, concordando com a produção de provas requestada pelo Ministério Público. Solicitou o requerido (Id. 5121647), adicionalmente, a oitiva de testemunhas e nova documentação do TJAM.

Em seguida, deferi a produção de provas requeridas e prorroguei, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução do presente PAD, a partir de 06/05/2023, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Nesse interim, o TJAM prestou novas informações, em que consta relatório extraído do sistema processual SAJ contendo as datas e horários que foram elaboradas, modificadas e assinadas as decisões proferidas pelo magistrado ora processado, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2019 (Id. 5139441).

Após, durante a sessão virtual de 02/06/2023, o CNJ, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática de prorrogação de prazo do PAD (Id. 5167617).

Em despacho proferido em 25/08/2023, designei audiência de oitiva de testemunhas (Id. 5263731), a ser realizada entre os dias 5 e 6 de outubro de 2023.

Em 05/10/2023, foi realizada audiência de instrução do presente PAD, em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do magistrado processado.  

Exarei decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário deste Conselho, o prazo de instrução do presente PAD, por 140 (cento e quarenta dias), considerando o exaurimento do prazo a que alude o art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5312711).

Em 09/10/2023, juntou-se aos autos a ata da audiência de instrução, bem como as mídias contendo da íntegra do ato (Id 5318251)

Submeto ao Plenário do CNJ o voto para prorrogação do prazo de instrução do presente PAD.

É o relatório. Passo ao voto.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GEORGE HAMILTON LINS BARROSO

 

 

VOTO

Considerando o iminente encerramento do prazo de 140 dias desde a última prorrogação deste Processo Administrativo Disciplinar, exarei decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário deste Conselho, o prazo de instrução do feito, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5312711)

Até a presente data, foram praticados os seguintes atos processuais no PAD n. 0008049-88.2022.2.00.0000:

 

Atos 

Data 

Ids 

Instauração do PAD 

08/11/2022

Id 4984449

Portaria inaugural 

19/12/2022

Id 4984443

Notificação do Ministério Público Federal para manifestação inicial

02/02//2023

Id 5012491

Manifestação do MPF (produção de prova documental)

16/02/2023

Id 5031700

Manifestação do TJAM

13/03/2023

Id 5059720

Manifestação do MPF requerendo a produção de prova testemunhal

05/04/2023

Id 5094683

Citação do magistrado processado para apresentação de defesa

12/04/2023

Id 5099723

Apresentação das razões de defesa pelo magistrado processado

25/04/2023

Id 5121647

Decisão deferindo a produção de prova testemunhal e requisitando documentação ao TJAM

24/04/2023

Id 5123686

Decisão convocatória para audiência de instrução – oitiva de testemunhas e interrogatório.

25/08/2023

Id 5263731

Realização de audiência de instrução e interrogatório do processado.

09/10/2023

Id 5281994

Decisão monocrática de prorrogação de prazo do PAD

06/10/2023

Id 5312711

 

 

Conforme se observa, o presente processo administrativo disciplinar encontra-se em sua fase final de tramitação, sendo necessária a prorrogação do prazo de instrução, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber: intimação das partes para apresentação das razões finais, bem como a submissão do mérito do PAD a julgamento pelo Plenário do CNJ.  

Portanto, nessa oportunidade, submeto à apreciação deste Plenário a prorrogação do curso da instrução processual nos termos propostos.


Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, submeto a decisão Id 5312711 à referendo do Plenário, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo adicional de 140 (cento e quarenta) dias.

É como voto.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

Relator