EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA CONTROVÉRSIA PELA TERCEIRA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A REVISÃO. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.  

1. Cuida-se de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por terceira interessada contra decisão na qual declarou-se a nulidade da Portaria n. 79/2022-TJMG 1ª PSS e determinou-se a designação da requerente, ora recorrida, como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.

2. Ausência de ilegalidade ou tratamento diferenciado para idênticas situações por parte deste órgão de controle, uma vez que a própria recorrente optou por judicializar a controvérsia relativa a sua situação jurídica, somente trazendo o debate para o âmbito administrativo quando já existia decisão judicial desfavorável aos seus interesses e no bojo de um procedimento que sequer foi por ela proposto.

3. Conforme pacífico entendimento, a judicialização do tema afasta imediatamente a competência deste órgão administrativo para dirimir a contenda, até mesmo porque não lhe é permitido decidir de forma contrária àquela estabelecida em processo jurisdicional. Esse o entendimento plasmado no Enunciado Administrativo n. 16 e em precedentes do CNJ e do STF. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária a ser utilizada em de caso decisões judiciais desfavoráveis. 

4. É irrelevante que não tenha ocorrido análise do mérito na origem e que o TJMG tenha indeferido o mandamus em virtude da ausência da necessária prova pré-constituída. Enquanto houver recurso pendente de apreciação, subsiste a possibilidade, em tese, de o mérito da questão ser apreciado na seara jurisdicional, o que impede a atuação do CNJ. Apenas em caso de superveniência de decisão judicial terminativa definitiva a questão poderá ser novamente submetida a este Conselho. 

5. Recurso administrativo julgado improcedente.  

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO 

  


Cuida-se de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por Júlia Fátima de Paula Souza contra decisão na qual julguei procedentes os pedidos de Audria Pena da Silva Oliveira, para declarar a nulidade da Portaria n. 79/2022-TJMG 1ª PSS e determinar a designação desta última como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.  

Esse o relato dos fatos apreciados no decisum impugnado: 

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Audria Pena da Silva Oliveira contra a Portaria n.º 79/2022 expedida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Passos/MG, que designou Priscila Rocha Pereira Rodrigues como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Oficio de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da mencionada Comarca. 

Relata que, após o falecimento do titular da serventia extrajudicial, foi expedida a Portaria n.º 01/2022 – TJMG 1ª PSS, a qual designou Carolina dos Santos Coelho Borges para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos/MG.  

Posteriormente, esta última solicitou dispensa do encargo, motivo pelo qual o Juiz Diretor, por meio da Portaria n.º 75/2022 – TJMG 1ª PSS, designou para a interinidade Priscila Rocha Pereira Rodrigues, ato que, em seu entender, contrariou o artigo 34 do Provimento Conjunto n.º 93/2020/TJMG. 

Em síntese, aduz que a ordem de antiguidade dos substitutos quando da vacância da serventia não foi respeitada. 

No mérito, formula os seguintes pedidos:  

 

Seja anulada a Portaria nº 75/2022-TJMG 1ª/PSS de 01 de setembro de 2022 a qual designou a Sra. Priscila Rocha Pereira Rodrigues como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registro de títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca de Passos (MG). 

 

Seja nomeada a Requerente AUDRIA PENA DA SILVA OLIVEIRA, acima qualificada, para responder interinamente, por tempo indeterminado, pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registro de títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca de Passos (MG), com data retroativa de 01 de setembro de 2022 ou conforme entender este Egrégio Conselho (Id. 4968633). 

 

Instado a se manifestar (Id. 4973700), o tribunal respondeu que houve judicialização prévia da matéria por meio do Mandado de Segurança n.º 1.000.22.009176-3/000, impetrado na origem por Júlia de Fátima de Paula Souza. Argumentou, ainda, que o tema seria afeto à autonomia dos tribunais; que não haveria repercussão geral e que teria ocorrido a preclusão administrativa da pretensão da requerente. 

Informou, ainda, que a requerente não preenche os requisitos elencados pela legislação regente sobre o tema (Id. 5013487). 

Tendo em vista o interesse manifesto de Júlia de Fátima de Paula Souza e Priscila Rocha Pereira Rodrigues, determinei a intimação de ambas para manifestação (Id. 5029919), que refutaram as alegações apresentadas pela requerente (Ids. 5054305 e 5056703). 

É o relatório. 

 

A recorrente, terceira interessada, aduz que seus pleitos e os da autora deste procedimento encontram-se amparados na mesma ilegalidade: o suposto uso indevido da prerrogativa de discricionariedade na prática de atos administrativos e em violação a recomendação do CNJ e da sua jurisprudência, bem como da jurisprudência do STJ.  

Reclama que, embora tenha sido intimada a manifestar-se nestes autos, ocasião na qual esclareceu que seu mandado de segurança encontra-se em tramitação na esfera judicial, ao decidir este PCA, o Relator não teria enfrentado o mérito de suas alegações.  

Afirma que o indeferimento do mandamus por ela impetrado fundou-se na ausência de direito líquido e certo, em virtude da juntada extemporânea de documento essencial ao feito. Desse modo, a recorrente poderia pleitear seus direitos em ação própria. 

Aduz que ainda que se houvesse analisado o mérito do mandado de segurança, o processo se encontra em fase recursal, pendente de apreciação agravo interno em recurso ordinário junto ao STJ, de modo que não seria possível cogitar a execução provisória de qualquer decisão proferida na instância originária.  

Dessa maneira, ausente o trânsito em julgado e considerando que eventual decisão denegatória final será somente para assentar a ausência de direito líquido e certo, sustenta que a decisão recorrida não apreciou adequadamente a questão, prejudicando seu direito.  

A respeito do seu propalado direito, defende o que segue: 

 

17. Em suma: há uma decisão judicial relacionada à primeira portaria – que é idêntica à segunda Portaria anulada por meio da decisão que ora se recorre – precária, ou seja, passível de ser reformada a qualquer tempo. Embora a decisão judicial esteja fundamentada em uma violação literal à ordem do CNJ e da sua jurisprudência, bem como à jurisprudência do STJ, a decisão recorrida neste PCA optou por não analisar o seu mérito da primeira Portaria, sob a justificativa de que há um pronunciamento judicial sobre o fato.  

18. Ora, a primeira Portaria editada pelo RECORRIDO não é nula porque violou o direito individual da RECORRENTE. Ela é nula pois está fundamentada em uma legislação incorreta, além de contrariar a ordem do CNJ e do STJ. A violação, como certificado na decisão recorrida, transcende o direito individual das partes e ostenta caráter de REPERCUSSÃO GERAL.  

19. Neste contexto, a ratificação da primeira Portaria pelo CNJ compromete a integridade de todo o ordenamento jurídico, mas, especialmente, compromete a própria razão de existir um Conselho Nacional de Justiça que é responsável, constitucionalmente, pela revisão, de ofício, dos atos administrativos editados com flagrante ilegalidade.  

20. Para além da nulidade que a própria decisão recorrida atesta ao afastar a segunda Portaria editada pelo Diretor do Foro da Comarca de Passos/MG, resta ainda mais grave a manutenção de uma decisão judicial (precária, porque ainda recorrível) que está fundamentada em uma decisão proferida no âmbito administrativo do egrégio TJMG e que, inclusive, foi reformada pelo CNJ.  

21. A teratologia é tamanha que os efeitos da manutenção dessa Portaria, com fundamento nessa decisão judicial precária, submetem o CNJ e o STJ a uma situação completamente peculiar, na qual ambas as instituições saem do seu papel revisor e de controle de legalidade para proteger uma suposta independência funcional que não pode encontrar sua justificativa em uma discricionaridade que beira ao Estado de exceção.  

22. Fixadas as premissas acima, ressalta-se que o direito líquido e certo da RECORRENTE, na via judicial, era tão somente para conceder ou negar o pedido para que fosse determinada a sua posse. Quanto ao pedido para anular um Portaria ilegal, o direito líquido e certo nasce da própria violação à legislação, à jurisprudência do STJ e CNJ. 

  

Por fim, defende que, se o Provimento n. 77/2018 possui repercussão geral, as duas portarias editadas pelo Juiz Diretor devem ser imediatamente revogadas, principalmente pelo fato de não existir qualquer trânsito em julgado no âmbito judicial e pelo fato de a violação transcender o direito individual das partes.  

Em 25.5.2023 negou o efeito suspensivo solicitado e determinei a intimação das partes para contrarrazões.  

A manifestação do TJMG foi juntada no Id 5176888. 

A manifestação da recorrida Audria Pena foi acostada no Id 5177592. 

Em 26.6.2023, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Passos manifestou-se indicando que a recorrente não pode ser considerada a substituta mais antiga por ter sido desligada da serventia em 6.1.2022. 

Manifestações da recorrente nos Ids 5178280 e 5195577. 

É o relatório.  

VOTO 

 


  

Razão não assiste à recorrente. 

Independente da procedência ou não dos fundamentos de mérito elencados, cumpre notar que a não apreciação dos mesmos deve-se a um óbice de natureza formal intransponível: o CNJ é incompetente para analisar a situação jurídica de Júlia Fátima de Paula Souza.   

Se a temática possui repercussão geral, se as portarias editadas são nulas e contrariaram o Provimento n. 77/2018, se a recorrente possuía direito subjetivo à designação para a interinidade, todas essas consubstanciam questões que, embora passíveis de controle por este Conselho, acabaram por ser retiradas da sua alçada com a judicialização da temática controvertida.  

Note-se que o CNJ não convalidou a Portaria n.º 01/2022 – TJMG 1ª PSS, até mesmo porque não poderia analisá-la em virtude de a matéria encontrar-se sob debate na seara jurisdicional. A decisão impugnada limitou-se exclusivamente a analisar e declarar a nulidade da Portaria n. 79/2022 – TJMG 1ª PSS, por ser apenas essa a esfera de cognição passível de apreciação no momento.  

Não há qualquer ilegalidade ou tratamento diferenciado para idênticas situações por parte deste órgão de controle: a situação da Sra. Júlia teria sido analisada segundo os mesmos critérios adotados para a Sra. Audria caso a primeira tivesse se socorrido da via administrativa antes da judicial.  

Todavia, uma vez que a própria recorrente optou por judicializar a controvérsia relativa a sua situação jurídica, somente trazendo o debate para o âmbito administrativo quando já existia decisão judicial desfavorável aos seus interesses e no bojo de um procedimento que sequer foi por ela proposto – e para o qual foi chamada para participar como terceira interessada pelo próprio CNJ -, não há falar em qualquer ilegalidade ou violação a direito por parte deste órgão de controle.  

Destaque-se ser incabível a pretensão de que o CNJ prolate decisão reconhecendo o alegado direito, com vistas a sobrepor-se à apreciação judicial, dados a inafastabilidade da jurisdição e o fato de que não existe, propriamente, “coisa julgada administrativa”, mas sim preclusão administrativa e que a única espécie de decisão realmente impassível de reforma é a decisão judicial transitada em julgado. As decisões da Administração não se superpõem às do Poder Judiciário, mas sim o contrário.  

Disso exsurge, pois, que uma vez submetida a questão ao Poder Judiciário, há de se aguardar o deslinde da questão junto a este último.  

Conforme pacífica jurisprudência do CNJ, a judicialização do tema afasta imediatamente a competência deste órgão administrativo para dirimir a contenda, até mesmo porque não lhe é permitido decidir de forma contrária àquela estabelecida em processo jurisdicional. Esse o entendimento plasmado no Enunciado Administrativo n. 16 e já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nesse sentido, confira-se: 

  

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não cometeu qualquer ilegalidade o CNJ ao de apreciar a questão que lhe foi submetida, uma vez que a matéria já estava sob o crivo da jurisdição. II - o CNJ seja órgão do Poder Judiciário, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido decidir de forma contrária ao estabelecido em processo jurisdicional. III – Agravo improvido. 

(MS 28174 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-221 DIVULG 17-11-2010 PUBLIC 18-11-2010 EMENT VOL-02433-01 PP-00001) (destaquei) 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MIGRAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL PARA VARA ESPECIALIZADA. INTERESSE INDIVIDUAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a prévia judicialização da matéria, bem como a inexistência de repercussão geral quanto ao objeto deste Procedimento de Controle Administrativo. 

2. A recorrente pleiteia o cancelamento da transferência do processo n. 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, em que é parte, para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis. 

3. Não é dado ao CNJ apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não contenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, tampouco aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 17. 

4. A questão impugnada neste expediente foi previamente judicializada. Por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não compete a este Conselho intervir em decisões judiciais, evitando-se, assim, eventual pronunciamento conflitante. Precedentes do CNJ. 

5. Observância do contraditório e da ampla defesa no presente PCA. Ausência de prejuízo à defesa da recorrente.  Regularidade procedimental. 

6. Não se admite inovar as pretensões em sede recursal. 

7. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.  

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005630-95.2022.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20.4.2023) (destaquei) 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. RESERVA DE VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO ATO DE INCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). 

2. A jurisprudência deste Conselho está assentada no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ, entendimento este que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ[1]/ MS n. 28174/2020 do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 

 3. Recurso a que se nega provimento. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004894-77.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10.2.2023) (destaquei) 

  

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA JURISDICIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. ALEGADA VIOLAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de decisão que indeferiu o pedido formulado em ação judicial para suspensão de prazo processual. 

2. Ainda que o parâmetro de controle seja a Resolução CNJ 314/2020, o inconformismo do requerente foi direcionado a um ato praticado pelo magistrado no exercício da atividade judicante. Tal circunstância não atrai a competência deste Conselho para exame da questão suscitada na inicial. 

3. A prévia submissão da matéria às vias judiciais é fator impeditivo à análise do pedido formulado nos autos haja vista a necessidade de impedir conflitos entre a seara judicial e administrativa. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária para ser utilizada em caso decisões judiciais desfavoráveis. 

4. Recurso improvido. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000470-89.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 68ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 12.9.2022) (destaquei) 

 


É irrelevante que não tenha ocorrido análise do mérito na origem e que o TJMG tenha indeferido o mandamus em virtude da ausência da necessária prova pré-constituída. Conforme verificou-se em consulta ao sítio eletrônico do STJ em 29.6.2023, o agravo interno no RMS n. 69794/MG encontra-se pendente de apreciação, subsistindo a possibilidade, em tese, de o mérito da questão ser apreciado por aquela Corte – e enquanto tal possibilidade existir, o CNJ encontra-se impedido de atuar.  

Havendo decisão judicial terminativa definitiva, abre-se à recorrente a possibilidade de trazer novamente o assunto ao Conselho Nacional de Justiça. Todavia, enquanto houver chance de as alegações de mérito serem debatidas na via jurisdicional, este órgão de controle encontra-se irremediavelmente impedido de atuar e exarar qualquer pronunciamento.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e determino o arquivamento destes autos.  

É o voto.  

  

Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator