Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007058-49.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - CGJCE

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DESPESAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 153/2012.  LEI ESTADUAL N. 16.132/2016. SUPOSTA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INDISTINTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR. INTERVENÇÃO ANÔMALA. PENDÊNCIA DE RECURSO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERVENÇÃO INJUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DISCIPLINA DA MAGISTRATURA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REVISÃO DISCIPLINAR. EXPEDIENTE PRÓPRIO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo sob os argumentos de que o Conselho Nacional de Justiça não se debruça, via de regra, sobre matéria disciplinar de servidor, tampouco sobre exame de pretensões de caráter meramente individuais.

2. O CNJ não possui, como regra, competência para a supervisão de processos disciplinares instaurados contra servidor do Poder Judiciário. À míngua de motivos que justifiquem a intervenção deste Conselho na atividade correcional local, a improcedência do pleito se impõe.

3. A revisão de decisões em processos disciplinares movidos contra magistrados deve ser manejada por instrumento específico, de cariz constitucional.

4. As razões de decidir adotadas pelo tribunal na resolução de processo de natureza disciplinar se limitam ao caso concreto. Não há, na hipótese, deliberação administrativa abstrata e genérica que justifique eventual controle por parte deste Conselho.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007058-49.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - CGJCE


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará - Sindojus/CE - contra decisão monocrática de cunho disciplinar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará - CGJCE.

Na petição inicial, o ora recorrente noticiou que a CGJCE arquivou representação disciplinar instaurada contra o juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que determinou a oficial de justiça, no bojo de processo cuja parte não era beneficiária de justiça gratuita, o cumprimento de mandado de citação, independentemente do recolhimento antecipado das despesas para a realização da diligência.

Acrescentou que o citado oficial de justiça não se opôs a executar o ato, limitando-se a solicitar que constasse expressamente no mandado judicial se a parte era beneficiária de justiça gratuita ou, alternativamente, a juntada do comprovante de prévio recolhimento das custas. Informou, ainda, que foi instaurado PAD contra o Oficial de Justiça, embora este tenha custeado e cumprido a diligência, nos termos do que lhe fora determinado.

Alegou que o TJCE ignorou o caráter indenizatório da despesa processual que visa a garantir ao oficial de justiça o ressarcimento prévio das despesas que serão efetuadas para o cumprimento de diligências, conforme previsão da Lei Estadual n. 16.273/2017.

Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão da CGJCE proferida na Representação de autos n. 8507090-83.2021.8.06.0026, bem como da decisão subscrita pelo magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que determinou a instauração de PAD contra o oficial de justiça.

Pugnou pela procedência do PCA para que sejam anulados os atos disciplinares mencionados, por evidente ilegalidade. Postulou, ainda, a observância das normas legais e regulamentares para que não seja afastado recolhimento prévio das custas destinadas às despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, especialmente na hipótese de não beneficiários da gratuidade de justiça. 

Notificada para prestar informações, a CGJCE informou que o oficial de justiça se negou a cumprir o mandado judicial e o devolveu ao constatar que não fora antecipado o pagamento da despesa relativa à diligência.

Assinalou que a decisão proferida pelo órgão correcional no PAD instaurado contra o Oficial de Justiça foi objeto de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará, o qual se encontra pendente de julgamento pela administração local.

Afirmou que a decisão impugnada não evitou o ressarcimento do oficial de justiça pela diligência cumprida e não violou os normativos estaduais, limitando-se a reconhecer que, embora o art. 2º, da Resolução TJCE n. 23, de 2019, estabeleça que a taxa de diligência do oficial de justiça é devida antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, não há impedimento para seu cumprimento.

Frisou que ao juiz da causa cabe o exercício da fiscalização para que a obrigação seja cumprida, ainda que não previamente indenizada.

Noticiou ter realizado reunião com os oficiais de justiça da Comarca de Sobral com intuito pedagógico, orientando-os acerca do aperfeiçoamento dos serviços ao cidadão. Expediu, ainda, a Recomendação CGJCE n. 2, de 2021, buscando equacionar dissídios sobre o tema, alertando aos magistrados cearenses acerca da estrita observância das determinações relativas à taxa da diligência do oficial de justiça quando da confecção e expedição de mandados judiciais. Referiu-se, ainda, à edição, pela Presidência do TJCE, da Portaria n. 1.474, de 2021, sobre a temática.

Requereu, por fim, a improcedência do Procedimento de Controle Administrativo por inexistência de irregularidades a serem controladas por este órgão.

Em 5.8.2022, em julgamento monocrático, decidiu-se pelo não conhecimento do PCA com determinação de arquivamento liminar do feito. A decisão recorrida considerou a interferência do CNJ neste momento processual como ensejadora de supressão de instância, em virtude da ausência de julgamento de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática proferida pela Corregedoria local. Ponderou, ademais, que o PCA não seria o instrumento adequado para realizar o controle da decisão, a despeito da ausência de justa causa para instauração do processo disciplinar contra o servidor. 

Em 22.8.2022, o requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão que não conheceu o procedimento.

Em suas razões, o recurso aponta que o óbice ao conhecimento do PCA devido à ausência de julgamento do recurso administrativo interposto no âmbito do TJCE não merece prosperar, uma vez que o objeto daquele diverge do discutido neste.

Sustenta que a matéria veiculada nestes autos se limita a impugnar a decisão da Corregedoria especificamente à parte normativa que institucionalizou, no âmbito daquela Corte, a possibilidade de o oficial de justiça ter de realizar diligência custeando as respectivas despesas do seu próprio bolso, mesmo não se tratando de justiça gratuita.

Reitera, por fim, o pedido de determinação para que o TJCE passe a observar a Lei Estadual n. 16.132/2016, a Resolução 23 e a Portaria 1208/2017, ambas do próprio TJCE e, ainda, os arts. 154 e 250, do CPC/2015, sob a luz da Resolução do CNJ nº 153/2012, da Súmula 190 do STJ e do Tema 396, além da jurisprudência do STJ sobre o tema. 

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007058-49.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - CGJCE

 

VOTO


Conheço o recurso administrativo, por satisfeitas as condições de admissibilidade.

Em que pesem as considerações dos recorrentes, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida. Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, ao passo que não se extrai das razões apresentadas pelos recorrentes qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados no decisum questionado.

Conforme consta da petição inicial, o objeto principal do presente procedimento consiste na irresignação por parte do sindicato autor em relação ao conteúdo de duas decisões de cunho administrativo disciplinar prolatadas no âmbito do TJCE.

A primeira consiste na decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que determinou a instauração de PAD contra um oficial de justiça por ter recusado o cumprimento de um mandado de citação ante a ausência do recolhimento antecipado das despesas para a realização da diligência.

A segunda diz respeito à decisão prolatada pela CGJCE que arquivou representação disciplinar instaurada contra o referido juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Na ocasião, o magistrado respondeu a reclamação disciplinar exatamente por ter determinado a oficial de justiça, no bojo de processo cuja parte não era beneficiária de justiça gratuita, o cumprimento de mandado de citação, independentemente do recolhimento antecipado das despesas para a realização da diligência.

O sindicato reclamado requereu a suspensão da decisão da CGJCE proferida na Representação n. 8507090-83.2021.8.06.0026, e, ainda, da decisão subscrita pelo magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que determinou a instauração de PAD contra o oficial de justiça específico. Pugnou pela procedência do PCA para que sejam anulados ambos os atos, por expressa ilegalidade, a fim de que não seja afastado recolhimento prévio das custas destinadas a pagar as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, especialmente na hipótese de dois particulares não beneficiários da gratuidade de justiça, sob pena de violação aos arts. 186 e 884, do CC.

Ora, remanesce o entendimento externado na decisão monocrática por mim proferida (id 4797923):

2.2. Quanto ao PAD instaurado contra o servidor, buscando não me imiscuir no caráter do ato jurisdicional, vislumbro, em análise superficial, ausência de justa causa para instauração do processo disciplinar, uma vez que o próprio tribunal reconheceu que seus atos normativos eram omissos quanto à temática antecipação de custas para cumprimento de diligência por oficial de justiça (id 4532242,). Buscando suprimir as lacunas em suas normativas, a Presidência do TJCE publicou a Portaria n. 1.474/2021-TJCE e, em seu âmbito de atribuição, a CGJ-CE expediu a Recomendação n. 02/2021/CGJCE. Em ambos os atos regulamentares, os magistrados cearenses são alertados sobre a necessidade de estrita observância das determinações relativas à taxa de diligência do oficial de justiça quando da confecção dos mandados judiciais. Contudo, ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência revisional conferida pelo art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição da República, cabe tão somente verificar o cumprimento dos deveres funcionais de magistrados, não sendo possível a revisão indistinta de processos disciplinares instaurados contra servidores do Poder Judiciário, exceto em hipóteses excepcionais não comprovadas pelo autor.

Este posicionamento está de acordo com a jurisprudência deste Conselho, demonstrada na seguinte ementa representativa de acórdão:

RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REVISÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR – INCOMPETÊNCIA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS

1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça a revisão de procedimentos disciplinares instaurados contra servidores. Precedentes.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República, o controle administrativo atribuído ao CNJ é de ser exercido em harmonia com a autonomia dos tribunais, prevista constitucionalmente.

3. Os pedidos formulados pela Requerente, relacionados com a regulamentação do pagamento das diárias, a forma de sua fiscalização e o cálculo do valor efetivamente devido, dizem com matéria inserida na autonomia do Tribunal, não cabendo a intervenção do CNJ -- excetuada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.   

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004873-48.2015.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 13ª Sessão Virtual - julgado em 24/05/2016- Grifo nosso).

De toda forma, versando sobre de recolhimento das custas, a CGJCE explicitou em suas contrarrazões que expediu recomendação aos magistrados para que observem as normas que disciplinam o recolhimento referidas taxas de diligência quando da confecção e expedição de mandados judiciais.

Transcrevo (id 4879583):

Acrescento que a Portaria nº 1.208/2017/PRES/TJCE (DJe 21/07/2017) não autoriza aos oficiais de justiça negarem o cumprimento de ordem ou mandado judicial. Destaco que esta Casa Corregedora já expediu a Recomendação Nº 02/2021/CGJCE aos magistrados cearenses para orientar a estrita observância das determinações relativas à taxa de diligência do oficial de justiça, quando da confecção e expedição de mandados judiciais. A recomendação dispõe ainda que eventual ausência do atesto do pagamento ou da juntada do comprovante de quitação não motivará a devolução do mandado judicial pelo Oficial de Justiça, sem o devido cumprimento. Tal dispositivo visa assegurar que a prestação jurisdicional ocorra em prazo razoável, sem prejuízo ao resultado útil do processo. Diante dessa situação, o Oficial de Justiça deve certificar eventual ausência do atesto do pagamento ou da juntada do comprovante de quitação para que o (a) magistrado(a) intime as partes quanto ao devido recolhimento, nos termos do art. 7º, da Portaria nº 1.208/2017/PRES/TJCE. Portanto, conforme já dito, o ressarcimento do Oficial de Justiça pela diligência cumprida mesmo que, eventualmente, ocorra após o cumprimento do ato está de acordo com os normativos e a legislação estadual.

No tocante ao arquivamento da reclamação disciplinar em face do magistrado e à competência concorrente deste Conselho em relação a corregedoria local suscitada no recurso, a decisão combatida também aborda que não há espaço para intervenção do CNJ no momento processual do caso em apreço. A decisão recorrida salienta a possibilidade de supressão de instância em virtude da ausência de julgamento do recurso instaurado na corregedoria local e, ainda, explicita que o procedimento adotado não é o adequado para a realização da pretensão esperada, que se daria por meio da Revisão Disciplinar. Conforme segue:

Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução n. 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, é cabível recurso ao Tribunal de origem contra decisão monocrática tomada pelo Corregedor-Geral ou pelo Presidente do Tribunal que venha a arquivar reclamação disciplinar. Esta ação, permitida ante a ausência formação de coisa julgada administrativa, foi adotada no caso concreto pelo sindicato autor. Considerando que o Órgão Especial do TJCE ainda não julgou o recurso administrativo interposto contra decisão monocrática proferida pela Corregedoria local, entendo que a interferência deste Conselho neste momento processual se caracterizará como indevida supressão de instância daquele originalmente competente para conhecer da matéria.

[...]

Portanto, o controle de atos praticados pelos Tribunais em processos de controle administrativo em curso ocorre de forma extraordinária, quando há patente ilegalidade e para preservação do devido processo legal. Via de regra, a competência deste Conselho é reservada ao campo revisional, por meio de procedimento próprio, qual seja, a Revisão Disciplinar, prevista pelo art. 103-B, §4º, V, da Constituição da República e arts. 82 e seguintes do RICNJ. Contudo, o exercício da competência revisional deste CNJ pressupõe a existência de coisa julgada da decisão sancionadora, a ocorrer tão somente na hipótese em que houve julgamento de processo disciplinar pelo Pleno ou Órgão Especial da Corte local, nos moldes dos arts. 82 e 86 do RICNJ, hipótese a que não se amolda o caso em estudo.

Já a atribuição para análise da adequação de uma investigação, previamente à instauração de um PAD, pertence à Corregedoria Nacional de Justiça. Atua o órgão correcional nacional por meio de Pedido de Providências instaurado, nos termos da Portaria CNJ n. 34, de 13 de setembro de 2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Res. CNJ n. 135, de 2011, que exigem a comunicação do arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais do País

No caso em apreço, sob o prisma procedimental, mostra-se incabível a utilização de Procedimento de Controle Administrativo. Não se está diante de caso em que se busca o controle de ato administrativo praticado por 7 membros ou órgãos do Poder Judiciário que contrarie os princípios estabelecidos no art. 37 da CRFB, mas de decisão essencialmente de natureza disciplinar, que possui procedimento específico e apropriado para o exercício da competência correcional concorrente. O não conhecimento deste pedido, ressalto, não acarreta a preclusão da discussão da matéria, que pode ser trazida a este Conselho por meio do instrumento procedimental adequado se satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Conselho.

[...]

Desse modo, neste momento processual, o Procedimento de Controle Administrativo não é instrumento adequado para realizar o controle da decisão monocrática de caráter disciplinar proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do tribunal requerido, uma vez que não há indícios de violação ao devido processo legal.

3. Portanto, a matéria sob exame não se subsume às competências deste Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual, com fundamento no inciso X do art. 25 do RICNJ, não conheço este Procedimento de Controle Administrativo instaurado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará e determino o arquivamento liminar do feito. 

No seu recurso, o sindicato autor alega que este PCA se limita a impugnar a decisão da Corregedoria especificamente à parte normativa que institucionalizou, no âmbito daquela Corte, a possibilidade de o oficial de justiça ter de realizar diligência custeando as respectivas despesas do seu próprio bolso, mesmo não se tratando de justiça gratuita.

É notório que a decisão da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará não é uma decisão dotada de abstração e generalidade passível de controle por este Conselho.

Da análise da decisão prolatada, observa-se que a CGJCE estava julgando procedimento de cunho disciplinar instaurado contra um magistrado e se utilizou de interpretação das normas sobre custas judiciais como razão de decidir acerca da ausência de justa causa para a instauração de PAD contra o magistrado.

O que o sindicato autor almeja é o verdadeiro controle das razões de decidir de uma decisão administrativa prolatada pela CGJCE em âmbito disciplinar. Como se sabe, ao CNJ não compete a apreciação de casos concretos.

Importa ressaltar que a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individuais. Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada afete não apenas o caso apresentado em um processo isolado, mas tenha o condão de influir em situações semelhantes em toda a magistratura.

A reforçar este entendimento, faço menção ao precedente deste Conselho transcrito a seguir no que fundamental:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE CUNHO INVIDIDUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO PROVIDOS.

[...]

3. A pretensão veiculada possui caráter nitidamente individual, despida, a toda vista, de interesse geral suficiente a legitimar a atuação deste Conselho. Decisão que somente reverteria em benefício ou prejuízo do requerente.

4. A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 17/2018.

5. Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada tenha o condão de afetar situações semelhantes em processos de diversas naturezas.

6. A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que somente se admite a intervenção deste Conselho em processos disciplinares em curso nos tribunais em hipótese de flagrante ilegalidade, ausência de justa causa ou teratologia.

7. Embargos de declaração conhecidos como recurso administrativo, mas não providos.

(CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002204-75.2022.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022- Grifos nossos).

Destarte, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, a que se acrescem as razões apresentadas neste voto.

 

Intimem-se. Arquivem-se independentemente de nova ordem.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator