Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007170-81.2022.2.00.0000
Requerente: RONNE PACELLI COSTA FILHO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE DE MÚLTIPLAS ASSINATURAS EM DOCUMENTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA FUNCIONALIDADE NA VERSÃO NACIONAL DA APLICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES (CRFB, ART. 5º, XXXIV). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de pedido de providências (PP) com objetivo de que este Conselho Nacional de Justiça estabeleça diretrizes para os casos em que mais de um advogado esteja atuando conjuntamente em processos judiciais em trâmite no PJe, seja por procuração ou substabelecimento, dado que atualmente o sistema permite apenas 1 (uma) assinatura eletrônica por ato processual.  

2. O Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu art. 14, disciplina como obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição na OAB em todos os documentos assinados pelo advogado no âmbito do exercício de sua atividade profissional, bem como delimita como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, cuja comprovação se dá mediante certidões expedidas por órgãos judiciais ou cópias dos atos privativos, nos termos do art. 5º  do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

3. A limitação a uma única assinatura por documento ocasiona a inviabilização da efetiva comprovação da atividade jurídica pelos advogados e advogadas que, mesmo quando atuam em conjunto, não conseguem efetuar a múltipla assinatura, estando impedidos de atestar a prática da atividade privativa por intermédio da assinatura da peça.

4. Dificuldades impostas pelos cartórios e serventias judiciais para emissão de certidões que não se justificam ante o direito fundamental inscrito no art. 5º, XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

5. Desse modo, imperativa a implementação a funcionalidade de múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos casos em que mais de um advogado ou advogada esteja atuando conjuntamente, seja por procuração ou substabelecimento, em processos judiciais eletrônicos.

6. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 185/2013, para que a arquitetura do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe possua “aderência ao conceito de múltiplas assinaturas”. 

7. Pedido julgado procedente..

 

Conselheiro Relator MARCELLO TERTO

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido e aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcio Luiz Freitas, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007170-81.2022.2.00.0000
Requerente: RONNE PACELLI COSTA FILHO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ



          

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de providências (PP) formulado por RONNE PACELLI COSTA FILHO contra este CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, com o objetivo de que se estabeleçam diretrizes para os casos em que mais de um advogado esteja atuando conjuntamente em processos judiciais em trâmite no PJe, seja por procuração ou substabelecimento, dado que atualmente o sistema permite apenas 1 (uma) assinatura eletrônica por ato processual.

Aduz que a restrição de apenas 1 (uma) assinatura pode limitar certos direitos dos demais advogados atuantes no processo, por exemplo, a obtenção de certidão de atuação em atos privativos de advogado cuja emissão fica condicionada à discricionariedade da secretaria do órgão em que tramita o processo judicial, uma vez que não houve a assinatura digital de todos os advogados.

Diante da especificidade da matéria, determinei a remessa dos autos às Comissões Permanentes de Tecnologia da Informação e Inovação e de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários para pronunciamento prévio acerca do pedido formulado pelo requerente (Id 4969428).

O Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, Presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, encaminhou os autos ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação deste CNJ – DTI para emissão de parecer técnico (Id 4975090).

Em parecer (Id 5012514), o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTI informa que: a) a versão atual do Processo Judicial Eletrônico – Pje, elaborada em regime comunitário e colaborativo sob coordenação do deste CNJ, não permite que um documento seja assinado por múltiplos usuários; b) embora o sistema possua aderência ao conceito de múltiplas assinaturas, tal funcionalidade não foi implementada em nenhum ponto da aplicação; c) não há, no momento, elementos que denotem prioridade para o desenvolvimento de funcionalidade que permita múltiplas assinaturas por documento.

Elucida ainda que “a abertura de eventual demanda para desenvolvimento de funcionalidade que permita a assinatura de múltiplos advogados em uma única petição pode ser solicitada pelo interessado junto ao Tribunal local, por meio da instância de governança competente ou por meio do respectivo serviço de atendimento ao usuário”.

Tendo em vista o potencial de influência da matéria no cotidiano de toda a advocacia brasileira, determinei a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que se manifestasse a respeito do objeto do presente PP (Id 5183540).

Em manifestação (Id 5235955), o CFOAB requereu ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e posicionou-se favorável à possibilidade de um documento ser assinado por múltiplos usuários, postulando a imediata implementação da funcionalidade em debate no sistema Processo Judicial Eletrônico.

Em petições (Ids 5251668 e 5017702), o requerente reiterou os pedidos inicialmente formulados, em especial, no que diz respeito à necessidade de regulamentação da matéria, a fim de que, mesmo antes de implementação da funcionalidade de múltiplas assinaturas, seja estabelecido que, nos casos em que há atuação de mais de um advogado – constando na peça processual o nome e número de OAB de patronos devidamente cadastrados no sistema -, as secretarias devem emitir certidão de ato privativo para todos os signatários, dado que o PJe não permite mais de uma assinatura por documento.

 É o relatório, passo ao voto.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007170-81.2022.2.00.0000
Requerente: RONNE PACELLI COSTA FILHO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

De plano, defiro o pleito de inclusão do CFOAB como terceiro interessado (Id 5235955), na forma do art. 9º, inciso III da Lei n. 9.784/1999[1] c/c art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2], uma vez que o objeto perseguido neste pedido de providências impacta diretamente no exercício da advocacia em todo o território nacional, determinando, desde logo, as necessárias alterações no cadastramento e autuação destes autos.

A participação dessa autarquia especial inegavelmente legitimará e qualificará qualquer definição de políticas judiciárias relacionadas à efetiva comprovação de atuação conjunta das advogadas e advogados em processos judiciais, principalmente, no que tange a implementação da funcionalidade de múltiplas assinaturas nos processos eletrônicos.

No mérito, destaca-se que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), no seu artigo 1º, delimita como atividades privativas de advocacia “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” e “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”, sendo a prática da atividade profissional comprovada por intermédio dos atos assinados pela advogada ou pelo advogado.

Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delimita como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas, disciplinando, no parágrafo único do artigo 5º, as formas de comprovação desse exercício: 

Art. 5º. ...

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

No que diz respeito à prática de atos no Processo Judicial Eletrônico – Pje, a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013 - que instituiu o sistema eletrônico de processamento de informações e prática de atos processuais - estabelece que os atos devem ser assinados digitalmente, contendo elementos que permitam a identificação do usuário responsável pela sua prática[3].

Assim, no âmbito do PJe, a documentação e a autenticação são inteiramente digitais, sem a necessidade subscrição física para a identificação do usuário e comprovação da autenticidade do documento, conforme entendimento deste CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO. ASSINATURA DIGITAL. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 

1. Nos termos do que dispõe a alínea a do inciso III do § 2º do Art. 1º da Lei nº 11.419, de 2006, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil é forma de identificação inequívoca do signatário, de modo que deve-se permitir o cadastramento de advogados no sistema de processo eletrônico por meio do envio de formulário e documentação pertinente assinados digitalmente, sem necessidade de comparecimento pessoal.

2. Havendo Tribunais de Justiça que utilizam do mesmo sistema eletrônico que possibilitam o cadastramento remoto dos advogados, a possibilidade deve ser estendida às demais Cortes.

3. Recurso Administrativo conhecido e provido para determinação de providência ao Tribunal.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000559-59.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 9ª Sessão Virtual - julgado em 22/03/2016.)

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA DIGITAL EM PROCESSO FÍSICO.

1. A assinatura digital é própria de documentos sob o mesmo suporte, ou seja, eletrônicos.

 2. Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em especial as disposições do Art. 1º e parágrafo único do Art. 6º, a assinatura com uso de certificação digital visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006230-58.2018.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019).

Ocorre que, conforme elucidado no citado parecer do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTI (Id 5012514), a atual aplicação nacional do sistema PJe não possui funcionalidade que permite a assinatura de documentos por múltiplos usuários, impossibilitando que mais de um advogado ou advogada assine digitalmente uma mesma petição.

 Dessa forma, nas ocasiões em que diversas advogadas e advogados estejam atuando em um processo judicial em trâmite no PJe, devidamente habilitados com procuração ou substabelecimento, apenas um dos profissionais é capaz de assinar digitalmente uma peça processual.

Como muito bem explicitado pelo CFOAB, a limitação a uma única assinatura por documento ocasiona a inviabilização da efetiva comprovação da atividade jurídica pelas advogadas e advogados que, mesmo quando atuam em conjunto, não conseguem assinar as petições, estando impedidos de atestar a prática da atividade privativa por intermédio da assinatura da peça.

Nesse cenário, às advogadas e aos advogados que não assinam digitalmente, subsiste a possibilidade de obter a “certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais”, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Afinal, esse direito é expressão do que dispõe o artigo 5º, XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), segundo o qual são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A esse respeito, tanto o CFOAB como o requerente alegam existir resistência por parte da maioria dos cartórios e secretarias judiciais em emitir certidão comprobatória da prática da atividade privativa em atos sem a assinatura digital do advogado ou advogada, não tendo validade a assinatura manual daquele profissional que não a pode apor eletronicamente.

Permaneceria, como alternativa para comprovação dos atos praticados, a cópia de todos os atos profissionais assinados manualmente e autenticados, sendo esse procedimento contrário à celeridade, praticidade, eficiência e imaterialidade intrínsecos ao processo eletrônico, além de representar um óbice à prerrogativa do profissional da advocacia, cuja atuação é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133, da CRFB.  

Assim, tendo em vista que o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação registrou expressamente que não há impedimentos tecnológicos para implementação do pleito, dado que a arquitetura do sistema PJe possui “aderência ao conceito de múltiplas assinaturas, e que tal solução não foi desenvolvida tão-somente por não haver uma definição quanto à prioridade na implantação da funcionalidade, entendo ser imperativa a necessidade de regulamentação do tema, estabelecendo diretrizes para os casos em que mais de um advogado esteja atuando conjuntamente em processos judiciais em trâmite no PJe enquanto a funcionalidade não estiver disponível nos sistemas adotados pelos tribunais sob jurisdição do CNJ.

Mais ainda, enquanto não efetivamente implementada a funcionalidade de múltiplas assinaturas, faz-se necessário unificar o procedimento de emissão de certidões pelas secretarias dos órgãos judicantes a fim de que - nos casos em que há atuação de mais de uma advogada ou um advogado, constando na peça processual o nome e número de OAB de patronos devidamente cadastrados no sistema - passem a fornecer a certidão de ato privativo para todas as advogadas e os advogados qualificados no documento. 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e na forma regimental apresento ao Plenário proposta de ato normativo que altera o art. 4º da Resolução CNJ n. 185/2013, a fim de que seja implementada a funcionalidade de múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos casos em que mais de um advogado ou advogada esteja atuando conjuntamente, seja por procuração ou substabelecimento, em processos judiciais, com regra de transição que imponha a expedição de certidão que contenha as informações previstas no artigo 5º do Regulamento Geral da OAB. 

É como voto.

 

Conselheiro Relator MARCELLO TERTO



[1] Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

(...)

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

[2] Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 

[3] Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

 

 

 

RESOLUÇÃO N. XXXX, DE XX, DE XXX DE 2023

 

Altera a Resolução CNJ n. 185/2013, a fim de permitir a múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0007170-81.2022.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, para que seja implementada a funcionalidade de múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos casos em que mais de um advogado ou advogada atue conjuntamente, seja por procuração ou substabelecimento, em processos judiciais em trâmite na referida aplicação.

 

Art. 2º O art. 4º da Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática.” (NR)

 

Art. 3º Inserir o § 4º ao art. 4º com a seguinte redação:

 

“§ 4o – Será facultada a múltipla assinatura, por diversos usuários, em um mesmo documento.”

 

Art. 4º As adequações necessárias à implementação da funcionalidade de múltipla assinatura serão realizadas e colocadas em produção pela área técnica de desenvolvimento do PJe no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Até a efetiva implementação da funcionalidade de múltipla assinatura na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos casos em que demonstrada a atuação de mais de uma advogada ou advogado, constando na peça processual o nome e número de OAB de patronos devidamente cadastrados no sistema, as secretarias ou cartórios dos órgãos judicantes deverão emitir, sempre que solicitada, a certidão de ato privativo para todas as advogadas e os advogados qualificados nos atos privativos juntados aos autos eletrônicos. 

 

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.