Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007983-45.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES

 


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADJETIVAÇÕES E COMENTÁRIOS INADEQUADOS EM SENTENÇA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS DEVERES DEONTOLÓGICOS DE IMPARCIALIDADE, CORTESIA, DIGNIDADE, HONRA E DECORO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática id 5434406, prorrogando o prazo para conclusão da instrução do PAD, pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007983-45.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de decisão monocrática proferida em 5 de fevereiro de 2024 (id 5434406) em que prorroguei, pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, o prazo para a conclusão da instrução processual deste Procedimento Administrativo Disciplinar movido em desfavor de Cláudio Ferreira Rodrigues, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no qual se apura a violação, em tese, dos deveres impostos pelos incisos I e IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por diversos comandos deontológicos previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional.

A conduta reputada irregular consiste no uso de “adjetivações e comentários desnecessários, jocosos, inconvenientemente, despojados” no julgamento da ação condenatória de autos n. 0000180-81.2014.8.19.0208, que tramitava na 4º Vara Cível Regional do Méier da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

A instauração do PAD foi determinada pelo Plenário deste Conselho Nacional ao julgar a Reclamação Disciplinar de autos n. 0006120-88.2020.2.00.0000, em acórdão do qual se retira a seguinte ementa:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. IMPARCIALIDADE. CORTESIA. DIGNIDADE. HONRA E DECORO. PROPOSITURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. A prolação de sentença em que utilizadas adjetivações e comentários desnecessários, jocosos, inconvenientemente, despojados e, consequentemente, inadequados para as manifestações do Poder Judiciário, com indicativo de falta de imparcialidade e de possível afronta aos deveres funcionais e éticos de cortesia, dignidade, honra e decoro, indica a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Processo administrativo disciplinar instaurado.

É o relatório.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007983-45.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES

 


VOTO


Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Cláudio Ferreira Rodrigues, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no qual se apura a violação, em tese, dos deveres impostos pelos incisos I e IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e de infringência às regras de imparcialidade, cortesia, dignidade honra e decoro previstas no Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º, 8º, 9º, 22 e 39).

O procedimento foi instaurado em razão da decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento da Reclamação Disciplinar (RD) n. 0006120-88.2020.2.00.0000, ocorrido na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de setembro de 2023, em razão dos fatos indicados na Portaria PAD nº 15, de 21 de outubro de 2023 (id 4519453).

Estão ultimadas as fases iniciais de manifestação do Ministério Público Federal (id 4541793), e citação do magistrado processado (id 4589541) e apresentação de defesa prévia (id 4608898), consoante arts. 16 e 17 da Resolução CNJ nº 135/2011. Não houve requerimento de produção de provas; o interrogatório do magistrado processado, último ato de instrução, ocorrerá em 22 de março de 2024 (id 5434406).

Considerando o exaurimento do prazo a que alude o art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011, entendo pertinente prorrogar, por mais 140 (cento e quarenta) dias, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste processo.

Ressalto que a referida prorrogação é necessária para a realização dos últimos atos processuais, a saber, o interrogatório do processado, a apresentação das razões finais e o julgamento do processo (Res. CNJ 135/2011, arts. 18, 19 e 20, respectivamente).

Em virtude do exposto, proponho a ratificação da decisão prorrogando o prazo para a conclusão da instrução deste Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator