EMENTA 

 

 

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. MEDIDAS RELATIVAS À GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. PROPOSTAS DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PELA PORTARIA N. 194/2022 DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPORTÂNCIA DO LEVANTAMENTO DE DADOS QUE CONSTAM DO DIAGNÓSTICO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PROPOSTAS DE MELHORIAS. RECOMENDAÇÃO APROVADA. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

RELATÓRIO 

  

                        

Cuida-se de minuta de Recomendação que fixa medidas relativas à gestão orçamentária dos tribunais. 

O presente texto advém das atividades e das propostas do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 194/2022 para realizar estudos e propor estratégias de melhoria para a gestão orçamentária no âmbito do Poder Judiciário. Composto por integrantes de diversos órgãos do Judiciário, o colegiado debruçou-se sobre os problemas e curto-circuitos no planejamento e na execução dos orçamentos dos órgãos desse Poder até chegar à proposta ora sob apreciação, a qual consiste no produto final de tudo o que se desenvolveu até aqui de forma dialogada. 

A primeira etapa dos trabalhos consistiu na idealização de um questionário que permitisse traçar um preciso e aprofundado diagnóstico sobre a gestão orçamentária dos tribunais brasileiros, apto a jogar luz sobre os problemas e as questões mais urgentes e prementes nessa seara.  

Entre 14 e 25 de março de 2022, contou-se com a valorosa colaboração do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Superior Tribunal Militar (STM), dos 27 (vinte e sete) tribunais de Justiça estaduais, dos 3 (três) tribunais de Justiça Militar estaduais, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que informou os dados relativos aos seis tribunais regionais federais, e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que igualmente nos encaminhou todos os dados relativos aos 24 (vinte e quatro) tribunais regionais do trabalho. Cabe destacar aqui a maneira diligente e colaborativa com que esses órgãos repassaram as informações solicitadas. 

Por fim, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário e o Departamento de Pesquisas Judiciárias compilaram e tabularam os dados obtidos, os quais podem ser consultados em painel disponível no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/painel-pesquisa-orcamentaria). 

Registro que a partir das informações colhidas, confeccionou-se também o “Diagnóstico da Gestão Orçamentária no Poder Judiciário Brasileiro”, o qual pode ser encontrado no sítio deste Conselho na internet (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/10/diagnostico-g-o-t-brasileiros-10-10-23.pdf). 

O diagnóstico elaborado serviu de base para os debates com representantes de todos os tribunais do país durante o "Seminário Gestão Orçamentária no Poder Judiciário", realizado no auditório do Tribunal Superior Eleitoral nos dias 1º e 2 de junho de 2023. Com base no material reunido, inclusive com as conclusões obtidas durante o referido evento, os membros do já mencionado Grupo de Trabalho elaboraram uma primeira proposta de Recomendação voltada a implementar melhorias na gestão orçamentária dos tribunais. 

Este texto foi levado a consulta pública ocorrida entre 20 e 31 de outubro de 2023, na qual pretendeu-se ouvir todos os tribunais brasileiros, dos diversos ramos (inclusive os tribunais superiores) e ainda o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais e o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição do CNJ. 

Foram recebidas 75 (setenta e cinco) manifestações, as quais, após serem analisadas pelos membros do Grupo de Trabalho, foram incorporadas, no que possível, à redação final desta proposta de Recomendação.  

O resultado desses trabalhos e dessa consulta ao público interessado é, neste momento, submetido à avaliação e aprovação do Colendo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.  

É o relatório. 

VOTO 

  

Cuida-se de minuta de Recomendação que fixa medidas relativas à gestão orçamentária dos tribunais. 

Conforme relatado anteriormente, o presente texto é fruto dos trabalhos do GT instituído pela Portaria CNJ n. 194/2022 para realizar estudos e propor estratégias de melhoria para a gestão orçamentária no âmbito do Poder Judiciário, tendo sido construída a partir não só das impressões e vivências dos integrantes do colegiado, como também do material coletado no “Diagnóstico da Gestão Orçamentária no Poder Judiciário Brasileiro” e da consulta pública levada a efeito entre 20 e 31 de outubro de 2023. 

Os trabalhos de prospecção desenvolvidos revelaram dados interessantes e os principais gargalos da gestão orçamentária do Poder Judiciário, consistindo, seguramente, em um dos mais completos raios-X já feitos acerca da temática. Deparamo-nos com agradáveis surpresas, mas também com situações alarmantes e problemas complexos, os quais demandam enfrentamento urgente e inadiável — até mesmo porque a boa gestão do orçamento relaciona-se diretamente à garantia da autonomia do Poder Judiciário e dos direitos fundamentais, além da adequada satisfação do jurisdicionado. 

Jogou-se luz sobre questões acerca das quais já há algum tempo se especula, como as dificuldades no momento da definição do orçamento perante os demais Poderes, o atraso no repasse dos duodécimos, as dívidas com pessoal, a não execução do orçamento em sua integralidade e as ineficiências na gestão contratual. 

Por outro lado, revelou-se também situações positivas, como a elevada oferta de capacitação, a existência de diversas boas práticas de gestão passíveis de serem replicadas por outros tribunais e a boa interlocução com os demais Poderes na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) em alguns estados e no âmbito federal. 

A título de exemplo, colaciono alguns dos resultados apurados: 

  

  1. (i) indagados se o envio do Projeto de LDO pelo Poder Executivo era precedido de oitiva do tribunal ou conselho para a fixação conjunta dos limites da proposta orçamentária, 39,08% dos consultados assinalou que sim, 28,74% informaram que a fixação dos limites é feita de outra forma, 21,84% assinalaram que não há participação do Judiciário na fixação dos limites e 10,34% indicaram que a fixação dos limites é feita de forma negocial e não apenas com oitiva. Num cenário geral, o que se nota é o desrespeito à regra em questão em todos os níveis da federação, uma vez que a mera oitiva não garante a margem de negociação, mas apenas participação formal no processo. O quadro mais desejável, de fixação negocial dos limites, é observado na minoria dos órgãos. É interessante notar que quase metade dos respondentes indicou não possuir dificuldade na interlocução com os demais poderes quando da elaboração da LDO e da LOA; 

  1. (ii) a maior parte dos tribunais e dos conselhos tem sido capazes de assegurar a autonomia orçamentária quando da elaboração ou execução do orçamento: nos últimos oito anos, apenas 8,05% dos órgãos (sete tribunais) precisaram levar esse tipo de questão ao STF; 

  1. (iii) os superávits dos fundos especiais dos tribunais vêm sendo mantidos de fora das justificativas para fixação ou repasse da parcela da receita geral do Tesouro em percentual menor que aquele solicitado ou devido ao Poder Judiciário (art. 168, § 3.º, CF): 86,21% dos órgãos que responderam à pesquisa não tiveram qualquer problema nesse sentido. Por sua vez, quando indagados sobre a existência de perspectiva de restrição orçamentária no órgão, em decorrência de renegociação de dívidas do ente federado ou por conta da lei complementar n. 194/2022 (redução de ICMS), quatro tribunais responderam afirmativamente; 

  1. (iv) perguntados sobre as principais dificuldades enfrentadas pelos tribunais para o cumprimento dos procedimentos elencados pela Resolução CNJ n. 327/2020, a qual trata dos precatórios requisitados por tribunais de Justiça em desfavor da União, 15 órgãos consultados indicaram como maior entrave as constantes mudanças nas normas de regência. Indicaram-se, ademais, em dez órgãos, a interpretação e a aplicação das normas de regência e, em nove tribunais, a falta de sistema para gerir as requisições; 

  1. (v) para a maior parte dos respondentes (81,48%), a LDO não prevê a possibilidade de abertura de créditos suplementares ao orçamento por ato próprio. Somente cinco tribunais de Justiça relataram possuir autonomia para créditos adicionais, por ato próprio dos presidentes, até o limite estipulado pela LDO; 

  1. (vi) quando perguntado aos tribunais de Justiça sobre o percentual de incremento anual no orçamento do Judiciário decorrente da abertura de créditos suplementares, sem oferecimento de recursos compensatórios, 16 deles apontaram ter recebido esse incremento, em porcentagens que variam de 0,43% (Tribunal de Justiça do Acre) a 25% (Tribunal de Justiça do Pará). Para a possibilidade de incremento do orçamento, sete tribunais informaram percentual de incremento igual ou superior a 10%; 

  1. (vii) quatro tribunais relataram que houve tentativa de desvirtuamento de uso dos recursos dos fundos especiais, com apropriação das disponibilidades dos fundos pelo Poder Executivo, o que configura afronta à autonomia prevista no art. 99 da CF/88; 

  1. (viii) quase metade dos tribunais (mais exatamente, 45% dos respondentes) relatou melhoria de competitividade na contratação de instituições para gestão de depósitos judiciais após o CNJ ter autorizado a contratação de instituições privadas para esse fim no Pedido de Providências n. 0004420-14.2019.2.00.0000; 

  1. (ix) segundo 47 tribunais (88,68%), os recursos decorrentes da remuneração pelos depósitos judiciais integram a receita destinada ao Poder Judiciário e são por ele geridos; 

  1. (x) ao serem questionados acerca de despesas com pessoal, 25,93% dos respondentes assinalaram que sua elaboração da proposta orçamentária de pessoal possui autorização na LDO para acréscimo de progressões, promoções e eventuais acréscimos legais. Outros 7,41% indicaram haver autorização para incluir provimento de cargos e funções vagas, 48,15% informaram autorização para outros tipos de acréscimos e 18,52% consignaram inexistir previsão na LDO para fixação de limites para essas despesas; 

  1. (xi) afirmaram ser responsáveis pela gestão da sua própria folha de pagamentos 68 tribunais (78,16%). Doze órgãos (13,79%) gerem apenas a sua folha de ativos, seis (6,9%) o fazem de outras formas e um (1,15%) informou que a gestão da folha de pagamento não é feita pelo Tribunal; 

  1. (xii) quase a totalidade dos tribunais (96,55%) informou que na apuração da despesa total com pessoal, no Relatório de Gestão Fiscal, observam a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, nos moldes previstos no art. 18, § 3.º da LRF; 

  1. (xiii) seis tribunais (6,9%) informaram possuir contratos de mão de obra terceirizada em substituição a servidores (LC 101/2000 art. 18, § 1.º); 

  1. (xiv) dos 87 respondentes, 83 (95,4%) reportaram realizar capacitações periódicas acerca de processos licitatórios e de elaboração de contratos; 

  1. (xv) a respeito de dívidas com passivo de pessoal de magistrados ou servidores, 54 tribunais (62,07%) apontaram possuí-las; 

  1. (xvi) acerca da adequada previsão de recursos orçamentários no Projeto da LOA, 78 respondentes indicaram que dispõem de levantamento de todas as despesas essenciais ao cumprimento de sua missão institucional, sejam obrigatórias, sejam discricionárias; 

  1. (xvii) setenta e sete reportaram que sua proposta orçamentária prioriza as despesas obrigatórias e os compromissos em vigor no seu âmbito; e 67 informaram que sua proposta de orçamento busca alocar os recursos de acordo com o levantamento e a quantificação das despesas essenciais e com os riscos de insuficiência orçamentária; 

  1. (xviii) sessenta e quatro consignam que a proposta de sua organização prioriza a alocação de recursos em projetos em andamento, em detrimento de novos projetos, e que elaboram anualmente projeções de evolução de despesas tanto obrigatórias como discricionárias; 

  1. (xix) sessenta e dois reavaliam as ações orçamentárias não executadas ou com baixa execução para julgar a conveniência e a oportunidade de prosseguir, de cancelar ou de realocar seus recursos e 60 implementam processos de avaliação da execução orçamentária de exercícios anteriores e a utilizam na elaboração de sua proposta orçamentária. 

  

No intuito de minorar e/ou auxiliar os tribunais a enfrentarem esses problemas e, simultaneamente, propor uma gestão mais eficiente e moderna da gestão orçamentária, propõe-se a edição da presente recomendação, a qual traz, em síntese, os avanços que se descreverá adiante. 

Destaco, inicialmente, as disposições referentes à autonomia financeira dos tribunais, com a participação efetiva dos Tribunais de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na definição dos limites de suas propostas orçamentárias junto aos demais Poderes, de forma a contemplar o adequado montante de dotação orçamentária para suprir suas demandas, compromissos, metas e prioridades. 

Para tanto, recomenda-se, dentre outras medidas, que os Tribunais de Justiça e os demais órgãos setoriais do Judiciário diligenciem para fazer constar das Leis de Diretrizes Orçamentárias a obrigação de divulgação prévia pelo Poder Executivo dos estudos e das estimativas das receitas para o exercício seguinte, especificando as fontes que darão cobertura às dotações do Poder Judiciário, além da previsão de abertura de créditos suplementares para atendimento das demandas do Poder Judiciário. 

Além do desejável alinhamento entre os planejamentos estratégicos e os instrumentos de planejamento orçamentário dos tribunais, por meio da descrição e mensuração de suas metas, projetos, programas e respectivos produtos, recomenda-se a estes últimos, por meio desse ato, a inclusão de indicadores de desempenho relativos à dotação para despesas obrigatórias, execução das dotações para despesas discricionárias e para projetos, observadas as diretrizes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário. 

Especificamente em relação a gestão, execução orçamentária e despesas com pessoal, a minuta dispõe sobre a necessidade do adequado planejamento das contratações de bens e serviços, mediante Plano Anual de Contratações, com alinhamento ao Planejamento Estratégico e ao Plano Diretor de Logística Sustentável, dentre outros instrumentos de governança existentes nos tribunais. 

A promoção de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e o adequado monitoramento das receitas e despesas dos tribunais para a correta execução orçamentária têm previsão na minuta, que recomenda a observância da receita e despesa corrente do ente e dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Ainda em relação às despesas com pessoal, a minuta recomenda que os tribunais promovam o planejamento de suas composições de quadros de magistrados e servidores, adotando-se critérios de dimensionamento de suas forças de trabalho e observância dos limites orçamentários. 

Recomenda-se que os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabeleçam, também, critérios e normas para o reconhecimento administrativo, a apuração de valores e o pagamento de despesas de exercícios anteriores – passivos – a servidores e magistrados. 

Também está previsto o acompanhamento, pelos tribunais, da transparência e dos riscos na gestão dos dados relacionados às despesas com inativos e pensionistas que lhes são vinculados. 

Na proposta de ato normativo, há capítulo específico a respeito dos Fundos Especiais e dos Depósitos Judiciais com a previsão de instituição, pelos Tribunais de Justiça que possuem fundos especiais, de adequado sistema de governança e de estruturação de setores responsáveis pela fiscalização, contabilização e arrecadação da receita desses fundos. 

Merecem destaque as recomendações relativas às medidas de otimização das receitas dos tribunais, dentre elas, o uso de sistemas eletrônicos simplificados e ágeis para o pagamento de custas e de outras taxas (PIX), o parcelamento de custas judiciais e de outras taxas judiciárias, inclusive por meio de cartão de crédito e o protesto de custas não pagas.    

Na parte relativa ao efetivo controle dos depósitos judiciais por meio de sistemas informatizados próprios ou pela instituição financeira contratada para a prestação de serviços bancários de gerenciamento e processamento desses depósitos, a minuta de Recomendação prevê que os tribunais poderão aderir ao Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud), disponibilizado na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, após a conclusão desse sistema. 

Quanto à contraprestação em favor dos tribunais derivada da rentabilidade da administração de recursos de seus fundos próprios e dos depósitos judiciais pelas instituições financeiras, recomenda-se que as cortes considerem, entre outros critérios cumulativos, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), o saldo médio dos depósitos judiciais e o montante dos depósitos e de receita de seus fundos especiais. 

Também está prevista a faculdade de contratação de empresa especializada para assessorar os tribunais na definição da adequada remuneração dos depósitos judiciais, de recursos de seus fundos especiais e da folha de pagamento. 

A minuta prevê, ainda, a recomendação aos tribunais de garantir a rentabilidade dos recursos de seus fundos próprios, mediante gestão própria de aplicações desses recursos ou por intermédio de instituições financeiras contratadas para esse fim, com a instituição de sistema de governança e de análise de riscos por meio de órgãos deliberativos e unidades de assessoramento técnico. 

Das disposições finais da minuta, cabe destacar a recomendação de adesão ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, quando disponibilizado pelo ente e de estruturação dos setores responsáveis pelo planejamento e gestão orçamentária, nas atividades relativas ao acompanhamento do processo legislativo e na sua respectiva execução. 

Propõe-se, também, que os tribunais instituam planos de capacitação para a qualificação de servidores(as) nas áreas de planejamento, gestão, orçamento, contabilidade pública, licitações e contratos. 

Por fim, o texto acolheu a sugestão do Tribunal de Justiça de Pernambuco de criação do Fórum Permanente de Gestão Orçamentária do Poder Judiciário, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e com representantes dos diferentes segmentos da Justiça, com atribuições de elaboração de estudos e de proposição de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira do Poder Judiciário. 

Assinalo que esta entrega não teria sido possível sem o esforço de cada um dos membros do Grupo de Trabalho instituído pela já mencionada Portaria CNJ nº194/20221. Não poderia deixar de agradecer a todos, o que faço nas eminentes pessoas da Conselheira Jane Granzoto;  Conselheiro Márcio Freitas; Dr. Vinícius Rodrigues Lopes, Diretor do Departamento de Planejamento do TJPR, representante do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre); Dr. Gustavo Bicalho Ferreira da Silva, Diretor Executivo de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça Federal; Dra. Camila Barreiro e Dr. Daniel Gerheim Souza Dias, Diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça, que secretariou os trabalhos. 

Há que render, ainda, nossas homenagens e sinceros agradecimentos pela confiança que recebemos dos Presidentes deste Conselho, Ministro Luiz Fux, Ministra Rosa Weber e Ministro Luís Roberto Barroso, e pelo apoio que recebemos da Secretaria-Geral, da Secretaria de Estratégia e Projetos, do Departamento de Pesquisas Judiciárias, do Departamento de Gestão Estratégica e dos demais órgãos deste Conselho.   

Mais uma vez salientamos que esta proposta foi uma construção coletiva e dialogada, com a contribuição de todos os tribunais de justiça e regionais, além dos órgãos abaixo indicados, a legitimar ainda mais o encaminhamento que se dá.  

Agradeço então a todos(as) os(as) eminentes presidentes dos tribunais do país e também aos seguintes órgãos e entidades: Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais e Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição do CNJ, este presidido pelo digno Conselheiro Giovanni Olsson, a quem renovamos nossas homenagens. 

Sendo essas as considerações que me competiam fazer, submeto à apreciação do Colendo Plenário a proposta de recomendação que ora apresento, posicionando-me desde já por sua aprovação.  

  

  

Conselheiro RICHARD PAE KIM 

Relator 

 

 

 

 

ANEXO 

  

RECOMENDAÇÃO Nº _____, DE _____ DE _______________ DE 2023. 

  

  

Recomenda medidas relativas à gestão orçamentária dos Tribunais. 

  

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 99 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, incisos I e II, da Constituição da República, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o zelo pela autonomia do Poder Judiciário e a observância do art. 37 da Constituição; 

CONSIDERANDO o alcance do macrodesafio de aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira estabelecido na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituído pela Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020; 

CONSIDERANDO as sugestões e proposições formuladas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 194, de 7 de junho de 2022, para realizar estudos e propor estratégias de melhoria para a gestão orçamentária no âmbito do Poder Judiciário, derivadas do diagnóstico “Gestão Orçamentária dos Tribunais Brasileiros”; 

CONSIDERANDO que “a participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior” (STF – ADI n. 848-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.04.93 e ADI n. 4.426 – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe de 18.05.11); 

CONSIDERANDO a necessidade de indicação de medidas para a efetiva participação dos Tribunais na estipulação e deliberação com os demais Poderes dos limites de suas propostas orçamentárias, além da previsibilidade nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais de emendas e créditos adicionais ao Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de supervisão orçamentária desses segmentos da Justiça da União, nos termos dos artigos 105, §1º, inciso II, e 111 A, inciso III, da Constituição da República; 

CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021 dispõe que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações; 

CONSIDERANDO que o levantamento de passivo com pessoal pelos Tribunais e a previsão orçamentária relativa à quitação dessas despesas constitui medida de eficiência administrativa, evitando-se custos decorrentes da judicialização e da liquidação dessas obrigações mediante a expedição de precatórios; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de eficiência na gestão das receitas dos Tribunais, dentre elas, a autorização legislativa de delegação da atualização monetária de custas e de outras taxas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 838.284 – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe de 22.09.17); 

CONSIDERANDO que “a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa” (STF – ADI n. 5.492 – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe de 09.08.23); 

CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à legitimidade e à forma de representação dos Tribunais quando do ingresso de ação perante o Supremo Tribunal Federal para assegurar sua autonomia financeira (STF – MS n. 22.384, MS n. 21.329, ADI n. 175, 5.024 e 6.433), 

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO 

 

Art. 1º Recomendar, em cumprimento ao art. 99, § 1º da Constituição Federal, que os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho promovam gestões junto ao Poder Executivo de forma a assegurar a efetiva participação na estipulação e deliberação dos limites de suas propostas orçamentárias quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a contemplar: 

I – o adequado montante de dotação orçamentária para suprir suas demandas e compromissos; 

II – as metas e prioridades; 

III – as dotações orçamentárias decorrentes de eventuais alterações da legislação tributária relativas aos recursos destinados aos Tribunais. 

Parágrafo único. Enquanto não implementados mecanismos de deliberação conjunta com o Poder Executivo, os Tribunais devem estabelecer diálogo com o Poder Legislativo, com proposta de emenda àquele projeto que contemple o disposto nos incisos I a III deste artigo. 

Art. 2º Aos Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho recomenda-se diligenciar para fazer constar das Leis de Diretrizes Orçamentárias obrigação de divulgação pelo Poder Executivo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para envio das propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida e das respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes que darão cobertura às dotações do Poder Judiciário. 

Art. 3º Os Tribunais devem promover o alinhamento entre os seus planejamentos estratégicos e os instrumentos de planejamento orçamentário, observadas as características e os limites de cada um desses instrumentos, por meio da descrição e mensuração de suas metas, projetos, programas e respectivos produtos, adotando-se, sempre que possível, os mesmos indicadores. 

Parágrafo único. O planejamento deve contemplar a devida previsibilidade de recursos orçamentários para a execução das metas e prioridades do Poder Judiciário previstas em seus respectivos planejamentos estratégicos e planos de gestão. 

Art. 4º Os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho devem acompanhar a tramitação dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, de forma a resguardar a autonomia financeira do Poder Judiciário. 

Art. 5º Os Tribunais devem promover o aperfeiçoamento de suas gestões orçamentárias e financeiras, por meio da inclusão, em seus planejamentos estratégicos, de indicadores de desempenho relativos à dotação para despesas obrigatórias, execução das dotações para despesas discricionárias e para projetos, observadas as diretrizes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário. 

 

CAPÍTULO II 

DAS EMENDAS E CRÉDITOS ADICIONAIS 

 

Art. 6º Os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho devem diligenciar para fazer constar das Leis de Diretrizes Orçamentárias: 

I – autorização para abertura de créditos suplementares, por ato próprio do Poder Judiciário, com oferecimento de recursos compensatórios; 

II – fração percentual da autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo destinada a atender as demandas do Poder Judiciário; 

III – autorização para que o Poder Executivo proceda à suplementação de créditos orçamentários ao Poder Judiciário, caso haja obrigação superveniente à lei orçamentária derivada de emenda constitucional, lei federal, decisão judicial ou que importe incremento de despesa com pessoal. 

 

CAPÍTULO III 

DA GESTÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS COM PESSOAL 

 

Art. 7º Os Tribunais devem promover o adequado planejamento de suas contratações de obras de engenharia, bens e serviços, mediante a elaboração de plano de contratações anual, de modo a garantir o alinhamento desses contratos com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias. 

Parágrafo único. Na elaboração de seus planos de contratações anuais os Tribunais devem observar as disposições específicas sobre o tema previstas em resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 8º Aos Tribunais de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho orienta-se que promovam a prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes, nos termos do art. 169 da Constituição da República. 

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho podem adotar como base de projeção do valor para elaboração de sua proposta orçamentária, relativa às despesas de pessoal e benefícios, as despesas com a folha de pagamento do exercício orçamentário em curso e eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de criação e provimento de cargos. 

Art. 9º Recomenda-se que os Tribunais monitorem suas receitas e despesas para a adequada execução orçamentária, adotando, dentre outras medidas: 

I – acompanhamento periódico da receita corrente e da despesa corrente do ente estadual, para fins de cumprimento do art. 167-A da Constituição Federal; 

II – acompanhar o cumprimento dos limites de despesas com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento da execução orçamentária referida no caput, recomenda-se que os Tribunais utilizem, dentre outros meios, os sistemas integrados de contabilidade pública, os relatórios de arrecadação e as informações prestadas pelos respectivos órgãos fazendários que devem ser solicitadas sempre que necessário. 

Art. 10. Orienta-se que os Tribunais promovam o planejamento da composição de seus quadros de magistrados(as) e servidores(as), segundo os critérios de dimensionamento de suas forças de trabalho e os limites orçamentários, observados, dentre outros fatores: 

I – as projeções de aposentadorias de magistrados(as) e servidores(as), observada a respectiva fonte de custeio desses proventos; 

II – as métricas estabelecidas pelas Resoluções CNJ n. 184, de 6 de dezembro de 2013, e n. 219, de 26 de abril de 2016; 

III – os reflexos de novas soluções de tecnologia no dimensionamento dessa força de trabalho; 

IV – os termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 11. Os Tribunais devem promover o levantamento de seu passivo com pessoal, de modo a possibilitar a previsão orçamentária com o objetivo de melhor planejar a liquidação dessas despesas. 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, orienta-se que os Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabeleçam critérios e normas para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores – passivos – a magistrados(as) e servidores(as). 

Art. 12. Os Tribunais devem aprimorar e acompanhar a transparência e os riscos na gestão dos dados relacionados às despesas com inativos e pensionistas que lhes são vinculados. 

 

CAPÍTULO IV 

DOS FUNDOS ESPECIAIS E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS 

 

Art. 13. Os Tribunais de Justiça devem promover a gestão de seus fundos especiais, com o adequado sistema de governança e estruturação de setores responsáveis pela fiscalização, contabilização e arrecadação da receita desses fundos, que deverá ser mantida em conta do Judiciário, observados os respectivos sistemas integrados de contabilidade pública. 

Art. 14. Os Tribunais podem adotar, dentre outras medidas recomendáveis para a otimização de suas receitas: 

I – sistemas eletrônicos simplificados e ágeis para o pagamento de custas e de outras taxas; 

II – parcelamento de custas judiciais e de outras taxas judiciárias, inclusive por meio de cartão de crédito; 

III – o protesto de custas e de multas derivadas de processos administrativos sancionatórios não pagas; 

IV – a autorização legislativa para reajuste, por ato administrativo, das custas judiciais e de outras taxas judiciárias. 

Art. 15. Os Tribunais podem contratar instituições financeiras para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos de suas folhas de pagamento, com a adequada precificação desses serviços e a destinação desses recursos em seu favor. 

Art. 16. Os Tribunais podem contratar, por meio de licitação, instituições financeiras para a administração dos depósitos judiciais e administrativos, incluídos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a participação de bancos públicos e privados, observadas as devidas vantagens das propostas. 

Art. 17. Os Tribunais devem promover o efetivo controle dos depósitos judiciais por meio de sistemas informatizados próprios ou pela instituição financeira contratada para a prestação de serviços bancários de gerenciamento e processamento desses depósitos. 

Parágrafo único. Os Tribunais poderão aderir ao Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud) disponibilizado na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, após a conclusão desse sistema. 

Art. 18. Nos estudos relativos à contraprestação em favor dos Tribunais derivada da rentabilidade da administração de recursos de seus fundos próprios e dos depósitos judiciais pelas instituições financeiras, orienta-se que os Tribunais considerem, entre outros critérios cumulativos: 

I – a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic); 

II – o saldo médio dos depósitos judiciais; 

III – o montante dos depósitos e de receita de seus fundos especiais. 

Art. 19. Os Tribunais podem contratar empresas para prestar assessoramento na definição da adequada remuneração dos depósitos judiciais, de recursos de seus fundos especiais e da folha de pagamento. 

Art. 20. Os Tribunais devem garantir a rentabilidade dos recursos de seus fundos próprios, mediante gestão própria de aplicações desses recursos ou por intermédio de instituições financeiras contratadas para esse fim, com a instituição de sistema de governança e de análise de riscos, por meio de órgãos deliberativos e unidades de assessoramento técnico. 

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 21. Os Tribunais devem promover a transparência de dados relativos à arrecadação de recursos que lhes são vinculados, nos termos da Resolução CNJ n. 102, de 15 de dezembro de 2009. 

Parágrafo único. Os Tribunais devem aderir ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle estabelecido pelo Decreto nº. 10.540, de 5 de novembro de 2020, quando disponibilizado pelo ente. 

Art. 22. Os Tribunais devem contar com estruturas administrativas especializadas responsáveis pelo planejamento e gestão orçamentária, com atuação alinhada à estratégia do órgão e com atribuições de assessoramento na elaboração das propostas orçamentárias, no acompanhamento do processo legislativo e na sua respectiva execução. 

Art. 23. Os Tribunais de Justiça podem instituir órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos, apartadas de sua atividade fim, com representação judicial extraordinária, exclusivamente nos casos que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia financeira face aos demais Poderes. 

Art. 24. Os Tribunais devem instituir planos de capacitação para qualificação de servidores(as) nas áreas de planejamento, gestão, orçamento, contabilidade pública, em especial, sistema de custos, finanças públicas, licitações e contratos. 

Art. 25. Cria-se o Fórum Permanente de Gestão Orçamentária do Poder Judiciário, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e com representantes dos diferentes segmentos da Justiça, com atribuições de elaboração de estudos e de proposição de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

§ 1º Portaria do Presidente do Conselho Nacional de Justiça disciplinará a composição e o funcionamento do Fórum Permanente de Gestão Orçamentária do Poder Judiciário.

§ 2º A indicação dos magistrados de primeiro grau que integrarão o Fórum competirá ao Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

§ 3º As regras sobre a maior participação de juízes de primeiro grau na gestão orçamentária dos tribunais e dos seus respectivos fundos serão estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26. As disposições desta Recomendação não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 27. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

Ministro Luís Roberto Barroso