Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007191-57.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZA SUBSTITUTA. TJGO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pretensão de reformar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás para concessão de gratificação especial de substituição que não ultrapassa a esfera de interesse individual da recorrente.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

3. O CNJ não é instância recursal de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais sob a sua jurisdição.

4. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007191-57.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


 

RELATÓRIO

 

MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA interpôs recurso administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

A recorrente alega que o pleito formulado aborda gratificação regularmente paga pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) aos juízes titulares que exercem a substituição, de forma que a recusa do TJGO se baseia unicamente no fato de a recorrente ser juíza substituta, o que torna a questão de interesse de todos os juízes substitutos, indo além de um interesse individual.

Aduz que a Lei estadual nº 17.962/2013 dispõe acerca do recebimento de gratificação própria para a substituição que perdurar mais de 15 (quinze) dias, contudo não disciplina distinção entre juízes substitutos e titulares, razão pela qual sustenta que houve a limitação de um direito que nem mesmo a lei estadual restringiu.

Argumenta que os julgados colacionados à decisão recorrida não se relacionam ao caso concreto, uma vez que não se empreende a utilização deste CNJ como instância recursal em face da decisão do TJGO, mas sim “a uniformização da interpretação constitucional quanto ao direito à percepção de gratificação pelos Magistrados Substitutos”.

Aponta que o procedimento em questão foi realizado conforme autorização expressa do art. 103-B, §4º e §5º, da Constituição Federal e dos arts. 4º e 8º do Regimento Interno do CNJ.

Ao final, expressamente requer:

a) Declarar ilegal o ato impugnado, proferido pela Presidência do TJGO, uma vez que, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, não há diferenciação entre juízes titulares e juízes substitutos; e

b) Sucessivamente, reconhecer o direito da Recorrente à percepção da gratificação por acúmulo de acervo prevista pelo art. 3º da Lei Estadual nº 17.962/2013 - GO, enquanto Juíza substituta do TJGO, durante os períodos em que cumpridos os requisitos para tanto, tal como disposto na legislação de regência.

 

É o relatório, passo ao voto. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007191-57.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 5050056) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o breve relatório. DECIDO.

O presente procedimento não reúne condições de prosperar.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

Nos termos em que posta a questão, verifica-se que a pretensão da requerente objetiva tutelar direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Com efeito, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Assim, a atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais. Tanto assim que o art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral. 

A reforçar tal entendimento, os diversos precedentes consolidados no âmbito desta Corte Administrativa deram origem ao Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018 (de 10/09/2018), nos seguintes termos:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Registre-se que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce ao requerente a oportunidade de valer-se da via judicial, se entender oportuno.

No caso, a magistrada requerente postula o recebimento da gratificação especial de substituição, prevista no art. 3º da Lei estadual nº 17.962/2013, que corresponde a 5% (cinco por cento) de seu subsídio, quando a substituição for superior a 15 (quinze) dias, em razão de ter substituído outros magistrados pelo período de quase 10 (dez) meses.

Nas informações (Id 5016786), o TJGO assim se manifestou:

Do Parecer nº 001978/2021, constante do PROAD nº 202107000286018, que serviu de subsídio para a decisão desta Presidência, extrai-se que, embora a Lei Estadual nº 17.962/2013 não estabeleça nenhuma diferença entre Magistrado Substituto e Titular, é inerente ao cargo de Juiz Substituo a possibilidade de o magistrado ocupante daquele cargo inicial da carreira da magistratura ser designado para atuar em diversas unidades judiciárias ao mesmo tempo, prestando auxílio, substituindo ou mesmo respondendo, dependendo da necessidade do serviço, consoante entendimento desse egrégio Colegiado externado no Pedido de Providências n º 00000288-89.2011.2.00.0000.

Por consequência, o magistrado ocupante do cargo de Juiz Substituto não teria direito à gratificação especial por exercício cumulativo de jurisdição, na linha do que foi decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº 4757-18000604127.2011.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Nelson Tomaz Braga, no qual o CNJ declarou que os Juízes Substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, sob o fundamento de que a substituição é a razão de ser de sua função.

(…)

Na decisão questionada pela ilustre postulante, de minha lavra, restou consignado que “a magistrada postulante, hoje integrante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apenas atuou no Poder Judiciário do Estado de Goiás durante o tempo em que era Juíza Substituta e, pela natureza do cargo ocupado, logicamente não tem direito algum a perceber gratificação por atuar em mais de uma unidade judiciária ao mesmo tempo.”

Ao final, acolhendo a peça opinativa elaborada por Juíza Auxiliar desta Presidência e seus fundamentos, restou indeferido o pedido apresentado pela ex-Juíza Substituta deste Tribunal de Justiça de pagamento de diferença de gratificação especial por exercício cumulativo de atividade jurisdicional, na condição de Juíza Substituta, durante a atuação/respondência em mais de uma unidade judiciária junto ao Poder Judiciário do Estado de Goiás. (Id 5016786).

Assim, tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual, relacionada ao interesse particular do requerente, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.

Igualmente, ao requerer que este CNJ reveja o posicionamento do TJGO em sede do Processo Administrativo (PROAD) 202107000286018, visa tornar este procedimento sucedâneo de instância administrativa dos tribunais, o que é vedada pela pacífica jurisprudência deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DO CONSELHO PARA ATUAR COMO MERA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA QUE AFASTA A INTERVENÇÃO DO CNJ. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.

1. Procedimento de controle administrativo em que se questionam atos praticados em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em desfavor da requerente, delegatária de serviço extrajudicial, sobretudo no que tange à aplicação da sanção de multa e de devolução de valores.

2. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Conselho, descabe ao CNJ analisar processos administrativos disciplinares deflagrados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco revisar penalidade que lhe seja imposta, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.

3. Os argumentos desenvolvidos pela requerente foram objeto de exaustivo debate no âmbito local, notadamente por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, dos quais se constata a existência de motivação idônea.

4. A atuação do CNJ como mera instância recursal de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais é rechaçada pelos reiterados precedentes deste Conselho.

5. Por fim, não se pode olvidar que a demanda em apreço possui nítida natureza individual, o que afasta a atuação do CNJ. Precedentes.

6. Pedidos não conhecidos.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008346-32.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 114ª Sessão Virtual - julgado em 27/10/2022).

REVISÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA PELO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVAS PROVAS QUE IMPLICARIAM A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O acórdão prolatado no julgamento do PAD encontra-se em perfeita harmonia com a evidência dos autos, não viola texto expresso de lei, tampouco existem fatos novos que autorizam a modificação do julgado, não configurando hipótese de aplicação do art. 83 do RICNJ.

2. A pena de advertência aplicada é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os termos do art. 4º da Resolução CNJ n.º 135, de 13 de julho de 2011.

3. O requerente se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica deste Conselho. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais.

4. Revisão disciplinar julgada improcedente.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004590-20.2018.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 358ª Sessão Ordinária - julgado em 18/10/2022).

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA. REINCIDÊNCIA. NÃO UTILIZADA PELO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. O entendimento recente do Plenário deste Conselho acerca do conhecimento da Revisão Disciplinar é no sentido da necessidade de analisar apenas o prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ.

2. Verifica-se que não houve nulidades praticadas pelo e. TJPA na condução do PAD no que se refere à citação, bem como à intimação para interrogatório e oitiva de testemunhas.

3. A aplicação da penalidade de aposentadoria não depende de uma penalidade anterior. Cumpre esclarecer que o Desembargador relator em nenhum momento utilizou a reincidência como fundamento da aplicação da pena da aposentadoria.

4. In casu, o requerente foi condenado por ter adentrado na sala de audiência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA e, com voz alterada, ter discutido com o Juiz Titular sobre a lotação de um servidor na frente das partes e de membro do MP, forçando o colega suspender a audiência, tendo em vista que perdera as condições psicológicas de conduzi-la, causando prejuízo aos jurisdicionados lá presentes.

5. A atitude de descontrole do requerente abalou a imagem do Poder Judiciário paraense perante as partes, o MP/PA e DPE/PA ali presentes, além da imagem do próprio magistrado ofendido.

6. O Código de Ética da Magistratura cobra a integridade da conduta dos juízes fora do âmbito da atividade jurisdicional para gerar uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. No entanto, o requerente foi aquém do que a Código impôs, tendo em vista que ele não teve um comportamento digno da função nem mesmo dentro do seu próprio local de trabalho ao invadir a sala de audiências e desrespeitar um colega, colocando totalmente em xeque a confiança do Judiciário local em relação as partes ali presentes

7. A pretensão deduzida é meramente recursal, com o intuito de o CNJ reavaliar o julgamento realizado pelo e. TJPA. No entanto, a jurisprudência deste Conselho é no sentido de não admitir RevDis como sucedâneo recursal.

8. Aplicação de pena disciplinar adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados. Revisão Disciplinar conhecida. Pedidos julgados improcedentes.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003627-75.2019.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 340ª Sessão Ordinária - julgado em 19/10/2021).

Por todo exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

INTIMEM-SE as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

Não prevalece a alegação da recorrente de que o pleito formulado ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, haja vista que os fatos narrados explicitam irresignação com decisão do TJGO que indeferiu seu requerimento administrativo para o pagamento de diferença de gratificação especial por exercício cumulativo de atividade jurisdicional na condição de juíza substituta durante a sua atuação/respondência em mais de uma unidade judiciária.

Nesse sentido, ressalta-se que não é por envolver questão relacionada a seu cargo de juíza substituta que se confere automática relevância da matéria para toda a categoria, sobretudo quando a vantagem pretendida é prevista em lei estadual, de forma que não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar interesse geral do caso em análise.

Com efeito, a atuação do CNJ, disciplinada pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, está restrita às hipóteses em que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

Desse modo, nos termos apresentados nas razões recursais, constata-se que a pretensão da recorrente objetiva tutelar direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Essa circunstância enseja aplicação do Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018 (de 10/09/2018), no sentido de que "Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria".

No ponto, prevalece a concepção de que a pretensão da recorrente é de reverter a decisão proferida pelo TJGO, sendo manifesto o intuito valer-se do presente PCA como sucedâneo recursal, isto é, de que o CNJ reavalie o julgamento realizado pelo recorrido, o que contraria diretamente o entendimento jurisprudencial pacífico deste CNJ, conforme extensa jurisprudência colacionada à decisão recorrida.

Ademais, a requerente não faz jus ao pleito de diferença remuneratória, uma vez que este CNJ, ao interpretar o art. 124 da LOMAN[[1]] – dispositivo semelhante à previsão contida na Lei estadual nº 17.962/2013 – consignou que os juízes substitutos não tem direito à referida diferença remuneratória, ainda que atuem em varas que inexistam juízes titulares:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUIZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. NÃO CABIMENTO.

1. Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistam juízes titulares.

2. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho.

3. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição.

Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004757-18.2010.2.00.0000 - Rel. NELSON TOMAZ BRAGA - 119ª Sessão Ordinária - julgado em 25/01/2011).

 

Registre-se que o afastamento da competência deste Conselho, à luz das circunstâncias acima descritas, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, por conseguinte, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, tendo em vista que Constituição Federal e as leis processuais asseguram à recorrente os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, caso julgue adequado, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.


DISPOSITIVO

 

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

 É como voto.

 

 


[1] Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)