Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007492-38.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5

 


RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno em procedimento que objetiva ordenar que a distribuição de processos no âmbito do TRT5 observe o comando do artigo 930, §único, do CPC, inclusive na fase de execução, a partir dos casos novos

II – Não é o CNJ foro apropriado para debate de questões processuais e tipicamente jurisdicionais. Prevenção e competência são típicos institutos processuais, e, como tais, sua interpretação e aplicação nos casos concretos revestem-se de típico conteúdo jurisdicional. Não cabe ao CNJ - por mais razoáveis e ponderáveis que sejam os argumentos - estabelecer e impor interpretação ou aplicação supletiva de algum desses institutos a um juízo ou Tribunal, seja diretamente em algum caso concreto, seja indiretamente por introduzir a regra em seu Regimento Interno.

III – A acolhida da postulação da Requerente implicaria na vinculação processual e procedimental do Requerido, e seus magistrados, à aplicação desse dispositivo, ao arrepio inclusive do seu livre convencimento, o que ampliaria a questão da eficiência judiciária desejada pela requerente para matéria tipicamente jurisdicional, e não administrativa.

V – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial, pelos meios processuais adequados.

V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VI – Recurso conhecido e não provido 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso, determinando ao TRT5 que compatibilizasse o seu Regimento Interno com o parágrafo único do artigo 930 do CPC, respeitada a autonomia do tribunal e preservadas as garantias processuais das partes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007492-38.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5


RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no qual se objetiva a alteração do Regimento Interno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO – TRT5.

A Requerente alega haver omissão regimental no TRT5, referente à regra do artigo 930, § único, do Código de Processo Civil, o que afeta a eficiência administrativa da Corte.

Sustenta que a suposta omissão possibilita a multiplicação de recursos.

Afirma, também, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho já teria contemplado a alteração proposta aqui, por meio de sua Resolução nº 185, de 24 de março de 2017.

Nesse contexto, requereu, liminarmente, que a distribuição de processos no âmbito do TRT5 observasse o comando do artigo 930, §único, do CPC, inclusive na fase de execução, a partir dos casos novos e, no mérito, a confirmação da liminar. Intimado a prestar informações, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO – TRT5 respondeu que a matéria aqui debatida inseria-se no âmbito de sua autonomia e que eventual análise também perpassaria por decisões judiciais, o que afastaria a competência deste Conselho para a sua apreciação.

Além disso, afirmou categoricamente que “o TRT5 tem observado a regra prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC.

Julguei monocraticamente o feito, arquivando-o. 

Da decisão, a requerente interpôs recurso administrativo em que sustenta:

Com efeito, não se está discutindo nenhum caso concreto, mas se propondo a adequação do Regimento Interno do Tribunal a uma realidade já estabelecida no Código de Processo Civil e no CSJT. g. Não se pretende, aqui, invadir o “livre convencimento” dos magistrados: dentro das balizas constitucionais do convencimento fundamentado (eis que a noção de livre convencimento não é constitucionalmente adequada) o magistrado sempre será capaz de aplicar o direito ao caso concreto. h. Neste sentido, a adequação da norma regimental é eminentemente um fator de eficiência no sistema jurídico, ao lhe conferir coerência e integridade, fornecendo menos  incentivos para decisões contraditórias e para a multiplicação de recursos e sucedâneos recursais.

É o relatório. 


 

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007492-38.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5

 


VOTO


Como afirmado na decisão impugnada, a questão trazida pela Requerente neste feito revela uma preocupação legítima com a eficiência do órgão Requerido no processamento de recursos e outros incidentes de sua competência.

Entretanto, insisto que há dois aspectos centrais que impedem a acolhida de seu pedido.

Em primeiro lugar, não é o CNJ foro apropriado para debate de questões processuais e tipicamente jurisdicionais. É de se destacar que “prevenção” e “competência”, por exemplo, são típicos institutos processuais, e, como tais, sua interpretação e aplicação nos casos concretos revestem-se de típico conteúdo jurisdicional. Assim, o presente procedimento administrativo não pode - por mais razoáveis e ponderáveis que sejam os argumentos - estabelecer e impor interpretação ou aplicação supletiva de algum desses institutos a um juízo ou Tribunal, seja diretamente em algum caso concreto, seja indiretamente por introduzir a regra em seu Regimento Interno. Os precedentes deste Conselho são uníssonos sobre a impossibilidade de utilização de instrumento administrativo para invadir seara jurisdicional, como se observa da leitura das seguintes ementas: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO QUE REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O que se alega contra o requerido acerca da sua atuação na condução do processo judicial circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. A independência funcional da magistrada reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica no caso. 4. Ausentes indícios de má-fé na atuação do magistrado, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002923-28.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021 ).

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II – O controle de decisão judicial que não previu o destaque de honorários contratuais escapa à competência deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. III – A exigência de declaração das partes, autorizando o destaque de honorários, é ato que se insere na esfera de livre convencimento do juiz, observado o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Precedentes do STF e do CNJ.  IV – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial, pelos meios processuais adequados. V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VI – Recurso conhecido e não provido (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009080-17.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 86ª Sessão Virtual - julgado em 14/05/2021).

 

A requerente reconhece o fundamento, mas insiste no sentido de que ao CNJ compete conferir eficiência ao sistema jurídico.  

Contudo, é importante lembrar que o Processo do Trabalho é ramo autônomo e específico, que tem a aplicação da CLT como diploma processual precípuo, como dispõe o art. 793 da CLT, que, pela especificidade, sobrepõe-se à norma geral processual civil:

Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

E, nesta seara, e a despeito das ponderáveis razoes da Requerente, a aplicação do diploma processual civil deve seguir as balizas do art. 769 da CLT: Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Isto é: embora parece muito razoável a interpretação da Requerente de supletividade da norma processual civil geral superveniente, o fato é que se trata de debate eminentemente jurisdicional, cuja integração (ou não) no Regimento Interno do Requerido envolve diversas outras questões que extrapolam em muito a possível ampliação da eficiência judiciária, que, como se disse, é tipicamente jurisdicional, e não administrativa.

Por via transversa, a acolhida da postulação da Requerente implicaria na vinculação processual e procedimental do Requerido (e seus Magistrados) a aplicação desse dispositivo, ao arrepio inclusive do seu livre convencimento.

Em segundo lugar, a autonomia do Tribunal Requerido na organização dos seus serviços judiciários impede a intervenção administrativa do CNJ. O artigo 96, I, a, da Constituição Federal confere aos Tribunais o poder de autoorganização por meio de normas interna corporis e pela iniciativa para proposição das leis de organização judiciária, normas estas que disciplinam a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição e tudo que se refira à administração da Justiça.

Como dito, as preocupações da Requerente com a eficiência da prestação do serviço judiciário são louváveis e ponderáveis, mas não se pode compelir o Requerido a alterar o seu Regimento Interno e incorporar dispositivo processual, seja trabalhista ou tampouco civil.

Pelo exposto, na linha dos precedentes citados, nego provimento ao recurso.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

GMLPVMF/2

 

 

 

VOTO DIVERGENTE   

 

        O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM:

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia (OAB/BA), por meio do qual pretende a compatibilização do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) com a regra constante do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o art. 769 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), o art. 96, I, da Constituição Federal de 1988, e o art. 20, §3º, da Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 

Adoto o relatório lançado pelo Eminente Relator, Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 

No mérito, porém, peço vênia para divergir parcialmente do seu judicioso voto, o que faço pelas razões a seguir apresentadas.

 

FUNDAMENTAÇÃO 

  

O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) prevê em seu art. 930, parágrafo único, regra sem correspondência no Código antecessor (Lei n. 5.869/1973), a qual estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo ou em processo conexo. Confira:


Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifou-se) 

 Pontua-se, ainda, que o Processo do Trabalho é regido pelas normas estabelecidas na CLT e que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto no que for incompatível com as normas constantes do referido diploma, nos exatos termos que dispõe o art. 769 da CLT[1]. 

Assim, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho[2] integrou a norma prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC ao sistema processual trabalhista, considerando que a CLT não possui norma análoga, conforme expresso no art. 20, §3º, da Resolução CSJT n. 185/2017, que assim estabelece: 

 

§3º Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação. (grifou-se) 

 

Contudo, no âmbito do TRT5, a distribuição e a redistribuição dos processos e recursos são regulamentadas pelos artigos 132 a 134 de seu Regimento Interno, os quais são faltosos em relação ao procedimento a ser adotado nas hipóteses de prevenção descritas no art. 930, parágrafo único, do CPC, fato que afeta a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a uniformidade de procedimentos na Justiça do Trabalho. 

Diante desse contexto, o e. Relator reconhece que “a questão trazida pela requerente revela uma preocupação legítima com a eficiência do órgão requerido no processamento de recursos”, e que as alegações são “louváveis e ponderáveis”. Todavia, entende em seu r. voto que dois aspectos centrais impedem a acolhida do pedido formulado na petição inicial. 

Em primeiro lugar, manifesta-se no sentido de que “não é o CNJ foro apropriado para debate de questões processuais e tipicamente jurisdicionais”, porquanto defende que prevenção e competência são típicos institutos processuais e a aplicação, em casos concretos, revestir-se-ia de conteúdo jurisdicional. 

Com a devida vênia, discordo do entendimento exposto. 

Sem dúvida, os precedentes deste Conselho são uníssonos quanto à impossibilidade de utilização de instrumento administrativo para invadir a seara jurisdicional, porém, data maxima venia, não é este o caso que se apresenta no presente expediente. 

Não há, por parte da requerente, a intenção de controle de decisões judiciais ou revisão de ato que se insira na esfera de livre convencimento de magistrados. Pretende a Seccional baiana da OAB, em verdade, apenas a compatibilização do Regimento Interno do TRT5 com o disposto no art. 20, §3º, da Resolução CSJT n. 185/2017, que, por sua vez, obedece, por força de deliberação administrativa, ao art. 930, parágrafo único, do CPC. 

Nota-se, realmente, que o debate não envolve análise de casos concretos, mas providência administrativa que preze, no escopo do Princípio da Segurança Jurídica, pela aplicação do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (princípio da eficiência), pois a omissão regimental em foco pode favorecer a multiplicação de recursos, sucedâneos recursais e decisões contraditórias no âmbito do tribunal requerido. 

O segundo óbice levantado pelo e. Relator para acolhimento do pedido diz respeito à autonomia do tribunal para organização de seus serviços judiciários, o que impediria a atuação do CNJ. 

Quanto a tal aspecto, cabe consignar que o art. 96, I, da CF/1988, assegura aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos, sendo expresso quanto à necessidade de “observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”, in verbis:

 

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; [...] (grifou-se)

 

Ou seja, os tribunais possuem autonomia para elaborar suas normas internas, o que não lhes permite, contudo, contradizer, extrapolar ou mitigar as leis processuais vigentes, até porque o art. 22, I, da CF/1988 estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual[3]. 

Portanto, ao tempo em que se reconhece a autonomia do TRT5 para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais (em consonância com o voto do e. Relator), exalta-se a necessária observância das normas de processo vigentes, com o intuito de preservação das garantias processuais das partes, conforme prevê o art. 20, §3º, da Resolução CSJT n. 185/2017, que homenageia os dispositivos legais insertos no art. 930 do CPC e no art. 769 da CLT. 

Relevante assinalar, por fim, que o próprio Regional Trabalhista afirmou (Id 4505541) já aplicar a aludida regra do CPC, embora não esteja expressamente prevista em seu Regimento Interno, o que corrobora o cabimento do pleito da OAB/BA para que seja sanada a omissão regimental apontada. Destaca-se trecho da manifestação do TRT5:

 

13. Como se vê, o TRT5 tem observado a regra prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC, não se verificando, pois, qualquer irregularidade na distribuição dos recursos no segundo grau de jurisdição capaz de ensejar a atuação do CNJ.

 

14. Registe-se que desde janeiro/2020 os processos que tramitam no Regional por meio físico, nos quais há interposição de recurso, são migrados para o PJe antes da distribuição. Desse modo, obedecem, também, a regra de prevenção acima mencionada para os processos eletrônicos. (grifou-se) 

 

Destarte, entendo cabível determinação ao TRT5 para que compatibilize seu Regimento Interno com o parágrafo único do artigo 930 do CPC, respeitada sua autonomia, considerando: i) que não se trata de controle de decisões judiciais ou revisão de ato que se insira na esfera de livre convencimento de magistrados; ii) que a autonomia dos tribunais não lhes permite contradizer, extrapolar ou mitigar as leis processuais, tendo em vista a necessidade de observância das garantias processuais das partes, nos termos do art. 96, I, “a”, e art. 22, I, da CF/1988; iii) que o art. 796 da CLT é expresso quanto à utilização do direito processual civil, nos casos omissos na CLT, exceto no que for incompatível com o aludido diploma; iv) que o CSJT determinou a observância do art. 930, parágrafo único, do CPC em sua Resolução n. 185/2017 (art. 20, §3º); e iv) que o próprio Tribunal baiano registrou (Id 4505541) já aplicar a aludida regra do CPC, embora não esteja expressamente prevista no Regimento Interno.  

  

         CONCLUSÃO 

Pelos fundamentos acima expostos, apresento renovadas vênias ao e. Conselheiro Relator, para apresentar voto DIVERGENTE e dar provimento ao recurso, determinando ao TRT5 que compatibilize o seu Regimento Interno com o parágrafo único do artigo 930 do CPC, respeitada a autonomia do tribunal e preservadas as garantias processuais das partes.

 

É como voto.

 

Brasília, 24 de agosto de 2022. 

  

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim




[1] Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[2] Art. 111-A, §2º, da CF/1988: Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  

[3] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;