Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008045-51.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Necessidade de prorrogação da instrução processual para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de instrução do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), a contar do dia 23.9.2023, com manutenção do afastamento do magistrado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008045-51.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO


RELATÓRIO

           

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face do Juiz Federal Raphael Casella de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para apuração dos fatos indicados na Portaria n.º 25, de 16 de dezembro de 2022 (Id 4984026).

Notificado nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n.º 135/2011, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou a realização de diligência preliminar, relativa à liberação da integralidade dos arquivos que compõem o presente procedimento administrativo disciplinar (com o acervo probatório da Reclamação Disciplinar 0008858-15.2021.2.00.0000), a qual restou deferida no Id 5015547. 

Em seguida, para a instrução do presente procedimento e em atendimento ao pedido do MPF, determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT para que disponibilizasse o acesso aos processos n.º 1003851-91.2021.2.4.01.3601 e n.º 1003843-17.2021.4.01.3601 (Id 5042981, reiterado nos Ids 5144461 e 5245164).

Neste ínterim, o prazo do presente PAD foi prorrogado pela primeira vez em 20/06/2023 (Acórdão de Id 5184850).

Posteriormente, por reputar necessário o compartilhamento de elementos informativos constantes da Sindicância n.º 0000076-43.2022.00.0401, em curso junto à Corregedoria Regional da Justiça Federal da Região, o MPF apresentou nova manifestação nos autos (Id 5241198). 

Após a realização de todas as diligências solicitadas, o MPF indicou testemunhas no Id 5306810. 

A seguir, o requerido foi citado para apresentar suas razões de defesa e as provas que entendesse necessárias (Carta de Ordem n.º 211/2023 – Id 5319931), tendo-as apresentado no Id 5334363.

Por fim, foi apresentada defesa complementar no Id 5368653.

É o relatório. Passo ao voto.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008045-51.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


VOTO

 

Considerando o encerramento do segundo período de 140 dias desde a data de abertura do presente procedimento administrativo disciplinar (Portaria n.º 25, de 16 de dezembro de 2022), conveniente nova prorrogação do prazo de sua instrução, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe ressaltar que a instrução não foi concluída em sua totalidade, visto que a oitiva das testemunhas e o depoimento da parte requerida ainda se encontram pendentes, assim como as alegações finais das partes. Portanto, é absolutamente necessário estender o prazo para assegurar a condução adequada da instrução e julgamento do PAD 

Por fim, consigna-se que o Juiz Federal se encontra afastado de suas funções administrativas e jurisdicionais por determinação deste Conselho na referida Portaria, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), a contar do dia 23.9.2023, com manutenção do afastamento do magistrado.

É como voto. 

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator