Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007530-16.2022.2.00.0000
Requerente: MAIRA MARTINS CRESPO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato de Comissão de Concurso que não atribuiu pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

2. A fase de títulos tem por finalidade pontuar a experiência profissional na área de interesse definida pela Administração.

3. É indene de dúvidas que o Conselho Nacional de Justiça possui ascendência sobre a matéria e competência para definir os parâmetros da etapa de títulos dos concursos ligados ao Poder Judiciário, a exemplo do que o fez por meio das Resoluções CNJ 187/2014 e 478/2022 que, respectivamente, modificaram os valores conferidos aos títulos e o peso da fase inicialmente previstos na Resolução CNJ 81/2009.

4. In casu, há clara confusão entre exigências impostas às universidades para realização de parcerias e emissão de certificados (legislação federal) e critérios para atribuição de pontos em concurso (Resolução CNJ 81/2009).

5. Inexiste ilegalidade em ato de banca examinadora que atribui a pontuação equivalente a um único título para cursos de mestrado com certificados emitidos por duas universidades, apoiados em programa de estudos comum. A cooperação acadêmica e o intercâmbio internacional em cursos e programas de pós-graduação stricto sensu não caracterizam dupla experiência profissional para fins de dupla pontuação em provas de títulos de concursos para a outorga de delegações de notas e de registro. 

6. Possibilidade de exercício da autotutela administrativa pela Comissão de Concurso. Ausência de ilegalidade. Observância do art. 54, da Lei 9.784/1999. Precedentes.

7. Recurso não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007530-16.2022.2.00.0000
Requerente: MAIRA MARTINS CRESPO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual Maíra Martins Crespo Mazzitelli questiona ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Ato impugnado: não atribuição de pontos a diploma de pós-graduação stricto sensu (mestrado), obtido em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

Aduz, em síntese, que, apesar de cumprir as exigências editalícias e ter solicitado à banca examinadora a pontuação por cursos de pós-graduação stricto sensu – deferida em um primeiro momento – o pleito foi recusado ao argumento de não possuírem valor para efeito do concurso notarial e registral.

Argumenta que candidatos que comprovaram possuir dois títulos de mestrado ou de doutorado, reconhecidos ou revalidados, obtidos em diferentes Universidades por sistema de dupla titulação, fazem jus à pontuação máxima prevista na Resolução CNJ 81/2009[1].

Alega inobservância do item 8.2, IV, do Edital e do item 7.1, IV, “a” e “b”, da Resolução CNJ 81/2009, assim como a prática de nulidades perpetradas, pois alteradas as notas a partir de reexame realizado de ofício pela Comissão.

Pede a declaração de nulidade do “ato de autotutela realizado pela Comissão [...] e, com isso, [seja mantida a pontuação atribuída] aos títulos de Mestrado e Doutorado obtidos por meio de dupla-titulação com relação a todos os candidatos afetados pelo ato impugnado” (Id 4948780).

Em 03.01.2023, julguei improcedente o pedido (Id 4976436), pois “ao que se extrai[u] dos documentos coligidos ao feito, Maíra Martins Crespo Mazzitelli teria apresentado dois diplomas de mestrado, obtidos [um] no Brasil (Univali/SC) e [outro] em Portugal (Universidade do Minho), todavia originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso”.

A candidata requerente interpôs Recurso Administrativo contra essa decisão (Id 5016367). Reafirmou os termos da inicial e pediu a reforma do julgado pelo Pleno do CNJ.

Em apertada síntese, argumenta que (Id 5016367):

i)          os Programas de Dupla Diplomação/Titulação – a nível de pós-graduação stricto sensu – são autônomos entre si, sendo, por isso mesmo, totalmente independentes;

ii)        a construção interpretativa de que haveria, somente, uma Dissertação e, portanto, seria um único título, não parece crível. A Decisão Recorrida não elenca nenhuma normativa – do Conselho Nacional de Justiça, da Legislação Alienígena e, sobretudo, do Ministério da Educação – que traga, expressamente, a noção sobre essa suposta necessidade.

iii)      não caberia, vale mencionar, nenhuma outra análise subjetiva da Comissão de Concurso, passando a exigir elementos não previstos no Edital ou na Resolução. Se as normas não distinguem quais diplomas seriam ou não válidos, não cabe ao intérprete distinguir;

iv)      ainda que com a melhor das intenções e com a finalidade de impedir eventuais abusos dos candidatos, a Comissão de Concurso e o Conselho Nacional de Justiça não poderiam questionar a própria natureza dos Diplomas apresentados pelos candidatos;

v)         não é válida qualquer interpretação ampliativa quando o assunto é a restrição de direitos. Tergiversar dessa interpretação, considerando-os como se fossem único título, por qualquer nuance ou justificativa (a exemplo da apresentação de única tese e/ou dissertação), gerará insegurança tanto aos Concursos Públicos/Candidatos (presentes e futuros) como às próprias regras aplicáveis aos procedimentos de dupla diplomação e, até mesmo, desestímulo àqueles que se inserem neste contexto (vale dizer: que participem de Concursos Públicos e estejam engajados na academia).

vi)      se não há norma do MEC limitando a consideração de cada um dos Títulos de Mestrado e/ou Doutorado obtidos e Programas de Dupla Titulação, estar-se-á diante de violação de competência constitucional e negativa de vigência à Lei Federal;

vii)    os Estados, Municípios, o Poder Executivo e Judiciário não possuem autonomia para editar normas em desacordo com a previsão constitucional, porque o tema depende de tratamento uniforme, seguindo as regras estabelecidas pela União Federal;

viii)  os candidatos do 3º Concurso Público de Notas e de Registro do Estado do Paraná que foram prejudicados pelo exercício de autotutela pela Autoridade Administrativa, fazem jus à pontuação máxima prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 e no Edital nº 01/2018.

Em sede de contrarrazões, o TJPR defendeu (Id 5037205):

i)          a natureza individual do pedido;

ii)       a perda do objeto, pelo fato de a candidata ter renunciado ao direito de escolha de umas das serventias ofertadas durante a Audiência de Escolha de Serventias realizada em 08.12.2022; e

iii)     a legalidade do ato impugnado, ao fundamento de que a avaliação promovida pela Comissão do Concurso apenas traduziu a constatação de um fato objetivamente aferível, concernente à apresentação de dois diplomas que se originaram de um único título de Mestrado.

Oportunamente, registrou que “após grande empenho de todos os órgãos diretivos e administrativos [...] o concurso público restou ultimado e os candidatos aprovados que efetuaram suas escolhas na ocasião apropriada receberam subsequentemente as outorgas, as investiduras e entraram em exercício, culminando no aperfeiçoamento dos atos delegatórios concernentes às serventias disponibilizadas” (Id 5037205).

Forte nessas razões, pediu o improvimento ao recurso.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007530-16.2022.2.00.0000
Requerente: MAIRA MARTINS CRESPO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4976436):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Maíra Martins Crespo Mazzitelli, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Ato: não atribuição de pontos a diploma de pós-graduação stricto sensu (mestrado), obtido em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

[...]

Os autos vieram-me por prevenção, em razão da distribuição anterior do Procedimento de Controle Administrativo 0006662-38.2022.2.00.0000 (Ids 4948678, 4949473 e 4951144).

Charles Willian Bendlin e Outros (Ids 4956328 e 4961173) pediram o ingresso no feito, na condição de terceiros interessados, ao tempo em que pediram a improcedência do PCA.

A requerente apresentou nova petição para reiterar os termos da inicial e refutar os argumentos lançados por Charles Willian Bendlin e Outros (Id 4959046).

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser acolhido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a não atribuição de pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado), obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

O Tribunal esclarece que (Id 4972270):

i)              a candidata renunciou ao direito de escolha de umas das serventias ofertadas durante a Audiência de Escolha de Serventias realizada em 08.12.2022, de sorte que, ao modo de ver [da] Comissão, o presente PCA perdeu seu objeto; 

ii)            o recurso administrativo apresentado pela candidata, o qual versa basicamente sobre as mesmas questões aqui colocadas, foi julgado em 10.10.2022 [...] com os seguintes fundamentos: 

a.    o título de mestrado da Universidade do Minho, diferentemente do que quer fazer crer a candidata, não foi conhecido, por se tratar, a bem da verdade, de um aproveitamento do Mestrado realizado por ela na UNIVALI/SC, e não por ausência do histórico do mestrado. Frise-se, no ponto, que a menção acerca da ausência do referido histórico do mestrado da Universidade do Minho se deu apenas como um complemento – por que para um título de mestrado ela juntou o histórico e para outro não? 

b.    O item 8.2, IV, b do Edital 01/2018, concede 1 ponto para cada “Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”, o que equivale dizer que o diploma de mestrado deve ser emitido por uma instituição reconhecida ou revalidado, não sendo aceito, por óbvio, um mestrado reconhecido e depois revalidado, como 2 mestrados. 

c.     Na hipótese, realizando uma simples análise dos títulos apresentados pela candidata – Mestrado-, constata-se que eles se referem ao mesmo mestrado, e que o da Universidade do Minho é um “aproveitamento” do Mestrado da Univali/SC; 

d.    Trata-se, a rigor, de uma “dupla titulação” do mesmo mestrado. 

e.    Tal situação pode ser verificada na informação constante no verso do Diploma de Mestrado da Univali/SC, a qual diz que diversas disciplinas foram cursadas na Universidade do Minho, ou seja, a candidata cursou algumas matérias na Univali/SC e outras na Universidade do Minho, sendo diplomada pelas duas Universidades.

f.     Em resumo: se fosse levado em consideração apenas as matérias que ela cursou em uma das Universidades, ela não teria obtido o título de mestre em nenhuma delas. Dito de outro modo, é fato que ela não cursou dois mestrados distintos, razão pela qual só um deles pode ser conhecido.

iii)          é perfeitamente cabível a autotutela no caso, vez que à candidata foi conferida pontuação originalmente em desacordo com os requisitos fixados no edital (item 8.2), daí a manifesta ilegalidade que foi, em tempo, sanada em autotutela.

iv)          não se verifica a alegada ausência de motivação da decisão, o que se constata da sua simples leitura (sendo certo que eventual ausência de fundamentação foi suprida no julgamento do recurso administrativo).

Não há nos autos argumentos capazes de infirmar os esclarecimentos apresentados pelo TJPR, até porque sequer foram juntados aos autos os diplomas de pós-graduação indicados pela requerente.

Outrossim, ao que se extrai dos documentos coligidos ao feito, Maíra Martins Crespo Mazzitelli teria apresentado dois diplomas de mestrado obtidos no Brasil (Univali/SC) e em Portugal (Universidade do Minho), todavia originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso.

É dizer, não foram dois títulos de mestrado obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos, mas, um título emitido por instituição de ensino, reconhecido por outra (parceria e aproveitamento de disciplinas para validação do diploma).

A minuta do Edital, constante do anexo da Resolução CNJ 81/2009, de fato, dispõe sobre a possibilidade de apresentação de títulos de mestrados revalidados. No entanto, certo é que no caso da requerente essa revalidação não importa reconhecer a obtenção de dupla titulação (dois títulos separados), mas apenas que o título obtido pode ser considerado no Brasil para fins de pontuação no concurso. Eis o teor da norma referida:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

[...]

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

[...]

7.2. As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

7.3. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV. (Incluído pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014).

Importante registrar que em situação análoga à deste, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, no PCA nº 0000920-32.2022.2.00.0000, reconheceu a validade de apenas um único título de doutorado para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum (Id 4890149):

Em virtude do exposto, conheço e julgo procedente o pedido formulado por [...] para declarar como adequada a interpretação que, com relação ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atribua a pontuação equivalente a um único título para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum, comprovando-se a convalidação, no Brasil, do conteúdo curricular dos créditos eventualmente cursados no estrangeiro. (grifo nosso)

No que diz respeito à possibilidade de atuação de ofício da Comissão do Concurso, não há falar em ilegalidade quando a revisão das notas atribuídas aos candidatos ocorre dentro do prazo previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999 e dentro da própria etapa do concurso (fase de títulos). É dizer, o prazo previsto para os candidatos manejarem recurso contra as notas atribuídas aos títulos não se confunde com o lapso temporal de que dispõe o TJPR para exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

Na esteira desse raciocínio, reproduzo o seguinte julgado desta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. REVISÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. PRAZO QUINQUENAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de controle de ato de Tribunal que revisou nota de candidata em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. Não há falar em análise de matéria preclusa quando a revisão da nota atribuída à candidata ocorre nos autos de processo administrativo em trâmite no Tribunal e dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999.

3. O prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se confundem com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

4. Constatada a irregularidade no exame da documentação para concessão dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, a revisão da nota dentro do prazo o art. 54 da Lei 9.784/1999, não viola o princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar segurança na ilegalidade.

5. A denominada “impugnação cruzada de títulos” é prática vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência para tanto.

6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os prontos relativos ao título pelo exercício da advocacia. Este Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora ou conhece de pretensões de nítido caráter individual.

7. A tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

8. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003708-87.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 332ª Sessão Ordinária - julgado em 01/06/2021, grifo nosso).

Logo, refoge a este Conselho intervir no andamento do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, pois não verificada afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Nesse contexto, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos da Comissão do Concurso, salvo no caso de ilegalidade, hipótese não identificada no presente caso, inexiste espaço para intervenção do CNJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não está em outra direção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).

III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes.

IV - Recurso improvido. (RMS n. 45.901/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes.

2. Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados.

3. A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021, grifo nosso).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Defiro o pedido de ingresso formulado por Charles Willian Bendlin e Outros (Ids 4956328 e 4961173).

Intimem-se.

O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço (Id 5016115).

Não identifico, todavia, fundamentos aptos a ensejar modificação da decisão terminativa que julgou improcedente o pedido.

Preambularmente, ressalvo minha compreensão de que o caso em apreço transcende o interesse particular da requerente, na medida em que a tese jurídica e a solução do PCA a todos os candidatos do concurso aproveita.

Também não diviso da argumentação expendida pelo TJPR de "perda do objeto", pois o resultado deste procedimento pode repercutir diretamente nas notas atribuídas aos candidatos e, consequentemente, em suas classificações e escolhas.

Feitas essas anotações, passo ao exame das razões recursais.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a não atribuição de pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital), pela Comissão do Concurso do TJPR (Edital 1/2018).

A recorrente sustenta que apresentou dois diplomas de mestrado (obtidos um no Brasil – Univali/SC, e outro em Uminho/Portugal) e que “[n]ão cabe à Autoridade Administrativa, porque ela não tem essa competência, pretender uma capitis diminutio desses Títulos. Os Diplomas são válidos de acordo com a Lei Federal, e os pontos correlatos devem ser a ele atribuídos. Ponto” (Id 5016367).

Maíra Martins Crespo Mazzitelli assevera, ainda, que “os Estados, Municípios, o Poder Executivo e Judiciário não possuem autonomia para editar normas em desacordo com a previsão constitucional, porque o tema depende de tratamento uniforme, seguindo as regras estabelecidas pela União Federal. Não se trata, com isto, de normativa que pode ser objeto de tratamento isolado e diferenciado por qualquer ente de Direito Público” (Id 5016367).

Conquanto sedutores os argumentos suscitados, convém relembrar que o escopo de uma fase de títulos é pontuar a experiência profissional na área de interesse definida pela Administração. Essa premissa não se pode perder de vista para que modalidades de estudo e quantitativo de certificados apresentados (dadas as parcerias entre as instituições de ensino superior) não influam na pontuação atribuída pela banca do concurso aos títulos de pós-graduação em sentido estrito.

Obviamente, em se tratando de certame para notários e registradores, sobretudo em uma etapa em que não se está a discutir os requisitos para o exercício da atividade, o exame dos títulos (itens 7.1, IV, e 7.3 da Resolução CNJ 81/2009) tem de ser interpretado com esse viés.

Dito de outro modo, a fase de títulos diferencia os candidatos por sua formação profissional educacional (ex. dissertações e teses) c/c o número de diplomas apresentados. Não se trata, pois, de mera análise formal de papéis (análise quantitativa) ou mesmo de validação de requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino para emissão de diplomas (dupla ou múltipla titulação).

Nessa ordem de ideias, a pergunta que se coloca é: candidatos que possuem melhor situação financeira e/ou têm condições de frequentar e concluir cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições parceiras (in casu, Univali/SC e Uminho/Portugal) devem fazer jus a dois títulos de mestrado (dupla pontuação) pelo fato de as universidades emitirem cada qual o seu diploma, apesar de inexistir a conclusão de dois mestrados?

Elaboro a indagação sob outras perspectivas: se fossem consideradas apenas as matérias cursadas em uma das universidades, seria possível a obtenção do título de mestre em alguma delas? Candidatos que concluíram programas de dupla titulação nos níveis de mestrado e doutorado devem ganhar mais pontos por conta das parcerias e convênios firmados entre as instituições de ensino superior brasileira e estrangeira? Certamente que não.

Concessa vênia aos que possam compreender de modo diverso, não parece ser essa a lógica da fase de títulos e do ordenamento jurídico que baliza a realização dos concursos para a atividade cartorária (Resolução CNJ 81/2009).

A meu sentir, acolher a pretensão formulada é admitir a supervalorização de diplomas para situações que não se diferenciam materialmente. É mais, é permitir o favorecimento de candidatos em detrimento de outros, em razão das universidades escolhidas para o aperfeiçoamento profissional.

Aqui, chamo atenção para a recente edição da Resolução CNJ 478/2022 que em muito boa hora reduziu o peso da quarta etapa do certame (fase de títulos) justamente para corrigir desigualdades dentro dos concursos originadas a partir da condição econômica.

Com o máximo respeito, há clara confusão entre exigências impostas às universidades para realização de parcerias e emissão de certificados (legislação federal) e critérios para atribuição de pontos em concurso (Resolução CNJ 81/2009).

Se assim não fosse, jamais a requerente arguiria a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema. Ora, é indene de dúvidas que o Conselho Nacional de Justiça possui ascendência sobre a matéria e competência para definir os parâmetros da etapa de títulos dos concursos ligados ao Poder Judiciário, a exemplo do que o fez por meio das Resoluções CNJ 187/2014 e 478/2022 que,  respectivamente, modificaram os valores conferidos aos títulos e o peso da fase inicialmente previstos na Resolução CNJ 81/2009 (disciplina os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registros).

Oportuno registrar que a interpretação levada a efeito por este Relator não é inédita neste Conselho e está em sintonia com a compreensão externada pelo e. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho no julgamento do PCA nº 0000920-32.2022.2.00.0000 (decisão monocrática cadastrada sob a Id 4890149):

Em virtude do exposto, conheço e julgo procedente o pedido formulado por [...] para declarar como adequada a interpretação que, com relação ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atribua a pontuação equivalente a um único título para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum, comprovando-se a convalidação, no Brasil, do conteúdo curricular dos créditos eventualmente cursados no estrangeiro. (grifo nosso)

Assim, forçoso concluir que inexiste ilegalidade em ato de banca examinadora que atribui a pontuação equivalente a um único título para cursos de mestrado com certificados emitidos por duas universidades com base em programa de estudos comum. Insisto, a cooperação acadêmica e o intercâmbio internacional em cursos e programas de pós-graduação stricto sensu não caracteriza dupla experiência profissional para fins de dupla pontuação em provas de títulos de concursos para a outorga de delegações.

Também é digno de nota que ao examinar situação análoga a do presente feito, o Ministro Gilmar Mendes assim se pronunciou sobre a existência de (i)legalidade em decisão deste Conselheiro que confirmou a análise dos títulos promovida pelo TJPR (Mandado de Segurança 38.852/DF):

Percebe-se, claramente, que, ao assim decidir, a autoridade impetrada não negou os efeitos da validação ou do reconhecimento dos diplomas emitidos por instituição estrangeira de educação superior, conforme regulamentação dada pelas Resolução CNE 3/2016 e na Portaria MEC 22/2016, mas, tão somente, considerou, por meio de interpretação razoável, que não se estava diante de “dois títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos, mas de apenas um título emitido por instituição de ensino da Itália, reconhecido no Brasil, inclusive com a mesma data de defesa – 22 de setembro de 2014”, bem como que “os documentos foram originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso”.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] (grifos nossos)

O mandamus foi recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, à unanimidade, em Acórdão assim ementado:

Agravo interno em mandado de segurança. 2. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo (PCA). 3. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações do Estado do Paraná. Resolução 81 CNJ. 4. Pontuação dos títulos de pós-graduação strictu sensu. Defesa única. Dupla diplomação e não dupla titulação. Interpretação razoável. 5. Ausência de ofensa aos princípios da legalidade e da confiança jurídica. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.

(MS 38852 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-04-2023  PUBLIC 02-05-2023, grifo nosso).

Nesse contexto, não identifico nas razões recursais argumento capaz de alterar o entendimento proferido.

Em relação à possível irregularidade cometida pelo Tribunal do Paraná na revisão de seus próprios atos (reexame de ofício da nota atribuída à candidata), entendo que, tal como registrado na decisão singular, “não há falar em ilegalidade quando a revisão da nota atribuída ao candidato ocorre dentro do prazo previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. É dizer, o prazo previsto para os candidatos manejarem recurso contra as notas atribuídas aos títulos não se confunde com o lapso temporal de que dispõe o TJPR para exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa”.

Com essas considerações, em homenagem à segurança jurídica e ao bom andamento do concurso, rejeito as alegações.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro