Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007180-91.2023.2.00.0000
Requerente: ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
Requerido: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST e outros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE PENHORA ONLINE EM CONTAS BANCÁRIAS SOLICITADAS PELO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA. MATERIA JURISDICIONAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. 

 

I – Insurgência em face de funcionalidades do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) criado para o combate a ilícitos como crime organizado, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas, notadamente quanto à funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento (“teimosinha”). 

 

II – Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, Banco Central do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que traduz a conjugação de esforços entre as instituições com amplo escopo e objetivo de otimizar a transmissão eletrônica das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferência de valores existentes nas contas dos clientes das instituições financeiras participantes que constam como devedores judiciais. Inclusão de novas funcionalidades, a exemplo da “teimosinha”. 

 

III – não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática.

 

IV – Retificação de dispositivo constante da Decisão impugnada. 

 

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para acolher apenas o pedido de este procedimento ser recebido como Pedido de Providências, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0007180-91.2023.2.00.0000
Requerente: ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
Requerido: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST e outros

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela ORGANIZAÇÃO CULTURAL ALTERNATIVA (OCA) em face da decisão que não conheceu CONSULTA sob exame e determinou seu arquivamento, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). 

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5353574):

 

Trata-se de procedimento autuado como CONSULTA, formulado pela ORGANIZAÇÃO CULTURAL ALTERNATIVA (OCA), com pedido liminar, em face do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), cujo tema refere-se ao “procedimento de penhora online em contas bancárias solicitadas pelo Poder Judiciário Trabalhista, realizados pelo Banco Central do Brasil” (ID n. 5348910). 

A entidade informa que sofre restrições e bloqueios judiciais em suas contas fora do horário bancário, em contrariedade ao entendimento adotado pelo Banco Central do Brasil, que determina que restrições bancárias devem ser realizadas em horários e dias úteis bancários e informa que:

 

“a Instituição sofreu vários bloqueio [sic] judicial em dias de feriado e fora do horário bancário não conseguiu realizar transferência dos valores no mesmo dia (PIX), ou seja, fora do expediente bancário, conforme orientação do Banco Central do Brasil, os bloqueios serão realizados em dias úteis bancários. Nesse sentido, já existe entendimento que os bloqueios indevidos geram danos com o dever de indenizar” (grifos no original)

 

Requer, liminarmente, a suspensão dos bloqueios judiciais na modalidade “teimosinha”, realizados pelo Banco Central do Brasil, “tendo em vista a possibilidade de bloqueios ilegais até resposta de consulta quanto à possibilidade de falhas no sistema BACEJUD tendo em vista a realização de Bloqueios Judiciais fora do horário bancários”.

Requer, também, informações sobre qual seria o “horário legal estabelecido para o bloqueio judicial conforme orientação do Banco Central do Brasil.”

É o relatório.

Decido.

 

 

Em sua peça recursal, a Recorrente revisita os fatos alegados na exordial, inova ao pleitear que este procedimento seja recebido como Pedido de Providências, com fundamento na fungibilidade recursal e almeja obter informações “sobre o horário legal estabelecido para o bloqueio judicial conforme orientação do Banco Central do Brasil”.

Diante disso, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de suspender “Bloqueios Judiciais (teimosinha) em todo o território nacional, tendo em vista a possibilidade de bloqueios ilegais até resposta da consulta quanto à possibilidade de falhas no sistema SISBAJUD, tendo em vista a realização de Bloqueios Judiciais fora do horário bancário” (ID n. 5365697 – grifos no original).

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque a Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ1.

 

II – DO MÉRITO

A Recorrente busca reformar a decisão monocrática que concluiu pelo não conhecimento da Consulta. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5353574):

 

Conforme relatado, a Organização Cultural Alternativa acorre ao CNJ com vistas a obter esclarecimento sobre questão atinente ao bloqueio judicial realizado pelo TST e, ainda, obter determinação para a suspensão de bloqueios judiciais que afirma serem realizados pela Corte Superior Trabalhista.

Almeja, dessa forma, esclarecimento e providência quanto à matéria vivenciada pela Organização em âmbito jurisdicional, evidências que levam ao caminho do não conhecimento deste feito.

Isso porque o pedido formulado não se enquadra nos preceitos estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), conforme se denota de seu art. 89. Vale transcrever:

 

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

 

A regra do art. 89 do RICNJ exige determinados requisitos para que esta Casa conheça das Consultas apresentadas. Deve o questionamento ser apresentado em tese, com a demonstração de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho.

Anote-se que o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que compete a este Conselho exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Assim, se extrai da interpretação literal da norma citada, que a disciplina dessa classe processual é limitada às hipóteses em que existem fundadas dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de natureza administrativa, de competência do Conselho Nacional de Justiça e não de cunho jurisdicional, como é o caso do presente procedimento.

Na proposição veiculada, porém, não estão presentes os requisitos autorizadores do pronunciamento deste Colegiado. 

Com efeito, constata-se que a questão ora trazida ao CNJ, qual seja, a legalidade da realização de bloqueios judiciais na modalidade “teimosinha” em horários diversos aos considerados “horários bancários”, possui nítido caráter jurisdicional.

Diante dessas circunstâncias, tem-se que este Conselho não possui atribuição para deliberar sobre matéria de natureza jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Casa:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO DELEGA À SECRETARIA DO JUÍZO A PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.  

1. Nada obsta que o magistrado delegue à secretaria do Juízo a prática de atos ordinatórios, ficando impedido de o fazê-lo para atos propriamente jurisdicionais, como o indeferimento da inicial, o que não é o caso.

2. A correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004816-83.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 14ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/09/2023)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.

1. A atuação do CNJ é restrita ao “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, nos termos do art. 103-B, § 4º, de modo que não lhe compete intervir em atos praticados pelo Poder Executivo.

2. Não cabe, tampouco, a sua intervenção em decisão judicial ou atuação processual, mesmo que para corrigir eventual vício de natureza processual. No caso em análise, o requerente pleiteia anulação de sentença proferida em mandado de segurança.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003103-39.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO PRATICADO POR MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAI. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão trazida para análise questiona ato de magistrada que determinou a juntada compulsória, aos autos de processo judicial, de contrato de honorários advocatícios, com a finalidade de que os honorários do patrono pudessem ser deduzidos do crédito do autor da ação e liberados em separado.

2. É pacífico na jurisprudência desta Corte Administrativa que o CNJ não pode imiscuir-se em atos praticados no curso de ações judiciais, uma vez que o próprio sistema processual possui mecanismos próprios para impugnação das decisões. Os inconformismos daí advindos devem ser contestados por meio dos instrumentos processuais previstos em lei e postos à disposição das partes.

3. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008088-61.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 273ª Sessão Ordinária - j. 05/06/2018)

 

Emerge, com nitidez, e sobretudo diante de entendimentos já pacificados pelo Plenário do CNJ quanto às matérias vertidas nos presentes autos, que este procedimento não pode prosperar, restando, pois, inviável a apreciação de pedido liminar.

Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do RICNJ, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, não conheço do presente Pedido de Providências e determino seu arquivamento liminar.

 

A princípio, torna-se imprescindível promover a retificação de trecho do dispositivo constante da decisão impugnada, em face da existência de erro material.

Assim, onde se lê: não conheço do presente Pedido de Providências e determino seu arquivamento liminar, leia-se: não conheço da presente Consulta e determino seu arquivamento liminar. 

Com efeito, o procedimento foi autuado pela Organização Cultural Alternativa como Consulta e assim foi recebido e manejado, muito embora traga em si pedido de esclarecimento e pedido de providências.

Não foi conhecido como procedimento Consulta por não atender os requisitos formais para a sua apreciação.

Diante de específico requerimento formulado na peça recursal, é de se acolher, com determinação de reautuação deste feito para a classe Pedido de Providências.

Pois bem.

Da leitura atenta às peças informativas deste procedimento, autuado como Consulta, vê-se que a Entidade almeja obter esclarecimento sobre questão atinente a constrições realizadas pelo TST e, ainda, obter determinação para suspensão de bloqueios judiciais que sofreu em suas contas “fora do horário”.

Tal como apresentado inicialmente, o feito não mereceu conhecimento. 

Em sua peça recursal, requer seja o presente feito recebido como Pedido de Providências e refuta o fundamento da decisão terminativa, por entender que:

[...] mas o que se está trazendo a discussão não é a questão judicial, ao contrario é justamente a discussão administrativa, pois apesar de ter um comando judicial a realização de bloqueio é oriundo de um ato administrativo feito por intermédio de um CONVÊNIO ASSINADO POR ESTE DIGNISSÍMO CONSELHO DE JUSTIÇA, ou seja, os bloqueios chamados de judiciais só ocorrem por força de um convenio com o Poder Executivo, tendo em vista que o Banco Central do Brasil, que agora é considerada uma Autarquia não faz parte do Poder Judiciário, com isso não se pode confundir o pleito do Recorrente como uma matéria de competência exclusiva do poder judiciário, pois o Conselho Nacional de Justiça é CONSIGNATÁRIO deste ato administrativo, conforme CONVÊNIO ASSINADO.

 

Reforça, também, o argumento de que não existe legislação que permita a realização de bloqueios fora do horário de expediente bancário, razão pela qual insiste no pedido de suspensão de bloqueios judiciais na modalidade “teimosinha” sob pena de ocorrência de penhoras ilegais. Reitera que já formulou Consulta Pública no Banco Central do Brasil, nos termos o documento de ID n. 5349167.

Dessa forma, repisa as alegações que foram refutadas na Decisão impugnada, deixando de apresentar elemento capaz de desabonar ou afastar os argumentos fundamentadores do entendimento adotado com vistas a obter decisão favorável a sua demanda.

Impõe-se ressaltar que a Recorrente se limitou a reforçar a tese inicialmente exposta, afirmando que a matéria de fundo, objeto deste procedimento não é estranha às finalidades deste Conselho, dado ser signatário de Acordo de Cooperação Técnica com o Banco Central do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

De fato, o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, essa última responsável pela maior parte das tentativas de recuperação de créditos executadas pelo Poder Judiciário, decidiram envidar esforços para o desenvolvimento de novo sistema, o qual conservou todas as funcionalidades do BacenJud 2.0, bem como possibilitou a inclusão de novas funcionalidades, a exemplo da “teimosinha”[1].

À época da celebração do referido Termo de Cooperação, foi divulgada no portal do CNJ a seguinte notícia:

Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud” [2]. 

 

É dizer: a conjugação de esforços entre as instituições tem amplo escopo e visa otimizar a transmissão eletrônica das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferência de valores existentes nas contas dos clientes das instituições financeiras participantes que constam como devedores judiciais.

Assim, é de se ter que o ponto nodal do tema que ora se analisa diz respeito às funcionalidades do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) criado para o combate a ilícitos como crime organizado, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas, notadamente quanto à funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento (“teimosinha”). 

As ordens de bloqueio on-line nas contas-correntes realizadas pelo sistema judiciário foram inovadas com a aplicação da nova ferramenta “teimosinha”, criada com o objetivo de realizar busca contínua por valores nas contas dos devedores. Assim como o correntista pode realizar a movimentação de seus ativos a qualquer horário, com a integração eletrônica dos sistemas interbancários e sua disponibilização por aplicativos online pela internet, o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, não pode ter qualquer embaraço a essa mesma possibilidade, em se tratando da efetividade das próprias decisões judiciais, pelo que, sob qualquer prisma, o recurso não merece prosperar. 

Vê-se que a Recorrente vem ao CNJ para questionar o esforço interinstitucional empreendido para dar efetividade às constrições judiciais, em razão de ter experimentado prejuízo concreto. Ademais, ao que tudo indica, o pleito traz em si o objetivo de usar o CNJ como via oblíqua de reverter situação própria e peculiar que vivencia no tramite de processos judiciais.   

Ademais, o CNJ firmou entendimento de que o tema bloqueio de contas bancárias circunscreve-se a âmbito estritamente jurisdicional, conforme se vê:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL, EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O que se alega contra o requerido classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, pois refere-se a decisões do Juízo que determinou a devolução de valores que tinham sido levantados e o bloqueio das contas bancárias do requerente. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação do magistrado, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000312-68.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021).

 

Ante o exposto, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Assim, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para acolher apenas o pedido de este procedimento ser recebido como Pedido de Providências.

Reautue-se.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] https://www.cnj.jus.br/transparencia-cnj/gestao-administrativa/acordos-termos-e-convenios/termo-de-cooperacao-tecnica-n-041-2019/

 [2] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/