Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008043-81.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


EMENTA: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Necessidade de prorrogação da instrução processual para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do processo administrativo disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008043-81.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO


RELATÓRIO


      

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face do Juiz Federal Raphael Casella de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF -1), com afastamento cautelar do cargo, para apuração dos fatos indicados na Portaria n.º 24, de 16 de dezembro de 2022 (Id 4983844).

Na inicial instrução, atendendo à solicitação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), foi determinada a realização diligências preliminares junto a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e Receita Federal do Brasil para colheita de informações e documentos considerados pertinentes para o integral conhecimento dos fatos objeto de apuração (Id 5043013).

Por fim, notificado nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n.º 135/2011, o MPF manifestou ciência dos documentos carreados aos autos e reiterou o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste informações necessárias para a conclusão (Id 5119962).

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 



 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008043-81.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


VOTO

 

Considerando o encerramento do prazo de 140 dias desde a data de abertura deste procedimento (Portaria n.º 24, de 16 de dezembro de 2022), conveniente a prorrogação do prazo de instrução do presente procedimento administrativo disciplinar, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe registrar que o Juiz Federal se encontra afastado de suas funções administrativas e jurisdicionais por determinação deste Conselho na referida Portaria, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias).

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator