Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007957-47.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CNJ 169/2013. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. CONTA-DEPÓSITO VINCULADA BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO. RESOLUÇÃO APROVADA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0007957-47.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Ato Normativo autuado com a finalidade de aperfeiçoar a Resolução CNJ 169, de 31 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em apertada síntese, o Ato tem origem em proposta formulada pelo Banco do Brasil S.A. (Id 4518202) à Administração do CNJ, na qual a entidade sugeriu a alteração dos critérios de abertura de contas-depósito (conta vinculada) destinadas a abrigar os recursos retidos de contratos de prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências de órgão jurisdicionado ao CNJ.

As unidades administrativas do Conselho apresentaram manifestações sob as Ids 4518202 (fls. 17/18 – SEALI[1]), 4518202 (fls. 20/27 - AJU[2]), 4518202 (fls. 28 – SEORF[3]), 4650361 (fls. 1/9 – SAU[4]) e 5062863 (fls. 1 – DG[5]).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro


 



[1] Seção de Análise e Liquidação

[2] Assessoria Jurídica

[3] Seção de Execução Orçamentária e Financeira

[4] Secretaria de Auditoria

[5] Diretoria-Geral

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007957-47.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): A proposta de modificação em debate é pontual e cinge-se a incluir novo parágrafo ao artigo 5º da Resolução CNJ 169/2013, com vistas a permitir o ajuste de Termo de Cooperação Técnica (TCT) voltado à operacionalização das contas-depósito bloqueadas para movimentação, conforme as peculiaridades do serviço, do objeto e/ou dos procedimentos internos adotados pela instituição financeira.

Cabe frisar que a adição do dispositivo não constitui carta branca ou liberdade plena para a relativização do Anexo I constante da Resolução CNJ 169/2013. Na realidade, o acréscimo visa promover maior integração entre o conteúdo normativo e o TCT, ressalvada a discricionariedade administrativa. Explico.

A entidade proponente (Banco do Brasil S.A.) apresentou sugestões ao modelo de TCT constante do Anexo I da Resolução CNJ 169/2013, para melhor adequar os termos da Resolução aos produtos ofertados (Depósito em Garantia).

A Secretaria-Geral/CNJ após receber a demanda determinou a autuação do procedimento e a livre distribuição entre os Conselheiros, haja vista a natureza da matéria e a competência do Plenário para a modificação do ato (Id 4518201).

Após longa instrução do feito no âmbito administrativo deste Conselho, dada a especificidade da matéria, as unidades SEALI, AJU, SEORF e SAU/CNJ teceram considerações contrárias aos termos propostos, expondo dificuldades operacionais decorrentes da eventual aprovação da minuta apresentada pelo Banco do Brasil S.A.

O parecer exarado pela Secretaria de Auditoria do CNJ bem sintetiza a situação (Id 4650361):

Dentre as alterações propostas pelo Banco do Brasil para adequação da Resolução CNJ n. 169/2013 e anexos que impactariam no Termo de Cooperação Técnica n. 48/2018, destacam-se as seguintes:

a) Indicação de correção dos valores provisionados em conta-depósito vinculada conforme índice da caderneta de poupança ou outro índice que venha a substituí-lo (Cláusula Segunda – item 5), hipótese que já é facultada pela atual redação dos arts. 5° e 8° da Resolução CNJ n. 169/2013;

b) Encerramento pelo Banco das contas, independente de autorização do Conselho/Tribunal, quando não houver saldo remanescente na conta e observada a ausência de movimentação no período de 180 dias corridos (Cláusula Segunda – item 6);

c) Destinação dos saldos remanescentes dessa conta após encerramento da vigência do Termo (Cláusula Segunda – item 7);

d) Movimentação dos recursos da conta, mediante indicação do Tribunal ou Conselho, para a empresa proponente ou para recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional/Estadual (Cláusula Terceira – item 8);

e) Cadastramento de usuários com indicação de poderes específicos (Cláusula Primeira – item 6, Cláusula Terceira – item 10, Cláusula Quarta – item 2, Cláusula Quinta – item 2);

f) Encerrada a vigência do contrato com empresa, o Conselho/Tribunal informa a destinação de possíveis saldos existentes na conta, com encerramento posterior da conta pelo Banco. O Conselho ou Tribunal deverá informar ao banco sobre o encerramento da vigência do contrato em até D + 1 (Cláusula Terceira – item 11, Cláusula Quarta – item 17);

g) Possibilidade de negociação de isenção ou cobrança de tarifas entre os partícipes (Cláusula Quarta – Item 17, parágrafo único), o que atende aos arts. 5° e 8° da Resolução CNJ n. 169/2013;

h) Atingida a vigência do contrato, devolver à Administração Pública Federal eventuais saldos existentes no Depósito em Garantia- bloqueado para movimentação (Cláusula Quinta – item 8);

i) Inclusão de cláusula com previsão de que o termo não implica em desembolso, a qualquer título, sendo vedada a transferência de recurso entre partícipe (Cláusula Sexta).

[...]

Com efeito, são plenamente admitidas disposições adicionais estipuladas em minuta de termo de cooperação que configurem tão somente ajustes em razão da peculiaridade do serviço, do objeto contratado ou dos procedimentos da instituição financeira, sem necessidade de prévio pronunciamento do Plenário do CNJ a respeito. Desse modo, as alterações contratuais idealizadas pelos tribunais ou conselhos que não retratem mudanças substanciais à minuta do termo de cooperação – conteúdo anexo à Resolução CNJ n. 169/2013 –, a ser firmado com instituição financeira para abertura de conta-depósito vinculada, consubstanciam de ato de liberalidade, subordinado à conveniência e oportunidade da administração.

O aludido parecer (SAU/CNJ) também pondera que “se a intenção for reformular a Resolução CNJ n. 169/2013 e anexos, é necessário refletir se cabe promover as alterações propostas, levando em conta tão somente a atual rede de serviços do Banco do Brasil, que é apenas uma das instituições credenciadas aptas à abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação pelos tribunais e conselhos. Nesse contexto, entendo que o caso seria o ajuste da Resolução CNJ n. 169/2013, tão somente, para prever cláusula geral que admita a livre convenção entre partes, desde que não contrariem a lei e atendam os preceitos do ato normativo em comento” (Id 4650361).

A manifestação exarada pela Assessoria Jurídica/CNJ não destoou dessa compreensão. Segundo parecer constante do Processo SEI 04386/2015 (Id 1442381, de 01.12.2022), deve-se preservar a autonomia negocial dos Tribunais/Conselhos perante as instituições bancárias oficiais, negando-se a alteração formulada. Porém, mostra-se salutar a alteração da Resolução CNJ 169/2013 tão somente para prever cláusula geral que admita a livre convenção entre partes, desde que não contrarie a lei e atenda aos preceitos do ato normativo.

20. Por todo o exposto, conclui-se que a competência para análise e decisão quanto à proposta de alteração do anexo I da Resolução n. 169/2013 é do Plenário desse egrégio CNJ. Entretanto, apesar das considerações feitas nos itens de 13 a 19, opina-se no sentido de se preservar a autonomia negocial dos Tribunais/Conselhos perante os diversos bancos públicos oficiais aptos a fornecer o serviço, negando-se a alteração pretendida exclusivamente em face dos interesses do Banco do Brasil.

21. Sugere-se ainda, nos termos dos itens 11 e seguintes, avaliar a alteração da Resolução n. 169/2013, “tão somente, para prever cláusula geral que admita a livre convenção entre partes, desde que não contrariem a lei e atendam os preceitos do ato normativo", conforme proposta pela SAU.

22. Por fim, informa-se que nos itens de 13 a 19 desse opinativo fez-se detida análise da matéria, resumida na tabela 1449124, a qual pode vir a subsidiar posterior decisão do Plenário ou da DG acerca da pertinência de promover as alterações propostas pelo BB.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que, conquanto compreensível a iniciativa do Banco do Brasil S.A., as alterações sugeridas não são oportunas e compatíveis com os ditames da normativa baixada por este Conselho.

Como bem salientado pela Assessoria Jurídica/CNJ, “o ato normativo regula não apenas a relação CNJ-BB, mas todas aquelas eventualmente firmadas entre os diversos Tribunais/Conselhos e demais bancos públicos oficiais, como BRB, Banrisul, Banpará, entre outros” (SEI 04386/2015, Id 5062863).

Isto posto, pelo que dos autos constam, não identifico sugestão substancial ou fundamento apto a ensejar a modificação da Resolução CNJ 169/2013, à exceção da adoção da sugestão da SAU e AJU, no sentido de que a Resolução 169/2013 preveja cláusula geral, nos termos da fundamentação supra.

As informações prestadas pela Diretoria-Geral/CNJ ratificam essa compreensão e robustecem a desnecessidade de modificação do normativo em maior extensão (Id 5062863).

Atesto que, no dia 17 de janeiro de 2023, foi exarado Despacho SEI n. 1459800, no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 04386/2015, no qual o Diretor-Geral do CNJ, [...], opinou pela rejeição da proposta apresentada pelo Banco do Brasil, sugerindo ajuste no art. 5° da Resolução n° 169/2013, com a inclusão do seguinte parágrafo (e transformação do parágrafo único hoje vigente em parágrafo 2°):

"§ 1º O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo I, desde que não contrariem esta resolução."

[...]. Foram, ainda, encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), com vistas à SEALI, unidade gestora do Termo de Cooperação Técnica CNJ nº 048/2018, para ciência, especialmente do teor do Parecer AJU 1442381, bem como à Secretaria de Administração (SAD), com vistas à Seção de Gestão de Contratos (SEGEC), para ciência.

À vista disso, no intuito de melhor dispor sobre a provisão de encargos trabalhistas e previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestação de serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidade do Poder Judiciário, apresento sugestão pontual, para acrescer ao artigo 5º o seguinte parágrafo, com a consequente transformação do parágrafo único hoje vigente em parágrafo 2°:

"Art. 5º. .................................

§ 1º O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo I, desde que não contrariem esta resolução."

É essa a proposta que faço, nos termos do anexo.

É como voto.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 


 

ANEXO 

 

RESOLUÇÃO XXX, DE XX DE XXXX DE XXXX. 

 

Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 1º ao artigo 5º da Resolução CNJ nº 169, de 31.1.2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato 0007957-47.2021.2.00.0000, na xxxxª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de xxxx; 

  

RESOLVE: 

Art. 1º Renumerar o parágrafo único e acrescentar o § 1º ao art. 5º da Resolução CNJ n° 169/2013, que passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 5º. ............................................................................

§ 1º O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo I, desde que não contrariem esta resolução.” (NR)

§ 2º Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministra ROSA WEBER