Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007438-38.2022.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DO VALLE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. CONCURSO DE CARTÓRIOS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS DE ALGUNS CANDIDATOS. REAPLICAÇÃO DA PROVA ORAL LIMITADO A UM GRUPO DE MATÉRIAS, MAS A TODOS OS CANDIDATOS QUE ASSIM OPTARAM, INDEPENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).

2. A priori, a anulação e a reaplicação da prova oral a todos os candidatos, excluídos os ausentes, em relação às provas do Grupo C, tal qual originalmente deliberado pela Comissão de Concurso em 14/11/2022 (Ata n. 97/2022), seria a solução mais adequada. Todavia, tal situação, além de trazer maiores custos para Administração, também não se mostrava a mais efetiva, dado que as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação.

3. A gravação da prova oral, para além de assegurar a publicidade e transparência na realização do exame, faz-se essencial para garantir aos candidatos interessados o exercício do direito de recurso ou revisão na forma prevista no edital do certame.

4. A não disponibilização da gravação, quando solicitada pelo candidato, em tempo oportuno e forma adequada, afronta diretamente previsão constante no edital do certame e viola a legalidade e o devido processo legal.

5. No caso, o fator de discrímen entre os concorrentes se assenta na impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra a avaliação da prova oral, porquanto alguns candidatos não tiveram acesso às gravações de suas arguições em razão dos problemas técnicos a que não deram causa.

6. Sem a demonstração de prejuízo concreto, não há de se falar em nulidade e em reaplicação das provas orais, sob pena de ofensa ao princípio do pas de nullité sans grief.

7. A partir do confronto das provas trazidas aos autos, é possível concluir que apenas 81 candidatos sofreram prejuízo por não terem acesso às gravações das suas arguições das provas orais do Grupo C, em razão de problemas técnicos para os quais não deram causa.

8. O CNJ tem entendimento sedimentado de que, em casos de ilegalidade e desrespeito ao edital, a reaplicação da prova oral só deve ser realizada para os candidatos efetivamente prejudicados, sem afetar as provas dos demais candidatos, porque a reaplicação do exame, sem qualquer critério de distinção, conferindo tratamento igual a indivíduos que se encontravam em posições jurídicas desiguais, revela clara violação ao princípio da isonomia, rompendo a correlação lógica entre o critério de diferenciação imposto pelas circunstâncias do caso concreto e aquele utilizado como fator de disparidade pela Comissão do Concurso (fator de desigualação, correlação lógica abstrata e juridicidade).

9. A faculdade de reaplicação das provas do Grupo C a todos os candidatos acabou por engendrar verdadeira desigualdade, uma vez que concedeu favorecimento indevido a candidatos que não tiveram quaisquer óbices para recorrer das suas avaliações.

10. Estender a possibilidade de realização de nova prova oral àqueles que não tiveram problemas na gravação de sua arguição configura medida que afronta a isonomia, porque confere tratamento igual a candidatos em situações distintas e oferece a vantagem de uma “segunda chamada” ou “prova de recuperação” para candidatos que tiveram notas baixas na primeira oportunidade, sem qualquer prejuízo evidente ou decorrente das falhas técnicas.

11. Recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de que a Comissão do Concurso Público, em razão da prova oral do Grupo C levada a efeito em 30/01/2023, considere somente as novas notas dos candidatos efetivamente prejudicados pelas falhas técnicas nas gravações das primeiras provas orais e que optaram tempestivamente pela reaplicação, mantendo as notas da primeira avaliação dos demais candidatos.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos da divergência aberta pelo Conselheiro Marcello Terto, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26 de setembro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007438-38.2022.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DO VALLE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados na prova oral do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019. 

O requerente, candidato inscrito no aludido certame, alega que, no período de 27 a 30 de setembro de 2022, houve a realização da prova oral, sendo que as notas teriam sido lidas na audiência pública do dia 24/10/2022 e divulgadas por meio do Edital nº 85, de 27/10/2022. 

Aduz que, embora o Edital Inaugural não trouxesse regramento de que as arguições da prova oral seriam objeto de registro audiovisual, teria constado no instrumento convocatório da fase oral (Edital nº 78, de 26/8/2022), que “as provas orais serão públicas e as arguições serão gravadas em áudio e vídeo” (item 1.13).

Na sequência, afirma que a Comissão de Concurso, em reunião datada de 14/11/2022, deliberou pela anulação parcial da prova oral em razão de problemas técnicos no registro audiovisual das arguições (Ata nº 97/2022).

Nessa perspectiva, explica que a anulação teria sido parcial, pois, segundo a Comissão de Concurso, os problemas técnicos teriam comprometido apenas o registro audiovisual das arguições dos grupos de matérias “A” e “C”, não havendo falhas no registro audiovisual das arguições do grupo de matérias “B”.

O postulante defende, contudo, que a situação narrada – problemas técnicos no registro audiovisual das arguições da prova oral – mereceria equacionamento diverso, sobretudo porque: i) não teria constado do Edital de Abertura disposição prevendo que a prova oral seria objeto de registro audiovisual; ii) nos termos do Edital Inaugural, os candidatos submetidos à prova oral poderiam reclamar ao Conselho de Recursos Administrativos (CORAD) apenas sobre questões de legalidade (item 15.3); iii) cuidando-se de reclamação, no ponto, de questão de legalidade, o registro audiovisual das arguições não seria essencial para a garantia da lisura da etapa, sendo viável, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, franquear aos candidatos o direito de reclamar ao CORAD.

Ademais, sustenta que, caso se entenda que o problema técnico seja insuperável, deveria ocorrer a anulação da prova oral como um todo, de modo que toda ela seja novamente reaplicada, sendo certo que a sua divisão em grupos de matérias não desnaturaria a sua natureza unitária, enquanto uma prova só.

Diante desses fatos, pugna, inclusive liminarmente, pela anulação da ata datada de 14/11/2022 (Ata nº 97/2022), a fim de preservar a prova oral aplicada no período de 27 a 30 de setembro de 2022, cujas notas foram lidas em audiência pública no dia 24/10/2022 e divulgadas por meio do Edital nº 85, de 27/10/2022, prosseguindo-se o certame com a fase de reclamação – circunscrita à questão de legalidade – perante o Conselho de Recursos Administrativos (CORAD).

Sucessivamente, caso se entenda pela insuperabilidade do vício, pleiteia a anulação da prova oral aplicada como um todo, a bem da lisura, transparência e isonomia no concurso.

Em 21/11/2022, Guilherme Augusto Faccenda apresentou petição (Id. 4945479), na qual colaciona argumentos adicionais sobre a causa e formula, entre outros, pedido de ingresso no PCA como terceiro interessado.

Sobreveio, ainda, petição do requerente informando que a Comissão de Concurso realizou duas novas deliberações, nos dias 21/11 e 22/11/2022, sendo que, atualmente, vige decisão no sentido da reaplicação da prova oral, com a mesma banca examinadora, tão somente para o grupo de matérias “C” e apenas para os candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição (Id. 4951591). Na mesma petição, o postulante faz ponderações sobre a decisão e adita pedidos à pretensão inicial.

Em petições sucessivas, Eduardo Pompermaier Silveira pede o seu ingresso no feito como terceiro interessado (Id. 4952184) e a parte autora, entre outros, manifesta-se pela ausência da perda do objeto e prosseguimento da demanda (Ids. 4952587 e 4964863).

Em 8/12/2022, juntou-se mais uma petição, agora subscrita por Ali Nasser Huda e Outros (Id. 4968293), na qual requerem, entre outros, a admissão no processo. 

Em 12/12/2022, foi proferida decisão que, além do reconhecimento da prevenção suscitada nos autos, julgou improcedentes os pedidos (Id. 4970204).

Na sequência, foram interpostos recursos administrativos (Ids. 4979296 e 4995367), sendo indeferido o pedido liminar formulado no recurso administrativo de Id. 4995367 (Id. 4997831).

Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (Id. 5041352).

Foram deferidos, ainda, mais pedidos de ingresso de terceiros interessados (Ids. 5066565 e 5178747).

O procedimento foi incluído na 4ª e 5ª Sessão Virtuais de 2023 e na 11ª Sessão Ordinária de 2023 para deliberação acerca dos recursos administrativos, porém o julgamento não chegou a ser concluído, sendo o feito pautado novamente para a 12º Sessão Ordinária, que ocorrerá dia 22/8/2023.

Em 18/8/2023, Eduardo Pompermaier Silveira apresentou petição (Id. 5255095), na qual, ao discorrer sobre decisão judicial atinente ao objeto da presente demanda (MS 0022388-18.2022.8.21.7000 – TJRS), pleiteou a desistência de sua habilitação como interveniente.

Ademais, foi indeferido o ingresso formulado pela Associação Nacional dos Candidatos a Concursos de Serventias Extrajudiciais - ACACE (Id. 5276712), bem como sobrevieram aos autos inúmeros pedidos de desistência, destacando-se a pretensão do autor (Id. 5276719), além da manifestação de terceiros interessados pelo julgamento do recurso administrativo de Id. 5277550).

Por fim, o Plenário do CNJ, na 13ª Sessão Ordinária de 2023, deliberou pela homologação do pleito de desistência do recurso interposto pelo autor, indeferindo-se, ainda, o pedido de reconsideração apresentado pela ACACE (Id. 5278803).

É o relatório.


Autos:            PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007438-38.2022.2.00.0000 

Requerente:  GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DO VALLE

Requerido:    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

 

Autos:            PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000359-71.2023.2.00.0000

Requerente: MARCOS COSTA SALOMAO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

                                                                        

 

 

VOTO

 

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Conselheiro Relator Mauro Pereira Martins.

Peço, porém, respeitosas vênias a Sua Excelência para apresentar parcial divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Conforme relatado, trata-se de julgamento conjunto dos recursos administrativos interpostos nos autos dos PCAs n.s 0007438-38.2022.2.00.0000 e 0000359-71.2023.2.00.0000([1]).

Registro, desde logo, que acompanho o e. relator no sentido de que não há ilegalidade no Edital n. 78/2022, que, ao convocar os candidatos para realização da prova oral, estabeleceu que as arguições seriam públicas e gravadas em áudio e vídeo.

Como bem registrado, o Edital de Abertura n. 002/2019 não traz vedação específica à gravação da prova oral e confere à Comissão de Concurso a prerrogativa de fixar os critérios para realização de tal etapa do certame.

Assim, dado que a regra disposta no edital de convocação quanto à gravação das arguições não foi impugnada à época e dado que é adequada às normas e princípios que regem os concursos públicos, em especial no que diz respeito aos postulados da transparência e da publicidade, não há razão para interferência do CNJ no ponto, tal qual decidido pelo e. Relator.

Sobre a judicialização da matéria

O PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000 foi proposto no dia 17/11/2022 – 16h51min13s (Id 4941407); o mandado de segurança n. 70085728996 (numeração única 0022388-18.2022.8.21.7000), ventilado pela parte, foi impetrado e distribuído no dia 9/1/2023, perante o 2º Grupo Cível do TJRS, teve indeferida a liminar no dia 12/1/2023 (decisão juntado ao PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000, Id 5041354) e julgado improcedente no dia 28/082023.

Desse modo, verifica-se que judicialização da matéria perante o TJRS foi posterior aos questionamentos formulados por meio do PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000 a este Conselho Nacional de Justiça.

Conforme jurisprudência sedimentada, a judicialização posterior, não impede a atuação deste Conselho. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO CSM TJSP Nº 2.292, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DA DESPESA POSTAL RELATIVA AO ATO DE CITAÇÃO PELAS FAZENDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. ATO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE DISPENSAM O PAGAMENTO ANTECIPADO DA REFERIDA PARCELA PELAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSOS PROVIDOS.

1. Recursos administrativos contra decisão que deixou de conhecer do pedido de anulação do Provimento CSM TJSP nº 2.292/2015, tendo em vista a incompetência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conhecer de pedidos que envolvam, ainda que indiretamente, matéria jurisdicional ou mesmo para uniformizar decisões judiciais eventualmente conflitantes.

2. Conforme reiterada jurisprudência, compete ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, examinar a legalidade de atos administrativos editados pelos Tribunais que disponham sobre o recolhimento de custas judiciais.

3.  Judicialização da matéria. Inocorrência. Inexistência de identidade entre o resultado prático pretendido e a causa de pedir suscitados nas esferas administrativa e judicial. A judicialização posterior de matéria, perante outro órgão que não seja o Supremo Tribunal Federal (STF), não obsta o exercício das competências deste Conselho. Precedentes do CNJ.

4. O pagamento do valor correspondente à citação postal encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, razão pela qual as Fazendas Públicas são isentas do recolhimento prévio do referido dispêndio nas execuções fiscais. Matéria apreciada pelo STJ por meio da sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973. Sistema brasileiro de precedentes criado pelo CPC/2015 para evitar a multiplicidade de processos em que se discute questões idênticas. Vinculação dos juízes e magistrados, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Segurança Jurídica. 

5.  Recursos a que se dão provimento, a fim de anular o Provimento CSM TJSP nº 2.292/2015.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010747-09.2018.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 81ª Sessão Virtual - julgado em 25/01/2022).

 

QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO DO CNJ PELA IMPOSSIBILIDADE DA CHAMADA IMPUGNAÇÃO CRUZADA. DECISÃO LIMINAR DO STF SUSPENDO O CERTAME.  JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR PERANTE O TJPE. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DETERMINANDO FORNECIMENTO DOS TÍTULOS E O PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

1. O TJPE proferiu decisões contrárias ao que foi decidido pelo CNJ e pelo STF, apesar de ser incompetente para apreciar tais matérias.

2. A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (artigo 102, I, CF/88), com o intuito de recorrer de decisões proferidas pelo Plenário, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ. (Precedente PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003801-60.2014.2.00.0000 - Rel. GISELA GONDIN RAMOS)

3. Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências disciplinares.”

(CNJ - QO – Questão de Ordem em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003894-86.2015.2.0.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 10ª Sessão - j. 12/04/2016).

Ademais, no que diz respeito ao PCA nº 0000359-71.2023.2.00.0000, este foi proposto perante este CNJ no dia 26/1/2023 – 16h16min45s (Id 5006473). Ainda que tenha sido ventilado neste Conselho em data posterior ao mandado de segurança n. 70085728996 (n. CNJ 0022388-18.2022.8.21.7000 – distribuído em 9/1/2023), fato é que a matéria tratada neste PCA é idêntica ao PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000, razão pelo qual o próprio relator apresentou a mesma proposta de voto para julgamento conjunto, não havendo, portanto, motivos para afastar a competência deste CNJ.

Registre-se que, tal qual destacado na jurisprudência supra, é preciso cuidado, em especial nos casos dos concursos públicos que são regidos por normas do CNJ - tais como os certames para magistratura e delegação de serventias extrajudiciais - com judicializações artificiais e posteriores da matéria já submetida ao exame deste órgão de controle.

Tal situação, para além da clara usurpação de competência, cria indesejável situação de limitação da autuação constitucional deste Conselho sempre que a matéria for posteriormente levada ao controle judicial, perante órgão diverso do STF, a quem compete processar e julgar ações contra o CNJ (art. 102, I, r, da CF).

Por essa razão, superada a questão relacionada à judicialização da matéria, passa-se à análise de mérito.

Sobre o mérito

No mérito, a divergência, portanto, restringe-se ao encaminhamento quanto às deliberações promovidas pela Comissão de Concurso na reunião de 21/11/2022 e atualizadas na reunião do dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022), no que diz respeito à reaplicação da prova oral do certame.

Transcrevo, para melhor elucidação da matéria, trecho da decisão monocrática proferida no PCA 0007438-38.2022.2.00.0000 (Id. 4970204):

A Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 14/11/2022 (Ata nº 97/2022), decidiu, entre outros, pela anulação parcial da prova oral ocorrida entre os dias 27/9 e 30/9/2022 – com a sua consequente reaplicação –, em relação às arguições dos grupos de matérias “A” (Registros Públicos, Direito Notarial e Protesto de Títulos) e “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para todos os candidatos, excluídos os ausentes. No que tange ao grupo de matérias “B” (Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial e Direitos Processual Civil), a prova foi mantida (Id. 4941524).

Tal decisão fundamentou-se, notadamente, na identificação de problemas técnicos relacionados aos grupos de matérias “A” e “C”, na medida em que os áudios de 82 arguições não foram captados (total ou parcialmente). Nesse particular, quanto ao grupo “C”, 80 candidatos não tiveram o áudio captado e 1 com a gravação interrompida. No grupo “A”, a gravação interrompida ocorreu apenas em relação a 1 candidato.

Ato contínuo, em razão de inúmeros requerimentos formulados pelos candidatos na instância de origem, a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 21/11/2022 (Ata nº 98/2022), reconsiderou a deliberação anterior, decidindo-se, entre outros, pela reaplicação da prova oral para os grupos de matérias “A” e “C”, apenas para os candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, com a manutenção da prova do bloco “B” (Id. 4951592).

Diante da ciência de fato superveniente – ajuizamento de ação pelo único candidato prejudicado no bloco “A”, formalizando pedido para não refazer a sua prova – a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022), decidiu que a reaplicação da prova oral se limitaria ao grupo de matérias “C”, na forma e regras definidas na assentada anterior, mediante requerimento expresso dos candidatos que assim o desejarem, em prazo a ser fixado em edital (Id. 4951592).

Bem contextualizado o cenário fático e não visualizando perda do objeto da demanda – porquanto o cerne da discussão ainda gravita em torno de definições acerca da fase oral –, passo, efetivamente, ao exame das questões que permeiam o presente procedimento.

(...)

Com efeito, após contínuos debates acerca da melhor forma de equacionar a situação da fase oral do certame, a Comissão de Concurso, no exercício de sua autonomia e sopesando as circunstâncias fáticas e jurídicas, decidiu, em última análise, pela reaplicação da prova oral apenas em relação ao grupo de matérias “C”, que teve 81 candidatos afetados pela perda do áudio, e limitada àqueles candidatos, participantes da primeira arguição, que assim o desejarem, mediante requerimento expresso em prazo a ser fixado em edital.

As provas referentes aos grupos de matérias “A” e “B” foram devidamente mantidas, tendo em vista que o único prejudicado no bloco “A” pugnou, na seara judicial, pela desnecessidade de refazimento do seu exame e, quanto ao bloco “B”, nenhuma arguição foi objeto de falha técnica/operacional.

Destaco que, como bem registrado pelo e. Relator, a solução mais adequada para a situação deve pautar-se pelas balizas principiológicas e legais que regem a Administração Pública.

Em um primeiro momento, a anulação e a reaplicação da prova oral a todos os candidatos, excluídos os ausentes, em relação ao grupo de matérias “C”, tal qual originalmente deliberado pela Comissão de Concurso em 14/11/2022 (Ata n. 97/2022) pareceu-nos a solução mais adequada.

Todavia, tal situação, além de trazer maiores custos para Administração, também não se mostra a mais efetiva, dado que as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação.

Registre-se que, ao buscar uma proposta de redução de danos para resolução do problema, a Comissão de Concursos, na reunião realizada em 21/11/2022, externou expressamente esse entendimento:

(...) as provas orais em si não foram atingidas pelos problemas técnicos havidos, não tendo, portanto, sido comprometida a sua legalidade ou validade, que justifique a anulação integral das provas. A perda integral e irreversível do áudio de 82 provas, por defeito técnico no momento da gravação, não contamina elemento essencial das provas em si, mas sim a possibilidade ou não de sua recorribilidade na forma prevista no edital. Assim, qualquer que seja a solução a ser tomada, ela deve procurar preservar, tanto quanto possível, as provas realizadas, de um modo isonômico. (Id 4951592, p. 1-2)

Oportuno esclarecer que a gravação da prova oral, para além de assegurar a publicidade e transparência na realização do exame, faz-se essencial para garantir aos candidatos interessados o exercício do direito de recurso ou revisão na forma prevista no edital do certame.

Nesse ponto, é necessário destacar as previsões constantes no Edital n. 78/2022, que, ao convocar os candidatos para prova oral, também estabeleceu como seriam os procedimentos para acesso às gravações e eventuais recursos, inclusive reafirmando o disposto no edital inaugural do concurso:

5. Os candidatos que desejarem obter a gravação de suas arguições para os fins do item 15.3 do Edital n. 002/2019[1] – CECPODNR deverão apresentar solicitação à Fundação VUNESP por meio de formulário específico, disponível na área do candidato do site da Fundação VUNESP, das 00h01min de 03 (três) de outubro de 2022 às 23h59min de 04 (quatro) de outubro de 2022.

5.1. Para o candidato solicitante será disponibilizada a gravação de sua prova na área do candidato – site da Fundação VUNESP no dia 10 de outubro de 2020 a partir das 15h.

6. As reclamações ao CORAD sobre avaliações da Prova Oral, versando, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser postadas através do site da Fundação VUNESP, das 00h01min de 13 (treze) de outubro de 2022 às 23h59min de 17 (dezessete) de outubro de 2022. (Id 4941522, p. 5-6)

A partir do confronto das informações registradas nos trechos de atas das reuniões da Comissão de Concurso supratranscritas e das disposições constantes dos editais que regem o certame, é possível concluir que 81 candidatos sofreram, em tese, prejuízo, pois, caso buscassem interpor recurso sobre a prova oral realizada, não teriam acesso às gravações de suas arguições em razão de problemas técnicos para os quais não deram causa.

E tal situação é questão de legalidade, apta a ensejar inclusive o provimento do recurso, porque a não disponibilização da gravação, quando solicitada pelo candidato, em tempo e na forma adequada, afronta diretamente previsão constante no edital do certame e do direito fundamental ao devido processo legal.

E o CNJ tem entendimento sedimentado de que, em casos de ilegalidade e desrespeito ao edital, a reaplicação da prova oral só deve ser realizada para os candidatos efetivamente prejudicados, sem afetar as provas dos demais candidatos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA MAGISTRATURA. PROVA ORAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRECEDENTES.

DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO E MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 75/CNJ E NO EDITAL DO CERTAME. DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.

(...)

VIII.       O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça fixaram a possibilidade do controle de legalidade do concurso público quando verificada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e dissonância entre as questões de provas aplicadas e o programa descrito no edital do certame. Precedentes. (RE 434.708/RS e RE526.600-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma; RE 440.335- AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 636.169-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma; RE 597.366-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma; e AI 766.710-AgR/PI, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma).

IX.          Constatada a divergência entre o objeto de avaliação da prova oral e as questões formuladas pela banca examinadora, deve ser declarada a nulidade ato e designada nova arguição para os candidatos prejudicados.

X.           Pedidos parcialmente procedentes

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000095-69.2014.2.00.0000 - Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA). CONCURSO PÚBLICO PARA PRENCHIMENTO DE VAGAS DE JUIZ SUBSTITUTO. QUANTIDADE DE PERGUNTAS FORMULADAS NA PROVA ORAL EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO EDITAL. DESRESPEITO AO EDITAL. REPETIÇÃO DO ATO EM RELAÇÃO AOS ENTÃO REPROVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000377-44.2013.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 186ª Sessão Ordinária - julgado em 08/04/2014 ).

Essencial, portanto, a identificação dos 81 candidatos que não tiveram a sua prova oral registrada em áudio e vídeo, porque os demais candidatos não tiveram nenhum tipo de prejuízo, uma vez que não lhes foi afetada a possibilidade de acesso às gravações para eventuais recursos.

Mais do que isso, é de se ter em conta que o prazo para a solicitação das gravações, conforme item 5 do Edital 078/2022 já se esgotou.

Assim, é possível à Comissão de Concurso identificar quais candidatos que solicitaram acesso aos áudios e vídeos da prova e que foram efetivamente prejudicados, pois aos demais candidatos cujas provas orais foram corretamente gravadas era possível disponibilizar os arquivos com a gravação da avaliação na área do candidato no site da Fundação VUNESP, para elaboração do recurso previsto no edital do certame.

Em outras palavras, ainda que a prova oral não tenha sido gravada, o prejuízo efetivo só se concretizará caso o candidato tenha solicitado a tempo e não lhe tenha sido disponibilizado, por razões técnicas, o acesso ao respectivo arquivo da gravação, resultando-lhe o cerceamento do direito à interposição do recurso administrativo.

E mais ainda, mesmo nessa situação, é possível que o candidato não tenha interesse efetivo em recorrer, por estar satisfeito com a nota obtida na primeira avaliação realizada e não ter interesse em assumir o risco de queda de desempenho em caso de provimento do recurso e realização de nova arguição.

Essa última possibilidade, inclusive, motivou o único candidato que teve problemas na gravação da prova do Grupo A a ajuizar ação judicial para a anulação da decisão da Comissão de Concurso que lhe determinou a repetição da arguição da referida prova, resultando na manutenção da nota originalmente obtida.

Conforme registrado em ata, “se algum candidato poderia requerer a nulidade da prova oral e a consequente reaplicação da prova, em razão da perda do áudio, seria ele. Vale dizer, portanto, que a possibilidade de reaplicação das provas em relação ao grupo A surgiu apenas em razão da falha técnica havida em sua prova” (Id 4951592, p. 7).

Quando há apenas um prejudicado, como ocorreu em relação às provas do Grupo A, fica fácil compreender que, se esse único candidato não deseja refazer a prova, não há motivos para permitir uma segunda chance aos demais participantes do certame. Se, diversamente do que ocorreu no caso concreto, esse candidato, ao tomar conhecimento do problema da gravação da sua prova, tivesse interesse em recorrer, eventual decisão favorável estaria limitada à reaplicação da prova tão somente a ele, único candidato prejudicado, conforme os julgados anteriormente transcritos.

O mesmo raciocínio vale para os 8 (oito) recorrentes que figuram no PCA 7438-38.2002.2.00.0000 e, embora tenham sem sucesso requerido o acesso à íntegra das gravações, ainda assim se manifestaram pelo desinteresse em recorrer para garantir a submissão a novas provas orais, seja em razão de apostarem na nota máxima obtida na primeira prova, seja pelo receio de queda no desempenho numa eventual nova avaliação. Nesses casos, tal qual se garantiu para o candidato que levou ao Poder Judiciário o seu caso concreto no Grupo A, devem ser mantidas as notas originalmente obtidas na prova oral.

Desse modo, diante das falhas técnicas detectadas na gravação das provas orais, pode-se classificar candidatos presentes nas três situações e consequências seguintes:

1.      Candidatos que realizaram a prova e não solicitaram acesso às gravações em áudio e vídeo, para os quais devem ser mantidas as notas originais;

2.      Candidatos cujas provas foram gravadas, obtiveram acesso às gravações em áudio e vídeo do exame oral e mesmo assim não interpuseram recursos, para os quais também devem ser mantidas as notas originais; e

3.      Candidatos cujas provas orais não foram corretamente gravadas, não conseguiram acesso integral aos arquivos e por isso não tiveram condições de recorrer, para os quais deve ser facultada a realização de nova prova, podendo, caso não solicitem nova arguição, optar pela manutenção da nota anterior.

 Dito de outro modo, somente o terceiro grupo tem o direito de optar pela realização de uma nova prova, com a substituição da nota anterior e faculdade de insurgência recursal mediante o exame do teor da gravação em áudio e vídeo do novo exame oral.

Registre-se que apenas para esse grupo deve valer a orientação proposta pela Comissão de Concurso no sentido de “que a nota da nova prova, para aqueles que assim optarem, substitui a nota anterior, ainda que seja inferior à nota original. E, também que a ausência de pedido de reaplicação da prova pelo candidato, e consequente opção pela manutenção da nota original, implica concordância com a nota aplicada na respectiva prova. Isso porque não haveria interesse recursal em   impugnar   a   prova   original, à   medida   que   já   está   sendo   assegurado administrativamente o direito à eventual reaplicação da prova, tal como seria proporcionado caso houvesse provimento do recurso no CORAD” (Id 4951592 – p. 4).

Aos demais candidatos, cuja etapa já se encontra perfectibilizada pela preclusão, não há razão alguma para oportunizar uma segunda chance de realização da prova oral.

Todavia, não foi assim que a Comissão de Concurso procedeu, tendo decidido facultar a todos os candidatos, indistintamente, a possibilidade de solicitar a realização de nova prova oral em relação ao Grupo C, independentemente da integridade ou não da gravação de suas provas originais.

Estender a possibilidade de realização de nova prova oral àqueles que não tiveram problemas na gravação de sua arguição é medida que afronta a isonomia, porque confere tratamento igual a candidatos em situações distintas e oferece a vantagem de uma “segunda chamada” ou “prova de recuperação” para candidatos que tiveram notas baixas na primeira oportunidade, sem qualquer prejuízo evidente ou decorrente das falhas técnicas identificadas em apenas 82 provas orais.

Dada a individualidade de cada prova oral, os prejuízos devem ser avaliados caso a caso, cabendo a cada interessado demonstrar que foi prejudicado em razão da não gravação ou de problemas na disponibilização do áudio/vídeo requerido e que tal situação impediu o exercício do seu direito de recorrer ou reclamar da avaliação ou do seu resultado, sob o ponto de vista da legalidade, afrontando expressamente as disposições contidas nos itens 5 e 6 do Edital n 78/2022 (Id 4941522).

Se a gravação estava intacta, não há que se falar em ilegalidade ou violação do citado edital, porque os arquivos poderiam – e ainda podem – ser disponibilizados aos candidatos para interposição do recurso administrativo, na forma disposta no regramento do certame.

Assim, somente os 81 candidatos prejudicados do Grupo C devem ser identificados, podem se insurgir contra o descumprimento das regras editalícias e optar pela reaplicação das provas orais, sem a necessidade de anular as arguições realizadas pelos demais candidatos. 

DISPOSITIVO

Por essas razões, peço venia ao e. Conselheiro Relator, para dele divergir, superando a preliminar de judicialização da matéria e para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMAR AS DECISÕES RECORRIDAS JULGAR PROCEDENTES OS PCAs, de modo que a Comissão do Concurso Público, em razão da prova oral do Grupo C levada a efeito em 30/01/2023, considere somente as novas notas dos candidatos efetivamente prejudicados pelas falhas técnicas nas gravações das primeiras provas orais e que optaram tempestivamente pela reaplicação, mantendo as notas da primeira avaliação dos demais candidatos.

É como voto. 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 



[1] Conforme se extrai no PJe deste CNJ, o PCA nº 0007487-79.2022.2.00.0000, que tratava da mesma questão, foi extinto por decisão monocrática que homologou o pedido de desistência formulado pelo requerente.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007438-38.2022.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DO VALLE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

VOTO
 

Conforme relatado, questiona-se decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados na prova oral do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019.

De início, embora o Plenário do CNJ já tenha decidido acerca do objeto do presente feito (Id. 5278803), entendo ser adequado submeter à apreciação do Colegiado questão de ordem (até para fins de fixação de precedente) sobre a necessidade de prosseguir no julgamento dos autos, em razão da possibilidade de deliberação do recurso de Id. 4995367, interposto por terceiros interessados, entre os quais, há manifestação pelo seu julgamento (Id. 5277550): 

 

É dizer: conquanto o autor da demanda tenha pleiteado a desistência do recurso por ele interposto (Id. 4979296) e do PCA (Ids. 5276322 e 5276719), caberia ao Plenário decidir se ainda existiria interesse processual no julgamento do recurso de Id. 4995367, interposto por terceiros interessados.

Nesse sentido, compreendo que, uma vez prolatada a decisão terminativa, como é o caso dos autos, é facultado ao autor desistir tão somente de eventual recurso por ele interposto e não do próprio procedimento com o intuito de prejudicar o julgamento de recursos manejados por terceiros interessados.

                 Sendo assim, apresento a presente questão de ordem para avançar no julgamento do Id. 4995667, interposto por terceiros interessados.

                 No tocante ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo de Id. 4995367 preenche os pressupostos exigidos, comportando, assim, conhecimento.

Não há, outrossim, óbice no avanço sobre a questão de fundo, porquanto eventual decisão proferida pelo TJRS nos autos do Mandado de Segurança nº 0022388-18.2022.8.21.7000 não tem o condão de impactar o julgamento deste feito, na medida em que o mandamus foi impetrado em data posterior a este PCA.

Nessa perspectiva, sobreleva ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF (ADI 4412, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021 – Informativo 1.000). 

Ultrapassadas tais questõese avançando-se no mérito propriamente dito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

[...] Quanto à temática de fundo, constata-se que a controvérsia trazida a este Conselho se resume à análise de deliberações da Comissão de Concurso atinentes à fase oral do certame em referência.

A Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 14/11/2022 (Ata nº 97/2022), decidiu, entre outros, pela anulação parcial da prova oral ocorrida entre os dias 27/9 e 30/9/2022 – com a sua consequente reaplicação –, em relação às arguições dos grupos de matérias “A” (Registros Públicos, Direito Notarial e Protesto de Títulos) e “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para todos os candidatos, excluídos os ausentes. No que tange ao grupo de matérias “B” (Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial e Direitos Processual Civil), a prova foi mantida (Id. 4941524).

Tal decisão fundamentou-se, notadamente, na identificação de problemas técnicos relacionados aos grupos de matérias “A” e “C”, na medida em que os áudios de 82 arguições não foram captados (total ou parcialmente). Nesse particular, quanto ao grupo “C”, 80 candidatos não tiveram o áudio captado e 1 com a gravação interrompida. No grupo “A”, a gravação interrompida ocorreu apenas em relação a 1 candidato.

Ato contínuo, em razão de inúmeros requerimentos formulados pelos candidatos na instância de origem, a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 21/11/2022 (Ata nº 98/2022), reconsiderou a deliberação anterior, decidindo-se, entre outros, pela reaplicação da prova oral para os grupos de matérias “A” e “C”, apenas para os candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, com a manutenção da prova do bloco “B” (Id. 4951592).

Diante da ciência de fato superveniente – ajuizamento de ação pelo único candidato prejudicado no bloco “A”, formalizando pedido para não refazer a sua prova – a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022), decidiu que a reaplicação da prova oral se limitaria ao grupo de matérias “C”, na forma e regras definidas na assentada anterior, mediante requerimento expresso dos candidatos que assim o desejarem, em prazo a ser fixado em edital (Id. 4951592).

Bem contextualizado o cenário fático e não visualizando perda do objeto da demanda – porquanto o cerne da discussão ainda gravita em torno de definições acerca da fase oral –, passo, efetivamente, ao exame das questões que permeiam o presente procedimento.

Em primeiro lugar, não se divisa ilegalidade na previsão constante do Edital nº 78/2022, que, ao proceder à convocação dos candidatos para a realização da prova oral, estabeleceu que “as provas orais serão públicas e as arguições serão gravadas em áudio e vídeo” (item 1.13).

Isso porque, além de o Edital nº 78/2022 ter sido disponibilizado em 26/8/2022, sem qualquer notícia de impugnação à época, o Edital de Abertura nº 002/2019 não veda a possibilidade de gravação, conferindo-se à Comissão de Concurso a prerrogativa de fixação dos critérios para a realização da fase oral:

 

11. DA PROVA ORAL

11.1 A data do início das provas orais será anunciada por Edital publicado no DJE e divulgada nos sites referidos no subitem 1.2.1, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, juntamente com o ato convocatório indicado no subitem 10.7 deste Edital, quando serão divulgados também os critérios fixados pela Comissão de Concurso. (grifo nosso)

 

Portanto, seja pela ausência de impugnação contemporânea, seja pela adequação ao regramento do concurso público, não há que se falar em mácula na previsão de gravação audiovisual da prova oral.

No que diz respeito, especificamente, às deliberações da Comissão de Concurso registradas na Ata nº 98/2022, inexistem razões para justificar a intervenção deste Conselho.

Com efeito, após contínuos debates acerca da melhor forma de equacionar a situação da fase oral do certame, a Comissão de Concurso, no exercício de sua autonomia e sopesando as circunstâncias fáticas e jurídicas, decidiu, em última análise, pela reaplicação da prova oral apenas em relação ao grupo de matérias “C”, que teve 81 candidatos afetados pela perda do áudio, e limitada àqueles candidatos, participantes da primeira arguição, que assim o desejarem, mediante requerimento expresso em prazo a ser fixado em edital.

As provas referentes aos grupos de matérias “A” e “B” foram devidamente mantidas, tendo em vista que o único prejudicado no bloco “A” pugnou, na seara judicial, pela desnecessidade de refazimento do seu exame e, quanto ao bloco “B”, nenhuma arguição foi objeto de falha técnica/operacional.

Essas definições não se distanciaram, a meu sentir, das balizas principiológicas e legais que devem reger a atuação da Administração Pública, porquanto dotadas de fundamentos legítimos e idôneos,  consubstanciados, sobretudo: i) no reconhecimento da ausência de comprometimento da legalidade e validade do exame, pois as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação; ii) na busca pela preservação da isonomia entre os candidatos cujas provas tiveram os áudios gravados e aqueles que não tiveram; iii) no fato de a reaplicação da prova a todos os candidatos, indistintamente, não se coadunar, entre outros, com a natureza voluntária dos recursos, permitindo-se, assim, a manutenção das notas daqueles candidatos que não optarem por impugná-las.

Soma-se a isso o entendimento de ser direito do candidato recorrer dos resultados que lhe sejam desfavoráveis, sendo que, no caso da prova oral do certame em apreço, o manejo de eventual recurso se restringiria a questões de legalidade (Edital de Abertura nº 002/2019 – item 15.3[1]).

É dizer: cabendo a interposição de recurso na fase oral – embora com teses limitadas – é inegável que o acesso à gravação do áudio se torna medida adequada, eficaz e imprescindível (não suprida pela mera disponibilização de espelhos de correção), com vistas a possibilitar ao candidato avaliar a ocorrência de possíveis ilegalidades, além de permitir aos próprios órgãos de controle e ao Poder Judiciário analisar a regularidade da condução da etapa.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME ORAL GRAVADO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO ÁUDIO. LAUDOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIREITO DE ACESSO AO 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.

2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (grifo nosso)

(REsp n. 1.735.392/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO E REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE ORAL. REPROVAÇÃO. CANDIDATO. PRETENSÃO. ACESSO. GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS. ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO. PUBLICIDADE.

1. O candidato a cargo ofertado em concurso público que, em exame oral, é considerado reprovado, tem o direito, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade administrativa, a ter acesso às respectivas folhas de correções, anotações e gravações audiovisuais, com o fim de aferir a regularidade da avaliação e da aplicação dos critérios de correção.

2. O seu prosseguimento no certame, contudo, deve ocorrer como consequência de afastamento liminar dessa conclusão pela reprovação, não se tendo essa quadra, contudo, no caso concreto.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (grifo nosso)

(RMS n. 43.523/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.)

 

Por fim, sobreleva ressaltar que a deliberação da Comissão de Concurso não se revela inovadora, na medida em que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já se pronunciou sobre matéria análoga, anulando-se parcialmente a prova oral de concurso público da carreira de membro do Ministério Público, com a possibilidade de nova avaliação para todos aqueles candidatos que assim desejarem. Confira-se:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. XLVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS. ENTREVISTA RESERVADA. PROVA ORAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE. PROVA DE TRIBUNA ELIMINATÓRIA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.

(...)

20. In casu, restou incontroversa a mácula nos exames orais da disciplina Direito Processual Penal, vícios que não se comunicam com as demais matérias do certame. Em relação às medidas a serem adotadas por este Conselho, não se pode descurar, previamente, das consequências práticas da decisão a ser exarada, conforme a novel regra trazida pelo art. 20 da LINDB. Neste viés, atende ao princípio da razoabilidade e ao que comandado pelo citado dispositivo a adoção de medida que atinja, exclusivamente, as provas orais de Direito Processual Penal. Ainda, é mister que se encampe a premissa de que as medidas adotadas não devem, a princípio, gerar reflexos ou modificar a situação jurídica dos candidatos aprovados, porquanto as irregularidades identificadas não viciaram suas avaliações, sendo certo que, ademais disso, tais candidatos não deram causa a tal evento. Em segundo plano, deve-se trazer à tona o que disciplinado quanto às consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), sendo curial que a medida mais equânime e isonômica a ser adotada é a de que os referidos exames sejam repetidos para aqueles candidatos que tenham sido reprovados na arguição de Direito Processual Penal e que, na repetição do exame e obtenção de uma nota maior do que a originalmente alcançada na referida disciplina, possam eventualmente lograr a aprovação na fase da prova oral.

21. Em que pese a inexistência de alteração na posição jurídica dos candidatos já aprovados na fase oral até o presente momento, no caso de estes optarem, cada qual individualmente, por se submeterem a uma nova prova oral da disciplina de Direito Processual Penal, a eles deve ser conferida a possibilidade/faculdade de, também, realizarem o novo exame, mediante requerimento escrito à banca examinadora. Na hipótese de optarem pela realização do novo exame oral da referida disciplina, ficam cientes de que a nova nota substituirá a anterior, para todos os efeitos, de forma que a nova média final nas provas orais terá que levar em consideração este novo resultado. O silêncio do candidato será interpretado como desinteresse na realização do novo exame e manutenção das notas já obtidas.

(...)

25. Ex positis, DEFIRO, em parte, o pedido de medida liminar formulado na exordial para:

(...)

(v) - ANULAR a prova oral de Direito Processual Penal daqueles candidatos que foram reprovados e que, em tese, tenham condições de serem aprovados para a próxima etapa do certame, em razão de submissão a futura prova oral da referida disciplina;

(vi) ANULAR a prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados que venham a apresentar requerimento de realização de nova prova oral da referida disciplina, tudo nos termos da fundamentação desta decisão. A prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados e que não formulem requerimento expresso de realização de nova prova terá seus efeitos mantidos. Cumpre destacar que a prova de tribuna só poderá ser realizada após a repetição dos exames orais mencionados neste item e no anterior e da publicação da eventual reclassificação dos candidatos aprovados nos exames orais e, consequentemente, da convocação para a prova de tribuna, e,

(vii) – DETERMINAR ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que publique Edital, na página de acompanhamento do concurso público sob exame, que pode ser expedido de forma conjunta ao Edital consignado no “item (iii)” deste dispositivo, com efeitos de intimação aos candidatos já aprovados para que, querendo, formulem requerimento escrito à banca examinadora para exercer a opção da realização da nova prova oral de Direito Processual Penal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da referida intimação, ficando cientes de que o resultado que vier a ser obtido substituirá, para todos os efeitos, o inicialmente alcançado e que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização da nova arguição. (grifo nosso)

(Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01062/2018-66 - Rel. Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo - Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Congresso/Valter_Shuenquener_PDF.pdf)

 

Referido precedente, a propósito, norteou a deliberação da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul:

 

Ata nº 98/2022

“[...] Solução semelhante já foi adotada em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01062/2018-66, que anulou em parte a prova oral do XLVIII Concurso para Ingresso na Carreira de Membro do Ministério Público, oportunizando a sua reaplicação apenas aqueles candidatos que assim optaram. [...]” (Id. 4951592 – grifo nosso)

 

À vista dessas considerações, não se vislumbrando ilegalidades/irregularidades aptas a ensejar a atuação deste Conselho, mormente porque a Comissão de Concurso primou pela preservação do tratamento isonômico entre os concorrentes e pela redução dos danos para a solução da problemática, devem permanecer hígidas as deliberações promovidas na reunião de 21/11/2022 e atualizadas na reunião do dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022).

Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção suscitada pelo Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar.”

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelos recorrentes em suas razões recursais, todas as deliberações da Comissão de Concursos que digam respeito à reaplicação da prova oral devem permanecer incólumes, porquanto inexistentes flagrantes ilegalidades ou manifestas teratologias aptas a ensejar a intervenção deste Conselho. 

Com efeito, a reaplicação da prova oral do certame em apreço, que foi realizada no dia 30/1/2023, se limitou ao grupo de matérias “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para apenas aqueles candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, aplicada no período de 27 a 30 de setembro de 2022. 

Nesse particular, o refazimento parcial da prova oral, decidida à luz da autonomia administrativa, buscou preservar o tratamento isonômico entre os concorrentes e minorar os danos gerados pela identificação de problemas técnicos na captação/gravação dos áudios de arguidos na fase oral realizada anteriormente.

Ademais, a forma da reaplicação da prova oral se orientou em metodologia adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em situação semelhante, o que afasta, a meu ver, possíveis alegações de inovação jurídica, bem como afronta à legislação aplicável e aos princípios informadores da Administração Pública.

Além disso, como já adiantado, a matéria em debate foi, posteriormente à propositura do presente procedimento, submetida ao crivo do Poder Judiciário, por meio do MS nº 0022388-18.2022.8.21.7000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Na espécie, somando-se à reafirmação do entendimento aqui esposado, a  reaplicação parcial das provas orais tem origem em defeito técnico que não permitiu a gravação das primeiras arguições, o que, por óbvio, em nada se relacionaria com a possibilidade de concessão de “nova chance” a qualquer candidato, sobretudo porque as notas dos participantes que optarem pelo refazimento da prova também podem ser diminuídas, nos termos dos Editais nº 90[2] e 91/2022[3], que deram concretude às deliberações da Comissão de Concurso (decisão de indeferimento da liminar).

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo remanescente é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígidas a decisão terminativa guerreada.

Por fim, acolho os pedidos formulados nas petições de Ids. 5255096, 5276322, 5276719, 5277549, 5277682 e 5278123.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo de Id. 4995367 e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator




[1]15.3 Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar perante o CORAD, contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação do resultado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade. (grifo nosso)

[2]https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MzIwMTkxMA%3d%3d

[3]https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MzIyMzEyNg%3d%3d