ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO nome do Capítulo VIII do Título I e Dos arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, 6º; 123, parágrafo único; 125, caput e 139. INCLUSÃO DOS arts. 6º-A; 24, parágrafo único; 25-A; 42, §§ 7º e 8º; 47-A; 73, parágrafo único; 101, §§ 1º e 2º; 103-A; 115, § 7º; 118-A, §§ 5º, inciso VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D E 125, §§ 10 e 11. REVOGAÇÃO DOS arts. 43, incisos XV, XIX e XX; 45-A; 101, parágrafo único e DO inciso VI do § 5º do art. 118-A. ATO APROVADO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu: I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que propunha redação diversa ao artigo 42, §7º e alteração do artigo 125, §3º, todos do RICNJ, e Marcello Terto, que refluiu do voto apresentado em assentada anterior e passou a acompanhar a divergência parcial. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que veicula proposta de resolução destinada a alterar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Após observar que algumas disposições do RICNJ não mais se adequavam à realidade do Conselho, necessitando, portanto, ser revistas e que algumas outras exigiam ser alteradas em prol da maior eficiência e racionalidade do sistema, os Conselheiros e as Conselheiras convenceram-se da necessidade de promover ajustes no regimento interno, de modo a melhorar a dinâmica dos julgamentos e das sessões plenárias não só para o público, como também para eles e elas próprios.

Paralelo a isso, foram identificadas regras já consolidadas criadas pela jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, aplicadas há anos pelo Conselho, mas que não contam com positivação no Regimento Interno – o que fere o princípio da segurança jurídica. Nasceu daí, então, a ideia de promovermos a incorporação dessas normas ao RICNJ.

Após receber a honrosa indicação para consolidar as sugestões da egrégia Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça e de todos os Conselheiros e Conselheiras, este gabinete recebeu diversas contribuições dos nobres conselheiros e da Presidência deste Conselho, as quais foram incorporadas a esta proposta.

Após diversas rodadas de discussão, submeto o resultado desse trabalho cooperativo e feito a tantas mãos ao Plenário do CNJ, que, sob os auspícios da supremacia do interesse público, tem soberania para o exame e aprovação da proposta.

É o relatório. 

 

                                            VOTO

 

Trata de procedimento de Ato Normativo que veicula proposta de resolução destinada a alterar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Em essência, alteram-se o nome do Capítulo VIII do Título I e os arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, 6º; o art. 123, parágrafo único; 125, caput e 139; incluem-se os arts. 6º-A; 24, parágrafo único; 25-A; 42, §§ 7º e 8º; 47-A; 73, parágrafo único; 101, §§ 1º e 2º; 103-A; 115, § 7º; 118-A, §§ 5º, inciso VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 11; 125, §§ 10 e 11 e revogam-se os arts. 43, incisos XV, XIX e XX; 45-A; 101, parágrafo único e o inciso VI do § 5º do art. 118-A.

Conforme já indicado no relatório, em apertada síntese, a alteração proposta advém da observação de que algumas disposições do RICNJ não mais se adequavam à realidade do Conselho, necessitando ser revistas e de que algumas outras precisavam de alterações em prol da maior eficiência e racionalidade do sistema. A par disso, notou-se que regras reiteradamente aplicadas pelo Plenário do Conselho em seus julgamentos careciam de previsão formal.

 

I)                  Alteração no art. 2º, inciso VII, no nome do Capítulo VIII do Título I e no art. 36

 

Atendendo a solicitação da nova Presidência do Conselho Nacional de Justiça, propõe-se, inicialmente, a alteração do nome da atual Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, a qual passa a chamar-se Secretaria de Estratégia e Projetos.

Tal implica a necessidade de alteração da redação do art. 2º, inciso VII, do nome do Capítulo VIII do Título I e do art. 36. Ad litteris:

 

Art. 2º Integram o CNJ:

(...)

VII – a Secretaria de Estratégia e Projetos;

 

TÍTULO I 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS

 

(...)

Art. 36 A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência.

  

II)               Inclusão do art. 6º-A

 

Tem-se, a par disso, a inserção do art. 6º-A, o qual inclui previsão de observância da paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, na designação de juízes e juízas auxiliares, na designação de cargos de confiança e assessoramento, na composição de comissões, comitês, conselhos e grupos de trabalho e na contratação de serviço terceirizado, por função. O projeto de norma consiste em ações afirmativas visando à equidade de gênero, com perspectiva interseccional, estendendo-se, assim, a outros fatores como raça, etnia e deficiência.

Em termos:

 

Art. 6º-A. Na convocação e designação de juízes e juízas auxiliares, na designação de cargos de confiança e assessoramento, na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros colegiados ou coletivos, nas mesas de eventos institucionais e na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, a Presidência, ou o agente que receber a atribuição por delegação, observará preferencialmente, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres..

§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, compreende-se pessoa cisgênero, transgênero e fluida.

§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.

§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais do CNJ, de forma acessível à consulta pública.

§ 4º Comissões, comitês, grupos de trabalho, dentre outros colegiados ou coletivos, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados

§ 5º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres.

 

 

III)                  Alteração do art. 9º, § 2º

 

Tem-se, adicionalmente, a modificação do §2º do art. 9º do Regimento Interno – o qual proíbe que antigos conselheiros voltem a integrar este órgão na mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.

Está-se a suprimir o trecho “ou em classe diversa”, a fim de que a vedação permaneça apenas para o exercício de um terceiro mandato, consecutivo ou não, na mesma classe.

Tal exclusão deve-se ao fato de que a proibição a que o conselheiro ou conselheira volte a integrar o CNJ em classe diversa daquela ocupada por ele ou ela anteriormente, além de implicar severa restrição à esfera de direitos dos ex-conselheiros, não possui qualquer previsão expressa na Constituição ou em texto de lei.

É certo que a Constituição, em seu art. 103-B, § 1º, previu que o mandato de conselheiro será de dois anos, admitida uma recondução. Não parece adequado, entretanto, ampliar o alcance da norma onde o legislador não o fez expressamente – sendo possível interpretação mais benéfica, esta há de ser a empregada.

Note-se que ao dispor sobre a composição do Conselho Nacional de Justiça, a Carta da República atribuiu uma vaga a cada classe. É certo não ser possível um terceiro mandato na mesma classe, a fim até mesmo de garantir a pluralidade de ideias, a oxigenação no órgão e a alternância na cadeira. Tratando-se, contudo, de um terceiro mandato, desta feita como representante de outra categoria, tais problemas restariam afastados, razão pela qual não se vislumbra razão para a incidência do impedimento.

 

IV)                Inclusão do art. 24, parágrafo único

 

Promove-se, ainda, a inclusão do art. 24, parágrafo único do RICNJ, com a seguinte redação: 

 

Art. 24 .........................................................................................

Parágrafo Único. O Conselheiro imediato que substituir o Relator, ou na hipótese do Conselheiro seguinte conforme a ordem do Regimento Interno, além das medidas urgentes, poderá praticar atos de impulsionamento de processos administrativos e disciplinares e outros feitos de natureza disciplinar e apresentar ao Plenário processos com risco de prescrição e casos considerados relevantes pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

 

                        O Regimento Interno passa a contemplar a possibilidade de que o Conselheiro substituto do Relator pratique atos de instrução de natureza disciplinar. Objetiva-se, com isso, diminuir o risco de prescrição da pretensão punitiva, sobretudo nas hipóteses em que a cadeira do Relator fique vaga por muito tempo.

 

V)            Alteração no art. 25, inciso XII

 

 

Modifica-se, adicionalmente, o art. 25, inciso XII, o qual passa a ter a seguinte redação (de forma a contemplar uma gama maior de hipóteses que autorizam o julgamento monocrático de processos administrativos):

 

Art. 25. ........................................................................................

 

XII – julgar monocraticamente pedido quando houver:

 

a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ;

b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

c)  tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça;

d)  manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ.

 

                       A proposta veiculada visa tornar o RICNJ mais consentâneo com o sistema de precedentes vinculantes introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente com o rol do art. 927 do CPC.

                 Adicionalmente, esmiuça-se o texto para dispor que se os entendimentos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça autorizam a decisão monocrática pelo Relator, tal regra também deverá ser aplicada às resoluções e provimentos. Ainda que a vinculatividade das normas expedidas pelo Conselho seja óbvia, cuida-se de algo que ainda não era expresso no seu regramento interno.

 

VI)                   Inclusão do art. 25-A

 

 

                        Tem-se, ademais, a inclusão do art. 25-A, voltado a conferir concretude ao direito à intimidade. Essas as previsões:

 

 

Art. 25-A. Ao receber o processo, o Relator analisará fundamentadamente a necessidade excepcional de manutenção ou atribuição de segredo de justiça ou sigilo, determinando, se for o caso, a alteração da situação do processo ou de documentos juntados.

 

Parágrafo único. Em processos eletrônicos que tramitem em sigilo ou tenham documentos juntados com sigilo atribuído, o Relator deverá:

 

a)             aferir a extensão do acesso às partes cadastradas no processo eletrônico a todos os documentos do processo, em observância às garantias constitucionais relativas ao direito de defesa;

b)             avaliar a possibilidade de publicação da ementa do julgado, o que consignará no dispositivo do seu voto, para deliberação do Plenário a respeito.

 

 

 

VII)               Inclusão do art. 42, §§ 7º e 8º 

 

 

A litigância de má-fé é um problema recorrente no âmbito deste Conselho, causando sobrecarga de trabalho e atrasos no exercício de suas funções.

Com vistas a propiciar uma atuação mais eficiente e célere e racionalizar as atividades, coibindo o mau uso do direito de petição, inserem-se os §§ 7º e 8º no art. 42, de maneira a conferir ao Relator ou ao Plenário a possibilidade de apenar o litigante de má-fé com a aplicação de multa fixada em até 10 (dez) salários mínimos.

Ad litteris:

 

§7º O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante.

§8º O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada. 

 

 

VIII)                   Revogação dos incisos XV, XIX e XX do art. 43

 

 

Procede-se, adicionalmente, à revogação dos incisos XV, XIX e XX do art. 43 do RICNJ.

                      O mencionado dispositivo trata das classes processuais existentes no Conselho Nacional de Justiça.

No tangente especificamente às classes previstas nos incisos apontados supra – quais sejam, Restauração de Autos, Termo de Compromisso e Convênios e Contratos -, a rotina demonstra a ínfima instauração de procedimentos desse tipo no PJe.

 Os baixíssimos registro e utilidade ficam demonstrados pela inexistência, no atual Regimento Interno, de quaisquer disposições a disciplinarem as aplicações práticas e o trâmite a ser seguido em caso de instauração desses tipos de procedimento.

                     O diminuto - quiçá inexistente – manejo dessas classes processuais recomenda a sua exclusão do RICNJ, a fim de que o Regimento Interno seja mais consentâneo com as reais necessidades do Conselho.

 

IX)                Alteração no art. 45, § 3º


Tem-se, ainda, a modificação da dicção do art. 45, § 3º, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 45. .....................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal.

 

A novidade substancial é a previsão de que as partes dos processos suspensos serão admitidas automaticamente como terceiras interessadas no processo principal. Com isso, elimina-se o problema da falta de ciência dos andamentos dos procedimentos por parte destas últimas nos casos em que estas deixem de requerer sua habilitação nos autos que continuam em tramitação.

Além disso, não faz sentido impedir o andamento conjunto com suspensão quando haja somente 2 (dois) processos conexos – a redação atual menciona “três ou mais processos”. Tratando-se de causas que envolvem a mesma questão de direito, em prestígio à isonomia e à segurança jurídica, é desejável que tramitem conjuntamente sempre que possível.

 

X)           Revogação no art. 45-A

 

O sistema de compensação, qualquer que seja ele, traz sérios prejuízos para a gestão do gabinete, que pode receber de uma vez enorme quantidade de processos a partir da posse, pois o acervo será o menor de todos os gabinetes e este é um critério para tornar o gabinete elegível para a distribuição.

Entende-se que os problemas relativos à distribuição de processos durante a vacância de cargos de Conselheiro são resolvidos com a nova redação do parágrafo único do art. 24 do RICNJ.

Ademais, o sistema de compensação fere a Resolução CNJ n. 185/2013, aplicada em todos os tribunais, a saber:

 

Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

 

§ 4º É vedado criar funcionalidade no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.

 

 

XI)                  Inclusão do art. 47-A

 

 

Fruto de sugestão feita pela Corregedoria Nacional de Justiça, a inserção do TAC no Regimento Interno mostra-se uma solução oportuna e célere para situações dotadas de pouca gravidade nas quais, mesmo havendo uma falta disciplinar leve, logo se procura corrigir a irregularidade, sem maiores dificuldades procedimentais e delongas, ao mesmo tempo em que o infrator se submete (prontifica) a corrigir sua conduta (comportamento), remediando a irregularidade e evitando a sua reiteração.  Otimiza-se, assim, o exercício da atividade correicional e principalmente, a efetiva prestação jurisdicional.  

Com o cumprimento do TAC fica restaurada a irregularidade, sendo que, em caso de descumprimento do ajuste, serão desde logo aplicadas as sanções de advertência ou censura, inerentes às infrações disciplinares leves, sem que a sanção administrativa se distancie temporalmente da prática da irregularidade.

Por outro lado, o beneficiário do TAC não poderá gozar do mesmo benefício no prazo de três anos, o que afasta a falsa ideia de impunidade, ao tempo em que traz a ideia de tratar-se de oportunidade e estímulo pontuais e únicos para aquele que praticando uma falta leve, reconsidera o seu proceder e mais rapidamente se adapta aos deveres do cargo.

Finalmente, institutos semelhantes e no mesmo sentido vêm sendo aplicados em outras esferas do direito, às vezes até em casos de maior gravidade, como vem frequentemente ocorrendo, por exemplo, em casos de Acordo de Leniência, de Acordo de Não Persecução Penal, de Transação Penal, etc

Com essas apressadas considerações, parece que a aplicação do  Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mostra-se um importante instrumento  para restauração da falta disciplinar de forma mais célere, além de trazer um efeito intimidativo para a hipótese de eventual reiteração da irregularidade, sem maiores perdas de tempo para a Administração com procedimentos burocráticos, que muitas vezes perdem sua razão de ser pela ausência de contemporaneidade de eventual sanção ou acabam fulminados pela prescrição.

Essa a redação que se confere ao novel art. 47-A:

 

 

Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§1º Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado.

§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça levará a julgamento em Plenário a imposição da sanção administrativa de censura ou advertência, correspondente à respectiva falta disciplinar.

§3º O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 anos contados do cumprimento integral do TAC.

§4° Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso.

§5º A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).


 

XII)                Alteração no caput do art. 73 e inclusão do seu parágrafo único

 

Prosseguindo, destaco a mudança no art. 73, caput e a inclusão de parágrafo único no mesmo dispositivo:

 

Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apurar infração disciplinar praticada por servidores do Poder Judiciário, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário e titulares de serviços notariais e de registro.

 

Quanto aos processos administrativos disciplinares, há contradição entre o texto constitucional e a atual redação do art.73 do RICNJ, pois este assinala o PAD como instrumento pertinente para apurar a responsabilidade de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar.

Daí a pertinência de inserção de parágrafo no aludido artigo, com o objetivo de conferir possibilidade de trâmite de PAD no CNJ contra servidores e titulares de serviços notariais e de registro em caráter excepcional. O CNJ inclusive aplicou, no Processo Administrativo Disciplinar n. 0003248-76.2015.2.00.0000, pena de demissão a servidor, diante de situação excepcional concretamente demonstrada:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AVOCAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FATOS INCONTROVERSOS. AFIRMAÇÃO DE INTERFERÊNCIA EM DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO.

1. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado visando a apuração da conduta de servidor público, ocupante do cargo de Assistente Judiciário, vinculado ao Poder Judiciário estadual, consistente na solicitação de vultosa quantia em dinheiro, sob a promessa de interferência e reversão de decisão judicial desfavorável.

2. É cediço que o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Na análise desta tríplice dimensão, ante a ilicitude imputada, a independência das instâncias (administrativa e penal) deve ser observada.

3. A promessa de interferência e modificação no conteúdo de decisão judicial, notadamente para atender os interesses econômicos de uma ou outra parte, bem ainda quando envolver ajuste pecuniário para “compra” de decisão judicial, constitui conduta a ser firmemente rechaçado pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. Como consequência da responsabilização administrativa do servidor infrator, prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em seu art. 134, inciso XIII, que as respectivas transgressões desafiam aplicação da pena de demissão.

5. Fatos incontroversos. Prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Regularidade.

6. Procedência das imputações que ensejaram o presente procedimento disciplinar. Pena de demissão.

(Relator Conselheiro Carlos Augusto de Barros Levenhagen, j. 16.5.2017, votação unânime)

 

 

XIII)                   Alteração no art. 85, § 2º

 

O art. 85, § 2º também é modificado para passar a prever que as mídias eventualmente produzidas também poderão ser requisitadas.

                      In verbis:

 

“Art. 85. .....................................................................................

....................................................................................................

 

§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

                      

                  A instrução fica, dessa forma, mais robusta, completa e célere, dado tratar-se de documentos geralmente imprescindíveis à análise da reclamação. Com a obrigatoriedade dessa remessa, ganha-se tempo e otimiza-se o trabalho dos gabinetes.

 

 

XIV)               Alteração no caput do art. 101, revogação do seu parágrafo único e inserção dos §§ 1º e 2º

 

Promovem-se algumas mudanças na atual dicção do art. 101 do RICNJ.

O caput tem sua redação alterada e o atual parágrafo único converte-se, com ligeira modificação, no § 1º, o qual passa a ser acompanhado também pelo § 2º.

Essas alterações têm o intuito de deixar expresso regimentalmente entendimento em vigor desde a gestão do Ministro Dias Toffoli no sentido de que o descumprimento de atos normativos não implica obrigatoriamente o processamento da RGD, sob pena de inviabilização dos trabalhos da Presidência, dada a quantidade de atos normativos existentes, bem como, consequentemente, a perda de atribuições/competências dos conselheiros.

In verbis:

 

Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ.

§1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar.

§ 2º. Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98. 

 

 

XV)            Alterações nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 102

 

Ressalto, adicionalmente, a incorporação de disposições destinadas a melhor normatizar e orientar as audiências e consultas públicas relativas a atos normativos, introduzindo, ainda, uma antecedência mínima para apresentação da proposta de texto pelo Relator:

 

Art. 102. ..........................................................................

§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, aindaquando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser precedida de audiência públicaconsulta pública ou consulta aos tribunais.

§ 2º Ressalvados os casos de urgência justificada, o Relator encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário.

§ 3º Caso decidido pela realização de audiência pública ou consulta pública, o Relator elaborará a minuta do ato normativo e a divulgará no sítio eletrônico do Conselho na internet, designando data da audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou, no caso de consulta pública ou consulta aos tribunais, fixando seu prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos.

(...) 

 

Registro que a fixação de uma antecedência mínima para apresentação do texto a ser votado aos demais conselheiros permite uma análise mais acurada e detida pelos pares, gerando inclusive economia de tempo, posto viabilizar debates, colaborações e reestruturações da proposta de ato normativo antes mesmo da sua submissão ao Plenário.

 Não obstante, a mudança levada a cabo também propicia a ampliação da participação de vários atores e possibilita uma gestão mais participativa – nesse ponto, registre-se ser fundamental que as partes afetadas sejam ouvidas antes da edição de qualquer ato normativo. 

 

XVI)                   Inclusão do art. 103-A

 

A fixação de uma antecedência mínima para disponibilização da proposta se dá também para as notas técnicas, com a inclusão do art. 103-A:

 

Art. 103-A. Nos casos em que o Relator optar por submeter a minuta de nota técnica ao julgamento presencial, a versão final do texto deverá ser encaminhada para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados os casos de urgência justificada.

 

 

XVII)                Alteração no art. 115, § 2º

 

Outra modificação é feita no art. 115, § 2º, no qual positiva-se uma prática rotineira do Conselho, qual seja, o oferecimento de prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões.

 

 

“Art. 115. ...................................................................................

 

....................................................................................................

 

§2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas.”



XVIII)           Revogação do inciso VI do § 5º do art. 118-A e alteração do § 6º

 

Quanto ao inciso VI do § 5º do art. 118-A, o qual prevê que não serão levados ao Plenário Virtual os procedimentos destacados por qualquer das partes, desde que requerido até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo Relator, mostra-se desarrazoado que a parte possa requerer o destaque sem indicar qualquer motivação para tal. Em casos nos quais a sustentação oral é vedada pelo Regimento, o interessado poderá requerer o destaque com arrimo nesse inciso.

Uma vez que o acolhimento dos pedidos de destaque previstos no atual inciso VI depende do deferimento pelo Relator, a retirada do dispositivo não traz prejuízo para a parte, a qual poderá levar seu pleito a este último por meio de memoriais, audiência ou qualquer outro meio de comunicação.

Simultaneamente a isso, a fim de manter-se o paralelismo, a harmonia e a coerência do texto do Regimento Interno, altera-se também o § 6º do art. 118-A, o qual passa a ter a seguinte dicção:

 

Art. 118-A. .................................................................................

.....................................................................................................

§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.

 

 

XIX)             Inclusão dos §§ 5º, inciso VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D no art. 118-A

 

Propõe-se a incorporação ao regimento interno de regra relativa à contagem de votos quando há destaque do Plenário Virtual para o Plenário físico largamente aplicada no âmbito do Conselho:

 

 

 

Art. 118-A ..................................................................................

..................................................................................................

§ 6º-A Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros.

 


                        Todavia, abre-se exceção para as hipóteses em que o mandato do Relator por qualquer motivo se extinguir após o pedido de destaque.

A introdução dessa regra visa a prestigiar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.399/DF.

Em deliberação datada de 9.6.2022, a Suprema Corte acolheu questão de ordem suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes e fixou que é válido o voto proferido por ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual.

Ao propor a questão de ordem, o Ministro Alexandre observou a necessidade de que, no reinício do julgamento, seja adotada a mesma sistemática do Regimento Interno do STF (artigo 134, § 1º) e do Código de Processo Civil (artigo 941, § 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo deve ser mantido.

Com espeque nesse entendimento e de modo a manter um paralelismo com a dinâmica adotada no Supremo Tribunal Federal é que se propõe a inclusão indicada a seguir:

 

 

Art. 118-A ..................................................................................

 

§ 6º-B O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação.

 

 

                        Além disso, procede-se à inclusão de algumas regras voltadas a melhorar e conferir maior organização ao fluxo dos trabalhos no Plenário Virtual. São os §§ 5º, inciso VII e 6º-C e 6º-D:

 

            Art. 118-A ............................................................................................

            ................................................................................................................

            § 5º .........................................................................................................

            VII – os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.

            .................................................................................................................

            § 6º-C A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual.

           § 6º-D Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

 

                        As novas previsões destinam-se ainda a evitar que os Conselheiros e sua equipe analisem os processos de forma açodada e sem o devido cuidado, em razão da exiguidade de tempo. 


XX)                  Inclusão do art. 118-A, § 11

 

Inclui-se no art. 118-A o § 11, com a seguinte redação:

 

Art. 118-A. ............................................................................................

§ 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual.

 

Com essa novidade, passa a ser possível a sustentação oral também para julgamentos virtuais.

A alteração promovida confere agilidade aos julgamentos e ajuda a desafogar as sessões presenciais, propiciando aumento do número de procedimentos apreciados. Além disso, torna mais fácil, acessível e menos dispendiosa a participação dos advogados nas sessões.       

 

XXI)               Alteração no art. 123, parágrafo único 

 

 

Substitui-se a expressão “em documento anexo” por “na ata”, vez que é nela que já se registram os resultados dos julgamentos:

 

 

Art. 123. ...............................................................................................

 

Parágrafo único. Na ata constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista. 

 

 

XXII)           Alteração no caput do art. 125 e inclusão dos §§ 10 e 11

 

Altera-se o art. 125, caput do Regimento Interno a fim de prever que somente o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, procurador e advogado poderão realizar sustentação oral em favor dos tribunais.

Isso porque trata-se de ato personalíssimo a ser praticado somente por aqueles que possuem o poder e/ou a função de representação institucional do órgão.

Essa a nova dicção do artigo:

 

Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente.

 

Prosseguindo, acrescenta-se ao RICNJ a previsão de juntada de memoriais aos autos, com visualização do painel de votação. Cuida-se de uma garantia para os causídicos de que seus memoriais efetivamente serão lidos e também de um auxílio para os Conselheiros no momento de votar:

 

Art. 125. .....................................................................................

§ 10. Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais.  

 

A par disso, ocorre a incorporação ao RICNJ de orientação amplamente adotada no âmbito deste Conselho quanto à ordem da manifestação do Ministério Público Federal em processos disciplinares:

 

 

Art.125. .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 11. Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último.

 

 

XXIII)            Alteração no art. 139, caput

 

A modificação regimental proposta, singela e pontual, visa a corrigir descompasso entre o regimento interno do CNJ e sua própria normativa (em particular a Resolução n° 7, de 2005), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e mesmo a regra vigente no homólogo Conselho Nacional do Ministério Público.

Explica-se.

O art. 139 traz importante regra moralizadora da Administração Pública, inicialmente orientada pela Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal e posteriormente reproduzida em diversos normativos, visando a coibir casos de nepotismo onde nomeações são guiadas por vínculos conjugais ou de parentesco.

Ocorre que a redação do dispositivo regimental principia trazendo exceção importante à regra, que diz respeito às hipóteses em que o servidor com eventual vínculo com alguma das autoridades ali citadas seja servidor efetivo do próprio Conselho. Essa exceção, no entanto, se mostra demasiado restritiva, porque o entendimento consolidado no STF, na Resolução n° 7/2005 do CNJ e na normativa do CNMP é o de que não se aplica a vedação de nomeação para cargo em comissão ou função de confiança quando se trate de servidor efetivo (não necessariamente do CNJ) e desde que não exista subordinação entre a autoridade e o servidor nomeado.

Veja-se:

 

Entendimento do Supremo:

“(...) FUNÇÃO GRATIFICADA – SERVIDOR EFETIVO – PARENTE –CONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO – MAGISTRADO –INCOMPATIBILIDADE – VEDAÇÃO.

Surge constitucional a nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.”

(ADI 3680, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)

 

Resolução CNJ n° 7/2005:

“Art. 2º (...)

§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as  nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo  das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.”

(Redação dada pela Resolução nº 181, de 17.10.2013)

 

Resolução CNMP n° 37/2009:

 

“Art. 2º-A. Não se aplicam as vedações constantes nos artigos 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.” (Redação dada pela Resolução n° 192/2018)

 

 

 

A restrição feita no Regimento Interno do CNJ, portanto, mostra-se mais ampla do que seria devido, inclusive, por configurar benefício injustificável aos servidores do próprio CNJ.

Isso posto, com vistas a sanar o vício existente no regimento interno deste conselho, alinhando a norma regimental com o panorama normativo atualmente vigente, dá-se ao art. 139 a seguinte redação:

 

Art. 139 Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.

 

Assim, pelas relevantes razões expostas, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.


 

Conselheiro RICHARD PAE KIM 

 

Relator

 

 

 

 

ANEXO

 

RESOLUÇÃO No XX, DE XX DE XX DE 2023.

 

 

                                                                                   Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0007703-40.2022.2.00.0000, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Alterar o nome do Capítulo VIII do Título I e os arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73, caput; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, §6º; 123, parágrafo único; 125, caput e 139 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Integram o CNJ:

(...)

VII – a Secretaria de Estratégia e Projetos;

Art. 36 A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência.” 

 

 

“Art. 9º.....................................................................................................

 

§ 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.” (NR)

 

.................................................................................................................

 

“Art. 25. .................................................................................................

 

XII – julgar monocraticamente pedido quando houver:

 

a)      Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ;

b)      entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

c)      tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça;

d)      manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ.”

 

.................................................................................................................

 

“TÍTULO I

(...)

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS (SEP)”

 

“Art. 36 A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência.”

 

 

“Art. 45. .................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal.” (NR)

................................................................................................................

 

“Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.

................................................................................................................

 

“Art. 85. .................................................................................................

................................................................................................................

§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.”

................................................................................................................

 

Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ.”

................................................................................................................

“Art. 102. ...............................................................................................

§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser precedida de audiência pública, consulta pública ou consulta aos tribunais.

§ 2o Ressalvados os casos de urgência justificada, o Relator encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário.

 

§ 3o Caso decidido pela realização de audiência pública ou consulta pública, o Relator elaborará a minuta do ato normativo e a divulgará no sítio eletrônico do Conselho, designando data da audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou, no caso de consulta pública, fixando seu prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos.” (NR)

................................................................................................................

 

“Art. 115. ...............................................................................................

.................................................................................................................

 

§2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas.”

................................................................................................................

 

Art. 118-A. ...........................................................................................

................................................................................................................

§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.” (NR)

................................................................................................................

 

“Art. 123. ...............................................................................................

 

Parágrafo único. Na ata constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista.” (NR)

 

................................................................................................................

 

“Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente.

 

.................................................................................................................

 

 

“Art. 139. Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.”

 

 

Art. 2o Incluir o art. 6º-A na Seção II do Capítulo III do Título I; o parágrafo único no art. 24; o art. 25-A; o art. 42, §§ 7º e 8º; o art. 47-A; o parágrafo único no art. 73; os §§ 1º e 2º no art. 101; o art. 103-A na Seção XIV do Capítulo III do Título II;  os §§ 5º, inciso VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 11 no art. 118-A; os §§ 10 e 11 no art. 125 no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação:

 

 

“Art. 6º-A. Na convocação e designação de juízes e juízas auxiliares, na designação de cargos de confiança e assessoramento, na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros colegiados ou coletivos, nas mesas de eventos institucionais e na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, a Presidência, ou o agente que receber a atribuição por delegação, observará preferencialmente, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres.

§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, compreende-se pessoa cisgênero, transgênero e fluida.

§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.

§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais do CNJ, de forma acessível à consulta pública.

§ 4º Comissões, comitês, grupos de trabalho, dentre outros colegiados ou coletivos, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados.

§ 5º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres.” (NR)

 

“Art. 24 ..................................................................................................

Parágrafo Único. O Conselheiro imediato que substituir o Relator, ou na hipótese do Conselheiro seguinte conforme a ordem do Regimento Interno, além das medidas urgentes, poderá praticar atos de impulsionamento de processos administrativos e disciplinares e outros feitos de natureza disciplinar e apresentar ao Plenário processos com risco de prescrição e casos considerados relevantes pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

 

“Art. 25-A. Ao receber o processo, o Relator analisará a necessidade de manutenção ou atribuição de segredo de justiça ou sigilo, determinando, se for o caso, a alteração da situação do processo ou de documentos juntados.

 

Parágrafo único. Em processos eletrônicos que tramitem em sigilo ou tenham documentos juntados com sigilo atribuído, o Relator deverá:

 

a)      aferir a extensão do acesso às partes cadastradas no processo eletrônico a todos os documentos do processo, em observância às garantias constitucionais relativas ao direito de defesa;

b)      avaliar a possibilidade de publicação da ementa do julgado, o que consignará no dispositivo do seu voto, para deliberação do Plenário a respeito.” (NR)

 

“Art. 42. .................................................................................................

§7º O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante.

§8º O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada.” (NR)

 

“Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§1º Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado.

§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário.

§3º O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 anos contados do cumprimento integral do TAC.

§4° Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso.

§5º A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).” (NR)

 

 

“Art. 73. ........................................................................................

 

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apurar infração disciplinar praticada por servidores do Poder Judiciário, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário e titulares de serviços notariais e de registro.” (NR)

 

 

“Art. 101. ...............................................................................................

 

§1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar.

§ 2º Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98.” (NR) 

 

“Art. 103-A. Nos casos em que o Relator optar por submeter a minuta de nota técnica ao julgamento presencial, a versão final do texto deverá ser encaminhada para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados os casos de urgência justificada.” (NR)

 

 

“Art. 118-A ............................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º .........................................................................................................

VII – os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.

.................................................................................................................

§ 6º-A Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros.

§ 6º-B O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação.

§ 6º-C A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual.  

§ 6º-D Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

................................................................................................................

§ 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual.”(NR) 

 

 

“Art. 125. ...............................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 10. Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais.

 

§ 11. Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último.” (NR)

 

Art. 3o Ficam revogados os incisos XV, XIX e XX do art. 43; o art. 45-A; o parágrafo único do art. 101 e o inciso VI do § 5º do art. 118-A.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

 


 

 

 

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

 

 

Autos:

ATO n. 0007703-40.2022.2.00.0000

Requerente:

Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça - CNJ

 


VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM 

Adoto o relatório apresentado pelo eminente relator, Conselheiro Richard Pae Kim em sua manifestação. 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que veicula proposta de resolução destinada a alterar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em síntese, o relator propõe as seguintes alterações no regimento: “alteram-se o nome do Capítulo VIII do Título I e os arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, 6º; o art. 123, parágrafo único; 125, caput e 139; incluem-se os arts. 6º-A; 24, parágrafo único; 25-A; 42, §§ 7º e 8º; 47-A; 73, parágrafo único; 101, §§ 1º e 2º; 103-A; 115, § 7º; 118-A, §§ 5º, inciso VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 11; 125, §§ 10 e 11 e revogam-se os arts. 43, incisos XV, XIX e XX; 45-A; 101, parágrafo único e o inciso VI do § 5º do art. 118-A”.

Inicialmente, rendo minhas homenagens ao primoroso trabalho realizado pelo Conselheiro Richard Pae Kim no presente ato que, de forma judiciosa e técnica, mapeou, revisou e modernizou disposições do RICNJ que não mais se adequavam à realidade do CNJ.

Em que pese manifeste minha adesão à maior parte das modificações propostas pelo relator, proponho diferente redação em relação ao texto apresentado nos §§ 7º e 8º, do art. 42 (item VII do voto do relator), bem como sugiro a alteração da parte final do §3º, do art. 125, conforme será a seguir explicitado. 

 

Da inclusão do art. 42, § 7º (litigância de má-fé)

O relator propõe a inclusão expressa do instituto da litigância de má-fé no regimento interno deste Conselho. Para tanto, insere os §§ 7º e 8º no art. 42, com a seguinte proposta de redação:


§7º O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante.

 

§8º O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada. 

 

Com a devida vênia ao relator, entendo que o instituto da litigância de má-fé deve ser inserido no RICNJ de forma remissiva aos comandos contidos no CPC sobre o tema.

Isso porque, o artigo 15 do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.[1]

Como se sabe, o instituto da litigância de má-fé possui disciplina primária e expressa nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo o referido código, lei ordinária, submetida ao devido processo legislativo.

Os referidos artigos trazem completa disciplina sobre quem é considerado litigante de má-fé, bem como as balizas para a fixação da sanção pecuniária.

O artigo 81 do CPC assim dispõe: 


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

De forma a evitar qualquer futura discussão a respeito da legalidade da nova disposição regimental, notadamente em relação à reserva de lei em sentido estrito para a criação de sanção administrativa, entendo que o instituto da litigância de má-fé deve ser inserido no RICNJ na forma de remissão aos dispositivos legais constantes do Código de Processo Civil.

Dessa forma, proponho a inclusão apenas do artigo §7º ao art. 42 do RICNJ, com a seguinte redação:

  

§7º Caracterizada a litigância de má-fé, o litigante poderá ser sancionado, de acordo com o disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

 

Da alteração do art. 125, §3º

A redação original do art. 125, §3º, do regimento interno do CNJ dispõe que:  

 

Art. 125. (...)

§ 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos. (grifo nosso)

 

Como se observa, o RICNJ não permite sustentação oral em qualquer recurso administrativo.

Essa vedação ampla, no meu entendimento, contraria a concepção moderna do direito, materializado principalmente no Código de Processo Civil.  

O CPC trouxe como novidade, em seu artigo 6º, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, sendo um dos desdobramentos deste princípio a necessidade de efetivo diálogo entre as partes como salutar meio para que justa decisão venha a ser proferida pelo juiz.

A possibilidade de sustentação oral é meio de materialização do princípio da cooperação, uma vez que permite o instantâneo e célere esclarecimento oral do ponto controvertido para todo o plenário, incluindo todos os sujeitos do processo no debate realizado durante o julgamento do procedimento.

Ademais, a sustentação oral também materializa princípios clássicos já amplamente consagrados no nosso direito, como o amplo e efetivo acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, oralidade e eficiência.

A modificação do RICNJ, de forma a permitir a sustentação oral em recursos administrativos, além de prestigiar os termos da atualização trazida ao Estatuto da Advocacia e da OAB pela Lei n. 14.365/2022 (que ampliou o direito à sustentação oral dos advogados no julgamento de recursos), possibilitará a participação de uma gama maior de participantes do sistema de justiça em temas de grande relevância e interesse da sociedade.  

A alteração proposta, no meu sentir, também se mostra compatível com a novidade proposta pelo Conselheiro relator, que inseriu o § 11 no art. 118-A, permitindo a sustentação oral também em julgamentos virtuais.

Possibilitar que o interessado ou o seu advogado junte aos autos, também no caso de recurso administrativo, manifestação, na forma audiovisual, em nada prejudica o andamento dos trabalhos no julgamento virtual, mas, pelo contrário, facilita a compreensão dos Conselheiros sobre as razões recursais, bem como facilita o acesso dos advogados e partes aos julgadores.

 Ante o exposto, proponho a alteração do art. 125, §3º, do regimento interno do CNJ, de modo a suprimir a expressão “e dos recursos administrativos” da sua parte final, de modo passe a contar com a seguinte redação:  

 

§ 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior.

 

Dispositivo

Ante o exposto, apresento parcial divergência em relação à proposta de alteração do Regimento Interno do CNJ, apresentada pelo Conselheiro relator, apenas nos seguintes pontos:

Proponho a inclusão do §7º ao art. 42 do RICNJ, com a seguinte redação:

  

§7º Caracterizada a litigância de má-fé, o litigante poderá ser sancionado, de acordo com o disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

 

Proponho a alteração do art. 125, §3º, para suprimir a expressão “e dos recursos administrativos” da sua parte final, de modo que passe a contar com a seguinte redação:

 

§ 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior.

 

Adiro às demais alterações, inclusões e revogações propostas pelo relator.  

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Vistor



[1] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.