Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007659-84.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CJF 847/2023. LICENÇA COMPENSATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS. MAGISTRADOS FEDERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNMP 256/2023. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES CNJ 133/2011 E 5258/203. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido para controle de ato que, com fundamento na equiparação constitucional entre direitos e deveres conferidos aos membros da Magistratura e do Ministério Público, regulamenta no âmbito da Justiça Federal benefício previsto pela Resolução CNMP 256/2023.

2.  A Resolução CNJ 133/2011, cujos termos foram reiterados pela Resolução CNJ 528/2023, garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres conferidos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

3. O ato impugnado neste PCA não ostenta flagrante ilegalidade, por regulamentar benefício previsto em norma editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), qual seja, a Resolução CNMP 256/2023.

4. O recorrente não apontou irregularidade formais ou indicou divergências entre a disciplina da matéria conferida pela Resolução CNMP 256/2023 e a Resolução CJF 847/2023. Dessa forma, inexistem motivos para anular um ato editado com fundamento na Resoluções CNJ 133/2011 e 528/2023 e que observou os limites da norma paradigma.

5. Recurso desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007659-84.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF


 

1. RELATÓRIO

 

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SINTRAEMG) em face de decisão monocrática proferida pela Conselheira que me antecedeu, em que julgou improcedente pedido de anulação de decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus (Resolução CJF 847, de 8 de novembro de 2023).

Na decisão monocrática Id5384107 foi registrado que a Resolução CNJ 133, de 21 de junho de 2011, cujos termos foram ratificados pela Resolução CNJ 528, de 20 de outubro de 2023, estabeleceu a equiparação constitucional entre direitos e deveres conferidos aos membros da Magistratura e do Ministério Público. O pedido foi julgado improcedente, pois o ato impugnado regulamenta matéria disciplinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), qual seja, a Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023.

O requerente interpôs recurso administrativo no Id5391705, por meio do qual repisou os argumentos expostos na petição inicial e pediu a reforma a decisão recorrida, no sentido de que seja declarada a nulidade da Resolução CJF 847/2023.

Contrarrazões ao recurso administrativo apresentadas pelo CJF no Id5384107.

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007659-84.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

 

2. VOTO 

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR):  Trata-se de recurso administrativo contra a decisão julgou improcedente o pedido formulado na inicial, lançada nos seguintes termos (Id5384107): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Sindicato Dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sintraemg) contra ato do editado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus (Resolução CJF 847, de 8 de novembro de 2023).

Aduziu que a norma impugnada estabelece um “bis in idem remuneratório” para funções que não estão no núcleo de atribuições fundamentais da magistratura e para tarefas que não geram “fadiga extraordinária” capazes de justificar acréscimo remuneratório.

Alegou que a norma contém “subterfúgios ao regime de subsídio e ao teto remuneratório” e viola o regime legal de acúmulo de jurisdição por autorizar a compensação salarial para aquilo que exceda o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sustentou a presença de falhas de legalidade na justificativa para edição do ato e violação do princípio da moralidade pelo fato de ser reconhecido o direito à compensação de até 10 (dez) dias mensais.

Afirmou que a controvérsia repousa na discussão acerca da aplicação dos recursos públicos e no debate acerca da equidade na gestão do Poder Judiciário, o que, em sua compreensão, consiste na defesa de interesse ou direito coletivo. Registrou que não pretende discutir a validade da Resolução CNJ 133, de 21 de junho de 2011, ou da Resolução CNJ 528, de 20 de outubro de 2023, e sim a interpretação conferida à última norma.

O SINTRAEMG argumentou que a Resolução CJF 847/2023 desconsidera o disposto no artigo 4º da Lei 13.095, de 12 de janeiro de 2015, ao permitir pagamento pela compensação pelo acúmulo de jurisdição além do teto remuneratório e reitera a presença do bis in idem no pagamento dos magistrados.

Assinalou, ainda, que a LOMAN não autoriza o pagamento de magistrados por serviços extraordinários e que o ato foi editado em um contexto no qual os servidores do Poder Judiciário buscam alternativas para mitigar as perdas salariais.

Ao final, pediu a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da Resolução CJF 847/2023 e, no mérito, pugnou pela anulação do ato.

Instado a se manifestar, o CJF apresentou informações no Id5377558 nas quais suscitou a preliminar de ilegitimidade do SINTRAEMG para propor o presente PCA.

No mérito, ressaltou que a Resolução CJF 847/2023 foi aprovada por unanimidade de votos e que a concessão da licença compensatória visa dar tratamento igualitário aos membros da magistratura federal e do Ministério Público da União, conforme autorizado pela Constituição Federal e Resolução CNJ 528/2023.

É o relatório. Decido.

Diante das informações prestadas pelo CJF, considero o feito suficientemente instruído e passo ao exame das questões deduzidas nos autos. Em razão disso, fica prejudicada a análise do pedido de liminar formulado pelo SINTRAEMG.

Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo CJF.

O controle de legalidade propugnado nos autos incide sobre um ato normativo de efeitos gerais que, por certo, não está imune a questionamentos haja vista o evidente interesse público. De igual forma, não pode ser afastada a legitimidade do requerente para fiscalizar a regularidade do ato editado pelo CJF, uma vez que o SINTRAEMG representa servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais e, dada sua natureza, pode pedir o controle de legalidade de medidas que impactam na gestão dos recursos públicos destinados ao Poder Judiciário Federal.

No mérito, a pretensão do requerente nos autos não comporta acolhimento pelos motivos a seguir expostos.

O SINTRAEMG contestou a legalidade da Resolução CJF 847/2023, norma que regulamenta a licença compensatória pela acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus.

Em que pesem os argumentos apresentados pelo SINTRAEMG, é de reconhecer que o ato editado pelo CJF e questionado neste PCA tem sua gênese na Resolução CNJ 528/2023 que, por sua vez, reafirmou os efeitos da Resolução CNJ 133/2011, as quais não têm a legalidade questionada pelo requerente.

De fato, a Resolução CNJ 528/2023 é clara e objetiva ao reiterar a equiparação constitucional entre direitos e deveres conferidos aos membros da Magistratura e do Ministério Público, vejamos:

Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.

Art. 2º. A previsão do artigo anterior deverá ser implementada na forma do art. 2º da Resolução CNJ 133/2011.

A Resolução CNJ 528/2023 não abre margem para interpretações dissonantes. O ato normativo ressalta que, por determinação constitucional, os membros da magistratura não podem ter situação desfavorável em relação ao Ministério Público. Em razão disso, em se tratando de direitos e obrigações validamente atribuídos a ambos, deve haver igualdade.

A título de reforço argumentativo, transcrevo a fundamentação do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Conselho, no Ato Normativo 0006697-61.2023.2.00.0000, procedimento que gerou a Resolução CNJ 528/2023:

1. A questão se afigura simples, de mero cumprimento do texto constitucional e em linha com o que já decidiu este Conselho na Resolução CNJ nº 133/2011: a Constituição Federal determinou uma equiparação entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Parece claro, à luz do texto constitucional, que uma não pode ter, em relação à outra, situação de inferioridade ou superioridade.

2. Naturalmente, sendo a magistratura o paradigma para o Ministério Público, em termos de direitos e obrigações, juízes não podem, nem devem ter situação desfavorável em relação a membros do MP. Até porque tal quadro impacta na atratividade das carreiras, quando ambas devem ter a ambição de conquistar, em condição de igualdade, os melhores quadros.

3. A resolução deixa claro que somente se aplicam a ambas as carreiras os direitos e deveres validamente atribuídos a elas. A previsão visa coibir abusos, cabendo ao Judiciário, nas situações controvertidas, definir o que é válido e o que não é.

4. Diante do exposto, apresento a presente minuta de resolução para submissão ao Colegiado, e voto no sentido de aprová-la.

5. É como voto.

Como se vê, está consolidado o entendimento segundo o qual os direitos e deveres validamente atribuídos a membros da Magistratura e do Ministério Público devem estar em pé de igualdade. Portanto, não há razoabilidade ou fundamento legal para excluir do Poder Judiciário Federal determinada garantia regularmente conferida a membros do Ministério Público da União.

O inconformismo do requerente está direcionado ao fato de a Resolução CJF 847/2023 prever a compensação (em folgas ou mediante indenização) a magistrados pelo desempenho de atividades extraordinárias em acúmulo com as funções regulares.

Todavia, conforme registrado pelo CJF em suas informações (Id5377587), a medida questionada pelo SINTRAEMG é disciplinada em norma editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), qual seja, a Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023. Dessa forma, em face da equiparação de direitos e deveres prevista pela Resolução CNJ 133/2011 e ratificada pela recente Resolução CNJ 528/2023, não há falar em ilegalidade do ato questionado no presente PCA.

Em acréscimo, cumpre anotar que o requerente não apontou irregularidade no plano formal ou indicou divergências entre a disciplina da matéria conferida pela Resolução CNMP 256/2023 e a Resolução CJF 847/2023. Assim, não se afigura razoável anular um ato editado nos limites da norma paradigma e que, repita-se, tem seu fundamento na simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público que foi reafirmada por este Conselho por meio da Resolução CNJ 528/2023.

Por fim, na ausência de indicação de frontal descompasso do ato impugnado com texto de lei ou ato regulamentar, remanesceria a análise dos argumentos apresentados pelo SINTRAEMG relacionados com a possível inobservância de dispositivos da Constituição Federal.

No entanto, é firme o entendimento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça segundo o qual passa ao largo das atribuições desta Corte Administrativo o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos de efeitos gerais, tal como a Resolução CJF 847/2023. É o que se extrai dos seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP). PROVIMENTO CN/CNJ N. 64, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA POR SINDICATO ESTADUAL CONTRA A RESOLUÇÃO TJPA N. 4, DE 4 DE MARÇO DE 2020, REGULAMENTANDO A CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020, CONVALIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS PRATICADOS PELO TJPA, INCLUINDO-SE AS LICENÇAS-PRÊMIOS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO, REVOGADA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. ADMITIDO O INGRESSO DE SINDICATO COMO TERCEIRO INTERESSADO. 1. A licença-prêmio por assiduidade é prevista em algumas esferas da Administração Pública. Por vezes com nomes diversos, como licença especial, licença por assiduidade, ou simplesmente licença-prêmio. 2. Está além da esfera de atribuições do Conselho Nacional de Justiça pronunciar a inconstitucionalidade das previsões quanto à licença-prêmio ou qualquer outra verba/rubrica que represente pagamentos aos magistrados e servidores. 3. O controle de constitucionalidade nesta instância administrativa segue os parâmetros do art. 4º, § 3º, do RICNJ, o qual dispõe que o “CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. Dessa forma, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle concentrado de constitucionalidade, sendo o difuso exercido nos termos do regimento. 4. O Provimento CN/CNJ n. 64/2017 é ato normativo de natureza geral, a ser expedido no âmbito da Corregedoria Nacional que, nos termos do art. 8, X, do RICNJ, tem por finalidade o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário. 5. A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais e das Corregedorias de Justiça, mas uma espécie de corte de cassação, nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário. Assim sendo, havendo previsão legislativa ou decisões judiciais acerca de determinada verba remuneratória ou indenizatória, não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça proceder à revisão do mérito administrativo das decisões dos Tribunais que tenham autorizado o pagamento de valores. 6. Na espécie, a Lei Estadual n. 9.050, de 5 de maio de 2020, expressamente assegurou o direito à licença-prêmio aos magistrados paraenses, com a convalidação dos atos normativos praticados pelo TJPA. Nesse contexto, considerando a superveniência de legislação estadual assegurando o direito à licença-prêmio aos magistrados do TJPA, com a convalidação dos atos normativos praticados pela Corte Estadual – aqui inserida a Resolução TJPA n. 4, de 4 de março de 2020 –, ressoa inequívoca a perda de objeto do presente pedido de providências, com a consequente revogação da liminar concedida. 7. Recurso administrativo não provido, deferido o ingresso do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA como terceiro interessado. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002220-97.2020.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 7ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 19/05/2023)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUXILIARES JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. LEI ESTADUAL 20.329/2020. CONSTITUCIONALIDADE IN ABSTRATO. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para controlar a constitucionalidade de lei estadual que, no entendimento dos requerentes, teria instituído o desvio de função dos auxiliares judiciários do Tribunal. 2. Os autos não apontam ato ou conduta administrativa a ser examinada por este Conselho. A narrativa dos autos não deixa dúvidas de que os requerentes buscam o controle de constitucionalidade de lei estadual para ter reconhecido o desvio de função de auxiliares judiciários. 3. As atribuições do Conselho Nacional de Justiça estão delineadas no art. 103-B da Constituição Federal e, dentre elas, não está a apreciação o controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais. 4. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009250-86.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 87ª Sessão Virtual - julgado em 20/05/2021)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RINCJ, julgo o pedido improcedente e determino o arquivamento deste PCA.

Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Intimem-se as partes.

Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. (sem grifos originais)

Não diviso, no recurso administrativo em exame, a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

As razões recursais não apresentaram fatos ou alegações capazes de infirmar a decisão Id5384107, porquanto o recorrente não atacou os fundamentos do decisum. Em verdade, foram repisados os argumentos constantes da petição inicial e, por isso, inexistem razões aptas ao provimento do recurso administrativo.

Reafirmo, nos termos da decisão proferida pela Conselheira Jane Granzoto, a compreensão de que inexiste ilegalidade, muito menos flagrante, no ato contestado pelo SINTRAEMG, uma vez que que a Resolução CJF 847/2023 regulamenta a licença compensatória pela acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, sendo referido direito previsto em norma editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), qual seja, a Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023.

Considerando que a Resolução CNJ 133, de 21 de junho de 2011, cujos termos foram reiterados pela Resolução CNJ 528, de 20 de outubro de 2023, assegura a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, não há espaço para o controle propugnado pelo recorrente.

Cumpre ressaltar que o SINTRAEMG não apontou irregularidade formal, nem indicou divergência entre a disciplina da matéria conferida pela Resolução CNMP 256/2023 e a Resolução CJF 847/2023. Diante disso, inexistem motivos para anular um ato editado com fundamento nas resoluções CNJ 133/2011 e 528/2023, pois que observou rigorosamente os limites da norma paradigma.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo interposto nos autos e determino o arquivamento do feito.

É como voto. 

Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

 

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA

Relator