Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: Ato Normativo 0007920-83.2022.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Requerido: Conselho Nacional de Justiça (CNJ

 

Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

EMENTA

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ESTABELECE A RESERVA AOS INDÍGENAS, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, DE AO MENOS 3% (TRÊS POR CENTO), DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. ATO APROVADO.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: Ato Normativo 0007920-83.2022.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Requerido: Conselho Nacional de Justiça (CNJ

Relator: Sidney Pessoa Madruga



 

RELATÓRIO


O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de proposta de Resolução, que dispõe sobre a reserva aos povos indígenas de, ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura, que englobam servidores e membros do Poder Judiciário nacional.

A partir da edição da Portaria n.º 223/2022, foi instituído um grupo de trabalho (GT), composto por estudiosos, pesquisadores, especialistas, Magistrados e membros do Ministério Público Federal, a fim de se proceder a regulamentação da matéria.

Para tanto, foram realizadas diversas reuniões e debates, além de uma Consulta Pública, ocorrida no período de 07 a 14/11/2022.

No total, a pesquisa recebeu 264 manifestações dos mais diversos setores como Tribunais, Universidades, Organizações Indígenas, Magistrados, Advogados e servidores de todos os Poderes.

Indagados sobre a importância da edição de um ato normativo sobre a reserva de vagas aos indígenas nos concursos públicos do Poder Judiciário, 69% dos respondentes consideraram a normatização proposta muito importante, conforme gráfico a seguir:

 

 

 

 

As principais sugestões apresentadas concentraram-se nos seguintes assuntos:

1.  Aumento do percentual da cota 5% para 10%;

2.  Redução do percentual com base na proporção de indígenas em relação ao total da população brasileira;

3. Fixação de percentuais diferenciados para a Região Amazônica, em razão da alta concentração de povos indígenas;

4. Alteração do texto em relação ao Art. 2º, § 3º, para que o critério de aprovação nas provas objetivas seja apurado em termos percentuais;

5. Realização de cursos para os membros da comissão de heteroidentificação.

 

Por fim, foi oficiada a Presidência do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), a fim de se colher, igualmente, eventuais contribuições, como também colhidas judiciosas sugestões dos eminentes Conselheiros Marcio Luiz Coelho de Freitas e Richard Pae Kim.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: Ato Normativo 0007920-83.2022.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Requerido: Conselho Nacional de Justiça (CNJ

Relator: Sidney Pessoa Madruga



 

VOTO


 O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Conforme disposto no art. 10, incisos I e V, da Resolução CNJ n.º 296/2019, compete à Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, entre outras atribuições, propor estudos que visem à democratização do acesso à Justiça e promover ações e estudos destinados ao combate da discriminação, do preconceito e de outras expressões da desigualdade de raça, gênero, condição física, orientação sexual ou religiosa[1]

Diante dessas atribuições da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, formalizou-se, no âmbito do CNJ, o Grupo de Trabalho (GT), conhecido como   “GT Cota Indígena”, instituído pela Portaria n.º 223/2022, coordenado pelo subscritor, cujos demais e competentes integrantes, são verdadeiros experts, senão indigenistas ou de ascendência indígena, com atuação específica e profícua no indigenismo há muitos e muitos anos, a exemplo da antropóloga Jane Beltrão que estabeleceu na Universidade Federal do Pará, os cursos de Mestrado e Doutorado exclusivamente dirigidos a integrantes dos povos indígenas.

Para além da competência estabelecida para a Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, importa enaltecer que a iniciativa em se editar o normativo em questão, inspirou-se no Anteprojeto de Resolução n.º 143, de 19 de abril de 2022 (Processo CSMPF n° 1.00.001.000048/2022-76), apresentado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino de Castro e Costa Neto no âmbito do Ministério Público Federal.

A propósito, como um dos corolários de referido “GT cota Indígena”, convém assinalar que, após deliberação, em reunião conjunta, de todos os seus integrantes, foi encaminhado o Ofício n.º 239/2022/GMS (processo SEI n.º 09820/2022), à Presidência do CNJ, em que se solicitava a inclusão da temática dos povos indígenas, sob a forma de disciplina, por intermédio de módulo obrigatório a ser administrado, no transcorrer do curso de formação inicial de Juízes, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), a qual foi prontamente acolhida pela Excelentíssima Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Ministra Rosa Weber.

Nesse sentido, portanto, evidencia-se que a matéria tratada na proposta de Resolução sub examine insere-se no âmbito de atuação da referida Comissão - a qual tenho a honra de presidir -, e representa uma valiosa iniciativa direcionada a imprimir eficácia aos comandos constitucionais que asseguram o respeito, a proteção e a integração das populações originárias.

De acordo com o último censo demográfico realizado em 2010, existem no Brasil aproximadamente 897 mil indígenas, dos quais cerca de 517 mil vivem em terras oficialmente reconhecidas, distribuídos em cerca de 305 etnias e 274 línguas[2].

Os dados apurados no relatório do Perfil Sociodemográfico dos Magistrados e Magistradas brasileiros, registram que, do total de 18.168 Juízes e Juízas ativos, no que se refere ao perfil étnico-racial, a maioria se declara branca (80,3%), 18,1% negros (16,5% pardos e 1,6% pretos), 1,6% de origem asiática (amarelo) e apenas 11 Magistrados ou Magistradas se declararam indígenas[3]. Em relação ao quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário, apenas 0,1% se declaram de origem indígena[4]. 

Entre os principais problemas vivenciados pelas comunidades indígenas, destacam-se os conflitos fundiários e ambientais, a exploração sexual e do trabalho, inclusive infantil, e o êxodo desordenado, circunstância que resulta em grande concentração de indígenas nas cidades.

A implementação de políticas públicas direcionadas a essas coletividades tem sido objeto constante de reivindicações apresentadas perante o Poder Judiciário, com vistas a combater a histórica exclusão e desigualdade social, econômica e política enfrentada, de forma a contemplar os direitos garantidos constitucionalmente aos indígenas.

Tanto é assim, que as tradições; culturas; habitat; direitos e garantias dos povos indígenas, em todo o mundo, estão contemplados e protegidos por uma série de legislações e tratados internacionais, entre os quais se destacam: a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificado pelo Brasil em 2004; a Declaração das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em setembro de 2007 pela Assembleia Geral da ONU; a Constituição Federal de 1988, que assegura os direitos coletivos dos povos indígenas; e a Lei nº 12.711/2012[5], que dispõe sobre o ingresso nas universidades e nas instituições federais de ensino.

Entre nós, muitos desses direitos e garantias estão assegurados em normativos próprios, em nível federal e estadual, que propiciam, por exemplo, aos estudantes indígenas, significativas oportunidades de acesso a cursos de graduação em nível superior e possibilitaram a qualificação dos estudantes para assumirem vagas em cargos de concursos públicos em todo o país.

Nesse último aspecto, a formação superior de indígenas reveste-se de importância estratégica para a construção de espaços e experiências de convivência multicultural, capazes de garantir harmonia, paz e tranquilidade sociopolítica, levando-se em consideração a conformação do Brasil como um Estado pluriétnico e multicultural.

No âmbito do CNJ, diversas ações tem sido implementadas em atenção às causas indígenas como o “Projeto Cidadania, Direito de Todos” - estabelecido para apoiar a realização de dezenas de mutirões, até nas aldeias, de forma a levar serviços que lhes propiciem direitos de cidadão; a Resolução CNJ n.º 287, que estabelece procedimentos especiais para pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade no âmbito criminal; e, mais recentemente, as Resoluções 454[6] e 484[7], que buscam imprimir maior efetividade à garantia do direito de acesso dos povos indígenas ao Poder Judiciário.

A reserva de vagas para indígenas na Magistratura brasileira nos concursos do Poder Judiciário é medida que busca reparar a dívida histórica do Estado com os povos originários do país, silenciados e dizimados que foram ao longo dos séculos de colonização, como também proporcionar verdadeira e pragmática igualdade de direitos e oportunidades.

Essa iniciativa mostra-se fundamental para garantir a inclusão da voz indígena no sistema judiciário e para que suas perspectivas e valores sejam levados em consideração na tomada de decisões.

Segundo a Professora Jane Felipe Beltrão, antropóloga social e docente da Universidade Federal do Pará (UFPA), o estabelecimento de cotas para indígenas em algumas Universidades Federais e Estaduais tem se mostrado uma experiência exitosa e que merece ser ampliada para os concursos do Poder Judiciário, a fim de se expandir a participação dos povos originários nos debates jurídicos.

Com efeito, para que a legislação de regência dessas minorias venha a atender os direitos e garantias que lhes foram destinados, faz-se necessário que a sua aplicação esteja pautada por processos específicos e diferenciados de ingresso nas carreiras públicas – a exemplo das normas que contemplam pessoas negras, como a Lei n.º 12.990/2014[8] e a Resolução CNJ n.º 203/2015[9], aplicáveis aos certames para a Magistratura.

Desta forma, a presente proposta de Resolução visa garantir à população indígena vagas em cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário, a fim de se criar um sistema de equidade social, autonomia e autodeterminação, no contexto das ações afirmativas elaboradas para ingresso desses povos tradicionais em vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.

A proposição em apreço, portanto, cumpre fielmente as diretrizes definidas pela Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - a qual tenho a honra de presidir -, e representa mais uma importante e histórica iniciativa voltada a dar concretude aos comandos constitucionais que asseguram o respeito, a proteção e a integração das populações originárias.

Ante o exposto, submeto esse a r. Conselho a presente proposta de Resolução, nos termos da minuta de ato normativo anexa e voto, desde logo, por sua aprovação.

 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 

 

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

 


RESOLUÇÃO N.º  DE   DE   DEZEMBBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO os termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por meio do Decreto no 5.051/2004 e consolidada pelo Decreto n.º 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo n.º 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos no 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto no 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n.º 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto no 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019;

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto no 678/1992, em seus arts. 3.º , 4.º , 5.º , 8.º , 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;

CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos povos indígenas;

CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6.º, da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos contidos no inciso I do referido parágrafo;

CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos ao Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça;

CONSIDERANDO o teor do Decreto n.º 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 454/2022, que  estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas;

CONSIDERANDO que os povos indígenas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, além de possuírem formas próprias de organização social;

CONSIDERANDO que a presença de Magistrados e Magistradas indígenas fortalecerá a legitimidade e a confiança das comunidades indígenas no sistema judicial e a superação de estereótipos e preconceitos contra os povos originários;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca o pluralismo político (art. 1º, V) como fundamento da República e não hierarquiza os modos de vida dos grupos sociais que compõem a sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas formas e manifestações é uma questão de prioridade para a comunidade internacional, nos termos da Declaração e Programa de Ação de Durban;

CONSIDERANDO que a diversidade é um valor fundamental para a democracia e que a ampliação da participação dos povos indígenas no Poder Judiciário contribui para a construção de uma sociedade mais justa e plural;

CONSIDERANDO que o Censo Nacional de Educação indica que entre os anos de 2011 e 2021, de um total de 10.780 indígenas ingressantes no curso de Direito, 5.133 (cinco mil cento e trinta e três) concluíram;

CONSIDERANDO os dados apurados no relatório do Perfil Sócio Demográfico dos Magistrados e Magistradas brasileiros, em que, do total de 18.168 Juízes e Juízas ativos, no que se refere ao perfil étnico-racial, a maioria se declara branca (80,3%), 18,1% negros (16,5% pardos e 1,6% pretos), 1,6% de origem asiática (amarelo) e apenas 11 Magistrados ou Magistradas se declararam indígenas;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas por ocasião da Consulta Pública realizada no período de 07 a 17/11/2022;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo 0007920-83.2022.2.00.0000, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em X de XXXXX de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A reserva de vagas aos indígenas nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 2º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura serão reservados a indígenas ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário (arts. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), podendo os Tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em qualquer concurso público for igual ou superior a 10 (dez).

§ 2º Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos ou candidatas indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos ou candidatas indígenas na prova objetiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis), para que o candidato ou a candidata seja admitido nas fases subsequentes.

Art. 3º Os órgãos indicados no caput do art. 2º poderão, além da reserva das vagas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de indígenas a cargos no Poder Judiciário, inclusive de ingresso na Magistratura, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio.

Art. 4º A reserva de vagas a candidatos ou candidatas indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 5º Os candidatos ou candidatas indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 § 2º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos ou candidatas indígenas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 3º Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados para as vagas a eles destinados e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º Em caso de desistência de candidato ou candidata indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato ou candidata indígena, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada.

§ 5º Na hipótese de não haver candidatos ou candidatas indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a vaga reservada para pessoas com deficiência. Na impossibilidade também de preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos ou candidatas aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 6º A nomeação dos candidatos ou candidatas aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a cotas étnico-raciais ou a pessoas com deficiência.

Art. 7º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos ou candidatas indígenas aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, independentemente de o candidato ou a candidata residir ou não em terra indígena.

§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º A autodeclaração do candidato ou da candidata será verificada pela comissão de heteroidentificação, a qual compete confirmar ou não a condição de indígena identificada no ato da inscrição preliminar (ADI 41, STF), sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 3º A não homologação da autodeclaração do candidato ou da candidata implica na eliminação do concurso, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação do mencionado ato, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 8º Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por cinco pessoas de notório saber na área, indicadas pelo respectivo Tribunal, das quais, ao menos três, serão necessariamente indígenas.

§ 1º A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra.

§ 2º Além da autodeclaraçao, o candidato ou candidata deve apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.

§ 3º A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia.

Art. 9º O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ) deverá avaliar e fazer publicar, no mínimo há cada 3 (três) anos, os resultados dessa política de ação afirmativa para o efetivo aumento da participação do indígena nos cargos efetivos do Poder Judiciário, inclusive de Magistratura, apresentando os mencionados resultados e sugestões à Presidência do CNJ.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação e não se aplica aos concursos cujos editais tiverem sido divulgados antes de sua vigência. 

 

 

Ministra ROSA MARIA WEBER 

 



[1] Art. 10. À Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários compete: [...] I – propor estudos que visem à democratização do acesso à Justiça;  VI – propor ações e projetos destinados ao combate da discriminação, do preconceito e de outras expressões da desigualdade de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição Federal de 1988.

[2]Disponível em: <https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/povos-indigenas/o-brasil-indigena-ibge-1>.  Acesso em: 12 jan. 2023.

[3] Disponível em: < https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/ >. Acesso em 12 jan. 2023.

[4] Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/>. Acesso em: 12 jan. 2023.

[5] Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

[6] Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.

[7] Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.

[8] Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

[9] Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

Antes de mais nada, gostaria de louvar a iniciativa da Presidência desta Casa e do eminente Conselheiro Sidney Madruga, os quais, com a presente resolução, propiciam importante avanço no processo evolutivo das ações afirmativas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Tendo em vista o cenário histórico de exclusão e de desigualdade social, econômica e política a que submetidos os indígenas de nosso país, são indenes de dúvidas as necessidades de proteção a essa população e de adoção das políticas que favoreçam sua integração, inclusive no que diz respeito ao acesso a cargos públicos, razão pela qual estou de acordo com Sua Excelência quanto à necessidade de edição da normatização proposta.

O último censo do IBGE que contemplou os indígenas data de 2010. Na época, a população brasileira era de 191 (cento e noventa e um) milhões de pessoas, sendo 15 (quinze) milhões de pretos, 82 (oitenta e dois) milhões de pardos e 817 (oitocentos e dezessete mil) mil indígenas. Traduzidos para percentagens, tais números implicariam em 7,8% de pretos e 42% de pardos.

Segundo projeções do mesmo IBGE, hodiernamente, a população brasileira seria estimada em 212 (duzentos e doze) milhões de pessoas – desse total, 119 (cento e dezenove) milhões seriam pretos(as) ou pardo(as). Por sua vez, a coleta de dados do Censo Demográfico em andamento registrou, até o dia 3.4.2023, 1.652.876 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis) de pessoas indígenas.

Veja-se que a Resolução CNJ nº 203/2015 reservou 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso na magistratura aos negros (pretos e pardos). Afastando-se todos os fatores sociais, econômicos e culturais envolvidos e analisando-se a questão pela ótica exclusivamente matemática, buscando-se a equivalência com a participação dos indígenas na população brasileira total, tem-se que eventuais cotas destinadas a este grupo deveriam alcançar o valor mínimo de 0,31%, adotadas as projeções atualizadas[1].

Com vistas a melhor compreensão do assunto, por solicitação deste signatário, o Departamento de Pesquisa Judiciárias do CNJ enviou a este gabinete as informações que ora transcrevo:

 

Segundo dados apurados pelo CNJ na Pesquisa sobre “Negros e Negras no Poder Judiciário”, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/rela-negros-negras-no-poder-judiciario-290921.pdf, verifica-se que em 2021 cerca de 85,9% dos(as) magistrados(as) eram brancos; 15,6% eram negros(as) e 0,1% eram indígenas. Apenas 7 juízes(as) foram identificados na pesquisa como indígenas, observando-se que o levantamento também revelou a ausência de registros administrativos atualizados nos tribunais nos padrões de raça/cor adotados pelo IBGE, com uma ausência de dados em 31,9% dos registros referentes à magistratura. ­

Conforme relata a pesquisa, a metodologia adotada em 2013, e repetida no estudo de 2021, e que foi utilizada como base para determinação do percentual de 20% de cota para magistrados(as) negros(as) estabelecido na Resolução CNJ n. 203/2015, buscou conhecer a diferença entre os percentuais de magistrados(as) negros(as) e os percentuais de pessoas negras que estariam aptas a concorrer para cargos efetivos no Poder Judiciário na carreira de magistratura e, portanto, apontassem valores estaduais/regionalizados para estabelecer percentuais de vagas reservadas para cotas raciais — esses indicadores foram chamados, na pesquisa, de “parâmetros de inclusão”.        Os quesitos adotados para estabelecimento do que seria o percentual-alvo, ou seja, o parâmetro de inclusão na magistratura, levou em consideração a população que estava ocupada na semana de referência do Censo IBGE, 2010 e a população economicamente ativa (PEA), para pessoas que se enquadrassem nas seguintes categorias:

a)             ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);

a)             ter mais de 18 anos e menos de 70 anos de idade; e

b)             com curso superior em direito e sem requisitos laborais.

Dessa forma, o estudo apontou que, segundo o Censo do IBGE, 2010, o percentual aproximado de pessoas que se enquadram no perfil apto a ingressar na carreira da magistratura é de 22,2%. Os estudos realizados em 2014 (Pedido de Providências n. 0002248- 46.2012.2.00.0000) e em 2020 (Pesquisa sobre “Negros e Negras no Poder Judiciário”) se destinaram a apresentar comparações entre tribunais quanto ao percentual existente de negros(as) na magistratura em comparação com o percentual-alvo, bem como produzir projeções de igualdade racial, a partir do estabelecimento da política de cotas. 

 Assim, a política de cotas do Poder Judiciário, quando concebida, se baseou no parâmetro de inclusão de 22,2% de população brasileira com condições de trabalho, de idade, e de escolaridade para assumir cargos na magistratura, ao estabelecer que as cotas raciais deveriam ser de 20%.

Ainda não se tem apurado o percentual de pessoas desses mesmos grupos que são indígenas, pois o IBGE não disponibiliza os dados em tal nível de detalhamento, haja vista a pequena quantidade de indivíduos indígenas frente à população brasileira.

Esse recorte de pessoas com curso superior em direito, entre 18 e 70 anos e com 3 anos de atividade jurídica é essencial para replicação do mesmo estudo que fundamentou o início da política de cotas raciais no Judiciário, considerando que o próprio IBGE revela as desigualdades sociais por cor e raça existentes no Brasil[2], deixando evidente as desigualdades no que tange ao acesso à educação, condições de trabalho, renda, moradia, exposição à violência, para as pessoas negras, quando comparadas com as brancas[3]. Poucos dados sobre indígenas são disponibilizados, provavelmente em razão da baixa quantidade de indivíduos na pesquisa do IBGE.

Segundo o Censo do IBGE 2022[4], foram identificadas 1.652.876 pessoas indígenas, o que representaria, para uma população brasileira estimada em 212,7 milhões de habitantes[5], 0,8% da população. Em um paralelo simplista, considerando o parâmetro de inclusão de 22,2% frente aos 56% de negros(as) brasileiros(as), e, aplicado a mesma proporcionalidade do parâmetro de inclusão aos 1,6 milhões de indígenas, obteríamos um parâmetro de inclusão para cotas indígenas de 0,31%. Esse cálculo supõe que a proporcionalidade de pessoas com trabalho, economicamente ativas, com curso superior em direito, brasileiros(as) natos(as) ou naturalizados(as) e com 18 a 70 anos é o mesmo entre negros(as) e entre indígenas.

 

 

Conforme se vê, a instituição das cotas é de fundamental importância para efetiva inclusão dos indígenas no Poder Judiciário brasileiro – afinal, como consignado, apenas 7 (sete) magistrado(as) brasileiros se declararam pertencentes a esse grupo.

Isso assentado, cabe assinalar que a fixação do “percentual-alvo” deverá considerar diversas variáveis relevantes, tais como condições de trabalho, escolaridade, entre outras.

Outro aspecto a ser considerado é o local de domicílio desses indígenas, se na zona urbana ou rural (em 2010, 315.180 e 502.783, respectivamente[6]), o que também pode impactar na fixação do percentual ideal de vagas a serem reservadas.

Mais um fator a ser analisado é a “faixa etária”. Ao considerar-se os que possuem mais de 18 anos e menos de 70 anos de idade, observa-se uma redução ainda maior da quantidade de indígenas aptos a ingressar no Poder Judiciário, seja como magistrados e magistradas, seja como servidores e servidoras, diferenciando o quantitativo em razão das regiões do Brasil[7].

Convém registrar que a Lei n.º 12.711/2012, que dispôs sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, estabeleceu parâmetro diferenciado para a inclusão de indígenas nas universidades públicas, havendo determinação para que as vagas sejam preenchidas “por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, o que revela a necessidade de um estudo detalhado sobre o ingresso de indígenas nas carreiras do Poder Judiciário, tal como foi feito para pretos e pardos.

Saliento que temos em andamento, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, duas ações com potencial impacto na melhor decisão sobre a temática, a saber: a) o Censo do Poder Judiciário, o qual conta com questão específica no formulário questionando a “raça/cor autodeclarada”; e b) o recadastramento racial que está sendo promovido pelo Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial - os dados dos registros de raça/cor/etnia passarão a ser enviados continuamente ao CNJ pela ferramenta do Módulo de Produtividade Mensal, em desenvolvimento pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.

Esta ferramenta possibilitará o envio de registros ao CNJ de forma contínua e permanente, com a criação de um cadastro de pessoal centralizado e com a inclusão de campos a serem preenchidos pelos tribunais sobre raça/cor, com a opção “indígena”. Ademais, conforme informações obtidas junto ao DPJ, os resultados dos dois levantamentos devem ser entregues em setembro deste ano.

Não é por outra razão que consta expressamente da presente proposta de resolução a necessidade de estudos para conferir efetividade a essa política de ação afirmativa e, por isso, o e. Relator determina que o DPJ apresente tais análises para a Presidência do CNJ, conforme o artigo 9º.

Pontuo que, ainda que o estudo e os levantamentos em curso sejam essenciais para a melhor escolha possível no tangente a esta política afirmativa, consideradas a relevância da matéria e a urgência de ações imediatas, dada a baixa quantidade de indígenas nos quadros do Poder Judiciário, afigura-se razoável, nesse momento, a adoção de um parâmetro de segurança que atenda a todos os tribunais, razão pela qual julgo adequada a porcentagem sugerida pelo e. Relator de 3% (três) por cento.

Entendo que esse número, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se apto a elevar o número de indígenas nos quadros da magistratura e dos demais cargos do Poder Judiciário, sem interferir negativamente nas políticas de inclusão estabelecidas em normativas anteriores.

Por fim, destaco a sensibilidade do Relator com relação às diferentes características regionais do Brasil, em especial, a notável concentração de indígenas na região norte[8].

Ao possibilitar aos tribunais, dadas suas particularidades locais, elevar o percentual de vagas reservadas acima de 3% (três por cento), desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ, permite-se o manejo das cotas da maneira mais efetiva para a realidade de um determinado estado ou região, adequando-as, por exemplo, ao perfil populacional daquela localidade e prestigiando de forma mais acentuada os indígenas onde os mesmos se fizerem mais presentes. A medida pode ainda mostrar-se de grande valia para problemas históricos com claros de lotação, dificuldades de fixação e permanência do quadro de pessoal e rotatividade nos cargos e funções.

Diante do exposto, parabenizando o e. Relator e a Presidência desta Casa pela iniciativa, acompanho integralmente o voto, com a consequente aprovação da minuta de Resolução.


Conselheiro RICHARD PAE KIM



[1] Conforme as informações prestadas pelo DPJ.

[2] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/25844-desigualdades-sociais-por-cor-ou-raca.html?edicao=35440&t=resultados

[3] https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101972_informativo.pdf

[4] https://www.ibge.gov.br/novo-portal-destaques.html?destaque=36595

[5] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/10091/82292

[6] https://indigenas.ibge.gov.br/graficos-e-tabelas-2.html

[7] https://indigenas.ibge.gov.br/piramide-etaria-2.html

[8][8]https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2022-02/ultimo-censo-do-ibge-registrou-quase-900-mil-indigenas-no-pais-dados-serao-atualizados-em-2022#:~:text=As%20comunidades%20ind%C3%ADgenas%20est%C3%A3o%20presentes,%2C%20representando%2055%25%20do%20total.