Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007335-31.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

CONSULTA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA ÀS ASSOCIAÇÕES. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. ALTERAÇÃO DE STATUS PARA CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA NA FORMA DE DESCONTO. PRIORIDADE NA ORDEM DE DEDUÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO À REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL OU CONSELHO. 

1. Consulta acerca da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status regulamentar alterado para desconto, a fim de que goze de prioridade na ordem de deduções em folha de pagamento dos servidores. 

2. Os regulamentos em geral colocam a contribuição para as associações dentro do grupo das consignações facultativas, enquanto a contribuição para os sindicatos é inserida no grupo das consignações compulsórias. 

3. Não existem motivos razoáveis para criar distinção entre a contribuição do servidor ao ente sindical ou ao ente associativo, uma vez que ambos possuem, dentre outras, a função de defender os interesses do servidor, inclusive em âmbito judicial.  

4. Além disso, no aspecto legal, ambas as contribuições possuem autorização legislativa para serem efetuadas, ou seja, o arcabouço jurídico estabelece que é facultativa a decisão de associação, mas, uma vez associado, há obrigatoriedade de realizar a contribuição, que é a fonte de recurso da entidade.

5. Outrossim, considerando que a Lei 8.112/1990 não regulamenta, de maneira clara, qual tratamento a ser dispensado às diferentes consignações, admitir-se-ia a possibilidade de regulamentação interna do Tribunal ou Conselho para estabelecer as prioridades das consignações, inclusive no sentido de conceder o mesmo status para contribuições associativas e sindicais.

6. Consulta respondida no sentido da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0007335-31.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta formulada pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (ANAJUSTRA) sobre a formatação das consignações em folha de pagamento destinadas ao adimplemento de contribuições mensais em favor de entidades associativas.

A consulente alega que o custeio das entidades representativas dos servidores públicos ocorre por meio de contribuições mensais de cada servidor, nos termos do art. 240, alínea “c”, da Lei 8.112/1990, que estabelece a possibilidade de desconto em folha, sem ônus para a entidade, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Nessa perspectiva, aduz que na referida disposição legal foi talhado direito do servidor de efetivação do desconto de mensalidade destinada ao custeio das atividades de entidade de classe e/ou sindicato de sua escolha, com vistas a assegurar o direito constitucional de livre associação.

Explica, outrossim, que o disposto no artigo multicitado não equivaleria à contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – prerrogativa dos sindicatos e anteriormente denominado imposto sindical – nem à contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da Constituição Federal – destinada à manutenção do sistema confederativo.

Sendo assim, o art. 240, alínea “c”, da Lei 8.112/1990, se refere à chamada contribuição associativa ou mensalidade, destinada a custear as atividades das entidades, sejam elas associações ou sindicatos, não havendo que se falar em aplicabilidade do direito apenas em se tratando de mensalidades destinadas aos sindicatos propriamente dito.

Ademais, considerando que somente imposição legal (ou mandado judicial) pode determinar descontos na remuneração ou provento dos servidores públicos (art. 45 da Lei 8.112/1990) e visando viabilizar a consecução do direito dos servidores de verter contribuições mensais para associações e/ou sindicatos, a peticionante registra que diversos órgãos tutelam a forma de dedução destas contribuições por meio de atos administrativos específicos (CNJ, CSJT, STJ).

Em relação às consignações de contribuições (mensalidades) para entidades representativas dos servidores, assevera que todos os regulamentos distinguem as contribuições vertidas para entidades sindicais das contribuições vertidas para entidades associativas, tratando como compulsórios os abatimentos vertidos aos sindicatos (denominados pela norma como espécie de desconto) e facultativos os abatimentos vertidos para as associações (denominados pelas normas como espécie de consignação).

Nesse particular, pontua que, em razão da atribuição de status de “desconto” para a contribuição para os sindicatos e do status de “consignação” para aquela vertida para associações, a contribuição para entidade sindical gozaria de prioridade quando incidente de forma concomitante com outras espécies de deduções.

Tal cenário, segundo a consulente, teria o condão de ocasionar sérios prejuízos, notadamente relacionados ao desligamento do servidor da entidade associativa, decorrente de inadimplemento, e à própria manutenção das atividades da associação.

Diante desses fatos, apresenta a seguinte indagação:

“Considerando que a Constituição Federal garante o direito à liberdade de associação (art. 5º, inciso XVII), que a Lei nº 8.112.90 expressamente define que o desconto de contribuição mensal para entidade de classe e/ou sindicato configura direito do servidor (art.

240, alínea “c” da Lei 8.112/90), que o art. 5º6 da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 2010, garante a proteção do direito de organização dos trabalhadores da Administração Pública, que a vinculação à associação é ato voluntário do servidor que busca benefícios e proteção funcional e pessoal e com base no plausível paralelismo entre a finalidade das contribuições vertidas para as duas espécies de reunião de indivíduos (sindicatos e associações), a análise e respectiva resposta acerca da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações - cuja finalidade principal seja a defesa jurídica dos servidores e de suas prerrogativas e direitos legalmente previstos – ter seu status regulamentar alterado para desconto, a fim de que goze de prioridade na ordem de deduções em folha de pagamento dos servidores.

 

De modo a bem instruir o feito, foi determinada, em 16/11/2022, a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para elaboração de parecer técnico (Id. 4939038).

Ato contínuo, o processo foi encaminhado ao Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, para manifestação (Id. 4951109).

Durante a 9ª Reunião daquele microcolegiado, foi acolhida a sugestão de direcionamento da demanda à análise da Secretaria de Gestão de Pessoas do CNJ (Id. 5314817), tendo sido ofertou parecer (Id. 5314019), aprovado pelo Coordenador do Fórum, Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (Id. 5314210).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007335-31.2022.2.00.0000
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VOTO

 

Considerando-se que os questionamentos ora formulados se amoldam às hipóteses previstas no art. 89, caput, do Regimento Interno do CNJ, a presente consulta comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, as indagações submetidas ao crivo deste Conselho dizem respeito, fundamentalmente, à possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status regulamentar alterado para desconto, a fim de que goze de prioridade na ordem de deduções em folha de pagamento dos servidores.

Por inteira pertinência e adequação, compartilha-se o posicionamento técnico externado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do CNJ, o qual, já adianto, adiro integralmente (Id. 5314019):

“[...] 4. A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, disciplina a matéria da seguinte forma:

 

CF/88

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

5. O Código Civil define as associações como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (artigo 53).

 

Lei n. 10.406/2022

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

(...)

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

6. A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim trata o assunto:

 

Lei n. 8.112/1990

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º Revogado pela Lei n. 14.509, de 2022

§ 2º Revogado pela Lei n. 14.509, de 2022.

(...)

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

(...)

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

7. Os parágrafos acima indicados, revogados pela Lei n. 14.509, de 27 de dezembro de 2022, dispunham que poderia haver a consignação em folha de pagamento para terceiros, mediante autorização do servidor e a critério da Administração, na forma definida em regulamento.

8. Em vista disso, é prudente ressaltar que o fato de os parágrafos terem sido revogados não significa que a Administração perdeu a autorização para regulamentar internamente o assunto, ao contrário. Prova disso é a própria existência do Decreto n. 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha no Poder Executivo Federal.

9. Assim, como a Constituição Federal e a Legislação Ordinária não tratam de forma conclusiva desse assunto que é tão específico, entendemos que, salvo melhor juízo, o pedido da Anajustra gira em torno da possibilidade de, por meio de regulamento interno, conceder às contribuições mensais destinadas às associações o mesmo tratamento dado para as contribuições destinadas aos sindicatos.

10. Ocorre que hoje os regulamentos em geral colocam a contribuição para as associações dentro do grupo das consignações facultativas, enquanto a contribuição para os sindicatos é colocada no grupo das consignações compulsórias, a exemplo do já citado Decreto n. 8.690/2016:

 

Decreto n. 8.690/2016

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

Art. 3º Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:

(...)

VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

(...)

V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

11. De acordo com a Anajustra, tal diferenciação tem criado situações na qual o servidor associado vê sua contribuição à associação sendo preterida em razão de outros descontos ocorridos em sua folha e isso, inclusive, tem potencial de causar prejuízo ao próprio servidor.

12. Quanto ao mérito do pedido, em primeiro lugar, é interessante pontuar que não existe motivo razoável para criar distinção entre a contribuição do servidor ao ente sindical ou ao ente associativo, uma vez que ambos possuem, dentre outras, a função de defender os interesses do servidor, inclusive em âmbito judicial.

13. No aspecto legal, observa-se que, s.m.j., ambas as contribuições possuem autorização legislativa para serem efetuadas, ou seja, o arcabouço jurídico estabelece que é facultativa a decisão de associação ou não, mas, uma vez associado, há obrigatoriedade de realizar a contribuição, que é a fonte de recurso da entidade.

14. Juntando-se a isso o fato de a Lei n. 8.112/1990 não trazer uma diretriz perfeitamente clara quanto a qual tratamento dar a diferentes consignações, seria possível concluir pela possibilidade de o próprio normativo interno do Tribunal estabelecer as prioridades das consignações, inclusive no sentido de conceder o mesmo status para contribuições associativas e sindicais.

15. Diante do exposto, considerando a autorização legislativa para ambas as contribuições e a falta de motivo razoável para distinção no caso concreto, em atendimento ao pedido da Consulta n. 0007335-31.2022.2.00.0000, opinamos pela possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do tribunal ou conselho assim o dispuser.” (grifo nosso)

 

Soma-se a isso a relevante ponderação feita pelo Coordenador do Fórum e Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, ao aprovar o parecer ofertado pela SGP/CNJ (Id. 5314210):

“[...] Manifesto concordância com o parecer elaborado pela SGP/CNJ, por expressar a melhor compreensão do Direito aplicável à matéria, bem como por viabilizar as atividades associativas, que devem ser reconhecidas e estimuladas. É livre ao direito de associação no Brasil, nos termos dos arts. 5º, inciso XVII, e art. 8º da Constituição da República.

O associado que discordar do pagamento da associação como desconto, sempre terá a faculdade de desassociar-se. Por outro lado, em permanecendo associado e beneficiando-se da proteção proporcionada pela entidade associativa, é natural que tenha efetuados em folha os descontos referentes à sua contribuição. [...]”

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER a consulta, para que, no mérito, seja respondida no sentido da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o presente feito independentemente de nova conclusão. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator